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ID
2125351
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-GO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

A Declaração Universal dos Direitos Humanos

Alternativas
Comentários
  • Gab: B

    O Cespe ja cobrou antes uma questão bem parecida:

     

    Ano: 2010 Banca: CESPE Órgão: DPU Prova: Defensor Público

     

    Com relação à proteção internacional dos direitos humanos, julgue os itens a seguir.

    A Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948, apesar de ter natureza de resolução, não apresenta instrumentos ou órgãos próprios destinados a tornar compulsória sua aplicação.

    Gab: Certo

  • a)     Artigo II

    1 - Todo ser humano tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, idioma, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição.

    2 - Não será também feita nenhuma distinção fundada na condição política, jurídica ou internacional do país ou território a que pertença uma pessoa, quer se trate de um território independente, sob tutela, sem governo próprio, quer sujeito a qualquer outra limitação de soberania

    b) Correta, não há, somente encontrei essa previsão:

    A PRESENTE DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS

    como o ideal comum a ser atingido por todos os povos e todas as nações, com o objetivo de que cada indivíduo e cada órgão da sociedade, tendo sempre em mente esta Declaração, se esforce, através do ensino e da educação, por promover o respeito a esses direitos e liberdades, e, pela adoção de medidas progressivas de caráter nacional e internacional, por assegurar o seu reconhecimento e a sua observância universal e efetiva, tanto entre os povos dos próprios Estados-Membros, quanto entre os povos dos territórios sob sua jurisdição.

    c) Não prevê direitos sobre meio ambiente, mas prevê sobre a escravidão – “Artigo IV Ninguém será mantido em escravidão ou servidão; a escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos em todas as suas formas”. Porém não prevendo nenhum tipo de sansão econômica ao Estado

    d) Considerando que os Estados-Membros se comprometeram a promover, em cooperação com as Nações Unidas, o respeito universal aos direitos e liberdades humanas fundamentais e a observância desses direitos e liberdades,

    Considerando que uma compreensão comum desses direitos e liberdades é da mais alta importância para o pleno cumprimento desse compromisso, Agora portanto

    Artigo XXX Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada como o reconhecimento a qualquer Estado, grupo ou pessoa, do direito de exercer qualquer atividade ou praticar qualquer ato destinado à destruição de quaisquer dos direitos e liberdades aqui estabelecidos.

    e) Vide letra “a”

  • Ainda no campo das dimensões dos Direitos Humanos discute-se acerca da previsão ou não de direitos de terceira dimensão. Há doutrinadores que afirmam que os direitos de solidariedade e de fraternidade somente foram reconhecidos mais tarde. Cita-se como exemplo, a proteção ao meio ambiente,que passou a ser cogitada somente a partir de 1960. Por outro lado, existem doutrinadores que afirmam que existem direitos de terceira dimensão na DUDH, especialmente, porque o art. 1º do referido diploma prevê o direito ao desenvolvimento, característico da terceira dimensão dos Direitos Humanos. Nesse contexto, Rafael Barreto, por exemplo, ensina que a DUDH é marco teórico dos direitos de terceira dimensão. (...) Se formos analisar a íntegra da DUDH vamos perceber que inicialmente o documento se debruça sobre os direitos de civis e políticos, disciplinando uma série de direitos de liberdade. Num segundo momento, são disciplinados inúmeros direitos sociais, econômicos e culturais, com a previsão, inclusive, de um rol de direitos trabalhistas. A DUDH não desenvolve os direitos de terceira dimensão, não trata deles de forma especificada, o que somente ocorrerá na década de 1950. Há, tão somente, um dispositivo da DUDH que se ocupa em “alertar” para a existência de tais direitos.

    Estrategia Concursos - Prof. Ricardo Torques

  • Qual o erro da letra D se o próprio STF informa que não tem força vinculante?

     

  • Letra A -> A Declaração inovou substancialmente a proteção ao ser humano, pois universalizou a proteção ao ser humano, proclamando que os direitos devem ser reconhecidos a todos os seres humanos, sem qualquer tipo de condicionante ou discriminação.

     

    Letra C -> Proteção ao meio ambiente é exemplo de 3º geração dos direitos humanos e a Declaração não previu tais direitos.

     

    Letra D -> Rafael Barretto, no seu livro Direitos Humanos - Sinopse para Concurso 6ª edição, diz que apesar do status formal não vinculante, adveio a tese de que a Declaração deveria sim ser reconhecida como cogente, vinculante, dotada de juridicidade imperativa. 

    Essa tese foi ganhando força e, gradativamente, sedimentou-se entendimento de reconhecer valor jurídico material à Declaração, no sentido de ser fonte de interpretação de todo o Direito Internacional dos Direitos Humanos, o que significa dizer que não se pode afirmar que ela seja desprovida de força jurídica. 

     

    Letra E -> Prevaleceu a concepção da unidade e indivisibilidade dos direitos humanos, segundo a qual todos os direitos deveriam ser proclamados na Declaração e compreendidos num mesmo patamar. Então, a Declaração anunciou direitos civis, políticos, sociais, econômicos e culturais, todos reconhecidos em paridade hierárquica.

     

    Fonte: Rafael Barretto - Direitos Humanos/ Sinopse para Concurso - 6ª edição.

  • Penso que o erro da letra D está na menção aos "Estados signatários" - a DUDH foi aprovada pela Assembleia Geral da ONU (aprovação por votos) e, por ser uma resolução, esse documento não gera efeitos vinculantes e a sua validade não depende de um processo de ratificação (que é o processo que se aplica aos tratados e que faz com que estes documentos sejam obrigatórios para os signatários); assim, tecnicamente, não dá para falar que existem "estados signatários" da Declaração porque, sendo uma resolução, não há como um Estado ratificar esse tipo de documento. 

  • LETRA A e LETRA D - ERRADA

    Declaração Universal tem sido concebida  como a interpretação autorizada da expressão “direitos humanos”, constante da Carta das Nações Unidas, apresentando, por esse motivo, força jurídica vinculante. Além disso, há autores que a consideram integrar direito costumeiro internacional.

  • Sobre os erros nas alternativas "A" e "D": 

    " Em virtude de ser a DUDH uma declaração e não um tratado, há discussões na doutrina e na prática dos Estados sobre sua força vinculante. Em resumo, podemos identificar três vertentes: (i) a que a DUDH possui força vinculante por se constituir em interpretação autêntica do termo 'direitos humanos', previsto na Carta das Nações Unidas (que é um tratado, ou seja, possui força vinculante); (ii) a DUDH possui força vinculante por representar costume internacional sobre a matéria; (iii) a DUDH representa tão somente uma 'soft law' na matéria, que consiste em um conjunto de normas ainda não vinculantes, mas que buscam orientar a ação futura dos Estados para que, então, venham a ter força vinculante.
    Do nosso ponto de vista, parte da DUDH é entendida como espelho do costume internacional de proteção dos Direitos Humanos, em especial quanto aos direitos de integridade física, igualdade e devido processo legal".  


    FONTE: André de Carvalho Ramos - "Teoria Geral dos Direitos Humanos (pág. 60); 


    Gabarito "B".

     

  • GABARITO:  O DUDH não prevê expressamente instrumentos ou órgãos próprios para sua aplicação compulsória.

  • DUDH é vinculante ou nao 

     

    Duas correntes ;

     

    Por outro lado, há aqueles que afirmam ter a Declaração força jurídica vinculante, uma vez que, segundo essa corrente, tal Declaração já integra os costumes internacionais e os princípios gerais do Direito Internacional, como também todo ou parte do conteúdo da Declaração já fora incorporado aos textos constitucionais de vários Estados; várias resoluções da ONU adotadas em âmbito internacional têm por base o conteúdo da Declaração, assim como várias decisões proferidas por Cortes Nacionais têm a Declaração Universal como fonte de direito. Nessa concepção, os dispositivos da Declaração se aplicam a todos os Estados e não apenas àqueles signatários da Declaração Universal, uma vez que tais dispositivos integram o direito costumeiro internacional, independente da intenção dos seus redatores em 1948.

     

    Enfim, para essa corrente, a despeito da intenção com que foi elaborada a Declaração de 1948 e do fato da mesma não assumir a forma de um tratado, pode-se dizer que ela possui força jurídica vinculante, devido à ampla aceitação por parte das Nações no que se refere aos seus efeitos normativos, como também a ampla aceitação da mesma como integrante do direito costumeiro internacional ou como texto interpretativo da Carta das Nações Unidas

  • DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS: Proclamada em 1948, por meio de resolução da Assembleia Geral da ONU, a declaração NÃO É UM TRATADO, mas sim mera resolução, de caráter recomendatório, não vinculante.

    MUITA ATENÇÃO: segundo PORTELA, na atualidade é majoritário o entendimento de que os dispositivos consagrados na Declaração são juridicamente vinculantes, visto que os preceitos contidos em seu texto já foram positivados em tratados posteriores e no Direito interno de muitos Estados. Seu prestígio faz com que suas normas sejam consideradas materialmente regras costumeiras, preceitos de soft law, princípios gerais do Direito ou princípios gerais do Direito Internacional.

          i.      A declaração não é exaustivapermitindo outros direitos;

         ii.      Fundamenta-se no princípio de que todos nascem iguais em dignidade e direitos;

        iii.      Orienta-se pelos princípios da UNIVERSALIDADE, IGUALDADE E NÃO-DISCRIMINAÇÃO;

        iv.      Não trata da pena de morte.

         v.      Os direitos humanos não podem ser exercidos contrariamente aos objetivos e princípios das Nações Unidas, pelo que o exercício de direitos não pode justificar a violação de direitos de outrem (art. 29, III);

        vi.     Consagra:

    ·         DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS:

    o    direito à vida, liberdade e segurança (art. 3º), mas sem regular a pena de morte, que ficou a cargo de instrumentos posteriores;

    o    Liberdade de pensamento, consciência, religião, opinião e expressão, reunião e associação pacíficas.

    o    Integridade pessoal, vedação da tortura, direito de asilo;

    o    Direito a uma nacionalidade e a não ser arbitrariamente privado de sua nacionalidade;

    o    Direito de PROPRIEDADE, de não ser privado arbitrariamente da sua propriedade (art. 17), direito AUTORAL;

    o    Direitos POLÍTICOS: direito de tomar parte no governo de seu país;

     

    ·         DIREITOS SOCIAIS:

    o    Direito de FAMÍLIA (art. 14), de contrair matrimônio;

    o    Direito DO TRABALHO: proibição da escravidão, da servidão, do tráfico de escravos, direito ao trabalho, a condições justas e favoráveis, à proteção contra o desemprego, igual remuneração, justa e satisfatória, de organizar sindicatos, repouso, lazer, limitação razoável das horas de trabalho, férias remuneradas etc. (art. 23 e 24);

    o    Direito a um padrão de vida capaz de assegurar o bem-estar, saúde, alimentação vestuário etc.

    o    Proteção à maternidade;

    o    Direito à livre participação na vida cultural da comunidade.

    Ao final, consagra a PRIMAZIA DA NORMA MAIS FAVORÁVEL.

    Obs.1: a declaração não avança no sentido de estabelecer órgãos específicos.

    Obs.2: posteriormente, dois tratados diferentes foram criados para complementar: PIDCP e PIDESC.

  • Acredito que o erro da D também possa estar no fato de que a questão afirma que  "DUDH deve ser respeitada pelos estados signatários", mas não somente por estes.

  • Confome Piovesan

    (...)

            Sob um enfoque legalista, após a adoção da DUDH (1948), instaurou-se larga discussão sobre qual seria a maneira mais eficaz de assegurar o reconhecimento e a observância universal dos direitos nela previstos. Prevaleceu, então, o entendimento de que a Declaração deveria ser “juridicizada” sob a forma de tratado internacional, que fosse juridicamente obrigatório e vinculante no âmbito do Direito Internacional.

             Esse processo de “juridicização” da Declaração começou em 1949 e foi concluído apenas em 1966, com a elaboração de dois tratados internacionais distintos — o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais — que passaram a incorporar os direitos constantes da Declaração Universal. Ao transformar os dispositivos da Declaração em previsões juridicamente vinculantes e obrigatórias, os dois pactos internacionais constituem referência necessária para o exame do regime normativo de proteção internacional dos direitos humanos.

     

  • INCRÍVEL, consegui errar três vezes essa questão..... todas as vezes marquei a opção "c".....

     

    Vou ler 1000 vezes

    A Declaração Universal dos Direitos Humanos não prevê expressamente instrumentos ou órgãos próprios para sua aplicação compulsória.

    A Declaração Universal dos Direitos Humanos não prevê expressamente instrumentos ou órgãos próprios para sua aplicação compulsória.

    A Declaração Universal dos Direitos Humanos não prevê expressamente instrumentos ou órgãos próprios para sua aplicação compulsória.

    A Declaração Universal dos Direitos Humanos não prevê expressamente instrumentos ou órgãos próprios para sua aplicação compulsória.

    A Declaração Universal dos Direitos Humanos não prevê expressamente instrumentos ou órgãos próprios para sua aplicação compulsória.

    A Declaração Universal dos Direitos Humanos não prevê expressamente instrumentos ou órgãos próprios para sua aplicação compulsória.

    ....

     

    Next....

  • Prezados, outro erro na assertiva "d" é o seguinte trecho grifado: "é uma declaração de direitos que deve ser respeitada pelos Estados signatários, mas, devido ao fato de não ter a forma de tratado ou convenção, não implica vinculação desses Estados." 

     

    Não são apenas os "tratados ou convenções" que possuem natureza de norma cogente no Direito Internacional, cite-se, por exemplo, o costume internacional, as normas erga omnes e as normas jus cogens. Repito: não são apenas os tratados ("ou convenções") que implicam vinculação dos Estados. Existem outras fontes do Direito Internacional (vide art. 35 do Estatuto da Corte Internacional de Justiça). 

     

    O Direito Internacional contemporâneo possui em sua estrutura algumas fraturas ao paradigma voluntarista do Direito Internacional Clássico.  Não são normas apenas aquelas derivadas de "Tratados ou Convenções". 



    Observe-se, por fim, que para a infelicidade de muitos examinadores chatos e doutrinadores mais antiquados, a Convenção de Viena Sobre o Direito dos Tratados acabou com qualquer diferenciação nas nomenclaturas dos documentos internacionais; normativamente não existe diferença entre "convenção" e "tratado". Neste sentido, vide:

     

    "Art. 2 da Convenção de Viena Sobre o Direito dos Tratados. 1. Para os fins da presente Convenção: a)“tratado” significa um acordo internacional concluído por escrito entre Estados e regido pelo Direito Internacional, quer conste de um instrumento único, quer de dois ou mais instrumentos conexos, qualquer que seja sua denominação específica; [...] " 

     

     

  • É uma resolução, logo, não possui força jurídica, ou seja, é apenas simbólico.

  • Segundo a doutrina majoritária a Dudu possui sim força vinculante ou seja seus preceitos não são mais meramente recomemdativos.

  • Gab: B

    A Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948, apesar de ter natureza de resolução, não apresenta instrumentos ou órgãos próprios destinados a tornar compulsória sua aplicação.

  • Gab: b

    Complementando...

     

    DUDH 
    É uma RESOLUÇÃO (recomendação), e não um tratado
       Resolução = Normas diretivas (Não exigíveis imediatamente)
       Tratado = Normas cogentes (norma obrigatória de maneira coercitiva)
    DUDH do ponto de vista:
       Formal = Não constitui elemento jurídico relevante.
       Material = É utilizada como elemento de interpretação. 


    A DUDH possui natureza jurídica de RESOLUÇÃO e caráter RECOMENDATIVO. Isso significa que, apesar de ter seguido os trâmites da ONU para aprovação em forma de resolução, suas recomendações não geram obrigação vinculada dos países signatários.
    Em verdade, a DUDH não prevê mecanismos de implementação, ou seja, não tem caráter compulsório, apenas recomendativo.

    O processo de “juridicização” dos direitos humanos que começou com DUDH em 1948, foi concluído em 1966 com a elaboração de dois Tratados distintos (Pactos de NY de 1966):
     a) Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos;
     b) Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Políticos

    A DUDH não se refere aos direitos difusos e coletivos (O meio ambiente é um exemplo desse tipo de direito)

  • O erro da letra d consiste no fato de afirmar que existem Estados signatários coisa que não existe vez que a declaração universal não é  tratado .

  • Questão muito boa.

  • ORGANIZANDO AS EXPLICAÇÕES...

     

    DECLARAÇÃO UNIVERSAL SOBRE DIREITOS HUMANOS

     

    - É uma RESOLUÇÃO (recomendação), e não um tratado.

     

    Resolução = Normas diretivas (Não exigíveis imediatamente)

    Tratado = Normas cogentes (norma obrigatória de maneira coercitiva)

     

    DUDH do ponto de vista:

     

    Formal = Não constitui elemento jurídico relevante.

    Material = É utilizada como elemento de interpretação.

     

    Ø  A declaração não é exaustiva, permitindo outros direitos;

     

    Ø  Fundamenta-se no princípio de que todos nascem iguais em dignidade e direitos;

     

    Ø  Orienta-se pelos princípios da UNIVERSALIDADE, IGUALDADE E NÃO DISCRIMINAÇÃO;

     

    Ø  Não trata da pena de morte.

     

    Ø  Os direitos humanos não podem ser exercidos contrariamente aos objetivos e princípios das Nações Unidas, pelo que o exercício de direitos não pode justificar a violação de direitos de outrem (art. 29, III);

     

    Consagra:

     

    DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS:

     

    Ø  Direito à vida, liberdade e segurança (art. 3º), mas sem regular a pena de morte, que ficou a cargo de instrumentos posteriores;

     

    Ø  Liberdade de pensamento, consciência, religião, opinião e expressão, reunião e associação pacíficas.

     

    Ø  Integridade pessoal, vedação da tortura, direito de asilo;

     

    Ø  Direito a uma nacionalidade e a não ser arbitrariamente privado de sua nacionalidade;

     

    DIREITO DE PROPRIEDADE, de não ser privado arbitrariamente da sua propriedade (art. 17), direito AUTORAL;

     

    DIREITOS POLÍTICOS: direito de tomar parte no governo de seu país;

     

    DIREITOS SOCIAIS:

     

    Ø  Direito de FAMÍLIA (art. 14), de contrair matrimônio;

     

    Ø  Direito DO TRABALHO: proibição da escravidão, da servidão, do tráfico de escravos, direito ao trabalho, a condições justas e favoráveis, à proteção contra o desemprego, igual remuneração, justa e satisfatória, de organizar sindicatos, repouso, lazer, limitação razoável das horas de trabalho, férias remuneradas etc. (art. 23 e 24);

     

    Ø  Direito a um padrão de vida capaz de assegurar o bem-estar, saúde, alimentação vestuário etc.

    Ø  Proteção à maternidade;

    Ø  Direito à livre participação na vida cultural da comunidade.

     

  • CONTINUANDO...

     

    - A DUDH possui natureza jurídica de RESOLUÇÃO e caráter RECOMENDATIVO. Isso significa que, apesar de ter seguido os trâmites da ONU para aprovação em forma de resolução, suas recomendações não geram obrigação vinculada dos países signatários. Em verdade, a DUDH não prevê mecanismos de implementação, ou seja, não tem caráter compulsório, apenas recomendativo.

     

    - Sob um enfoque legalista, após a adoção da DUDH (1948), instaurou-se larga discussão sobre qual seria a maneira mais eficaz de assegurar o reconhecimento e a observância universal dos direitos nela previstos. Prevaleceu, então, o entendimento de que a Declaração deveria ser “juridicizada” sob a forma de tratado internacional, que fosse juridicamente obrigatório e vinculante no âmbito do Direito Internacional.  Esse processo de juridicização” da Declaração começou em 1949 e foi concluído apenas em 1966, com a elaboração de dois tratados internacionais distintoso Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais — que passaram a incorporar os direitos constantes da Declaração Universal. Ao transformar os dispositivos da Declaração em previsões juridicamente vinculantes e obrigatórias, os dois pactos internacionais constituem referência necessária para o exame do regime normativo de proteção internacional dos direitos humanos.

     

    - A DUDH não se refere aos direitos difusos e coletivos (O meio ambiente é um exemplo desse tipo de direito)

     

    - A declaração não avança no sentido de estabelecer órgãos específicos.

     

    - Consagra a PRIMAZIA DA NORMA MAIS FAVORÁVEL.

  • Você tá voando acertando todas de direitos humanos daí erra quando? Quando encontra uma questão da cespe.

  • Comentário sobre "a"

     

    Em virtude de ser a DUDH uma declaração e não um tratado, há discussões na doutrina e na prática dos Estados sobre sua força vinculante. Em resumo, podemos identificar três vertentes possíveis:

     

    (i) aqueles que consideram que a DUDH possui força vinculante por se constituir em interpretação autêntica do termo “direitos humanos”, previsto na Carta das Nações Unidas (tratado, ou seja, tem força vinculante);

     

    (ii) há aqueles que sustentam que a DUDH possui força vinculante por representar o costume internacional sobre a matéria;

     

    (iii) há, finalmente, aqueles que defendem que a DUDH representa tão somente a soft law na matéria, que consiste em um conjunto de normas ainda não vinculantes, mas que buscam orientar a ação futura dos Estados para que, então, venha a ter força vinculante.

     

    Do nosso ponto de vista, parte da DUDH é entendida como espelho do costume internacional de proteção de direitos humanos, em especial quanto aos direitos à integridade física, igualdade e devido processo legal.

     

    LIVRO      -       Curso de Direitos Humanos - André de Carvalho Ramos      -     2017 pag. 44

     

    Nas questões atuais vemos a maioria das questões abordar que a DUDH não tem força vinculante. 

                Outrosim...

    devemos observar a banca e se a mesmma tem um posicionamento de acordo com a doutrina majoritária ou minoritária.

  • A DUDH não preve expressamente instrumentos ou orgãos próprios para a sua aplicação compulsória.

    A DUDH não preve expressamente instrumentos ou orgãos próprios para a sua aplicação compulsória.

    A DUDH não preve expressamente instrumentos ou orgãos próprios para a sua aplicação compulsória.

    A DUDH não preve expressamente instrumentos ou orgãos próprios para a sua aplicação compulsória.

    A DUDH não preve expressamente instrumentos ou orgãos próprios para a sua aplicação compulsória.

    A DUDH não preve expressamente instrumentos ou orgãos próprios para a sua aplicação compulsória.

    A DUDH não preve expressamente instrumentos ou orgãos próprios para a sua aplicação compulsória.

    A DUDH não preve expressamente instrumentos ou orgãos próprios para a sua aplicação compulsória.

    A DUDH não preve expressamente instrumentos ou orgãos próprios para a sua aplicação compulsória.

    A DUDH não preve expressamente instrumentos ou orgãos próprios para a sua aplicação compulsória.

  • A Declaração Universal dos Direitos Humanos é uma resolução da Assembleia Geral das Nações Unidas (Res. 217-A (III), adotada em 10/12/1948) e, por não ser um tratado, não é ratificada pelos Estados (ou seja, não possui Estados signatários) e nem tem força jurídica vinculante (não é um tratado e não impõe sanções aos Estados em caso de descumprimento). É um documento que reconhece direitos inerentes a todos os seres humanos mas, em razão do momento histórico em que foi criada, trata apenas de direitos de primeira e segunda dimensão (civis, políticos, sociais, econômicos e culturais), sem estabelecer nenhum tipo de hierarquia ou privilégio entre estas categorias.
    Assim, temos que a alternativa A está errada, pois os direitos declarados são reconhecidos a todas as pessoas (e não apenas aos nacionais de Estados-membros da ONU), a alternativa C está errada porque não há, na Declaração, disposições relativas à proteção do meio ambiente (e nem sanções econômicas que possam ser impostas aos Estados, como já mencionado acima), a alternativa D está errada porque não há "Estados signatários" em uma Resolução da Assembleia Geral (as resoluções são aprovadas pelo voto da maioria dos integrantes da Assembleia Geral, sem necessidade de assinatura ou ratificação) e, por fim, a alternativa E está errada porque não há privilégios entre os direitos declarados, todos são igualmente protegidos, uma vez que decorrem do reconhecimento da dignidade humana.
    A alternativa correta é a letra B - note que, de fato, a Declaração não é um documento de aplicação compulsória e nem há, nela, nenhuma previsão sobre a criação de órgãos destinados a esse fim.

    Resposta correta: letra B.
  • Gab. B 

    A DUDH NÃO APRESENTA FORÇA DE LEI, por não ser um tratado.

    DUDH É uma resolução. ( Res. 217-A da III Assembléia Geral )

    Contudo, já que consagra valores básicos universais, reconhece-se sua FORÇA VINCULANTE.

    Trata-se de Recomendação; o seu alcance, no entanto, é de norma jus cogens (norma imperativa aceita por todas as nações).  

  •  a) não apresenta força jurídica vinculante, entretanto consagra a ideia de que, para ser titular de direitos, a pessoa deve ser nacional de um Estado-membro da ONU.

     

    b) não prevê expressamente instrumentos ou órgãos próprios para sua aplicação compulsória.

     

     c) prevê expressamente a proteção ao meio ambiente como um direito de todas as gerações, bem como repudia o trabalho escravo, determinando sanções econômicas aos Estados que não o combaterem.

     

     d) é uma declaração de direitos que deve ser respeitada pelos Estados signatários, mas, devido ao fato de não ter a forma de tratado ou convenção, não implica vinculação desses Estados.

     

     e) inovou a concepção dos direitos humanos, porque universalizou os direitos civis, políticos, econômicos, sociais e culturais, privilegiando os direitos civis e políticos em relação aos demais.

  • Não se usa a palavra SIGNATÁRIOS, por isso a alternativa D está errada.

    Demorei pra ver o erro --'

    =D

  • Questão salgada rapaz!

  • Rafael S. 

    Afinal, a Declaração possui força ju rídica?
    Como dito, apesar do status formal não vinculante, adveio a tese
    de que a Declaração deveria sim ser reconhecida como cogente, vinculante,
    dotada de juridicidade imperativa.
    Essa tese foi ganhando força e, gradativamente, sedimentou-se
    entendimento de reconhecer valor jurídico material à Declaração,
    no sentido de ser fonte de interpretação de todo o Direito Internacional
    dos Direitos Humanos
    , o que significa dizer que não se pode
    afirmar que ela seja desprovida d e força jurídica.

     

    A Declaração foi aprovada como uma Resolução da ONU, não como u m
    Tratado, daí que, do ponto de vista formal, ela não seria juridicamente
    obrigatória.

    Direitos Humanos - Sinopse. 39 - 2014 - pág. 140-141

     

  • Comentários do professor do QC

     

    A Declaração Universal dos Direitos Humanos é uma resolução da Assembleia Geral das Nações Unidas (Res. 217-A (III), adotada em 10/12/1948) e, por não ser um tratado, não é ratificada pelos Estados (ou seja, não possui Estados signatários) e nem tem força jurídica vinculante (não é um tratado e não impõe sanções aos Estados em caso de descumprimento). É um documento que reconhece direitos inerentes a todos os seres humanos mas, em razão do momento histórico em que foi criada, trata apenas de direitos de primeira e segunda dimensão (civis, políticos, sociais, econômicos e culturais), sem estabelecer nenhum tipo de hierarquia ou privilégio entre estas categorias.
    Assim, temos que a alternativa A está errada, pois os direitos declarados são reconhecidos a todas as pessoas (e não apenas aos nacionais de Estados-membros da ONU), a alternativa C está errada porque não há, na Declaração, disposições relativas à proteção do meio ambiente (e nem sanções econômicas que possam ser impostas aos Estados, como já mencionado acima), a alternativa D está errada porque não há "Estados signatários" em uma Resolução da Assembleia Geral (as resoluções são aprovadas pelo voto da maioria dos integrantes da Assembleia Geral, sem necessidade de assinatura ou ratificação) e, por fim, a alternativa E está errada porque não há privilégios entre os direitos declarados, todos são igualmente protegidos, uma vez que decorrem do reconhecimento da dignidade humana.
    A alternativa correta é a letra B - note que, de fato, a Declaração não é um documento de aplicação compulsória e nem há, nela, nenhuma previsão sobre a criação de órgãos destinados a esse fim.

    Resposta correta: letra B.

  • uma questão bem cespe, pois quando se fala da DUDH vemos quão revolucionária  foi para o direitos humanos, e ao colocar uma questão dessa o candidato certamente irá errar. cespe sendo cespe!

     

  • a) não apresenta força jurídica vinculante, entretanto consagra a ideia de que, para ser titular de direitos, a pessoa deve ser nacional de um Estado-membro da ONU.

    > Natureza da DUDH:

    Formal: Resolução

    Material (doutrina majoritária): é uma norma internacional congente, imperativa e que vincula os Estados à assegurar tais direitos às pessoas.

    obs: a doutrina minoritária sustenta que a DUDH é uma recomendação, uma simples resolução e sem força de lei. 

     

    > A DUDH tem aplicação tanto nos Estados-Membros quanto nos territórios colocados sob a sua jurisdição

     

     b) não prevê expressamente instrumentos ou órgãos próprios para sua aplicação compulsória. Correto

     

     c) prevê expressamente a proteção ao meio ambiente como um direito de todas as gerações, bem como repudia o trabalho escravo, determinando sanções econômicas aos Estados que não o combaterem.

    > A DUDH prevê:

    direitos civis e políticos - direitos de 1º geração (liberdade)

    direitos sociais, econômicos e culturais - direitos de 2º geração (trabalho)

    fraternidade como direito universal - direitos de 3º geração (espírito de fraternidade, paz e justiça)

     

     d) é uma declaração de direitos que deve ser respeitada pelos Estados signatários, mas, devido ao fato de não ter a forma de tratado ou convenção, não implica vinculação desses Estados.

    > vide comentário da letra A

     

    e) inovou a concepção dos direitos humanos, porque universalizou os direitos civis, políticos, econômicos, sociais e culturais, privilegiando os direitos civis e políticos em relação aos demais.

    > não há hierarquia entre os direitos civis, políticos, sociais, econômicos e culturais

  •  b)

    não prevê expressamente instrumentos ou órgãos próprios para sua aplicação compulsória.

  • Em 19/09/2018, às 10:09:22, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 29/07/2018, às 21:12:25, você respondeu a opção B.Certa!

    Em 23/06/2018, às 16:57:15, você respondeu a opção B.Certa!

    Por isso é imporante revisar!!

  • Desculpe-me, mas tenho que falar para ajudar os próximos que farão essa questão. Têm pessoas que postam o conteúdo sem conhecimento e isso pode prejudicar os outros com um erro numa prova. Dizer que a DUDH é vinculante é um erro. 

    Segue o ótimo cometário do professor do qc: 

    A Declaração Universal dos Direitos Humanos é uma resolução da Assembleia Geral das Nações Unidas (Res. 217-A (III), adotada em 10/12/1948) e, por não ser um tratado, não é ratificada pelos Estados (ou seja, não possui Estados signatários) e nem tem força jurídica vinculante (não é um tratado e não impõe sanções aos Estados em caso de descumprimento). É um documento que reconhece direitos inerentes a todos os seres humanos mas, em razão do momento histórico em que foi criada, trata apenas de direitos de primeira e segunda dimensão (civis, políticos, sociais, econômicos e culturais), sem estabelecer nenhum tipo de hierarquia ou privilégio entre estas categorias.
    Assim, temos que a alternativa A está errada, pois os direitos declarados são reconhecidos a todas as pessoas (e não apenas aos nacionais de Estados-membros da ONU), a alternativa C está errada porque não há, na Declaração, disposições relativas à proteção do meio ambiente (e nem sanções econômicas que possam ser impostas aos Estados, como já mencionado acima), a alternativa D está errada porque não há "Estados signatários" em uma Resolução da Assembleia Geral (as resoluções são aprovadas pelo voto da maioria dos integrantes da Assembleia Geral, sem necessidade de assinatura ou ratificação) e, por fim, a alternativa E está errada porque não há privilégios entre os direitos declarados, todos são igualmente protegidos, uma vez que decorrem do reconhecimento da dignidade humana.
    A alternativa correta é a letra B - note que, de fato, a Declaração não é um documento de aplicação compulsória e nem há, nela, nenhuma previsão sobre a criação de órgãos destinados a esse fim.

    Resposta correta: letra B.

  • Pessoal, segundo o professor Ricardo Torques do estratégia, na correção dessa questão ele menciona na aula que o CESPE segue uma corrente majoritária de que a DUDH possui força vinculante, inclusive ele cita que o erro da alternativa "D" é pq questão cita que "não implica vinculação desses estados" Mencionando que o "NÃO" da questão que a torna errada.


    Fiquei com bastante duvida porque alguns professores dizem que não possui força vinculante, algumas doutrinas dizem que sim, outras não..daí nao sei o que realmente o CESPE ta adotando atualmente

  • Natureza da DUDH:

    Tem força vinculante, embora tenha sido editada como resolução. 

    I- Interpretação autorizada da carta das Nações Unidas

    II- Norma internacional costumeira ou principal geral

    III- Exerce impacto na constituição dos Estados

    IV- Serve como fonte para fundamentação de decisões das cortes internacionais.

    Fonte:Estratégia concursos.

  • Nela não cita quem será responsável pela ações expostas, diferente por exemplo da CF que em alguns casos cita ser obrigação, por exemplo, do Estado, da União.... GAB B

  • Um dos concursos mais difíceis e com o menor salário que já fiz

  • Rodrigo. Realmente era baixo salario!

    Só que se vc não sabe, a 4ª classe de R$1.500,00 foi extinta, promovendo todos os agentes a 3ª classe com salario média de 5mil..

    então voltou ao que era.

    Concurso difícil pra salario bom!

  • Muito difícil!!!

  • A Declaração Universal dos Direitos Humanos não prevê expressamente instrumentos ou órgãos próprios para sua aplicação compulsória.

  • Tenho muita dúvida: Tem ou Não força vinculante?

  • GALERA BIZUUUUUU

    DUDH NÃO PREVÊ NADA !!!!

    A Declaração Universal dos Direitos Humanos não prevê expressamente instrumentos ou órgãos próprios para sua aplicação compulsória.

    TEM FORCA VINCULANTE ? SIMMMMMMMMM !!!

  • Se fosse compulsória, todos os países membros teriam obrigação de executar o que é decidido na DUDH.

  • Sobre a letra D, os Estados não são signatários da DUDH e sim da ONU.
  • ATENÇÃO GALERA - Vincula só para o CESPE

    Tem ou não força Vinculante?

    Conforme explicação do Professor Thiago Medereiros, do curso ZERO UM CONCURSOS:

    1ª corrente - NÃO VINCULA - Pode ser uma mera declaração. (DEMAIS BANCAS) -

    2ª corrente - VINCULA - Países pertencentes a ONU. (CESPE)

  • Entendo que o posicionamento da Banca Cespe seja que a DUDH NÃO tem caráter vinculante.

    Creio que o erro da assertiva A esteja na parte final

    ao afirmar: consagra a ideia de que, para ser titular de direitos, a pessoa deve ser nacional de um Estado-membro da ONU.

    Prova: CESPE - 2014 - Instituto Rio Branco - Admissão a Carreira de Diplomacia - Manhã

    Assinada em 1948, no âmbito da Assembleia Geral das Nações Unidas, a Declaração Universal dos Direitos Humanos, ainda que não obrigue legalmente os Estados a cumprir suas disposições, não só influenciou muitas constituições nacionais, que expressam, em seu texto, o propósito de garantir a promoção e a proteção dos direitos humanos, mas também impulsionou a criação de convenções internacionais que visam proteger os direitos humanos. 

  • A DUDH não prevê orgãos próprios que venham a tornar sua aplicação compulsoria!

  • MELZINHO NA PEPETA. LETRA B.

  • CUIDADO COM OS COMENTÁRIOS NOS QUAIS SE AFIRMA QUE A DUDH NÃO TEM FORÇA VINCULANTE.

    SEGUNDO A DOUTRINA MAJORITÁRIA, ELA POSSUI SIM , CARÁTER VINCULANTE .

    PORÉM AO PERGUNTAR SOBRE A FORMA JURÍDICA , LEMBRE-SE QUE ELA É UMA RESOLUÇÃO, NÃO TEM MECANISMOS DE APLICAÇÃO COMPULSÓRIA E NEM FORÇA DE LEI INTERNACIONAL .

  • Eu não tinha certeza que seria a B, mas como sabia que as demais estavam erradas, marquei ela (o famoso acerto por exclusão).

  • Você marcou a C. Você errou.

    Você marcou a C de novo?. Você errou.

    Você marcou a C mais uma vez. Você errou.

    qconcuros: Para de marcar a C que está errado.

  • A DUDH não prevê expressamente instrumentos ou órgãos próprios para sua aplicação compulsória. (CESPE 2016)

    - CESPE: A Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948, apesar de ter natureza de resolução, não apresenta instrumentos ou órgãos próprios destinados a tornar compulsória sua aplicação. 

  • Eu não entendo essas pessoas que vem aqui falar que x data marcou tal letra e o gabarito tava correto, e na y data marcou a mesma tal letra e deu errado. Gente, vocês decoram as letras das respostas é? eu achei que marcavam por conhecimento, eu hein!

  • CESPE: A Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948, apesar de ter natureza de resolução, não apresenta instrumentos ou órgãos próprios destinados a tornar compulsória sua aplicação. 

  • a pessoa aprende mais com os comentários do que com alguns professores.

    deveriam dar acesso grátis a cada comentário relevante.

  • DUDH

    - TAMBÉM CONHECIDA COMO SOFT LAW

    Não apresenta força de lei, por não ser um tratado. Foi adotada pela Assembleia das Nações Unidas sob a forma de resolução. Contudo, como consagra valores básicos universais, reconhece-se sua força vinculante (jus cogens).

  • Anão apresenta força jurídica vinculante, entretanto consagra a ideia de que, para ser titular de direitos, a pessoa deve ser nacional de um Estado-membro da ONU. Foi a assembleia geral que proclamou a DUDH. Não teve uma reunião formal para a sua produção. Assim, formalmente, a DUDH tem força vinculante nem formal e nem material

    Bnão prevê expressamente instrumentos ou órgãos próprios para sua aplicação compulsória.

    Cprevê expressamente a proteção ao meio ambiente como um direito de todas as gerações, bem como repudia o trabalho escravo, determinando sanções econômicas aos Estados que não o combaterem. Não faz nenhuma menção sobre meio ambiente fala nada sobre meio ambiente. O Artigo IV repudia sim o trabalho escravo, mas não determina sanção econômica, conforme segue: “Ninguém será mantido em escravidão ou servidão; a escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos em todas as suas formas.”

    Dé uma declaração de direitos que deve ser respeitada pelos Estados signatários, mas, devido ao fato de não ter a forma de tratado ou convenção, não implica vinculação desses Estados. Artigo XXX Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada como o reconhecimento a qualquer Estado, grupo ou pessoa, do direito de exercer qualquer atividade ou praticar qualquer ato destinado à destruição de quaisquer dos direitos e liberdades aqui estabelecidos.

    Einovou a concepção dos direitos humanos, porque universalizou os direitos civis, políticos, econômicos, sociais e culturais, privilegiando os direitos civis e políticos em relação aos demais. não há privilégios entre os direitos declarados, todos são igualmente protegidos, uma vez que decorrem do reconhecimento da dignidade humana.

  • DICA SOBRE VINCULAÇÃO DA DUDH

    Algumas bancas ainda afirmam que a DUDH é mera declaração e, portanto, não é vinculante. Deve-se ficar atento à abordagem da questão:

    • Se o foco do comando da questão estiver na natureza jurídica, a tendência é que se adote a primeira corrente (DUDH mera declaração – se não é tratado, não obriga e não vincula).

    • Caso o comando da questão traga um texto mais moderno e cite os países signatários da DUDH, ela estará questionando o candidato acerca dos seus conhecimentos da 2ª corrente.

    Obs.: O CESPE ADOTA A SEGUNDA CORRENTE. OU SEJA, TEM CARÁTER VINCULANTE!

  • ATENÇÃO!

    OBS 01: A Declaração Universal de 1948, que define e fixa o elenco dos direitos e liberdades fundamentais a serem garantidos, constata-se, sob um enfoque estritamente legalista, que não apresenta força jurídica obrigatória e vinculante.

    OBS 02: A DUDH é o primeiro documento de dimensão mundial a tratar de forma abrangente o tema dos direitos humanos, realçando a importância destes para a construção de um mundo de justiça e paz.

    OBS 03: Foi adotada após a 2.ª Guerra Mundial pela Assembleia Geral das Nações Unidas.

  • A Declaração Universal dos Direitos Humanos é uma resolução da Assembleia Geral das Nações Unidas (Res. 217-A (III), adotada em 10/12/1948) e, por não ser um tratado, não é ratificada pelos Estados (ou seja, não possui Estados signatários) e nem tem força jurídica vinculante (não é um tratado e não impõe sanções aos Estados em caso de descumprimento). É um documento que reconhece direitos inerentes a todos os seres humanos mas, em razão do momento histórico em que foi criada, trata apenas de direitos de primeira e segunda dimensão (civis, políticos, sociais, econômicos e culturais), sem estabelecer nenhum tipo de hierarquia ou privilégio entre estas categorias.

    Assim, temos que a alternativa A está errada, pois os direitos declarados são reconhecidos a todas as pessoas (e não apenas aos nacionais de Estados-membros da ONU), a alternativa C está errada porque não há, na Declaração, disposições relativas à proteção do meio ambiente (e nem sanções econômicas que possam ser impostas aos Estados, como já mencionado acima), a alternativa D está errada porque não há "Estados signatários" em uma Resolução da Assembleia Geral (as resoluções são aprovadas pelo voto da maioria dos integrantes da Assembleia Geral, sem necessidade de assinatura ou ratificação) e, por fim, a alternativa E está errada porque não há privilégios entre os direitos declarados, todos são igualmente protegidos, uma vez que decorrem do reconhecimento da dignidade humana.

    A alternativa correta é a letra B - note que, de fato, a Declaração não é um documento de aplicação compulsória e nem há, nela, nenhuma previsão sobre a criação de órgãos destinados a esse fim.

  • DUDH

    •Não tem força jurídica vinculante (ERRADO)

    CESPE adota o entendimento de que possui força jurídica vinculante.

  • B) a Declaração não é um documento de aplicação compulsória e nem há, nela, nenhuma previsão sobre a criação de órgãos destinados a esse fim.

  • DUDH tem força jurídica vinculante.
  • O raciocínio básico é de que por ser um Resolução, ou seja, tecnicamente um ato unilateral, não há signatários e, por isso, também tecnicamente, não pode vincular obrigatoriamente por si, pois não houve uma adesão, concordância firmada por qualquer Estado, como ocorre com os Tratados.

    Contudo, sua observância decorre, no cenário internacional, da força vinculante dos princípios e direitos que relaciona, ou seja, de seu caráter de jus cogens.

    No plano interno, já se firmou o entendimento de que, por ser norma de caráter supralegal, prevalece se em choque com a legislação infra-constitucional.

  • Gabarito: B

  • A Declaração Universal dos Direitos Humanos NÃO PREVÊ expressamente instrumentos ou órgãos próprios para sua aplicação compulsória.

  • A aplicação não é compulsória, pois sua natureza é vinculante. Além disso, vale salientar que há países que não são signatários da DUDH, e estes só podem aderir a declaração de maneira voluntária e não compulsória.

  • a- direitro tem q ser reconhecido por todas as pessoas não apenas aos estados membros

    b- correto

    c- dudu so possui direito da primeira e segunda geração e não determina sanções.

    d não possui estados signatários,

    e nao ha lei privilegiada.

  • Obrigado, professor Thiago Medeiros!

  • Carolina, e existe país que pertença a ONU? Você quer dizer países signatários da ONU?

  • Não tem como prever expressamente a proteção ao meio ambiente (3ª GERAÇÃO - não faz parte dos aspectos da DUDH) como um direito de todas as gerações, bem como repudia o trabalho escravo, determinando sanções (não aplica sanção) econômicas aos Estados que não o combaterem.

  • Pontos Importantes sobre a DUDH

    - não contem normas de fiscalização de implementação

    - não contem mecanismos de monitoramento

    - não trata do direito ao meio ambiente

    - não consagra a autodeterminação dos povos

    - não possui natureza de tratado internacional

    - não foi internalizada no direito brasileiro

    - é ato de organização internacional, de modo que não precisa ser incorporado ao direito interno

    - TEM forma jurídica de Resolução da Assembleia Geral da ONU

    - a aprovação se deu sob forma de Resolução, NÃO como tratado ou convenção

     - elemento central/ núcleo: dignidade da pessoa

    - fundamento básico: defesa da dignidade

    - natureza jurídica: norma jurídica vinculante (pois consagra valores básicos universais)

    - não tem força de lei (por não ser um tratado e ter sido adotada sob a forma de resolução)

    ****atenção: (força vinculante ≠ força de lei)

    - integra o direito costumeiro

    - integra os princípios gerais do direito

    - é inter partes (abrange os países membros que decidiram adotar) e não erga omnes/Ultra partes (abrange todos os países).

  • ..................................... PROFESSOR Q.C Liz Rodrigues, Doutoranda em Direito Constitucional pela USP, Mestre em Direito pela UFSC e Advogada, de Direito Constitucional, Direitos Humanos, Ciência Política

    A) não apresenta força jurídica vinculante, entretanto consagra a ideia de que, para ser titular de direitos, a pessoa deve ser nacional de um Estado-membro da ONU.

     temos que a alternativa A está errada, pois os direitos declarados são reconhecidos a todas as pessoas (e não apenas aos nacionais de Estados-membros da ONU),

    B) não prevê expressamente instrumentos ou órgãos próprios para sua aplicação compulsória.

    A alternativa correta é a letra B - note que, de fato, a Declaração não é um documento de aplicação compulsória e nem há, nela, nenhuma previsão sobre a criação de órgãos destinados a esse fim.

    A Declaração Universal dos Direitos Humanos é uma resolução da Assembleia Geral das Nações Unidas (Res. 217-A (III), adotada em 10/12/1948) e, por não ser um tratado, não é ratificada pelos Estados (ou seja, não possui Estados signatários) e nem tem força jurídica vinculante (não é um tratado e não impõe sanções aos Estados em caso de descumprimento). É um documento que reconhece direitos inerentes a todos os seres humanos mas, em razão do momento histórico em que foi criada, trata apenas de direitos de primeira e segunda dimensão (civis, políticos, sociais, econômicos e culturais), sem estabelecer nenhum tipo de hierarquia ou privilégio entre estas categorias.

    C) prevê expressamente a proteção ao meio ambiente como um direito de todas as gerações, bem como repudia o trabalho escravo, determinando sanções econômicas aos Estados que não o combaterem.

    a alternativa C está errada porque não há, na Declaração, disposições relativas à proteção do meio ambiente (e nem sanções econômicas que possam ser impostas aos Estados, como já mencionado acima),

    D)é uma declaração de direitos que deve ser respeitada pelos Estados signatários, mas, devido ao fato de não ter a forma de tratado ou convenção, não implica vinculação desses Estados.

    a alternativa D está errada porque não há "Estados signatários" em uma Resolução da Assembleia Geral (as resoluções são aprovadas pelo voto da maioria dos integrantes da Assembleia Geral, sem necessidade de assinatura ou ratificação) e, por fim,

    E) inovou a concepção dos direitos humanos, porque universalizou os direitos civis, políticos, econômicos, sociais e culturais, privilegiando os direitos civis e políticos em relação aos demais.

    a alternativa E está errada porque não há privilégios entre os direitos declarados, todos são igualmente protegidos, uma vez que decorrem do reconhecimento da dignidade humana.

  • Gab.: B

    Esquematizando o comentário do professor para quem não tem acesso:

    A Declaração Universal dos Direitos Humanos:

    • é uma resolução da Assembleia Geral das Nações Unidas (Res. 217-A (III), adotada em 10/12/1948);
    • não é um tratado;
    • não é ratificada pelos Estados (ou seja, não possui Estados signatários);
    • não tem força jurídica vinculante (não é um tratado e não impõe sanções aos Estados em caso de descumprimento);
    • é um documento que reconhece direitos inerentes a todos os seres humanos;
    • em razão do momento histórico em que foi criada, trata apenas de direitos de primeira e segunda dimensão (civis, políticos, sociais, econômicos e culturais), sem estabelecer nenhum tipo de hierarquia ou privilégio entre estas categorias).

    A) está errada, pois os direitos declarados são reconhecidos a todas as pessoas (e não apenas aos nacionais de Estados-membros da ONU),

    B) está correta - note que, de fato, a Declaração não é um documento de aplicação compulsória e nem há, nela, nenhuma previsão sobre a criação de órgãos destinados a esse fim.

    C) está errada porque não há, na Declaração, disposições relativas à proteção do meio ambiente (e nem sanções econômicas que possam ser impostas aos Estados, como já mencionado acima),

    D) está errada porque não há "Estados signatários" em uma Resolução da Assembleia Geral (as resoluções são aprovadas pelo voto da maioria dos integrantes da Assembleia Geral, sem necessidade de assinatura ou ratificação),

    E) está errada porque não há privilégios entre os direitos declarados, todos são igualmente protegidos, uma vez que decorrem do reconhecimento da dignidade humana.

  • A Declaração Universal dos Direitos Humanos foi adotada, tecnicamente, sob a forma de resolução (Res. 217-A (III), em 10/12/1948), considerada um prolongamento natural da Carta da Organização das Nações Unidas (ONU, 1945). Ressalta-se que uma corrente de pensamento, majoritária no Brasil e, hoje, de maior expressão na comunidade internacional, compreende que A DECLARAÇÃO POSSUI CARÁTER JURÍDICO. Para tanto, são vários os argumentos utilizados. Para nós interessa dois deles: 1º) A DUDH constitui interpretação autorizada da Carta das Nações Unidas (art. 1º, item 3, e art. 55) e, por esse motivo, possui força jurídica vinculante; 2º) A DUDH constitui norma jurídica vinculante, porque integra o direito costumeiro e os princípios gerais de direito, tendo em vista que: (a) as constituições – a exemplo da do Brasil – incorporaram preceitos da DUDH no texto; (b) a ONU, em seus diversos documentos, faz remissões ao seu texto, alertando para o seu caráter obrigatório; e (c) várias decisões proferidas pelas diversas cortes internacionais se referem à DUDH como fonte do direito. A Declaração Universal de 1948, ainda que não assuma a forma de tratado internacional, apresenta força jurídica obrigatória e vinculante, na medida em que constitui a interpretação autorizada da expressão ‘direitos humanos’, constante dos art. 1º, 3 e art. 55 da Carta das Nações Unidas. Para endossar o caráter jurídico da DUDH, a Corte Internacional de Justiça, criada em 1980, reconheceu que, embora o seu texto tenha sido editado sob a forma de Resolução, se apresenta como uma higher law, vale dizer, apresenta-se como uma norma superior que não pode ser desprezada, em razão dos temas que aborda.

    Porém, destaca-se que outra parte da doutrina entende que, por não ser tratado/convenção/acordo/pacto, ela não gera obrigação. Isso significa dizer que ela não tem força vinculante, mas que se trata de uma DECLARAÇÃO/RECOMENDAÇÃO/RESOLUÇÃO da ONU. Assim, entende-se que essa Resolução não gera obrigações para os Estados, tratando-se de um instrumento meramente de orientação aos Estados.

    Destaca-se que o VUNESP (Q938447) entendeu que “Na visão majoritária da doutrina, a Declaração Universal dos Direitos Humanos não é um tratado internacional, no sentido formal, e, apesar de orientar as relações sociais no âmbito da proteção da dignidade da pessoa humana, não possui, em si, força vinculante.” Assim, conclui-se o seguinte: Formalmente falando, por ser resolução, não possui por si só força vinculante; materialmente falando (seu conteúdo) foi adotado como vinculante, o que é diferente.

    Continua...

  • Em outra questão, a banca entendeu da mesma forma que “Não apresenta força de lei, por não ser um tratado. Foi adotada pela Assembleia das Nações Unidas sob a forma de resolução. Contudo, como consagra valores básicos universais, reconhece-se sua força vinculante.” (VUNESP, Q649452).

    Nesse mesmo sentido, a FCC (Q489345) entendeu que “A Declaração Universal de Direitos Humanos apresenta força jurídica vinculante, seja por constituir uma interpretação autorizada do artigo 55 da Carta das Nações Unidas, seja por constituir direito costumeiro internacional, conforme sustenta parte considerável da doutrina, consagrando ainda a ideia de que, para ser titular de direitos, basta ser pessoa”. Isto porque, a Declaração Universal dos Direitos Humanos é recomendação, mas não tratado e, por isso, não teria, inicialmente, força vinculante. Contudo, explica Fábio Konder Comparato, que os direitos definidos na Declaração Universal correspondem aos costumes e princípios jurídicos internacionais, reconhecidos, hoje, como normas imperativas de direito internacional geral, isto é, jus cogens. Com base nisso, a Corte Internacional de Justiça (CIJ) tem compreendido haver caráter vinculante.

    Na mesma linha de raciocínio, o INSTITUTO AOCP (Q937221) afirmou que “Hodiernamente, prevalece o entendimento de que os dispositivos consagrados na Declaração são juridicamente vinculantes, uma vez que, diante do prestígio adquirido por tal documento, suas normas passaram a ser consideradas princípios gerais do Direito Internacional.”

    Segue entendimento, também, da prova da PGR (Q198750) “No tocante à declaração universal dos direitos humanos, la correto dizer que [...] B) não é formalmente vinculante, mas é indicativo de amplo consenso internacional, integrando o chamado soft law;”.

  • Vejamos as alternativas:

    a) Errado. Os direitos consagrados na DUDH abarcam todas as pessoas de todas as nações, e não somente aqueles nascidos em um Estado-membro.

    b) Certo. A DUDH é uma carta de intenção e não possui força vinculante. Além disso, não prevê sobre a criação de órgãos para fins de aplicação.

    c) Errado. Na DUDH, não há disposições acerca do direito ao meio ambiente.

    d) Errado. A DUDH se destina a todas as nações. Logo, não há o que falar em “Estados signatários”.

    e) Errado. Os direitos estabelecidos pela DUDH possuem igual proteção, sem qualquer hierarquia entre eles.

    Resposta: B

  • Letra D) é polêmica.....creio que tem questão da CESPE em sentido contrário...isso complica o candidato.

  • Em 04/03/21 às 23:06, você respondeu a opção D.

    Você errou!

    Em 12/01/21 às 14:51, você respondeu a opção B.

    Você acertou!

    Em 10/09/20 às 22:28, você respondeu a opção B.

    Você acertou

    !Em 16/05/20 às 22:43, você respondeu a opção D.

    Você errou!

    Em 11/05/20 às 22:55, você respondeu a opção D.

    Você errou!

    Em 07/05/20 às 00:42, você respondeu a opção D.

    Você errou!

    Tá dificil.

  • Apesar de a DUDH possuir natureza jurídica de resolução, o entendimento majoritário é de que ela é dotada de força jurídica obrigatória e vinculante, uma vez que constitui a interpretação autorizada da Carta das Nações Unidas.

  • Letra B, acertei, mas foi no chute!

  • Em 02/04/21 às 01:58, você respondeu a opção B.

    Você acertou!

    Fácil... basta ir eliminando as alternativas absurdas

  • Letra B

    não prevê expressamente instrumentos ou órgãos próprios para sua aplicação compulsória.

    O entendimento majoritário é de que a DUDH é dotada de força jurídica obrigatória e vinculante, uma vez que constitui a interpretação autorizada da Carta das Nações Unidas.

  • vi que muita gente marcou a letra C. Colegas, a DUDH trata de primeira e segunda geração. Só essa informação já mata muitas questões. Mas tenha cuidado com o artigo 1 da DUDH, ele fala de espírito de fraternidade. Fora esse, é basicamente de 1 e 2 geração. Além disso, também está errada por falar que prevê expressamente a proteção ao meio ambiente como um direito de todas as gerações ( NA PRIMEIRA E NA SEGUNDA GERAÇÃO NÃO TRATA DESSE DIREITO).

  • A não apresenta força jurídica vinculante, entretanto consagra a ideia de que, para ser titular de direitos, a pessoa deve ser nacional de um Estado-membro da ONU.

    B não prevê expressamente instrumentos ou órgãos próprios para sua aplicação compulsória.

    C prevê expressamente a proteção ao meio ambiente como um direito de todas as gerações, bem como repudia o trabalho escravo, determinando sanções econômicas aos Estados que não o combaterem.

    D é uma declaração de direitos que deve ser respeitada pelos Estados signatários, mas, devido ao fato de não ter a forma de tratado ou convenção, não implica vinculação desses Estados.

    E inovou a concepção dos direitos humanos, porque universalizou os direitos civis, políticos, econômicos, sociais e culturais, privilegiando os direitos civis e políticos em relação aos demais.

    Vermelha = erro da questão

  • não prevê expressamente instrumentos ou órgãos próprios para sua aplicação compulsória

    justamente por não prevê órgãos próprios para fiscalizar ou intervir quando houve violação que a DUDU é considerada como , simplesmente,atos aconselháveis.

    tem divergência doutrinária,mas a concepção que predomina considera a DUDH como exemplificativa .

    A DUDH é resolução NÃO tratado

  • pra quem marcou a C (que nem eu), só lembrar que vários países com regimes ditatoriais CAGAM pra direitos humanos

  • Quando se diz que determinado país é signatáriosignifica que esta nação subscreveu a algum tipo de manifesto, contrato, acordo, carta ou outro documento com o qual concorda com o conteúdo apresentado. Fonte: Google.

    Por não ser um tratado ela não gera obrigação aos Estados, ou seja, ela não tem força vinculante, mas sim de uma Resolução da ONU, sendo portanto uma recomendação/orientação aos Estados.

    Prof.ª Janaína Silva - Focus Concurso.

  • alternativa C está errada porque não há, na Declaração, disposições relativas à proteção do meio ambiente (e nem sanções econômicas que possam ser impostas aos Estados, como já mencionado acima)

  • Afinal, a Declaração tem força vinculante ou não?

  •  A DUDH foi redigida sob o impacto das atrocidades cometidas na 2ª Guerra Mundial, após o encerramento das hostilidades.

    -Não obriga os governos à segui-la, é apenas uma recomendação, resolução, declaração ( divergência doutrinaria, alguns entendem que tem força vinculante, outros não)

    CESPE - 2010 - DPU - Defensor Público Federal

    A Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948, apesar de ter natureza de resolução, não apresenta instrumentos ou órgãos próprios destinados a tornar compulsória sua aplicação. GAB: CERTO

  • Não tem jeito! Cada banca tem um entendimento diferente. Algumas dizem ser a DUDH vinculante, outras não.

    Cada questão que menciona isso é um Deus nos acuda!

  • (CESPE/CEBRASPE - 2021 - PM-TO) Considerando que a Declaração Universal dos Direitos Humanos tem como ideal a prática costumeira entre os povos e as nações de importantes valores para a sociedade, é correto afirmar que o documento, no Brasil, tem natureza

    A de recomendação a respeito da aceitação e promoção de suas deliberações.

    B inderrogável, podendo ser revogada somente por outra norma de igual valor.

    C de tratado internacional, valendo como norma internalizada pelo ordenamento jurídico.

    D de direito positivo, conforme prescreve a Constituição da República.

    E vinculativa, acarretando sanção internacional o seu descumprimento.

    GABARITO: LETRA A

    Mudança de entendimento da banca?

  • DUDH consagra direitos de 1ª e 2ª Geração;

    Sua natureza jurídica é de Resolução (ato unilateral feito pela Assembleia da ONU, o que tecnicamente significa ser apenas uma recomendação, não é Tratado Internacional, então em tese não teria força cogente, mas por seu conteúdo ser considerado a mais autêntica interpretação dos Direitos Humanos, é dotada de força cogente/vinculante (apesar de ser resolução) .

    Lembre-se que a DUDH é mais abrangente/genérica e menos restritiva. A CF copiou literalmente em seu texto vários dispositivos da DUDH, só que a maioria das cópias foram feitas com alguma especificação/restrição. Exemplo:

    DUDH

    Artigo 20º

    1. Toda a pessoa tem direito à liberdade de reunião e de associação pacíficas.

    CF

    ART 5, XVII

    É plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;

    DUDH

    artigo 23º

    1. Toda a pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha do trabalho, a condições eqüitativas e satisfatórias de trabalho e à proteção contra o desemprego.

    CF

    ART 5, XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;

    DUDH

    Artigo 18º

    Toda a pessoa tem direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião; este direito implica a liberdade de mudar de religião ou de convicção, assim como a liberdade de manifestar a religião ou convicção, sozinho ou em comum, tanto em público como em privado, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pelos ritos.

    CF

    ART 5, IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;

    Fonte - meus estudos com base na doutrina de Direitos Humanos de Valério Mazzuoli

  • a.A pessoa não precisa ser nacional de um estado membro da Organização das Nações Unidas (ONU), justamente, porque se respeita o Princípio da Universalidade. Portanto, os direitos são para todas as pessoas. Outro detalhe é que o item afirmar que a DUDH não apresenta força jurídica vinculante. Contudo, a questão é da banca CESPE/CEBRASPE, de 2016 para a Polícia Civil do Estado de Goiás. Desse modo, o entendimento que se deve observar quanto à banca, é que para o CESPE/CEBRASPE apresenta força vinculante.

    b.A DUDH não criou nenhum órgão, tribunal ou qualquer outro instrumento de aplicação compulsória.

    c. O meio ambiente é um direito difuso coletivo, ou seja, de terceira geração. Nesse sentido, a DUDH não prevê expressamente nenhum direito de terceira geração.

    d.Para a banca CESPE/CEBRASPE, há vinculação dos estados. Outro ponto a ser observado é em relação a natureza jurídica, pois a DUDH tem natureza de declaração, que corresponde a ato unilateral. Assim, quanto se trata de uma declaração, não existe estado signatário, uma vez que estado signatário é para tratados.

    e.Perceba que os direitos civis e políticos são de primeira geração, enquanto, os direitos econômicos, sociais e culturais são de segunda geração. Entretanto, não há previsão de privilégio ou hierarquia em Direitos Humanos, ou seja, não se pode afirmar que um direito é mais importante que outro

  • Queria agradecer aos concurseiros que sempre comentam aqui. Quase nenhum material traz tanto conteúdo bom como os que encontramos aqui, por conta dessas contribuições. Obrigada, pessoal ;)

  • Pessoal, existem 2 TESES sobre a natureza jurídica da DUDH. A tese 1: parte da doutrina entende que, por não ser tratado, convenção ou acordo não possui força vinculante; mas existe a tese 2: outra parte da doutrina entende e enxerga o caráter vinculante pelo fato de a DUDH, assim diz Flávia Piovesan: “ ainda que não assuma força de tratado, mas constitui a interpretação autorizada da expressão “direitos humanos dos arts 1 e 55 das cartas das Nações Unidas”. Quem defende a tese 2 entende como sendo uma norma JUS COGENS. OBS: a cespe adota a tese 2. Quem adota a tese 1, entende como sendo uma norma SOLF NORMS Logo, afirmar que a DUDH não tem efeito obrigatório e vinculante está errado, pois existem duas teses e não há consenso entre elas.
  • Cada hora essa ideia da vinculação aparece com um entendimento diferente.

  • 1ª corrente: Não constitui documento vinculativo, pois a DUDH trata da declaração de direitos, sem mecanismos de fiscalização ou de implementação.

     2ª corrente (prevalece): Possui caráter vinculante.

    • A DUDH constitui interpretação autorizada da Carta das Nações Unidas (art. 1º, item 3 e art. 55) e, por esse motivo, possui força jurídica vinculante.
    • NATUREZA
    • JURÍDICA
    • 1º DOCUMENTO NORMATIVO
    • ALCANCE GLOBAL
    • NÃO E UM TRATADO
    • É RESOLUÇÃO
    • TRATA DE UM ATO UNILATERAL

  •  A DUDH foi redigida sob o impacto das atrocidades cometidas na 2ª Guerra Mundial, após o encerramento das hostilidades.

    -Não obriga os governos à segui-la, é apenas uma recomendação, resolução, declaração ( divergência doutrinaria, alguns entendem que tem força vinculante, outros não)

    CESPE - 2010 - DPU - Defensor Público Federal

    A Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948, apesar de ter natureza de resolução, não apresenta instrumentos ou órgãos próprios destinados a tornar compulsória sua aplicação. GAB: CERTO

  • Em 10/02/22 às 13:52, você respondeu a opção D.

    !

    Você errou!

    Em 03/02/22 às 14:44, você respondeu a opção D.

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    Em 06/01/22 às 12:58, você respondeu a opção D.

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    !Em 22/11/21 às 14:44, você respondeu a opção D.

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