-
Foi consequência da implantação entre nós, que ocorreu especialmente em 1995, do modelo de administração pública conhecido como "administração gerencial".
Deve-se buscar que a prestação de serviços públicos ocorra do modo mais simples, mais rápido e mais econômico, melhorando a relação custo/benefício da atividade da administração.
Para Maria Sylvia Di Pietro o princípio da eficiência apresneta dois aspectos:
a) relativamente à forma de atuação do agente público, espera-se o melhor desempenho possível de suas atribuições, a fim de obter os melhores resultados;
b) quanto ao modo de organizar, estruturar e disciplinar a administração pública, exige-se que este seja o mais racional possível, no intuito de alcançar melhores resultados na prestação do serviços públicos.
Fonte: Direito Administrativo Descomplicado
-
A) CORRETA. O administrador tem o dever de fazer uma boa gestão. É o que esse princípio afirma. O representante deve trazer as melhores saídas, sob a legalidade da lei, bem como mais efetiva. Com esse princípio, o administrador obtém a resposta do interesse público e o Estado possui maior eficácia na elaboração de suas ações. Esse princípio anteriormente não estava previsto na Constituição e foi inserido após a Emenda Constitucional nº 19/98, relativo a Reforma Administrativa do Estado.
B) ERRADA. A Legalidade está no alicerce do Estado de Direito, no princípio da autonomia da vontade. É um dos mais importantes para a Administração Pública. Baseia-se no Art. 5º da CF, que diz que "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei", pressuposto de que tudo o que não é proibido, é permitido por lei. Mas o administrador público deve fazer as coisas sob a regência da lei imposta. Portanto, só pode fazer o que a lei lhe autoriza. Ele não pode se distanciar dessa realidade, caso contrário será julgado de acordo com seus atos.
C) ERRADA. De acordo com a Constituição Federal, o princípio da igualdade (isonomia) está previsto no artigo 5º, que diz que ‘Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza’. Esta igualdade é chamada de formal. O princípio da igualdade garante o tratamento igualitário de acordo com a lei para os cidadãos.
D) ERRADA. Nesse sentido, dispõe a Súmula 346, do Supremo Tribunal Federal: "a administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos". No mesmo rumo é a Súmula 473, também da Suprema Corte, "a administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial".
-
Apesar da Karina Pereira ter feito excelentes comentários na questão, a fundamentação da letra D) está errada, vejamos:
d) O princípio da autotutela, também conhecido como tutela administrativa, estabelece que a Administração Pública pode controlar os seus próprios atos, seja para anulá-los, quando ilegais, ou revogá-los, quando inconvenientes ou inoportunos, independentemente de revisão pelo Poder Judiciário.
A Administração poderá revogar quando o ato for incoveniente ou inoportuno ou anulá-lo quando for ilegal, INDEPENDENTE de revisão judicial, isso decorre da própria autonomia e separação entre os poderes, porém é óbvio que essa independência não afasta a apreciação judicial.
A questão encontra-se errada em trazer como sinônimos o princípio da autotutela com a tutela administrativa, isso porquê a tutela é o poder de fiscalização dos atos das entidades da administração indireta pelos órgãos centrais da administração direta(CONTROLE FINALÍSTICO) já a autotutela é a possibilidade que tem a administração de pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade .
-
AUTOTUTELA
Ao contrário da revogação, que só incide sobre atos discricionários, a anulação pode atingir tanto os atos discricionários quanto os vinculados, o que se explica pelo fato de que ambos podem conter vícios de legalidade. Quanto à competência, a anulação do ato administrativo viciado pode ser promovida pela própria Administração ou pelo Poder Judiciário.
Quando é a Administração quem anula o seu próprio ato, dizemos que ela agiu com base no seu poder de autotutela, consagrado nas seguintes Súmulas do STF:
Súmula 346: a Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.
Súmula 473: a Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Fica fácil perceber que o instituto da autotutela tanto pode ser invocada para anular o ato administrativo (por motivo de ilegalidade) quanto para revogá-lo (por motivo de conveniência e oportunidade).
-
Perfeição? Estamos falando de pessoas na Administração Pública ou de deuses na letra A?