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ERRADO.
É verdade que a Administração tem a prerrogativa de modificar, unilateralmente, os contratos administrativos para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado (Lei nº 8.666/93, art. 58, I). Entretanto, convém lembrar que os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando limitem ou afetem direitos ou interesses, assim como quando imponham ou agravem deveres ou encargos (Lei nº 9.784/99, art. 50, I e II). Assim, a parte final da questão está incorreta.
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não independe de qualquer motivação, na verdade, depende da motivação. esse poder a administração tem, no entanto, ela não poderia utilizar essa prerrogativa com um motivo que não atendesse aos princípios da administração pública, por exemplo.
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Acredito que a resposta para essa questão se encontre no art. 65 da Lei 8666:
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, COM AS DEVIDAS JUSTIFICATIVAS, nos seguintes casos:
I - unilateralmente pela Administração:
a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorr~encia de acrescimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei
...
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As alterações devem sempre ser feitas motivadas pelo interesse público.
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Motivo: é o pressuposto de fato e de direito que serve de fundamento ao ato administrativo.
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Como houve muitos comentários com indicação de atos administrativos como sinônimo de contrato administrativo, colaciono abaixo ensinamento de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo à esse respeito. Apenas com o intúito de contribuir com a discução muito bem colocada por todos.
"Contratos não se confundem com atos jurídicos. Enquanto os atos jurídicos, entre os quais se enquandram os atos administrativos, são sempre unilaterais, os contratos são acordos, por isso, bilaterais". (Alexandrino e Paulo, p455, 16º Ed.)
Maria Helena Diniz, conceitua contrato como:
"acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial". (Dicionário Jurídico, apud)
Espero ter contribuido.
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O motivo é o interesse público, primado maior da administração pública.
Será que sem isso seria possível tal modificação...
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A QUESTÃO ENVOLVE CONHECIMENTOS DE CONTRATOS E DE ATOS ADMINISTRATIVOS.
MOTIVAÇÃO: JUSTIFICATIVA, EXPLICAÇÃO PARA A PRÁTICA DO ATO.
MOTIVAÇÃO: É correlação lógica
entre motivo, objeto, finalidade e a previsão
legal, ou seja, é a justificação para a prática
do ato.
- A doutrina moderna entende que a
motivação é OBRIGATÓRIA, salvo nos casos
em que expressamente se dispensa em
razão da natureza do ato, exemplo,
nomeação e exoneração para cargo em
comissão ou função de confiança – ad nutum.
MOTIVO/CAUSA: É o fato ou fundamento jurídico que levam à prática do ato. É A CAUSA DO ATO. Junção de um acontecimento e da norma jurídica.
MOTIVAÇÃO É DIFERENTE DE MOTIVO!
PARA RESOLVER ESTA QUESTÃO O CANDIDATO NÃO SÓ NECESSITA SABER DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS, TAMBÉM TEM QUE SABER SOBRE ATOS ADMINISTRATIVOS.
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Entre as cláusulas exorbitantes (que ultrapassa o que é justo) presentes no contrato administrativo, destaca-se a possibilidade de a administração pública alterar unilateralmente as cláusulas contratuais, independentemente de qualquer motivação.
A cláusula só seria exorbitante se a adm. pública alterasse unilateralmente e não motivasse, porque é obrigatório motivar.
Se a adm. altera unilateralmente e motiva, não há exorbitância nisso.
Portanto, o "independente de qualquer motivação" está errado.
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Eu acredito que na realidade sejam dois erros. O primeiro é que na realidade precisa sim de motivação. O segundo seria o fato de que "cláusulas contratuais" engloba tanto as cláusulas regulamentares/serviço como as econômico-financeiras. Desta forma estaria também errada pois a Adm. Pública não pode alterar unilateralmente as cláusulas econômico-financeiras.