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ID
2124055
Banca
BIO-RIO
Órgão
Prefeitura de Paracambi - RJ
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

De acordo com o Código Civil, acerca dos defeitos e invalidades do negócio jurídico, assinale a opção CORRETA:

Alternativas
Comentários
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    O que é erro substancial: é aquele que incide sobre um aspecto relevante, essencial, do negócio jurídico. O erro substancial influencia diretamente no negócio jurídico, pois se a pessoa tivesse conhecimento do erro não teria realizado o negócio jurídico.

  • Gabarito letra "A".

     

    A - CORRETA.

    É a redação dos artigos 138 e 139 do CC/02.

     

    B - ERRADA.

    Art. 145. São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa. (Até aqui, certo).

    Art. 150. Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização.

     

    C - ERRADA.

    Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

     

    D - ERRADA.

    Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:

    II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;

  • ESSE É O TIPO DE QUESTÃO QUE NÃO SE PERDE MUITO TEMPO.

    É SÓ OLHAR OS ABSURDOS DAS OUTRAS LETRA(B,C e D) E MARCAR A LETRA "A" SEM LER. RSRSRSR

  • GAB. A

     

     a) São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio. O erro é substancial quando: interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais; concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante; e sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico. (CERTA)

     

    Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.

    Art. 139. O erro é substancial quando:

    I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais;

    II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante;

    III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.

     

     b) São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa. Se ambas as partes procederem com dolo, qualquer delas pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização. (ERRADA)

     

    Art. 150. Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização.

     

     c) É anulável o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma. (ERRADA)

     

    Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

     

     d) É de três anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado no caso de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico.

     

    Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:

    II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;

     

  • Complementando:

    Erro substancial:

    1) Quanto ao elemento objetivo = natureza do negócio, objeto principal e suas características.

    2) Quanto ao elemento subjetivo intuito personae =  identidade ou qualidade essencial da pessoa.

    3) Erro de direito= erro quanto ao direito aplicável que foi razão para a celebração do negócio. Não pode implicar recusa à aplicação da lei (assim, não é permitido alegar erro de direito para, por exemplo, esquivar-se de multa tributária).

    OBSERVAÇÃO: Ademais, o erro de direito não se aplica à transação. Art. 849. A transação só se anula por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa. Parágrafo único. A transação não se anula por erro de direito a respeito das questões que foram objeto de controvérsia entre as partes.

  • GABARITO A

     

    Literalidade da LEI

     

    CC

     CAPÍTULO IV
    Dos Defeitos do Negócio Jurídico

     Seção I
    Do Erro ou Ignorância

     

    Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.

     

    Art. 139. O erro é substancial quando:

    I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais;

    II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante;

    III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.

  • Os negócios jurídicos são formados através de um vínculo entre dois ou mais sujeitos, seguindo as formas previstas em lei, gerando direitos e obrigações às partes e tendo como finalidade a aquisição, modificação ou extinção de um direito.  

    Para que o negócio jurídico seja considerado válido e tenha eficácia no mundo jurídico, deve-se preencher alguns requisitos, previstos no artigo 104 do Código Civil, quais sejam: 
    1) o agente deve ser capaz: é toda aquela pessoa apta a ser sujeito de direitos e deveres. No caso de haver um agente absolutamente incapaz, este deverá ser representado por seu representante legal; já se o agente for relativamente incapaz, deverá ser assistido para que o negócio jurídico seja realizado. 

    2) o objeto deve ser lícito, possível, determinado ou determinável: deve ser lícito, ou seja, admitido pelas regras de Direito; possível, que esteja dentro das possibilidades humanas e físicas, determinado ou determinável, ou seja, que o objeto seja do conhecimento das partes no momento que surge o negócio jurídico, ou possa ser determinado até a conclusão do referido negócio. 

    3) a forma deve estar prescrita ou não defesa em lei: é a liberdade das partes de realizar os negócios jurídicos, desde que respeitadas as formas previstas em lei. 

    Caso um dos requisitos de validade não esteja presente no negócio jurídico, este não produzirá os efeitos desejados pelas partes, podendo se tornar nulo ou anulável, de acordo com cada caso especificamente.  Nos casos de nulidade do negócio jurídico, ocorre a nulidade ou anulabilidade, que serão explicadas a seguir.

    1) Anulabilidade: no caso de anulação, o ato, mesmo que defeituoso, pode ser admitido, visto que parcialmente inválido, mais brando e interessa apenas às partes envolvidas. Depende de manifestação de uma das partes, podendo também ser convalidado. 

    Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:
    I - por incapacidade relativa do agente;
    II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.

    2) Nulidade: a nulidade caracteriza um negócio jurídico totalmente sem validade, possuindo eficácia erga omnes e podendo ser reconhecida de ofício pelo juiz, independente de manifestação da parte, a qualquer tempo, sem se submeter à prazo prescricional. 

    Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
    I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
    II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;
    III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;
    IV - não revestir a forma prescrita em lei;
    V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;
    VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;
    VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.

    No mais, os defeitos do negocio jurídico consistem em negócios onde não se foi observada a real vontade do agente, havendo a presença de fatos que tornem tal negócio nulo ou anulável. Ter-se-á a presença do primeiro elemento quando a vontade do autor for totalmente tolhida, e o segundo será verificado quando o vicio persiste apenas até o momento que se toma conhecimento de tal e se busca a anulação do negocio. O Código Civil traz cinco espécies de defeitos do negócio jurídico, divididos entre os vícios de consentimento (erro, dolo, coação, estado de perigo e lesão) e os vícios sociais (fraude contra credores), previstos nos artigos 138 a 158.

     Após breve análise acerca dos defeitos e invalidades do negócio jurídicos, passemos à análise das alternativas, buscando a correta.

    A) CORRETA. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio. O erro é substancial quando: interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais; concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante; e sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.

    Correta. O erro é um defeito consistente em uma falsa representação da realidade, onde o agente engana-se sozinho. No caso do erro substancial, trata-se daquele que incide sobre a causa do negócio que se prática, sem o qual este não teria se realizado, acarretando a anulação do negócio jurídico.
    Assim, para que fique caracterizado o defeito, o artigo 139 prevê que deve o erro é substancial quando:
    I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais;
    II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante;
    III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.


    B) INCORRETA. São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa. Se ambas as partes procederem com dolo, qualquer delas pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização.

    Conforme preceitua o artigo 145, os negócios jurídicos serão anuláveis quando o dolo for a causa deste negócio. Assim, ao contrário do que afirma a alternativa, se ambas as partes da relação agirem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização, tendo em vista que, quando o dolo é bilateral, não há boa-fé a se proteger. 


    C) INCORRETA. É anulável o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma. 

    O negócio jurídico simulado, ou seja, aquele que tem aparência contrária à realidade, tornando o negócio nulo.

    Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

    D) INCORRETA. É de três anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado no caso de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico.

    O prazo decadencial para pleitear a anulação do negócio jurídico é de quatro anos, sendo que o início deste prazo se dará de forma diferente para cada caso, conforme preceitua o artigo 178.

    Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:
    I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;
    II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;
    III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA A.
  • GABARITO: A

    a) CERTO: Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio. Art. 139. O erro é substancial quando: I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais; II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante; III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.

    b) ERRADO: Art. 150. Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização.

    c) ERRADO: Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

    d) ERRADO: Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;