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ID
2125354
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-GO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com a Lei n.º 7.210/1984 — LEP —, a prestação de trabalho

Alternativas
Comentários
  • Art. 36, § 3º A prestação de trabalho à entidade privada depende do consentimento expresso do preso.

  • Do trabalho externo:

    Art. 36. O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.

    § 3º A prestação de trabalho à entidade privada depende do consentimento expresso do preso.

    Art. 37. A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena.

    Parágrafo único. Revogar-se-á a autorização de trabalho externo ao preso que vier a praticar fato definido como crime, for punido por falta grave, ou tiver comportamento contrário aos requisitos estabelecidos neste artigo.

  • Letra A - Errada - A prestação de serviços à comunidade (trabalho) será gratuita, conforme reza o §1º do art. 46 do Código Penal:
    Vejamos:

    Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas

            Art. 46. A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

            § 1o A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas consiste na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado.

  • A) INCORRETA. LEP, Art. 30. As tarefas executadas como prestação de serviço à comunidade não serão remuneradas.

    B) INCORRETA. LEP, Art. 37. A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena.

    C) CORRETA. LEP, Art. 36, § 3º A prestação de trabalho à entidade privada depende do consentimento expresso do preso.

    D) INCORRETA. LEP, Art. 31, Parágrafo único. Para o preso provisório, o trabalho não é obrigatório e só poderá ser executado no interior do estabelecimento.

    E) INCORRETA. LEP, Art. 36. O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.

     

  • Art. 36. O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.

    § 1º O limite máximo do número de presos será de 10% (dez por cento) do total de empregados na obra.

    § 2º Caberá ao órgão da administração, à entidade ou à empresa empreiteira a remuneração desse trabalho.

    § 3º A prestação de trabalho à entidade privada depende do consentimento expresso do preso

     

    GABA C

  • GABARITO - LETRA C

     

    em ambiente externo tem de ser autorizada pela direção do estabelecimento prisional e depende de critérios como aptidão, disciplina e responsabilidade.

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • Em 01/03/2017, às 20:15:38, você respondeu a opção B.Errada!

    Em 01/02/2017, às 20:15:32, você respondeu a opção B.Errada!

    Em 10/11/2016, às 01:34:51, você respondeu a opção B.Errada!

  • Ricardo Ziegler, faz um cartaz bem colorido e cola na tua parede dizendo: Em ambiente externo tem de ser autorizada pela direção do estabelecimento prisional e depende de critérios como aptidão, disciplina e responsabilidade.

     

     

  • Ricardo Ziegler, melhor comentário. kkkkkkkkkkkkkkk 

  • Gente, onde tiver questão sobre preso, procure a alternativa que ele se beneficia.. É fato acertar! hehehehe

  • Ricardo Ziegler KKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKK

  • Sempre bom quebrar o estudo por algo engraçado.

    Colega Ricardo Ziegler, já aconteceu comigo algumas vezes também... Terrível isso!

     

    kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • kkkkkkkkkkkkkkkkk

  • KKKKKKK. Acontece, Ricardo! 

  • Ricardo hahahahahahha

    Em 09/08/2017, às 10:16:33, você respondeu a opção B.Errada! 

    TMJ kkkkk 

  • Estou quase igualando o Ricardo já selecionei por duas vezes a letra "B".

  • COPIANDO

    "

     

    Lucas Ventura 

    01 de Novembro de 2016, às 18h23

    Útil (409)

    A) INCORRETA. LEP, Art. 30. As tarefas executadas como prestação de serviço à comunidade não serão remuneradas.

    B) INCORRETA. LEP, Art. 37. A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena.

    C) CORRETA. LEP, Art. 36, § 3º A prestação de trabalho à entidade privada depende do consentimento expresso do preso.

    D) INCORRETA. LEP, Art. 31, Parágrafo único. Para o preso provisório, o trabalho não é obrigatório e só poderá ser executado no interior do estabelecimento.

    E) INCORRETA. LEP, Art. 36. O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina."

  • Ricardo Ziegler 

    Quem nunca?

    kkkkkkkkkkkkkkk

  • kkkkkkk.
    Ricardo Ziegler, mesma questão, mesma resposta, no mesmo horário... por 6 segundos de diferença.
     

  • Ricardo Ziegler e demais colegas:

    Em 06/11/2017, às 21:17:27, você respondeu a opção B.

     

  • Resumo Preso e trabalho.    

      O trabalho do preso não está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho.

    1.      O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. Não é cabível para os presos em albergue.

    1.      O trabalho do preso será remunerado, mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a 3/4 (três quartos) do salário mínimo.

    1.      O condenado à pena privativa de liberdade está obrigado ao trabalho na medida de suas aptidões e capacidade. Parágrafo único. Para o preso provisório, o trabalho não é obrigatório e só poderá ser executado no interior do estabelecimento.

    1.      Os órgãos da Administração Direta ou Indireta da União, Estados, Territórios, Distrito Federal e dos Municípios adquirirão, com dispensa de concorrência pública, os bens ou produtos do trabalho prisional, sempre que não for possível ou recomendável realizar-se a venda a particulares.

    O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina. § 1º O limite máximo do número de presos será de 10% (dez por cento) do total de empregados na obra. § 2º Caberá ao órgão da administração, à entidade ou à empresa empreiteira a remuneração desse trabalho. § 3º A prestação de trabalho à entidade privada depende do consentimento expresso do preso. Art. 37. A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena. Parágrafo único. Revogar-se-á a autorização de trabalho externo ao preso que vier a praticar fato definido como crime, for punido por falta grave, ou tiver comportamento contrário aos requisitos estabelecidos neste artigo.

    1.      Para obtenção dos benefícios de saída temporária e trabalho externo, considera‑se o tempo de cumprimento da pena no regime fechado.

    O condenado por crime político não está obrigado ao trabalho.

    1.      Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que: IV - provocar acidente de trabalho;

    1.      Para o STJ a jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que o trabalho externo é admissível aos condenados ao regime semiaberto, independentemente do cumprimento de 1/6 (um sexto) da pena. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que o trabalho externo é admissível aos condenados ao regime semiaberto, independentemente do cumprimento de 1/6 (um sexto) da pena.

    1.      Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que deixar de executar trabalho, tarefas ou ordem recebida da administração do sistema prisional.

    1.      O trabalho do preso será sempre remunerado, sendo-lhe garantidos os benefícios da Previdência Social.

     

     

     

  • Ricardo Ziegler.....  também respondi na opção B... ERRADA, kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk- Gabarito C

  • Art. 37. A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena.

    Parágrafo único. Revogar-se-á a autorização de trabalho externo ao preso que vier a praticar fato definido como crime, for punido por falta grave, ou tiver comportamento contrário aos requisitos estabelecidos neste artigo.

  • A alternativa B está errada, pois quem dá a autorização é a direção do estabelecimento prisional.

  • Ricardo Ziegler, continua respondendo B que um dia tu acerta, já que as leis e o STF são inconstantes por demais!!!! kkkkkkkk

  • Em 06/09/2018, às 01:31:25, você respondeu a opção B.Errada! UÉ???, ESQUECI 

    Em 25/07/2017, às 22:21:27, você respondeu a opção C.Certa!

    Em 14/03/2017, às 08:15:50, você respondeu a opção C.Certa!

    Em 14/03/2017, às 07:43:51, você respondeu a opção C.Certa!

  • A entidade privada depende do consentimento expresso do preso, que terá sua autorização de trabalho revogada se for punido por falta grave.

    Lei n.º 7.210/1984 — LEP —, a prestação de trabalho

  • Como o cara consegue ganha mas de 200 likes só por colocar quantas vezes ele errou ?

  • De acordo com a Lei n.º 7.210/1984 — LEP —, a prestação de trabalho

    A) INCORRETA. decorrente de pena restritiva de direito deve ser remunerada.

    Art. 29. O trabalho do preso será remunerado, mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a 3/4 (três quartos) do salário mínimo. (LEP generaliza, trabalho para todos os presos, não só para os que tem PRD).

    B) PARCIALMENTE CORRETA. Em ambiente externo tem de ser autorizada pelo juiz da execução penal e depende de critérios como aptidão, disciplina e responsabilidade.

    A CESPE faz isso em muitas de suas questões, fazendo com que ela escolha se o gabarito está correto ou incorreto, como é o caso dessa alternativa, que claramente pode ser correta também, vejamos, o Art. 37. da LEP diz que "A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena".

    A questão informa que o trabalho externo depende de critérios como aptidão, disciplina... não fala "apenas esses critérios", o que a meu ver, torna a questão incompleta, mas não incorreta. Se tivesse o "APENAS" ai sim, a questão estaria incorreta.

    C) INCORRETA. a entidade privada depende do consentimento expresso do preso (OK), que terá sua autorização de trabalho revogada se for punido por falta grave (caso seja TRABALHO EXTERNO).

    A questão na primeira parte está correta, Art. 36, § 3º A prestação de trabalho à entidade privada depende do consentimento expresso do preso.

    A segunda parte generaliza, não fala que é TRABALHO EXTERNO como diz a LEP, a meu ver, incorreta pois a LEP não fala no trabalho interno se a falta grave revoga a autorização para o trabalho (que pode ser interno).

    D) INCORRETA. é obrigatória tanto para o preso provisório quanto para o definitivo.

    Parágrafo único. Para o preso provisório, o trabalho não é obrigatório e só poderá ser executado no interior do estabelecimento.

    E) INCORRETA. externo é proibida ao preso provisório e ao condenado que cumpre pena em regime fechado.

    Art. 36. O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.

  • LETRA C - CERTA
     

    ART. 36 § 3º   A prestação de trabalho à entidade privada depende do consentimento expresso do preso.
    PARÁGRAFO ÚNICO - Revogar-se-á a autorização de trabalho externo ao preso que vier a praticar fato definido como crime, for punido por falta grave, ou tiver comportamento contrário aos requisitos estabelecidos neste artigo.

  • Questão fácil dessas, como teve essa margem toda de erro

  • GABARITO C

     

    ART. 36 § 3º   A prestação de trabalho à entidade privada depende do consentimento expresso do preso.

    PARÁGRAFO ÚNICO - Revogar-se-á a autorização de trabalho externo ao preso que vier a praticar fato definido como crime, for punido por falta grave, ou tiver comportamento contrário aos requisitos estabelecidos neste artigo.

  • Bruna Moreira, o erro da questão B é falar que pode ser autorizada pelo juiz, sendo que o certo é pelo diretor da penitenciária. Questão errada conforme artigo 37 da LEP

  • Em 09/10/19 às 12:48, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!

  • C) CORRETA. --> Art. 36, § 3º LEP:

    A prestação de trabalho à ENTIDADE PRIVADA DEPENDE DO CONSENTIMENTO EXPRESSO DO PRESO.

  • GABARITO: C

    Informações adicionais sobre o assunto:

    Recusa injustificada do apenado ao trabalho constitui falta grave

    A Lei de Execuções Penais (Lei nº 7.210/84) prevê que o condenado à pena privativa de liberdade é obrigado a trabalhar (art. 31 e art. 39, V). Caso o preso se recuse, injustificadamente, a realizar o trabalho obrigatório, ele comete falta grave (art. 50, VI), podendo ser punido.

    Obs: o dever de trabalho imposto pela LEP ao apenado não é considerado como pena de trabalho forçado, não sendo incompatível com o art. 5º, XLVII, "c", da CF/88. STJ. 6ª Turma. HC 264.989-SP, Rel. Min. Ericson Maranho, julgado em 4/8/2015 (Info 567).

    __________

    Concessão de trabalho externo em empresa da família

    O fato de o irmão do apenado ser um dos sócios da empresa empregadora não constitui óbice à concessão do benefício do trabalho externo, ainda que se argumente sobre o risco de ineficácia da realização do trabalho externo devido à fragilidade na fiscalização.

    Ex: João, que cumpria pena em regime fechado, teve direito à progressão, passando ao regime semiaberto. O reeducando requereu, então, ao juízo da execução penal o direito de, todos os dias úteis, sair para trabalhar, retornando ao final do expediente (trabalho externo). Para fazer esse requerimento, o preso deverá comprovar que recebeu possui uma proposta de trabalho. A fim de cumprir essa exigência, João apresentou uma proposta de trabalho da empresa "XXX" que declarava que iria contratá-lo. Ocorre que o Ministério Público opôs ao deferimento do pedido sob o argumento de que a empresa "XXX" pertence ao irmão de João. Logo, na visão do MP, não haveria nenhuma garantia de que o preso iria realmente trabalhar no local, podendo ele ser acobertado em suas faltas em razão do parentesco. A tese do MP não

    foi aceita. O simples fato de a empresa contratante pertencer ao irmão do preso não impede que ele tenha direito ao trabalho externo. STJ. 5ª Turma. HC 310.515-RS, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 17/9/2015 (Info 569).

    Fonte: Dizer o Direito

  • Do trabalho externo:

    Art. 36. O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.

    § 3º A prestação de trabalho à entidade privada depende do consentimento expresso do preso.

    Art. 37. A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena.

    Parágrafo único. Revogar-se-á a autorização de trabalho externo ao preso que vier a praticar fato definido como crime, for punido por falta grave, ou tiver comportamento contrário aos requisitos estabelecidos neste artigo.

  • Art. 36. O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.

    § 1º O limite máximo do número de presos será de 10% (dez por cento) do total de empregados na obra.

    § 2º Caberá ao órgão da administração, à entidade ou à empresa empreiteira a remuneração desse trabalho.

    § 3º A prestação de trabalho à entidade privada depende do consentimento expresso do preso.

  • O próprio diretor pode autorizar o trabalho externo.

  • Para o preso PROVISÓRIO!

  • A PROFESSORA NO SEU COMENTÁRIO SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO TRABALHO DO PRESO FALA QUE NÃO É OBRIGATÓRIO O TRABALHO PARA AMBOS OS PRESOS, PROVISÓRIOS E DEFINITIVO. MAIS ABAIXO A QUESTÃO DE NÚMERO Q530195 O PROFESSOR FALA QUE A OBRIGATORIEDADE DO TRABALHO SE DÁ AO PRESO DEFINITIVO, NÃO AO PROVISÓRIO. APARENTE CONTRADIÇÃO NOS COMENTÁRIOS DOS PROFESSORES.

  • Provisório e político opcional.

  • A) LEP, Art. 30. As tarefas executadas como prestação de serviço à comunidade não serão remuneradas.

    (INCORRETA)

    B) LEP, Art. 37. A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena.

    (INCORRETA)

    C) LEP, Art. 36; § 3º A prestação de trabalho à entidade privada depende do consentimento expresso do preso.

    (CORRETA)

    D) LEP, Art. 31; P.Ú Para o preso provisório, o trabalho não é obrigatório e só poderá ser executado no interior do estabelecimento.

    (INCORRETA)

    E) LEP, Art. 36. O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.

    (INCORRETA)

    prf_guerreir0s

  • LETRA A - decorrente de pena restritiva de direito deve ser remunerada.

    ERRADA - A prestação de serviço a comunidade não é remunerada.

    LETRA B - em ambiente externo tem de ser autorizada pelo juiz da execução penal e depende de critérios como aptidão, disciplina e responsabilidade.

    ERRADO - O trabalho externo deve ser autorizado pelo Diretor.

    LETRA C - a entidade privada depende do consentimento expresso do preso, que terá sua autorização de trabalho revogada se for punido por falta grave.

    LETRA D - é obrigatória tanto para o preso provisório quanto para o definitivo.

    ERRADO - Para o preso provisório, o trabalho é facultativo.

    LETRA E - externo é proibida ao preso provisório e ao condenado que cumpre pena em regime fechado.

    ERRADO - O trabalho externo é proibido somente ao preso provisório.

  • Gente... sobre o trabalho não ser obrigatório pra preso provisório, é só pensar assim:

    "se depois, no processo, descobrirem que ele era inocente, ele teria sido obrigado a trabalhar 'de graça'"

  • Trabalho externo é autorizado pelo diretor do estabelecimento penal.

  • O trabalho externo tem que ser autorizado pelo diretor do estabelecimento penal.

  • Sobre o preso provisório: 

    - não pode trabalhar externamente 

    - o trabalho interno é uma faculdade (trabalha se quiser) 

  • O trabalho externo tem que ser autorizado pelo diretor do estabelecimento penal.

  • R: LETRA - C

    L.E.P

    Art. 36. O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.

    § 3º A prestação de trabalho à entidade privada depende do consentimento expresso do preso.

    Art. 37. A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena.

    Parágrafo único. Revogar-se-á a autorização de trabalho externo ao preso que vier a praticar fato definido como crime, for punido por falta grave, ou tiver comportamento contrário aos requisitos estabelecidos neste artigo.

  • Letra C

    § 3º A prestação de trabalho à entidade privada depende do consentimento expresso do preso.

    Parágrafo único. Revogar-se-á a autorização de trabalho externo ao preso que vier a praticar fato definido como crime, for punido por falta grave, ou tiver comportamento contrário aos requisitos estabelecidos neste artigo.

  • § 3o A prestação de trabalho

    • à entidade privada
    • depende do consentimento expresso do preso.
  • Errei pela 5° vez
  • Tenta pensar por um lado "benéfico" ao preso: Por que toda vez algo bom ao preso terá que passar ao Juízo? Inclusive, são muitos presos encarcerados, imagine se todos tiverem que passar pelo Juízo a fim de trabalhar externamente!

    Quando for medida extremada à privação de direitos fundamentais, fique na suspeita, a maioria depende da apreciação judiciária.

  • O trabalho externo tem que ser autorizado pelo diretor do estabelecimento penal.

  • Art. 36

    § 3º A prestação de trabalho à entidade privada depende do consentimento expresso do preso.

    Art. 37. A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena.

    Parágrafo único. Revogar-se-á a autorização de trabalho externo ao preso que vier a praticar fato definido como crime, for punido por falta grave, ou tiver comportamento contrário aos requisitos estabelecidos neste artigo.

  • TRABALHO INTERNO X EXTERNO

    INTERNO

    • preso definitivo---> obrigatório
    • preso provisório---> facultativo

    EXTERNO

    • somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas,
    • desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.

    • limite de 10% dos trabalhadores
    • órgão/entidade que efetuará a remuneração
    • depende do consentimento do preso
    • A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá:

    • de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena.

    • será revogada se:
    • cometer fato definido como crime
    • falta grave
    • não tiver tiver conduta condizente

  • C) CORRETA. LEP, Art. 36, § 3º A prestação de trabalho à entidade privada depende do consentimento expresso do preso.

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  • TRABALHO EXTERNO:  

    - Em obras públicas da adm direta/indireta e entidades privadas DEPENDENDO DE ANUÊNCIA DO PRESO; 

    - Cautelas contra a fuga e a favor das disciplinas; 

    - Despesas e remuneração ficam a cargo do responsável pela obra; 

    - autorizada pela direção do estabelecimento

    - Condenados ao regime fechado → cumprido 1/6 da pena (requisito objetivo) + autorização do diretor (requisito subjetivo); 

    Obs.1. Semiaberto, não precisa cumprir 1/6.

    - Até 10% do número de trabalhadores; 

    - Aptidão, disciplina e responsabilidade; 

    - Revogação: prático de fato definido como crime, punido por falta grave, estar em discordância com as condições impostas.