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ID
2125324
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-GO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Estatuto do Idoso - Lei nº 10.741 de 2003
Assuntos

De acordo com o que prevê o Estatuto do Idoso — Lei n.º 10.741/2003 —, constitui infração administrativa

Alternativas
Comentários
  • Lei 10.741/2003

    Constitui infração administrativa

        Art. 57. Deixar o profissional de saúde ou o responsável por estabelecimento de saúde ou instituição de longa permanência de comunicar à autoridade competente os casos de crimes contra idoso de que tiver conhecimento:

            Pena – multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais), aplicada em dobro no caso de reincidência.

  • Gabarito: Letra B
     

    Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso)
     

    CAPÍTULO IV
    Das Infrações Administrativas

     

    Art. 56. Deixar a entidade de atendimento de cumprir as determinações do art. 50 desta Lei:

    Pena – multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais), se o fato não for caracterizado como crime, podendo haver a interdição do estabelecimento até que sejam cumpridas as exigências legais.

    Parágrafo único. No caso de interdição do estabelecimento de longa permanência, os idosos abrigados serão transferidos para outra instituição, a expensas do estabelecimento interditado, enquanto durar a interdição.
     

    Art. 57. Deixar o profissional de saúde ou o responsável por estabelecimento de saúde ou instituição de longa permanência de comunicar à autoridade competente os casos de crimes contra idoso de que tiver conhecimento:

    Pena – multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais), aplicada em dobro no caso de reincidência.
     

    Art. 58. Deixar de cumprir as determinações desta Lei sobre a prioridade no atendimento ao idoso:

    Pena – multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 1.000,00 (um mil reais) e multa civil a ser estipulada pelo juiz, conforme o dano sofrido pelo idoso.

  • Lei 10741

    A) art. 106 (crime)

    B) art. 57 GABARITO

    C) art. 108 (crime)

    D) art. 107 (crime)

    E) art. 103 (crime)

  • ALTERNATIVA CORRETA: B

     

    a) induzir pessoa idosa sem discernimento de seus atos a outorgar procuração para fins de administração de bens ou de deles dispor livremente. INCORRETA. É crime.

      Art. 106. Induzir pessoa idosa sem discernimento de seus atos a outorgar procuração para fins de administração de bens ou deles dispor livremente:

            Pena – reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.

     

    b) deixar o profissional de saúde de comunicar à autoridade competente os casos de crimes contra idoso dos quais tiver conhecimento. CORRETA.

    Constitui infração administrativa

        Art. 57. Deixar o profissional de saúde ou o responsável por estabelecimento de saúde ou instituição de longa permanência de comunicar à autoridade competente os casos de crimes contra idoso de que tiver conhecimento:

            Pena – multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais), aplicada em dobro no caso de reincidência.

     

    c) lavrar ato notarial que envolva pessoa idosa sem discernimento de seus atos, sem a devida representação legal. INCORRETA. É crime.

    Art. 108. Lavrar ato notarial que envolva pessoa idosa sem discernimento de seus atos, sem a devida representação legal:

            Pena – reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.

     

    d) coagir, de qualquer modo, o idoso a outorgar procuração. INCORRETA. È crime.

     Art. 107. Coagir, de qualquer modo, o idoso a doar, contratar, testar ou outorgar procuração:

            Pena – reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.

     

    e) negar o acolhimento do idoso, como abrigado, por recusa deste em outorgar procuração à entidade de atendimento. INCORRETA

    Art. 103. Negar o acolhimento ou a permanência do idoso, como abrigado, por recusa deste em outorgar procuração à entidade de atendimento:

            Pena – detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.

  • Resposta: Letra B

    Demais opções constituem crime.

  • CAPÍTULO IV
    Das Infrações Administrativas

            Art. 56. Deixar a entidade de atendimento de cumprir as determinações do art. 50 desta Lei:

            Pena – multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais), se o fato não for caracterizado como crime, podendo haver a interdição do estabelecimento até que sejam cumpridas as exigências legais.

            Parágrafo único. No caso de interdição do estabelecimento de longa permanência, os idosos abrigados serão transferidos para outra instituição, a expensas do estabelecimento interditado, enquanto durar a interdição.

            Art. 57. Deixar o profissional de saúde ou o responsável por estabelecimento de saúde ou instituição de longa permanência de comunicar à autoridade competente os casos de crimes contra idoso de que tiver conhecimento:

            Pena – multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais), aplicada em dobro no caso de reincidência.

            Art. 58. Deixar de cumprir as determinações desta Lei sobre a prioridade no atendimento ao idoso:

            Pena – multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 1.000,00 (um mil reais) e multa civil a ser estipulada pelo juiz, conforme o dano sofrido pelo idoso.

  • GABARITO B

     

    __________________________________________________________________

     

    Complementando os estudos ...

     

                                                                       CAPÍTULO II
                                                                Dos Crimes em Espécie

            Art. 95. Os crimes definidos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada, não se lhes aplicando os arts. 181 e 182 do Código Penal.

        

          Art. 96. Discriminar pessoa idosa, impedindo ou dificultando seu acesso a operações bancárias, aos meios de transporte, ao direito de contratar ou por qualquer outro meio ou instrumento necessário ao exercício da cidadania, por motivo de idade:

            Pena – reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.

     

            § 1o Na mesma pena incorre quem desdenhar, humilhar, menosprezar ou discriminar pessoa idosa, por qualquer motivo.

            § 2o A pena será aumentada de 1/3 (um terço) se a vítima se encontrar sob os cuidados ou responsabilidade do agente.

           

      Art. 97. Deixar de prestar assistência ao idoso, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, em situação de iminente perigo, ou recusar, retardar ou dificultar sua assistência à saúde, sem justa causa, ou não pedir, nesses casos, o socorro de autoridade pública:

            Pena – detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.

            Parágrafo único. A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

           

    Art. 98. Abandonar o idoso em hospitais, casas de saúde, entidades de longa permanência, ou congêneres, ou não prover suas necessidades básicas, quando obrigado por lei ou mandado:

            Pena – detenção de 6 (seis) meses a 3 (três) anos e multa.

          

      Art. 99. Expor a perigo a integridade e a saúde, física ou psíquica, do idoso, submetendo-o a condições desumanas ou degradantes ou privando-o de alimentos e cuidados indispensáveis, quando obrigado a fazê-lo, ou sujeitando-o a trabalho excessivo ou inadequado:

            Pena – detenção de 2 (dois) meses a 1 (um) ano e multa.

      § 1o Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:

            Pena – reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

            § 2o Se resulta a morte:

            Pena – reclusão de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.

          

      Art. 100. Constitui crime punível com reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa:

            I – obstar o acesso de alguém a qualquer cargo público por motivo de idade;

            II – negar a alguém, por motivo de idade, emprego ou trabalho;

            III – recusar, retardar ou dificultar atendimento ou deixar de prestar assistência à saúde, sem justa causa, a pessoa idosa;

            IV – deixar de cumprir, retardar ou frustrar, sem justo motivo, a execução de ordem judicial expedida na ação civil a que alude esta Lei;

            V – recusar, retardar ou omitir dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil objeto desta Lei, quando requisitados pelo Ministério Público.

  • Na prova da PCGO para o cargo de agente o Cespe deu como correta a letra C, inclusive já saiu o gabarito definitivo com essa opção. Cespe sendo Cespe

  • Saulo o art. 108, está incerido no Capítulo II, dos Crimes em Espécie. Caberia recurso tranguilamente. 

  • Gente e infração adm art 57 os demais são crimes elencados nos art 93 a 108 .

  • A questão trata das infrações administrativas, previstas no Estatuto do Idoso, Lei nº 10.741/2003.


    A) induzir pessoa idosa sem discernimento de seus atos a outorgar procuração para fins de administração de bens ou de deles dispor livremente.

    Lei nº 10.741/2003:

    Art. 106. Induzir pessoa idosa sem discernimento de seus atos a outorgar procuração para fins de administração de bens ou deles dispor livremente:

    Pena – reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.

    Constitui crime induzir pessoa idosa sem discernimento de seus atos a outorgar procuração para fins de administração de bens ou de deles dispor livremente.

    Incorreta letra “A”.


    B) deixar o profissional de saúde de comunicar à autoridade competente os casos de crimes contra idoso dos quais tiver conhecimento.

    Lei nº 10.741/2003:

    Art. 57. Deixar o profissional de saúde ou o responsável por estabelecimento de saúde ou instituição de longa permanência de comunicar à autoridade competente os casos de crimes contra idoso de que tiver conhecimento:

    Pena – multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais), aplicada em dobro no caso de reincidência.

    Constitui infração administrativa deixar o profissional de saúde de comunicar à autoridade competente os casos de crimes contra idoso dos quais tiver conhecimento.

    Correta letra “B”. Gabarito da questão.


    C) lavrar ato notarial que envolva pessoa idosa sem discernimento de seus atos, sem a devida representação legal.

    Lei nº 10.741/2003:

    Art. 108. Lavrar ato notarial que envolva pessoa idosa sem discernimento de seus atos, sem a devida representação legal:

    Pena – reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.

    Constitui crime lavrar ato notarial que envolva pessoa idosa sem discernimento de seus atos, sem a devida representação legal.

    Incorreta letra “C”.



    D) coagir, de qualquer modo, o idoso a outorgar procuração.

    Lei nº 10.741/2003:

    Art. 107. Coagir, de qualquer modo, o idoso a doar, contratar, testar ou outorgar procuração:

    Pena – reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.

    Constitui crime coagir, de qualquer modo, o idoso a outorgar procuração.

    Incorreta letra “D”.  

    E) negar o acolhimento do idoso, como abrigado, por recusa deste em outorgar procuração à entidade de atendimento.

    Lei nº 10.741/2003:

    Art. 103. Negar o acolhimento ou a permanência do idoso, como abrigado, por recusa deste em outorgar procuração à entidade de atendimento:

    Pena – detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.

    Constitui crime negar o acolhimento ou a permanência do idoso, como abrigado, por recusa deste em outorgar procuração à entidade de atendimento:

    Incorreta letra “E”.  

     Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.

  • A)- ERRADO- CRIME EM ESPÉCIE- Art. 106. Induzir pessoa idosa sem discernimento de seus atos a outorgar procuração para fins de administração de bens ou deles dispor livremente:

    B)CORRETO - INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA- Art. 57. Deixar o profissional de saúde ou o responsável por estabelecimento de saúde ou instituição de longa permanência de comunicar à autoridade competente os casos de crimes contra idoso de que tiver conhecimento:

    C)ERRAD0- -CRIME EM ESPÉCIE- Art. 108. Lavrar ato notarial que envolva pessoa idosa sem discernimento de seus atos, sem a devida representação legal:

    D) - ERRADO- CRIME EM ESPÉCIE- Art. 107. Coagir, de qualquer modo, o idoso a doar, contratar, testar ou outorgar procuração:

    E) - ERRADO-CRIME EM ESPÉCIE- Art. 103. Negar o acolhimento ou a permanência do idoso, como abrigado, por recusa deste em outorgar procuração à entidade de atendimento:

     

  • Gab B

    Art. 57. Deixar o profissional de saúde ou o responsável por estabelecimento de saúde ou instituição de longa permanência de comunicar à autoridade competente os casos de crimes contra idoso de que tiver conhecimento:

  • Só procurar entre as opções o verbo DEIXAR e garantir mais uma questão!

    Leu na questão INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA = Verbo DEIXAR!

  • Art. 57. Deixar o profissional de saúde ou o responsável por estabelecimento de saúde ou instituição de longa permanência de comunicar à autoridade competente os casos de crimes contra idoso de que tiver conhecimento:

    Pena – multa de R$ 500,00 a R$ 3.000,00 (três mil reais), aplicada em dobro no caso de reincidência.

  • POR ELIMINAÇÃO! A,C,D,E CONSTITUEM CRIMES PREVISTO NO ESTATUTO DO IDOSO.

  • Dispositivo semelhante contem no ECA e sempre é cobrado pela cespe, induzindo que seria crime e não infração administrativa. Atenção!!

  • Bizu que sempre funcionou comigo:

    As infrações ADM sempre começam com o verbo DEIXAR.

    O bizu está justamente aqui os crimes que tem o verbo DEIXAR sempre tem JUSTA CAUSA.

    Infração: verbo DEIXAR.

    Crime: verbo DEIXAR + SEM JUSTA CAUSA

  • #BIZUUUUUU#

    STF - Crime praticado contra idoso, desde que não seja superior a 4 ANOS, segue o rito sumaríssimo previsto na Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, vedada, no entanto, a aplicação dos institutos da transação penal, composição civil de danos e suspensão condicional do processo. Ou seja, o IDOSO será beneficiado com a celeridade processual previsto no rito sumaríssimo da lei 9099/95, mas o autor do crime contra o idoso não será beneficiado com eventual composição civil de danos, transação penal ou suspensão condicional do processo – SFT informativo 591.

  • Todas as infrações administrativas são caracterizadas pelo verbo "deixar", elas são:

    • Deixar a entidade de atendimento de cumprir as suas obrigações. Multa de 500 - 3 mil reais, se o fato não for caracterizado crime, podendo haver interdição do estabelecimento até que sejam cumpridas as exigências legais;
    • Deixar a) profissional de saúde; b) responsável por estabelecimento de saúde; c) responsável por instituições de longa permanência de comunicar à autoridade competente os casos de crimes contra idoso de que tiver conhecimento. Multa 500 - 3 mil reais, aplicadas em dobro em caso de reincidência;
    • Deixar de cumprir as determinações desta lei sobre prioridade no atendimento ao idoso. Multa de 500 a mil reais, a ser estipulada conforme o dano sofrido.

    O procedimento terá início com requisição do Ministério Público ou auto de infração elaborado por servidor efetivo e assinado, se possível, por duas testemunhas.

    No procedimento iniciado com o auto de infração poderão ser usadas fórmulas impressas, especificando-se a natureza e as circunstâncias da infração.

    Sempre que possível, à verificação da infração, seguir-se-á a lavratura do auto, ou este será lavrado dentro de 24 horas, por motivo justificado.

  • Não sei se estou certo, mas deduzi pelo seguinte:

    Agente de saúde é funcionário público, no qual se instala um processo administrativo disciplinar, ou seja, ele cometeu uma mera infração administrativa. Deduzi dessa maneira. Corrijam-me se eu estiver errado.

    Bons estudos a todos.

    SUSEPE é logo ali.

  • A) Art. 106.   Induzir pessoa idosa sem discernimento de seus atos a outorgar procuração para fins de administração de bens ou deles dispor livremente:

    Pena – reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.

    B) Art. 57. Deixar o profissional de saúde ou o responsável por estabelecimento de saúde ou instituição de longa permanência de comunicar à autoridade competente os casos de crimes contra idoso de que tiver conhecimento:

    Pena – multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais), aplicada em dobro no caso de reincidência.

    C) Art. 108.   Lavrar ato notarial que envolva pessoa idosa sem discernimento de seus atos, sem a devida representação legal:

    Pena – reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.

    D) Art. 107.   Coagir, de qualquer modo, o idoso a doar, contratar, testar ou outorgar procuração:

    Pena – reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.

    E) Art. 103.   Negar o acolhimento ou a permanência do idoso, como abrigado, por recusa deste em outorgar procuração à entidade de atendimento:

    Pena – detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.