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DESAPROPRIAÇÃO POR ZONA
Ocorre quando o poder público expropria uma extensão de área maior do que a estritamente necessária para a realização de uma obra ou serviço, com a inclusão de áreas adjacentes que ficam reservadas para uma das finalidades seguintes:
a) ulterior continuação do desenvolvimento da obra ou do serviço
b) para serem alienadas posteriormente (essa segunda possibilidade evita que os particulares que eram proprietários daqueles imóveis tenham ganhos extraordinários com a valorização causadas pelas obras ou serviços públicos.
Fonte: Direito Administrativo Descomplicado
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DESAPROPRIAÇÃO POR ZONA
A valorização imobiliária decorrente da obra ou serviço público pode ser:
GERAL -> quando beneficia indistintamente um grupo considerável de administrados
* ORDINÁRIA = quando todos os imóveis lindeiros à obra pública se valorizam em proporção semelhante.
- quando se tratar de uma valorização geral e ordinária deve o Estado se valer da modalidade tributária conhecida como Contribuição de Melhoria
* EXTRAORDINÁRIA = quando algum ou alguns imóveis se valorizam mais que outros.
- Quando estamos diante de uma valorização geral e extraordinária o Estado tem a sua disposição da chamada DESAPROPRIAÇÃO POR ZONA OU EXTENSIVA. Caracteriza-se pela inclusão das áreas contíguas àquelas de que o poder público efetivamente necessita para a realização de obra pública, a fim de que o poder público utilize a área para a realização de obras futuras ou se beneficie da valorização dessas áreas contíguas em função da execução da obra.
ESPEIAL -> quando o benefício se restringe a um ou alguns particulares identificados ou, pelo menos, identificáveis
(FONTE: ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS - COMENTÁRIO DE UM COLEGA DO QC)
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GABARITO: LETRA C.
DESAPROPRIAÇÃO POR ZONA / DESAPROPRIAÇÃO EXTENSIVA:
"A desapropriação por zona, também conhecida como desapropriação extensiva, é uma das modalidades de desapropriação por utilidade pública, estando prevista no art. 4.º do Decreto-lei 3.365/1941.
A desapropriação por zona pode compreender: a) a área contígua necessária ao desenvolvimento da obra a que se destina; ou b) as zonas que se valorizarem extraordinariamente, em consequência da realização de obra pública. Em qualquer caso, o Poder Público, ao editar a declaração expropriatória, deverá mencionar quais as áreas que se destinam à continuação da obra e quais serão destinadas à revenda. Somente nesta última hipótese é que o domínio do expropriante sobre o bem será provisório, pois deverá durar o tempo necessário para que seja feita a revenda a terceiro."
DIREITO DE EXTENSÃO:
"O direito de extensão é o direito que tem o proprietário do bem expropriado de exigir do Poder Público que a desapropriação atinja a totalidade do bem, quando na desapropriação parcial a parte remanescente do bem resultar esvaziada de conteúdo econômico."
Fonte: Ricardo Alexandre e João de Deus, Direito administrativo esquematizado, 2015.