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CERTO!
De acordo com expressa previsão da Lei nº 9.784/99, em seu art. 5º, “o processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.” Segundo o princípio da oficialidade, cabe à Administração Pública a impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados, ou seja, ainda que este nada faça, deve a autoridade competente conduzir o processo até seu final (Lei nº 9.784/99, art. 2º, parágrafo único, XII).
Fonte:1001 Questões Comentadas - Direito Administrativo - CESPE Leandro Cadenas Prado & Patrícia Carla de Farias Teixeira
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Entre os princípios não expressos na lei 9784 está o da oficialidade.
Esse pricípio diz que iniciado o processo compete a Administração dar a ele prosseguimento até a decisão final. O princípio da oficialidade também é conhecido como princípio do impulso oficial do processo.
Marya Sylvia Zanella Di Pietro o define do seguinte modo:
''O princípio da oficialidade autoriza a Administração Pública a requerer diligências, investigar fatos de que toma conhecimento no curso do processo, solicitar pareceres, laudos, informações, rever os próprios atos e praticar tudo o que for necessário para a consecução do interesse público''.
OU seja, a Administração pratica de ofício o impulso do processo administrativo, diferente de processo judiciais, que, regra geral, dependem de provocação do interessado para agir.
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CORRETA - A administração pode instaurar Processo Administrativo Disciplinar (PAD) de OFICIO, ou se for PROVOCADA (a pedido o interessado).
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Para mim era oficiosidade (agir de ofício) e não oficialidade (ser julgado por órgão oficial)
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Administrativamente sim, judicialmente é que não age de-ofício, apenas quando provocado.
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No Direito Administrativo, por força do princípio da oficialidade a autoridade competente para decidir tem também o poder/dever de inaugurar e impulsionar o processo, até que se obtenha um resultado final conclusivo e definitivo, pelo menos no âmbito da Administração Pública. Diante do fato de que a administração pública tem o dever elementar de satisfazer o interesse público, ela não pode, para isso, depender da iniciativa de algum particular. O princípio da oficialidade se revela pelo poder de iniciativa para instaurar o processo, na instrução do processo e na revisão de suas decisões, inerente à Administração Pública. E, por isso, tais ações independem de expressa previsão legal. A Administração Pública tem o dever de dar prosseguimento ao processo, podendo, por sua conta, providenciar a produção de provas, solicitar laudos e pareceres, enfim, fazer tudo aquilo que for necessário para que se chegue a uma decisão final conclusiva.
FONTE: http://www.jusbrasil.com.br/topicos/295163/principio-da-oficialidade
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CERTO
Lei 9784/99:
Art. 2º Omissis
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
...
XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados."
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CERTO
Oficialidade - Significa que a administração tem o dever de impulsionar, dar sequência ao andamento de processos administrativos de ofício, ou seja, de forma automática, sem necessidade de ação de terceiros, quer o referido procedimento tenha sido iniciado pela própria Administração, quer pelo interessado. A Administração Pública, em qualquer caso, deve ser a maior interessada no processo, a fim de conhecer a verdade material dos fatos, saber o que realmente é verdadeiro e o que não é.
A administração deve atuar de ofício, dando andamento aos processos.
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ART. 5º DA LEI 9.784 - O PROCESSO ADMINISTRATIVO PODE INICIAR-SE DE OFÍCIO OU A PEDIDO DE INTERESSADO
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Existem os princípios implícitos dentre eles o:
Oficialidade / Princípio do Impulso oficial
Iniciado o Processo, compete à Administração dar a ele prosseguimento até a decisão final, sem a necessidade de provocação.
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"No Direito Administrativo, por força do princípio da oficialidade, a autoridade competente para decidir tem também o poder/dever de inaugurar e impulsionar o processo, até que se obtenha um resultado final conclusivo e definitivo.
A administração pública tem o dever elementar de satisfazer o interesse público; por isso, ela não pode depender da iniciativa de algum particular. O princípio da oficialidade se revela pelo poder de iniciativa para instaurar o processo, na instrução do processo e na revisão de suas decisões, inerente à Administração Pública. Essas ações independem de expressa previsão legal.
A Administração Pública tem o dever de dar prosseguimento ao processo, podendo, por sua conta, providenciar a produção de provas, solicitar laudos e pareceres, enfim, fazer tudo aquilo que for necessário para que se chegue a uma decisão final conclusiva".
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Essa é uma das funções do princípio da oficialidade, ou do impulso oficial, ou seja, a administração pode iniciar sem a representação do administrado ou depois de representado, seguir até a decisão final proferida.
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Direito Processual Penal
Oficialidade: "Os órgãos incumbidos da persecução criminal (soma do inquérito policial e do processo), atividade eminentemente pública, são órgãos oficiais por excelência...".
Oficiosidade: "A atuação oficial na persecução criminal, como regra, ocorre sem necessidade de autorização, isto é, prescinde de qualquer condição para agir, desempenhando suas atividades ex officio."
fonte: Curso de Direito Processual Penal, Nestor Távaro, Rosmar Rodrigues Alencar, 7º edição, p. 61.
Direito Administrativo
Oficialidade: "(ou impulso oficial, significando que, depois de iniciado o processo pelo administrado, compete à administração movimentá-lo até a decisão final)"
fonte: Direito Administrativo Descomplicado por Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, p. 909, ed. 19ª.
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São os princípios implícitos:
Oficialidade ;
Informalismo;
verdade material;
Gratuidade.
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Questão correta, outra ajuda a responder, vejam:
Prova: CESPE - 2009 - ANAC - Analista Administrativo Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Processo Administrativo - Lei 9.784/99; Definições gerais, direitos e deveres dos administrados; No âmbito administrativo, o princípio da oficialidade assegura a possibilidade de instauração do processo por iniciativa da administração, independentemente de provocação do administrado e, ainda, possibilita o impulsionamento do processo, com a adoção de todas as medidas necessárias a sua adequada instrução.
GABARITO: CERTA.
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(CESPE/Juiz/TJTO/2007) O processo administrativo em geral, no âmbito da União, pode ser instaurado de ofício ou por iniciativa dos interessados, entre os quais se incluem as pessoas e associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses difusos. C
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Galera
Lembrando que
Oficialidade é diferente de Oficiosidade
Oficialidade: De ofício
Oficiosidade: órgãos oficiais
É um conceito do Direito Penal... mas, CESPE é CESPE,,, né ???
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Pelo visto, em D. Administrativo, não há diferença entre os conceitos de oficiosidade x oficialidade, como consto no D. Penal!
Vivendo e aprendendo!
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Acerca dos servidores públicos, do regime jurídico único dos servidores públicos civis da União e do processo administrativo, é correto afirmar que: A administração pública pode, independentemente de provocação do administrado, instaurar processo administrativo, como decorrência da aplicação do princípio da oficialidade.
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De ofício ou mediante provocação do interessado.