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ID
2124064
Banca
BIO-RIO
Órgão
Prefeitura de Paracambi - RJ
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre as obrigações no Código Civil, assinale a opção INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra D


    CC/02


    Art. 251. Praticado pelo devedor o ato, a cuja abstenção se obrigara, o credor pode exigir dele que o desfaça, sob pena de se desfazer à sua custa, ressarcindo o culpado perdas e danos.


    Parágrafo único. Em caso de urgência, poderá o credor desfazer ou mandar desfazer, independentemente de autorização judicial, sem prejuízo do ressarcimento devido.

  • Gabarito: D

    A) art. 255, CC

    B) art. 274, CC

    C) art. 353, CC

    D) art. 251, parágrafo único, CC

     

  • AUTOTUTELA CIVIL

  • sobre a letra A- 

    Art. 255. Quando a escolha couber ao credor e uma das prestações tornar-se impossível por culpa do devedor, o credor terá direito de exigir a prestação subsistente ou o valor da outra, com perdas e danos; se, por culpa do devedor, ambas as prestações se tornarem inexeqüíveis, poderá o credor reclamar o valor de qualquer das duas, além da indenização por perdas e danos

    SOBRE A LETRA B - Art. 274.  O julgamento contrário a um dos credores solidários não atinge os demais, mas o julgamento favorável aproveita-lhes, sem prejuízo de exceção pessoal que o devedor tenha direito de invocar em relação a qualquer deles.​

  • Código Civil: 

     

    a)Art. 255. Quando a escolha couber ao credor e uma das prestações tornar-se impossível por culpa do devedor, o credor terá direito de exigir a prestação subsistente ou o valor da outra, com perdas e danos; se, por culpa do devedor, ambas as prestações se tornarem inexeqüíveis, poderá o credor reclamar o valor de qualquer das duas, além da indenização por perdas e danos

     

    b) Art. 274. O julgamento contrário a um dos credores solidários não atinge os demais, mas o julgamento favorável aproveita-lhes, sem prejuízo de exceção pessoal que o devedor tenha direito de invocar em relação a qualquer deles. 

     

    c)Art. 353. Não tendo o devedor declarado em qual das dívidas líquidas e vencidas quer imputar o pagamento, se aceitar a quitação de uma delas, não terá direito a reclamar contra a imputação feita pelo credor, salvo provando haver ele cometido violência ou dolo.

     

    d)Art. 251. Praticado pelo devedor o ato, a cuja abstenção se obrigara, o credor pode exigir dele que o desfaça, sob pena de se desfazer à sua custa, ressarcindo o culpado perdas e danos.


    Parágrafo único. Em caso de urgência, poderá o credor desfazer ou mandar desfazer, independentemente de autorização judicial, sem prejuízo do ressarcimento devido.

  • A presente questão versa sobre as obrigações no Direito Civil, requerendo a alternativa incorreta relacionada ao tema. Vejamos:

    A) CORRETA. Nas obrigações alternativas quando a escolha couber ao credor e uma das prestações tornar-se impossível por culpa do devedor, o credor terá direito de exigir a prestação subsistente ou o valor da outra, com perdas e danos; se, por culpa do devedor, ambas as prestações se tornarem inexequíveis, poderá o credor reclamar o valor de qualquer das duas, além da indenização por perdas e danos.

    Em regra, nas obrigações alternativas quem escolhe é o devedor, salvo se estipulado em contrário. Assim, caso a escolha tenha sido feita pelo credor, e uma dessas prestações se tornar impossível por culpa do devedor, o credor terá direito a exigir prestação subsequente ou o valor da outra, com perdas e danos. Por outro lado, se ambas as prestações se tornarem inexequíveis por culpa do devedor, o credor poderá reclamar o valor de qualquer das duas, além da indenização por perdas e danos. É o que preceitua o artigo 255. 
     
    B) CORRETA. Nas obrigações solidárias o julgamento contrário a um dos credores solidários não atinge os demais, mas o julgamento favorável aproveita-lhes, sem prejuízo de exceção pessoal que o devedor tenha direito de invocar em relação a qualquer deles.

    Quando se instaura uma ação judicial entre um dos credores e devedores, via de regra somente aquele sofrerá eventual consequência de uma decisão desfavorável. No caso de um julgamento favorável, aproveitará aos demais credores solidários, sem prejuízo de exceção pessoal que o devedor tenha direito de invocar em relação a qualquer um deles. 

    Art. 274.  O julgamento contrário a um dos credores solidários não atinge os demais, mas o julgamento favorável aproveita-lhes, sem prejuízo de exceção pessoal que o devedor tenha direito de invocar em relação a qualquer deles.     

    C) CORRETA. Não tendo o devedor declarado em qual das dívidas líquidas e vencidas quer imputar o pagamento, se aceitar a quitação de uma delas, não terá direito a reclamar contra a imputação feita pelo credor, salvo provando haver ele cometido violência ou dolo.

    A imputação do pagamento ocorre quando este é insuficiente para saldar todas as dívidas que o devedor tem junto ao credor. Desta forma, o devedor de dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor, tem o direito de indicar a qual deles oferecerá o pagamento, se todos forem líquidos e vencidos. 

    Quando o devedor não declarar em qual das dívidas líquidas e vencidas quer imputar o pagamento, o direito será transferido ao credor, não podendo o devedor reclamar da imputação feita pelo credor, salvo se comprovado que este agiu com violência ou dolo. 

    Art. 353. Não tendo o devedor declarado em qual das dívidas líquidas e vencidas quer imputar o pagamento, se aceitar a quitação de uma delas, não terá direito a reclamar contra a imputação feita pelo credor, salvo provando haver ele cometido violência ou dolo.

    D) INCORRETA. Nas obrigações de não fazer, praticado pelo devedor o ato, a cuja abstenção se obrigara, o credor pode exigir dele que o desfaça, sob pena de se desfazer à sua custa, ressarcindo o culpado perdas e danos. Em caso de urgência, poderá o credor desfazer ou mandar desfazer, sempre através de autorização judicial, respeitado o devido processo legal, sem prejuízo do ressarcimento devido.

    É a alternativa a ser assinalada. Se, nas obrigações de não fazer, o devedor pratica o ato no qual deveria abster-se, o credor pode exigir dele que o desfaça, sob pena de se desfazer à sua custa, devendo o agente ressarcir o credor por perdas e danos. 

    No caso de urgência, o credor poderá desfazer ou mandar desfazer, independentemente de autorização judicial, sem prejuízo do ressarcimento devido. 

    Art. 251. Praticado pelo devedor o ato, a cuja abstenção se obrigara, o credor pode exigir dele que o desfaça, sob pena de se desfazer à sua custa, ressarcindo o culpado perdas e danos.
    Parágrafo único. Em caso de urgência, poderá o credor desfazer ou mandar desfazer, independentemente de autorização judicial, sem prejuízo do ressarcimento devido.

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA D.