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                                CERTO! De acordo com expressa previsão da Lei nº 9.784/99, em seu art. 5º, “o processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.” Segundo o princípio da oficialidade, cabe à Administração Pública a impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados, ou seja, ainda que este nada faça, deve a autoridade competente conduzir o processo até seu final (Lei nº 9.784/99, art. 2º, parágrafo único, XII). 
 
 Fonte:1001 Questões Comentadas - Direito Administrativo - CESPE Leandro Cadenas Prado & Patrícia Carla de Farias Teixeira  
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                                Entre os princípios não expressos na lei 9784 está o da oficialidade. Esse pricípio diz que iniciado o processo compete a Administração dar a ele prosseguimento até a decisão final. O princípio da oficialidade também é conhecido como princípio do impulso oficial do processo. Marya Sylvia Zanella Di Pietro o define do seguinte modo: ''O princípio da oficialidade autoriza a Administração Pública a requerer diligências, investigar fatos de que toma conhecimento no curso do processo, solicitar pareceres, laudos, informações, rever os próprios atos e praticar tudo o que for necessário para a consecução do interesse público''. OU seja, a Administração pratica de ofício o impulso do processo administrativo, diferente de processo judiciais, que, regra geral, dependem de provocação do interessado para agir. 
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                                CORRETA - A administração pode instaurar Processo Administrativo Disciplinar (PAD) de OFICIO, ou se for PROVOCADA (a pedido o interessado). 
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                                Para mim era oficiosidade (agir de ofício) e não oficialidade (ser julgado por órgão oficial) 
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                                Administrativamente sim, judicialmente é que não age de-ofício, apenas quando provocado. 
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                                No Direito Administrativo, por força do princípio da oficialidade a autoridade competente para decidir tem também o poder/dever de inaugurar e impulsionar o processo, até que se obtenha um resultado final conclusivo e definitivo, pelo menos no âmbito da Administração Pública. Diante do fato de que a administração pública tem o dever elementar de satisfazer o interesse público, ela não pode, para isso, depender da iniciativa de algum particular. O princípio da oficialidade se revela pelo poder de iniciativa para instaurar o processo, na instrução do processo e na revisão de suas decisões, inerente à Administração Pública. E, por isso, tais ações independem de expressa previsão legal. A Administração Pública tem o dever de dar prosseguimento ao processo, podendo, por sua conta, providenciar a produção de provas, solicitar laudos e pareceres, enfim, fazer tudo aquilo que for necessário para que se chegue a uma decisão final conclusiva.    FONTE: http://www.jusbrasil.com.br/topicos/295163/principio-da-oficialidade 
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                                CERTO Lei 9784/99: Art. 2º Omissis Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: ... XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados." 
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                                	CERTO 	Oficialidade - Significa que a administração tem o dever de impulsionar, dar sequência ao andamento de processos administrativos de ofício, ou seja, de forma automática, sem necessidade de ação de terceiros, quer o referido procedimento tenha sido iniciado pela própria Administração, quer pelo interessado. A Administração Pública, em qualquer caso, deve ser a maior interessada no processo, a fim de conhecer a verdade material dos fatos, saber o que realmente é verdadeiro e o que não é. 	A administração deve atuar de ofício, dando andamento aos processos. 
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                                	ART. 5º DA LEI 9.784 - O PROCESSO ADMINISTRATIVO PODE INICIAR-SE DE OFÍCIO OU A PEDIDO DE INTERESSADO 
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                                Existem os princípios implícitos dentre eles o:
 Oficialidade / Princípio do Impulso oficial
 Iniciado o Processo, compete à Administração dar a ele prosseguimento até a decisão final, sem a necessidade de provocação.
 
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                                    "No Direito Administrativo, por força do princípio da oficialidade, a autoridade competente para decidir tem também o poder/dever de inaugurar e impulsionar o processo, até que se obtenha um resultado final conclusivo e definitivo. 
 
 A administração pública tem o dever elementar de satisfazer o interesse público; por isso, ela não pode depender da iniciativa de algum particular. O princípio da oficialidade se revela pelo poder de iniciativa para instaurar o processo, na instrução do processo e na revisão de suas decisões, inerente à Administração Pública. Essas ações independem de expressa previsão legal.
 
 A Administração Pública tem o dever de dar prosseguimento ao processo, podendo, por sua conta, providenciar a produção de provas, solicitar laudos e pareceres, enfim, fazer tudo aquilo que for necessário para que se chegue a uma decisão final conclusiva".
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                                Essa é uma das funções do princípio da oficialidade, ou do impulso oficial, ou seja, a administração pode iniciar sem a representação do administrado ou depois de representado, seguir até a decisão final proferida. 
                            
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                                Direito Processual Penal Oficialidade: "Os órgãos incumbidos da persecução criminal (soma do inquérito policial e do processo), atividade eminentemente pública, são órgãos oficiais por excelência...". Oficiosidade: "A atuação oficial na persecução criminal, como regra, ocorre sem necessidade de autorização, isto é, prescinde de qualquer condição para agir, desempenhando suas atividades ex officio." fonte: Curso de Direito Processual Penal, Nestor Távaro, Rosmar Rodrigues Alencar, 7º edição, p. 61. Direito Administrativo Oficialidade: "(ou impulso oficial, significando que, depois de iniciado o processo pelo administrado, compete à administração movimentá-lo até a decisão final)"  fonte: Direito Administrativo Descomplicado por Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, p. 909, ed. 19ª. 
 
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                                São os princípios implícitos: Oficialidade ; Informalismo; verdade material; Gratuidade. 
 
 
 
 
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                                Questão correta, outra ajuda a responder, vejam: Prova: CESPE - 2009 - ANAC - Analista Administrativo Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Processo Administrativo - Lei 9.784/99; Definições gerais, direitos e deveres dos administrados;No âmbito administrativo, o princípio da oficialidade assegura a possibilidade de instauração do processo por iniciativa da administração, independentemente de provocação do administrado e, ainda, possibilita o impulsionamento do processo, com a adoção de todas as medidas necessárias a sua adequada instrução. GABARITO: CERTA. 
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                                (CESPE/Juiz/TJTO/2007) O processo administrativo em geral, no âmbito da União, pode ser instaurado de ofício ou por iniciativa dos interessados, entre os quais se incluem as pessoas e associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses difusos. C
 
 
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                                Galera  Lembrando que   Oficialidade é diferente de Oficiosidade Oficialidade: De ofício Oficiosidade: órgãos oficiais   É um conceito do Direito Penal... mas, CESPE é CESPE,,, né ??? 
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                                Pelo  visto, em D. Administrativo, não há diferença entre os conceitos de oficiosidade x oficialidade, como consto no         D. Penal! Vivendo e aprendendo! 
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                                Acerca dos servidores públicos, do regime jurídico único dos servidores públicos civis da União e do processo administrativo, é correto afirmar que: A administração pública pode, independentemente de provocação do administrado, instaurar processo administrativo, como decorrência da aplicação do princípio da oficialidade. 
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                                De ofício ou mediante provocação do interessado.