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ID
2124274
Banca
BIO-RIO
Órgão
SAAE de Barra Mansa
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

De acordo com a legislação vigente, qual das situações descritas abaixo NÃO se enquadra como sendo um benefício concedido às pessoas jurídicas de direito público?

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: alternativa C.

    O art. 183 da Lei nº 13.105/2015 (Novo CPC) estabelece que a Fazenda Pública goza de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais e que a contagem dos prazos terá inicio a partir da intimação pessoal de seus representantes legais, sendo possível que esta intimação ocorra por remessa dos autos, carga destes ou através de intimação por meio eletrônico (art. 183, § 1º).

     

    Fonte: https://jus.com.br/artigos/41794/os-prazos-para-a-fazenda-publica-na-lei-13-105-2015-novo-cpc

  • Não que a prescrição quinquenal seja verdadeiramente um benefício né, mas deu pra entender a vontade do examinador....

  • Errei por que não vi a data da questão!

  • A imunidade não seria apenas quanto aos impostos?

  • Victorious John, na CF, art. 153, inciso III, p. 2º, bem como no CTN, explica que quando for "ao patrimônio, renda e serviços" será imposto de renda o tributo.

    Na questão só não colocou a palavra 'imposto".

    Me corrija caso esteja equivocado.

    Fé foco e força

  • Questão desatualizada.

  • Cada vez mais as bancas voam nas interpretações...

    A doutrina denomina o conteúdo da alternativa c , considerada gabarito, como "benefício de prazo" ou "prerrogativa de prazo", observe o trecho grifado por mim que até o Ministro chama de "benefício":

    (...) quando a Fazenda Pública e/ou Ministério Público forem litisconsortes, terão prazo em quádruplo para contestar e em dobro para recorrer (art. 188 do CPC), fazendo jus ao benefício do artigo 191 do CPC tão somente para os demais atos processuais, não contemplados pelo artigo 188 do CPC, ou seja, para, de modo geral, falar nos autos.

    (AgRg no AREsp 8.510/ES, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/09/2011, DJe 30/09/2011)