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CERTO:
Cargo refere-se ao lugar ocupado pelo servidor estatutário, enquanto emprego usa-se para o celetista. De seu turno, A expressão função pública tanto pode ser utilizada para designar aquele contratado temporariamente quanto para referir-se à função de confiança (CF/88, art. 37, I, II, V e IX).
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Como já disse o professor Bittencourt os servidores públicos vinculam-se à Administração Pública por meio de cargo, função ou emprego público. O que é interessante salientar é que cada uma dessas espécies de vínculo submete-se a um regime jurídico diferente.
Assim, tem-se que função, nas palavras do mestre Marcus Bittencourt, “corresponde ao conjunto de atribuições às quais não corresponde nem cargo nem emprego”9 , ou seja, trata-se de um conceito residual. O doutrinador acima citado esboça duas situações em que se observa a ocorrência de funções públicas, uma está contida no artigo 37, inciso quinto da Carta Magna que são as funções de confiança e a outra constante do artigo 37, inciso nono, o qual trata da função exercida por servidores contratados temporariamente.
No que tange a cargo público, dispõe o artigo 3º da Lei nº 8.112 de 11 de dezembro de 1990, que se trata do “conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor”.
O cargo público caracteriza-se por possuir natureza do vínculo jurídico estatutária, ou seja, “o Estado, ressalvadas determinadas garantias constitucionais deferidas, poderá modificar por lei o regime jurídico de seus servidores, não existindo a garantia de manutenção das condições originais da época da nomeação. Assim, vantagens inicialmente previstas podem ser posteriormente retiradas. Esses direitos não se agregam definitivamente ao patrimônio jurídico dos servidores estatutários”.
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Questão CERTA
Exercem função pública remunerada temporária para determinado órgão ou entidade da Administração.
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CORRETA - O questão tentou confundir as terminogias: CARGO PÚBLICO com FUNÇÃO PÚBLICA.
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Cargo público: Servidor público (provimento efetivo ou em comissão). Se servidor CIVIL da união, autarquias, inclusive em regime especial e fundações públicas ---> Lei 8.112/90
Emprego público: Empregado público - Regido pela CLT e/ou Lei 9.692/00
Função pública: Servidor temporário - 8.745/93
Obs:
Cargo em comissão: Servidor de cargo efetivo ou não, mesmo em estágio probatório ou mesmo quem não é servidor concursado. Cargos de chefia, direção e assessoramento.
Função de confiança ou função comissionada: Servidor de cargo efetivo
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art. 327 do CP. Considera-se funcionário público público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública. heheheh
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Agente público > agente administrativo > servidor temporário > exerce função pública.
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Função pública são atribuições, ou seja, eles não têm uma unidade administrativa, não têm uma vaga na Adm Pública. É justamente a função temporária ou função de confiança. São submetidos a um regime especial, estabelecido em lei específica.
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Só fazendo um adendo no comentário da Thais Paim:
O art. 37, inciso V da Constituição Federal de 1988 dispõe que: "as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei..
Função de Confiança é somente para concursados.
Fé no Pai que a nomeação sai!
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Acerca dos servidores públicos, do regime jurídico único dos servidores públicos civis da União e do processo administrativo, é correto afirmar que: No que se refere aos vocábulos cargo, emprego e função pública, é correto afirmar que o servidor contratado por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público exerce função pública.