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Questao muito boa!
Ocorrendo confissão espontânea que revele toda a trama delituosa, a pena será reduzida de um a dois terços.
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Embora os tribunais analisando os casos em concreto estejam sinalizando no sentido de haver perdão judicial quando da colaboração premiada já em virtude de analogia "in bonam partem" com o crime de organização criminosa que traz a baila esse instituto, mas de acordo com a lei há simplesmente essa redução do quantum da pena aplicada. Abraço espero ter ajudado.
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Importante ler estes artigos :
Previsão normativa
Podemos encontrar algumas previsões embrionárias de colaboração premiada em diversos dispositivos legais esparsos. Confira a relação:
• Código Penal (arts. 15, 16, 65, III, 159, § 4º);
• Crimes contra o Sistema Financeiro – Lei 7.492/86 (art. 25, § 2º);
• Crimes contra a Ordem Tributária – Lei 8.137/90 (art. 16, parágrafo único);
• Lei dos Crimes Hediondos – Lei 8.072/90 (art. 8º, parágrafo único);
• Convenção de Palermo – Decreto 5.015/2004 (art. 26);
• Lei de Lavagem de Dinheiro – Lei 9.613/98 (art. 1º, § 5º);
• Lei de Proteção às Testemunhas – Lei 9.807/99 (arts. 13 a 15);
• Lei de Drogas – Lei 11.343/2006 (art. 41);
• Lei Antitruste – Lei 12.529/2011 (art. 87, parágrafo único).
O instituto, no entanto, foi tratado com maior riqueza de detalhes pela Lei nº 12.850/2013 (Lei do Crime Organizado), em seus arts. 4º a 7º. Este é, atualmente, o diploma que rege, de forma geral, a colaboração premiada em nosso país, razão pela qual a explicação abaixo será feita com base nesta Lei.
fonte : Dizer o Direito
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Reproduzindo o comentário da Karla Viviane para salvar:
Importante ler estes artigos :
Previsão normativa
Podemos encontrar algumas previsões embrionárias de colaboração premiada em diversos dispositivos legais esparsos. Confira a relação:
• Código Penal (arts. 15, 16, 65, III, 159, § 4º);
• Crimes contra o Sistema Financeiro – Lei 7.492/86 (art. 25, § 2º);
• Crimes contra a Ordem Tributária – Lei 8.137/90 (art. 16, parágrafo único);
• Lei dos Crimes Hediondos – Lei 8.072/90 (art. 8º, parágrafo único);
• Convenção de Palermo – Decreto 5.015/2004 (art. 26);
• Lei de Lavagem de Dinheiro – Lei 9.613/98 (art. 1º, § 5º);
• Lei de Proteção às Testemunhas – Lei 9.807/99 (arts. 13 a 15);
• Lei de Drogas – Lei 11.343/2006 (art. 41);
• Lei Antitruste – Lei 12.529/2011 (art. 87, parágrafo único).
O instituto, no entanto, foi tratado com maior riqueza de detalhes pela Lei nº 12.850/2013 (Lei do Crime Organizado), em seus arts. 4º a 7º. Este é, atualmente, o diploma que rege, de forma geral, a colaboração premiada em nosso país, razão pela qual a explicação abaixo será feita com base nesta Lei.
fonte : Dizer o Direito
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Art. 25. São penalmente responsáveis, nos termos desta lei, o controlador e os administradores de instituição financeira, assim considerados os diretores, gerentes (Vetado).
[...]
§ 2º Nos crimes previstos nesta Lei, cometidos em quadrilha ou co-autoria, o co-autor ou partícipe que através de confissão espontânea revelar à autoridade policial ou judicial toda a trama delituosa terá a sua pena reduzida de um a dois terços. (Incluído pela Lei nº 9.080, de 19.7.1995)
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Questão péssima: pura decoreba. Reconheço que só acertei pq li agora a norma legal. Mas, daqui um tempo, passando por várias leis que preveem colaboração premiada com suas respectivas nuances, a chance de lembrar exatamente disso na prova é muito baixa. Não exigir raciocínio também se vê no Cespe/Cebraspe.
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ATENÇÃO: As bancas gostam de trocar a VOLUNTARIEDADE pela ESPONTANEIDADE. Ler a letra da lei e saber quando é uma ou outra, porquanto não são sinônimas.
VOLUNTARIEDADE NA DELAÇÃO PREMIADA
Lei 12.850/2013 – Lei Combate as Organizações Criminosas – art. 4º
Lei 9.807/1999 – Lei de Proteção a Vítimas e Testemunhas Ameaçadas – art. 13
Lei 11.343/2006 – Lei de Drogas – art. 41 (apenas reduz a pena 1/3 a 2/3).
≠
ESPONTANEIDADE NA DELAÇÃO PREMIADA
Lei 9.613/1998 – Lei lavagem de Capitais – art. 1º,§5º
Lei 7.492/1986 – Lei crimes contra o sistema financeiro nacional – art. 25, §2º. (apenas reduz a pena 1/3 a 2/3).
Lei 8.137/1990 – Lei Crimes contra a Ordem Tributária – art. 16, P. Ú. (apenas reduz a pena 1/3 a 2/3).
Sempre em frente, sempre ENFRENTE.
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Lei n.º 7.492/1986, a tipificação dos crimes contra o Sistema Financeiro Nacional
ADMITE COAUTORIA ou participação, e, se ocorrer confissão espontânea que revele toda a trama delituosa, a pena será reduzida de um a dois terços.
[...]
§ 2º Nos crimes previstos nesta Lei, cometidos em quadrilha ou co-autoria, o co-autor ou partícipe que através de confissão espontânea revelar à autoridade policial ou judicial toda a trama delituosa terá a sua pena reduzida de um a dois terços. (Incluído pela Lei nº 9.080, de 19.7.1995)
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Lembrar que toda confissão espontânea é voluntária mas nem toda confissão voluntária é espontânea.
Voluntariedade é quando você faz a ação por que você quer, mas não necessariamente a ideia de faze-la veio de você.
Espontaneidade é quando você faz a ação porque você quer, mas essa ideia de faze-la não teve influência de terceiros, foi uma idéia própria sua.
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Lei N° 7.492/1986 (Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional)
Art. 25. São penalmente responsáveis, nos termos desta lei, o controlador e os administradores de instituição financeira, assim considerados os diretores, gerentes (Vetado).
§ 1º Equiparam-se aos administradores de instituição financeira (Vetado) o interventor, o liqüidante ou o síndico.
§ 2º Nos crimes previstos nesta Lei, cometidos em quadrilha ou co-autoria, o co-autor ou partícipe que através de confissão espontânea revelar à autoridade policial ou judicial toda a trama delituosa terá a sua pena reduzida de um a dois terços.
Abraço!!!
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Artigo 25, § 2º da Lei 7.492/86 - Nos crimes previstos nesta Lei, cometidos em quadrilha ou co-autoria, o co-autor ou partícipe que através de confissão espontânea revelar à autoridade policial ou judicial toda a trama delituosa terá a sua pena reduzida de um a dois terços.
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Crimes contra o Sistema Financeiro
ADMITE confissão espontânea, delação -= REDUÇÃO da pena
ADMITE coautoria e participação
GAB: D
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O coautor ou partícipe que tiver concorrido para os crimes da Lei nº 7.492/86 poderá ter a sua pena reduzida de 1/3 a 2/3, mas com duas condições:
-> Ele deve confessar, espontaneamente, a autoria ou a participação no referido crime
-> Ele deve revelar toda a trama criminosa à autoridade policial ou judicial
Sendo assim, a resposta da nossa questão é a alternativa d)
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O Perdão Judicial para a delação premiada (e hipóteses legais análogas) só existe nas Leis de Crime Organizado (L. 12.850/13), Proteção à Testemunha (L. 9.807/99) e Lavagem de Dinheiro (L. 9.613/98).
MNEMÔNICO (vai que ajude alguém...): OR-TE-LÃ!!! (Planta que tem efeitos calmantes... Logo, nestes casos, destas leis, pode haver a calmaria com o perdão judicial...)
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Art. 25, § 2º Nos crimes previstos nesta Lei, cometidos em quadrilha ou co-autoria, o co-autor ou partícipe que através de confissão espontânea revelar à autoridade policial ou judicial toda a trama delituosa terá a sua pena reduzida de 1 a 2/3.
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DIRETO AO PONTO !
A) inadmite confissão espontânea perante autoridade policial. (ADMITE)
B) inadmite coautoria.(ADMITE)
C) inadmite partícipe.(ADMITE)
D) admite coautoria ou participação, e, se ocorrer confissão espontânea que revele toda a trama delituosa, a pena será reduzida de um a dois terços.(CERTO)
E) admite coautoria ou participação, e, se ocorrer confissão espontânea que revele toda a trama delituosa, será concedido o perdão judicial da pena. (RESPOSTA NA LETRA D)
VLW