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Será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando:
I -houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;
II - a prova não puder ser feita por outros meios disponíveis;
III - o fato investigado constituir infração penal punida reclusão.
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Gabarito: E
Fundamento: art. 2°, lei 9.296.
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Gabarito E
Para a concessão de interceptação telefônica devem ser observados os seguintes requisitos:
DA COMPETÊNCIA:
art. 3° da lei 9.296/96:
A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento: I - da autoridade policial na investigação criminal (IP); II - do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal.
DE ADMISSIBILIDADE:
art. 2° da lei 9696/96:
I -houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;
II - a prova não puder ser feita por outros meios disponíveis;
III - o fato investigado constituir infração penal PUNIDA COM RECLUSÃO.
DA NECESSIDADE DA MEDIDA:
art. 4° da lei 9296/96: o pedido de interceptação de comunicação telefônica conterá a demonstração de que a sua realização é necessária à apuração de infração penal, com indicação dos meios a serem empregados.
DO PRAZO
art. 5° da lei 9.296/96: 15 dias, podendo ser prorrogado qunatas vezes for necessário (Posicionamento do STF)
Atenção: quem faz prova para delegado, estes requisitos devem ser GRAVADOS, pois são fundamentais para a peça representativa.
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Errada essa questão, juiz de ofício só na fase processual, fase de inquérito depende de representação, ou do Delegado, ou do MP
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Pessoal,
RECLUSÃO, RECLUSÃO, RECLUSÃO !!!
Depois que coloquei isso na cabeça, não errei mais questão desse tipo !
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Acertei a questão, mas para mim a mesma é nula, pois em fase de IP somente pode ser deferida a interceptação telefônica em caso de representação da autoridade policial ou requerimento do MP.
ALTERNATIVA CONSIDERADA CORRETA: E
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Art. 3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:
I - da autoridade policial, na investigação criminal;
II - do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal.
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Questão que deve ser ANULADA! No trâmite do IP não pode o Juiz conceder a Interceptação Telefônica de ofício. Deve haver representação por parte do Delegado ou Requisição por parte do representante do MP.
Deste modo, por mais que digam que o gabarito é letra E, não vejo como esta pode estar correta!
Espero ter contribuído!
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O art.3º da Lei 9.296/96 não condiciona a decretação da interceptação de ofício a segunda fase da persecução penal.
Os requerimentos é que são condicionados: o do Delegado, somente na primeira fase (investigatória); o do MP, tanto na primeira como na segunda fase (processual).
É bom deixar isso bem claro: a lei autoriza. A questão acerca sobre a constitucionalidade, ou não, deste dispositivo é debate da seara doutrinária, que em sua maioria o critica por violação ao sistema acusatório, assim como jurisprudencial, que tem no STF uma ADIN que ainda não foi decidida.
Logo, a assertiva E está correta sim!
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Questão deveria ser anulada, pois mal formulada. Decretação de ofício, pelo juiz, de interceptação telefônica, no âmbito do inquérito, fere o princípio acusatório.
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Assino embaixo do que disse o colega Ellison Cocino, mas ainda assim penso que essa questão mereceu ter sido questionada por um simples motivo: o enunciado não especifica se quer a resposta baseada NA LEI ou NA DOUTRINA/JURISPRUDÊNCIA, o quê, como dito por todos os colegas, gera respostas diferentes. Isso é f*, porque as bancas, especialmente o Cespe, exigem que o candidato acompanhe o entendimento jurisprudencial e da doutrina, daí vem e cobra a letra fria da lei sem especificar o que quer exatamente.
Não dá para simplesmente decorar (odeio decoreba) que a interceptação SÓ pode ser pedida em crimes apenados com reclusão porque ela é possível numa investigação de crime apenado com detenção, se houver concurso ou conexão com outro crime que tenha pena de reclusão, ex.: ameça praticada por organização criminosa.
Quanto à possibilidade de decretação de ofício pelo juiz na fase de investigação, o entendimento MAJORITARÍSSIMO é no sentido de que:
FASE INVESTIGATÓRIA: A decretação de interceptação / quebra de sigilo de ofício representa afronta ao Sistema Acusatório adotado pela CF, além de violar a garantia da imparcialidade do magistrado. Assim, na etapa pré-processual o juiz só pode agir mediante provocação da autoridade policial, por meio de representação ou do representante do MP, via requerimento.
FASE PROCESSUAL: Uma vez no curso do processo, a autoridade judiciária passa a deter poderes inerentes ao próprio exercício da função jurisdicional, razão pela qual é perfeitamente possível que, de ofício, determine a interceptação ou a quebra de sigilo, seja por força do P. da Busca da Verdade, seja pela própria adoção do sistema do livre convencimento motivado. Outra possibilidade é mediante requerimento do MP (agora já não cabe mais a representação do delegado).
Enfim, sigamos!
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Nessas situações hipotéticas, PODERÁ OCORRER a interceptação das comunicações telefônicas:
R= somente em crime sujeito a pena de reclusão.
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Vamos lembrar que o CPP foi alterado em 2008 facultando o Juiz, de ofício, a produzir provas, mesmo antes de instaurada a ação penal, ou seja, na fase pré processual, é isso mesmo na fase de IP. Pereba que este artigo faz renascer o Juiz inquisidor, ferindo de morte o sistema acusatório.
Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida; (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
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O pessoal insiste em questionar as bancas, no que isso vai colaborar com o aprendizado e a futura aprovação no concurso desejado???
O cara perde um tempão lendo essas bobagens que escrevem, vamos se ater a matéria, ao estudo.
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Não cabe interceptação telefônica para crimes punidos com pena de Dentenção.
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LEI 9.296/96 Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:
I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;
II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;
III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.
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Gabarito letra E.
Cabe a interceptação telefônica:
- Se forem coligidos indícios suficientes da autoria;
- Se não houver outro meio de prova capaz de comprovar o alegado;
- Se o crime é apenado com reclusão.
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Sempre lembrar que o Juiz ex officium pode determinar a interceptação tanto no curso da ação penal como no curso da inverstigação criminal.
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É importante lembrar que interceptação telefônica depende de ordem de juíz e em penas de reclusão.
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Não entendo.
Na lei fala fala no máximo Detenção.
Reclusão é mais que detenção? é?
Então eu entendo que no máximo detenção, não inclui reclusão.
Alguém me ajuda.
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SISTEMA PROCESSUAL ACUSATÓRIO
Galera, é indicutível que só cabe interceptação na investigação de crime sujeito à pena de reclusão (tá na lei, não há o que discutir).
E, nesse tanto, apenas a alternativa E estaria correta.
Dúvida pode existir quanto a possibilidade o juiz decretar de ofício a interceptação durante o inquérito policial.
Por um lado, há doutrina que sustenta a inconstitucionalidade do art. 156, I, CPP, não podendo o juiz agir de ofício durante o IP, sob pena de revelar iniciativa acusatória, e não probatória (Pacelli). O juiz não deve tutelar o inquérito (polícia e MP), deve, isto sim, cuidar do processo penal após o oferecimento da denúncia.
Por outro lado, o art. 156, I, CPP faculta ao juiz, de ofício, antes da ação penal, deteriminar a produção antecipada de provas urgentes e relevantes, observada a proporcionalidade. Aí talvez caberia a interceptação telefônica, revelando-se, com isso, um sistema processual misto ("acusatório de feições inquisitórias").
O que vocês pensam?
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Danilo, interpretação literal da lei.
Hipoteses que não cabem prisão temporária:
I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;
II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;
III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção. (ou seja, pena com detenção não cabe. Somente reclusão)
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A decretação da interceptação telefônica de ofício pelo juiz competente constitui cabal afronta ao Sistema Acusatório, o que acaba por ferir o que há de mais salutar para o Processo Penal Constitucional, que é a imparcilidade do magistrado. No entanto, e como é de praxe, a banca CESPE seguiu o entendimento literal do artigo 3º, caput, da Lei 9296/1996.
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Troquei Cláudio por Clóvis e errei a questão, fala sério!
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Se vc verificar as questoes atentadamente vai verificar que so uma tem fundamento que e a letra E
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Foi falta de atenção minha! Li rápido e optei pela C, mas realmente a única correta diante da literalidade da lei é "E". Vamos a luta!
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Letra E:
Na minha hulide opinião a Letra E também está errada.
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Obs: Decretação da interceptação telefônica de ofício pelo juiz:
Ao tratarmos da iniciativa probatória do juiz, foi dito que a possibilidade de o magistrado atuar de ofício na fase pré-processual representa clara e evidente afronta ao sistema acusatório adotado pela Carta Magna (CF, art. 129, I), além de violar a garantia da imparcialidade do magistrado.
Destoa das funções do magistrado exercer qualquer atividade de ofício na fase investigatória.
A iniciativa da interceptação pelo juiz também representa usurpação à atribuição investigatória do Ministério Público e da Polícia Judiciária.
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Entretanto, uma vez em curso o processo, a autoridade judiciária passa a deter poderes inerentes ao próprio exercício da função jurisdicional, razão pela qual, nessa fase, é perfeitamente possível que determine a interceptação telefônica de ofício, seja por força do princípio da busca da verdade, seja pela própria adoção do sistema da persuasão racional do juiz (convencimento motivado).
Afinal, visualizando a necessidade da decretação da medida, não se pode privar o magistrado de importante instrumento para assegurar o melhor acertamento dos fatos delituosos submetidos a julgamento.
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• Cláudio responde a IP por supostamente ter cometido crime sujeito a pena de reclusão. CORRETA.
• Ana é ré em processo criminal por supostamente ter cometido crime sujeito a pena de detenção. ERRADA
• Clóvis responde a IP por supostamente ter cometido crime sujeito a pena de detenção. ERRADA.
Art. 2º. Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:
I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;
II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;
III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção. Parágrafo único. Em qualquer hipótese deve ser descrita com clareza a situação objeto da investigação, inclusive com a indicação e qualificação dos investigados, salvo impossibilidade manifesta, devidamente justificada.
Adendo, A LEI exige que o crime seja punido com RECLUSÃO, não cabe interceptação para apurar CONTRAVENÇÕES.
PORTANTO, GABA: LETRA E.
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Cara, eu cai na pegadinha!! Melhor aqui do que na prova... Infelizmente não prestei atenção suficiente na parte em que fala "Detenção", em decorrência do crime praticado por Clovis!! Quanto a Ana, não cabe em face da mesma pois esta ja respondeu o IP (fase de investigação criminal) e agora está no processo criminal (fase de instrução criminal).
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Cuidado Juliano Ortiz: por força do disposto no art. 3º da Lei 9.296, a interceptação pode perfeitamente ser determinada no curso da instrução processual, de modo que óbice algum há à decretação da medida em face de Ana unicamente pelo fato de a investigação preliminar já ter se findado. Ademais, o juiz pode determinar a medida em comento até mesmo de ofício em tal fase da persecução criminal (há forte crítica doutrinária à interceptação efetivada de ofício pelo magistrado ainda na fase investigatória, sob o argumento de afronta ao sistema acusatório). O empecilho à interceptação que foi descrito na questão é o fato de o crime ser punido com detenção, o que, a contrario sensu, afronta o disposto no art. 2º, inciso III, da mencionada Lei.
Art. 3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:
I - da autoridade policial, na investigação criminal;
II - do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal.
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Pessoal, acompanhei a discussão acerca do tema, pelo que vejo que o nível de preparação é bastante maduro. Pela minha experiência com o CESPE, devemos nos atentar que a banca exige do candidato que esteja atento às disposições doutrinárias e entendimentos jurisprudenciais. Veja que:
- a banca não costuma abordar questões não pacificadas, acompanhando posições minoritárias;
- não costuma cobrar letra de lei, mas se não mencionar EXPRESSAMENTE o autor ou Tribunal, devemos responder de acordo com o dispositivo, ainda que haja discussões fortíssimas e tendenciosas como o caso em comento. Assim, se não houver ADIN quanto ao dispositivo, haverá robustas razões para um recurso provido.
Sucesso a todos!
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Very easy
Art. 3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:
I - da autoridade policial, na investigação criminal;
II - do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal.
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Para a concessão de interceptação telefônica devem ser observados os seguintes requisitos:
DA COMPETÊNCIA:
Art. 3° da lei 9.296/96:
A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento: I - da autoridade policial na investigação criminal (IP); II - do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal.
DE ADMISSIBILIDADE:
Art. 2° da lei 9696/96:
I -houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;
II - a prova não puder ser feita por outros meios disponíveis;
III - o fato investigado constituir infração penal PUNIDA COM RECLUSÃO.
DA NECESSIDADE DA MEDIDA:
Art. 4° da lei 9296/96: o pedido de interceptação de comunicação telefônica conterá a demonstração de que a sua realização é necessária à apuração de infração penal, com indicação dos meios a serem empregados.
DO PRAZO:
Art. 5° da lei 9.296/96: 15 dias, podendo ser prorrogado quantas vezes for necessário (Posicionamento do STF)
Atenção: quem faz prova para delegado, estes requisitos devem ser GRAVADOS, pois são fundamentais para a peça representativa.
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no meu humilde entendimento que ainda considero pouco, a interceptação telefonica só é admitida em caso de pena de reclusão. me corrijam se eu estiver errado por favor!
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Dá um joinha só quem trocou Cláudio por Clóvis...
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Essa questao pode ser respondida so por eliminacoes das outras que nao tem fundamento.
Força e Honra.
Pc Ma.
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Proibida a interceptação para inferir casos de DETENÇÃO apenas, estou correto?
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As muralhas que eu puder eu mesmo derrubo
aquelas que não der, Deus põe no chão pra mim
Pregador Luo
VAMO Q VAMO . FOCO PC
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A CESPE as vezes quer sacanear o candidato.
Em uma questão desse ano (2017) ela não considerou que o juíz pudesse de ofício pedir a interceptação na fase de investigação.
Q844964 "No curso das investigações e no decorrer da instrução criminal, a interceptação telefônica poderá ser determinada de ofício pelo juiz." ERRADO
E nessa aqui pode!
Há uma ADI nº 3.450, questionando tal dipositivo, proposta pelo PGR. Porém ela ainda não foi julgada e a doutrina diverge quanto a essa possibilidade de concessão de ofício pelo juiz na fase de persecussão.
Como a questão que trouxe é mais recente, entendo que deve-se seguir esse atual posicionamento da banca quanto ao juiz não poder permitir de ofício a interceptação na fase de investigação.
CESPE sendo CESPE!
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CESPE ME AJUDE!! Pode ou não pode de ofício ?? Kkkkkkk
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Regulamenta o inciso XII, parte final, do art. 5° da Constituição Federal.
Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:
III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.
Art. 3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:
I - da autoridade policial, na investigação criminal;
II - do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal.
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Nos últimos concursos a Banca tem se posicionado no sentido de que, apesar de estar em lei, não é possivel Juiz declarar interceptação das comunicações telefônicas na fase investigatória de oficio.
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Alguém me explica a questão de ser um despacho de ofício?
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Gabarito vindo diretamente da idade média. E se não gostar, ordálio divino neles!
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A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:
I - da autoridade policial na investigação criminal (IP);
II - do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal.
Infelizmente a CESPE cobra os dois posicionamentos, um que traduz o texto de lei onde o juiz pode determinar de oficio a interceptação e outro entendimento completamente diverso de que o juiz NÃO PODE DETERMINAR DE OFICIO ,
De regra, melhor seguir o que esta posto na lei!
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Precisa constituir infração penal punida com Reclusão
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manda uma mais difícil
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DETENÇÃO NÃO CABE INTERCEPTAÇÃO
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Não entendo! Ora a Cespe entende que o magistrado não pode determinar interceptação de ofício no inquérito, ora entende que pode. Fica difícil.
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Pessoal, acho que esta havendo uma confusão! Algumas pessoas insistem em dizer que o juiz não pode decretar de ofício, acredito que estão confundindo Interceptação Telefônica com Prisão Temporária, onde o juiz não pode!
Na lei fala que o juiz pode decretar de ofício sim!
Art. 3° da lei 9.296/96:
A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento: I - da autoridade policial na investigação criminal (IP); II - do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal.
O Problema em si é que algumas bancas entendem que essa determinação de ofício cabe em ambas as fases (investigação e instrução) e algumas bancas apenas na fase de investigação. O negócio é se ater a banca do concurso que irá prestar!!
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Na questão abaixo, o CESPE considerou errada a letra c, em que se afirma que o juiz pode decretar de ofício a interceptação telefônica na fase de investigações. O gabarito foi dado como letra b.
Q844964
Ano: 2017 Banca: CESPE Órgão: PJC-MT Prova: Delegado de Polícia Substituto
Acerca dos procedimentos e pressupostos legais da interceptação telefônica, assinale a opção correta.
a) É possível a interceptação telefônica em investigação criminal destinada a apuração de delito de ameaça ocorrido em âmbito doméstico e abrangido pela Lei Maria da Penha.
b) Pode o juiz, excepcionalmente, admitir o pedido de interceptação telefônica feito pela autoridade policial de forma verbal, condicionada a sua concessão à redução do pedido a termo.
c) No curso das investigações e no decorrer da instrução criminal, a interceptação telefônica poderá ser determinada de ofício pelo juiz. (ERRADO)
d) Decisão judicial que indefira pedido de interceptação telefônica formulado por autoridade policial será irrecorrível; aquela decisão que indeferir requerimento formulado pelo MP poderá ser impugnada por recurso em sentido estrito.
e) A interceptação telefônica inicialmente realizada sem autorização judicial poderá, mediante consentimento dos interlocutores, ser validada posteriormente pelo juiz da causa.
CESPE (2017): juiz não pode decretar de ofício interceptação na fase de investigações (questão acima).
CESPE (2016): juiz pode decretar de ofício interceptação na fase de investigações (presente questão).
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Considero todas erradas pq o juíz não pode decretar de ofício no "IP"
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Quanto a prisão preventiva,é claro na lei que o juiz só pode decretar de ofício no processo. Mas quanto a interceptação a lei não diz isso. Então, em tese, pode em qualquer fase da instrução penal. O que não tem lógica, visto que só pode se decretada se for imprescindível para a investigação e a prova não puder ser produzida de outro modo. Assim, impossível o juiz,(que não é deus, nem com d minúsculo) adivinhar que o delegado não pode produzir de outro modo e decretar sem ele pedir!!
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O juiz decreta a interceptação telefônica:
1. de ofício, tanto em fase de inquérito quanto na processual;
2. via requerimento do MP na investigação ou na instrução processual penal;
3. via representação da autoridade policial durante a investigação penal.
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atenção galera tem gente viajando aí.
gabarito letra E
Não será admitida interceptacão de comunicação telefônica quando o fato investigado constituir infração penal punida no máximo COM pena de DETENÇÃO.
NA interceptação telefônica o fato deve constituir pena de RECLUSÃO.
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Destoa das funções do magistrado exercer qualquer atividade de ofício na fase investigatória, sob pena de auxiliar a acusação na colheita de elementos de informação que irão servir ao titular da ação penal para provocar a jurisdição. A iniciativa de interceptação pelo juiz também representa usurpação à atribuição investigatória do Ministro Público e da Polícia Judiciária.
LEGISLAÇÃO CRIMINAL ESPECIAL COMENTADA-RENATO BRASILEIRO, 6ª Ed, pag 350.
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Cuidado com essa questão, o entendimento da banca agora é outro. Vejam a questão Q844964
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Assim fica difícil né CESPE!!! Embora a alternativa declarada como certa seja a letra "e", o entendimento da CESPE agora é outro.
Insta salientar, que somente Cláudio poderá ser investigado por meio da interceptação telefônica, haja vista está respondendo a um IP supostamente por tem cometido um crime que é punível, no mínimo, com pena de RECLUSAO. No entanto, por ferir o princípio do sistema acusatório, é vedado ao Juiz qualquer manifestação de ofício na fase investigatória, ou seja, durante o próprio IP. Nesta fase, o Juiz não poderá agir de ofício e sua manifestação está condicionada ao requerimento da Autoridade Policial ou à requisição do Ministério Público.
Abaixo segue uma questao de 2017 que confirma essa mudanca de entendimento.
Ano: 2017 Banca: CESPE Órgão: PJC-MT Prova: CESPE - 2017 - PJC-MT - Delegado de Polícia Substituto
No curso das investigações e no decorrer da instrução criminal, a interceptação telefônica poderá ser determinada de ofício pelo juiz. ERRADO
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Gabarito E. Conforme dispõe o art. 2, III, da Lei, a interceptação telefônica não pode ser decretada para fins de investigação de crime punido com pena de detenção, ou seja, a interceptação telefônica somente é cabível nas infrações penais punidas com reclusão.
Dessa forma, como Cláudio foi o único a responder por crime sujeito a pena de reclusão, somente este poderá ser submetido a interceptação telefônica.
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Um dos critérios para a interceptação das comunicações telefônicas se encontra na alternativa E.
PUNIDA COM RECLUSÃO
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Vim do futuro para dizer que a questão do juiz poder ou não poder pedir a interceptação telefônica de ofício já foi pacificada que sim ele pode. blz
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Foi por examinadores deste tipo que morri na Cruz? Ai Pai...
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Galera , matar questão com apena uma palavra, não cabe interceptação em penas de DETENÇÃO .
BONS ESTUDOS !!!
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Acredito que a questão está desatualizada pela recente mudança de posicionamento da banca seguindo a doutrina majoritária, a qual afirma que é inconstitucional o juiz decretar interceptação de ofício na fase das investigações criminal, pois cria a figura do juiz inquisidor, investigador, violando o sistema acusatório do processo, o princípio da imparcialidade do juiz, da inércia de jurisdição e o devido processo legal. Na ação direta de inconstitucionalidade n. 3.450, a procuradoria-geral da república se manifestou pela procedência do pedido, excluindo-se a interpretação que permite ao juiz, durante a fase pré-processual penal, determinar de ofício a violação das comunicações telefônicas.
Ano: 2017 Banca: CESPE Órgão: PJC-MT Prova: CESPE - 2017 - PJC-MT - Delegado de Polícia Substituto
No curso das investigações e no decorrer da instrução criminal, a interceptação telefônica poderá ser determinada de ofício pelo juiz. ERRADO
Fonte: QC
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Professor juliano yamakawa, delegado de policia federal, em vídeo a menos de um mês afirmou que o juiz pode sim decretar de ofício, pois o pacote anticrime não afetou a lei de interceptação telefônica.
GAB - E