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ID
2125360
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-GO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com as disposições da LEP, o recolhimento em residência particular somente será admitido quando se tratar de

Alternativas
Comentários
  • Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:

    I - condenado maior de 70 (setenta) anos;

    II - condenado acometido de doença grave;

    III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;

    IV - condenada gestante.

  • O examinador tentou confundir com os requisitos do CPP, e eu cai!

    Art. 317.  A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.            

    Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:         

    I - maior de 80 (oitenta) anos;         

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;           

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;              

    IV - gestante;        (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)   

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;           (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.           (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    Parágrafo único.  Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo. 

  • Gabarito letra A

     

    CPP


    Art. 317.  A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.            



    Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:        


    I - maior de 80 (oitenta) anos;         


    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;           


    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;               

  • Cuidado quem começou a estudar agora, o art. 117 da LEP  fala em maior de 70 anos (e não 80)

    Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:

    I - condenado maior de 70 (setenta) anos;

    II - condenado acometido de doença grave;

    III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;

    IV - condenada gestante.

  • MACETE! Para não confundir com o artigo 318 do CPP, que afirma que a substituição da PP pela PD poderá acontecer quando o agente for maior de 80 anos, associe a idade do agente prevista na LEP (70 anos) com o número da Lei (7.210/84). 

  • Questão anulada pela Banca, justificativa: A utilização do termo “qualquer”, na opção apontada preliminarmente como gabarito (letra A), prejudicou o julgamento objetivo da questão, uma vez que a lei se refere apenas a regime aberto.

  • Filipe, a letra E de toda forma estaria incorreta pq o caput do art 117 LEP diz: somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de REGIME ABERTO em residência particular quando se tratar de ...(hipóteses nos incisos)

  • DIFERENÇAS ENTRE A PRISÃO DOMICILIAR NA LEP(art 117) E NO CPP (art 317 e 318):

     

    NO CPP> cabível para o indiciado ou acusado:

    > 80 anos;

    extremamente debilitado por doença grave;

    imprescindível aos cuidados de < 6 anos ou deficiente;

    gestante;

    mulher com filho de até 12 anos incompletos;

    homem, com filho de até 12 anos incompletos, desde que seja o ÚNICO responsável pelos cuidados do filho

     

    (ATENÇÃO: o art 318 do CPP foi alterado pela lei 13.427/16 e, incoerentemente, a prisao domiciliar no CPP tem requisitos mais rígidos que a da LEP, a qual pressupõe condenação e cumprimento de pena no regime aberto)

     

    NA LEP : PRESSUPÕE CONDENAÇÃO + REGIME ABERTO

    CONDENADO > 70;

    com doença grave;

    condenadA com filho menor ou deficiente físico ou mental;

    condenada gestante.

  • Seria uma boa questão, se não fosse a confusão que fizeram com a alternativa A!

    Fácil de confundir o artigo 117 da LEP com os artigos 317 e 318 do CPP.

    A LEP fala de RECOLHIMENTO EM RESIDÊNCIA PARTICULAR (somente em REGIME ABERTO - entende-se que seja CONDENADO, lógico, pois está previsto na lei de EXECUÇAO PENAL), já o CPP fala de PRISÃO DOMICILIAR, que é o recolhimento do INDICIADO ou ACUSADO (NÃO CONDENADO) em sua residência, senão vejamos:

     

    LEP - Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de REGIME ABERTO em residência particular quando se tratar de:

    I - condenado maior de 70 (setenta) anos;

    II - condenado acometido de doença grave;

    III - condenadA com filho menor ou deficiente físico ou mental;

    IV - condenada gestante.

     

    CPP - Art. 317.  A prisão domiciliar consiste no recolhimento do INDICIADO ou ACUSADO em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.

    CPP - Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:        

    I - maior de 80 (oitenta) anos;        

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;          

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;             

    IV - gestante;          

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;         

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.        

     

    Bons estudos!     

  • A questão pede a resolução conforme os ditames da LEP. Porém, conforme a jurisprudência, é possível a concessão de prisão domiciliar à pessoa que esteja cumprindo regime fechado ou semiaberto, em casos excepcionalíssimos, segundo ementa transcrita abaixo.

     

    HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO PRÓPRIO.
    IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO PRÉVIO DO PACIENTE À PRISÃO. DOENÇA GRAVE. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE VAGAS.
    ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO.
    1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo do recurso próprio, inviável o seu conhecimento.
    2. Não há como se pleitear benefícios que podem ser obtidos durante o cumprimento da pena se essa sequer se iniciou. In casu, não há, nos autos, nenhum documento comprobatório de que o paciente foi ou será recolhido em regime mais gravoso por falta de vagas no regime estabelecido na condenação.
    3. A jurisprudência tem admitido a concessão da prisão domiciliar aos condenados que se encontram em regime semiaberto e fechado, em situações excepcionalíssimas, como no caso de portadores de doença grave, desde que comprovada a impossibilidade da assistência médica no estabelecimento prisional em que cumprem sua pena.
    4. Ordem não conhecida.
    (HC 358.682/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 12/09/2016)

     

    Fonte: Vade Mecum da Jurisprudência. Dizer o Direito. 4º edição. Página 932. 

     

  • Questão ANULADA.

    Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:

    I – condenado maior de 70 (setenta) anos;

    II – condenado acometido de doença grave;

    III – condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;

    IV – condenada gestante.

    Questão comentada pela Profª. Deusdedy de Oliveira

  • Não confunda as condições do cumprimento do regime aberto em residência particular (LEP) e a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar (CPP).

    LEP - Art. 117.

    Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:

    I - condenado maior de 70 anos;

    II - condenado acometido de doença grave;

    III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;

    IV - condenada gestante.

    CPP - Art. 318.

    Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

    I - maior de 80 anos;

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 anos de idade ou com deficiência;

    IV - gestante;

    V - mulher com filho de até 12 anos de idade incompletos;

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.