-
PERMISSÃO DE SAÍDA NÃO SE CONFUNDI COM SAÍDA TEMPORÁRIA!!!!
Art. 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:
I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;
II - necessidade de tratamento médico (parágrafo único do artigo 14).
Parágrafo único. A permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso.
-
O erro da letra "E" está em dizer que o diretor do estabelecimento pode permitir a saída temporária... SAÍDA TEMPORÁRIA somente o Juiz, depois de ouvidos o MP e a administração penitenciária.
O diretor apenas concede a permissão de saída.
GABARITO "C"
-
Somente para arescentar, ter em mente as seguintes observações.
AUTORIZAÇÃO DE SAÍDA é gênero, do qual são espécies A PERMISSÃO DE SAÍDA E A AUTORIZAÇÃO DE SAÍDA. Questões já trocaram os termos, portanto, ficar atento.
Sobre autorização de saída, há divergência jurisprudencial:
STJ: Entende ser um ato privativo do juiz, como bem materializa o enunciado 520 da Súmula do STJ, sob o seguinte verbete: "o benefício de saída temporária no âmbito da execução penal é ato jurisdicional insuscetível de delegação à autoridade administrativa do estabelecimento prisional".
Entretanto, o STF entende ser possível a delegação de atribuição de concessão de saída temporária.
Bons papiros a todos.
-
GAB C. Lembrando que a saída é mediante escolta. Bons estudos!!!!
-
Tenho um macete...ajuda bastante ! Permissão de saída -> lembrar de Penitenciária (diretor) P com P.
Saída temporária -> Juiz. Lembrar das divergências quanto à saídas automatizadas permitidas pelo STF.
-
Artigo 120 da LEP Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semiaberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:
I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;
Parágrafo único: A permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso.
-
Guilherme PRESTE ATENÇÃO NA HORA DE COLOCAR ALGUMA INFORMAÇÃO
Voce errou ao colocar: "AUTORIZAÇÃO DE SAÍDA é gênero, do qual são espécies A PERMISSÃO DE SAÍDA E A AUTORIZAÇÃO DE SAÍDA. Questões já trocaram os termos, portanto, ficar atento."
pois AUTORIZAÇÃO DE SAÍDA é genero, do qual são especies A PERMISSÃO E A SAÍDA TEMPORÁRIA.
Voce colocou isso e automaticamente voce se equivocou no restante da explicação.
ATENÇÃO PARA OS 14 COLEGAS QUE CURTIRAM
CUIDADO NA HORA DE VERIFICAR OS COMENTÁRIOS!
-
PERMISSÃO DE SAÍDA: DIRETOR
SAÍDA TEMPORÁRIO: JUIZ
-
Macete:
STJ: Saída Temporária = Juiz
-
PERMISSÃO DE SAÍDA: DIRETOR
SAÍDA TEMPORÁRIO: JUIZ
-
gab:C
Da Permissão de Saída
Art. 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:
I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;
II - necessidade de tratamento médico (parágrafo único do artigo 14).
Parágrafo único. A permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso.
Art. 121. A permanência do preso fora do estabelecimento terá a duração necessária à finalidade da saída.
Da Saída Temporária
Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:
I - visita à família;
II - freqüência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;
III - participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.
Parágrafo único. A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução
O mais importante para Deus é o que está no coração. (Samuel 16:7)
-
Da Permissão de Saída
Art. 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:
I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;
II - necessidade de tratamento médico (parágrafo único do artigo 14).
Parágrafo único. A permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso.
Art. 121. A permanência do preso fora do estabelecimento terá a duração necessária à finalidade da saída.
-
É MUITO COVARDE ESSE CESPE, ISSO NÃO FOI AVALIAÇÃO DE CONHECIMENTO, TA MAIS PRA PEGADINHA.
-
Permissão de Saída e Saída Temporária são espécies de Autorização de Saída.
-
Essa "E" veio pra gerar dúvidas nos candidatos.
Pra responder seria necessário apenas diferenciar SaÍda temporária e Permissão de Saída, que os colegas abaixo bem explanaram.
Gab.: C
#Deusnocomandosempre
-
****Da Permissão de Saída - é mais duradoura, durará até cumprir sua finalidade (Ex: Falecimento de parentes e tratamento médico, são causas que PERMITEM ficar mais tempo sem retornar até o fim desse impedimento, o qual pode ser concedido pelo DIRETOR.
A permissão que é concedida pelo diretor é pelo fato de ele ser mais próximo ao condenado, saber das causas de falecimento da família e se o preso estar doente. Por isso PERMISSÃO é o DIRETOR.
.******Da Saída Temporária - é mais de curto espaço de tempo e não precisa de vigilância por ser semiaberto (Ex: visitas, cursos e atividades de convivio social), porém pode haver monitoramento de monitoração eletrônica, a critério do juiz da execução
-
A QUESTÃO FALA DE FALECIMENTO DA IRMÃ.. A RESPOSTA É PERMISSÃO, TUDO QUE FOR REFERENTE A SAÍDA TEMPORÁRIA ELIMINA-SE.
A - TEMPORÁRIA - ERRADA
B - ABSURDA -ERRADA
C- CORRETA
D - MONITORAÇÃO ELETRÔNICA É TEMPORÁRIA - ERRADA
E - TEMPORÁRIA - ERRADA ...
-
Esse macete do STJ é simplesmente sensacional. Errava algumas questões na ânsia de decorar, agora quando vejo questões sobre
autorização de saída, vou logo na saída temporária, pelo menos 60% das assertivas querem confundir os candidatos entre P.S e S.T.
-
Quem esta fazendo prova para Agepen, nao pode erra uma questao dessa nunca, pois essa e uma das autonomias que o Diretor tem dentro de um estabelecimento prisional
-
Esse macete do STJ é sensacional!
-
Saída Temporária (ST) = Sem Tristeza (ST)
Permissão de Saída (PS) = Pode Sofrer (PS)
A ST é para coisas boas e a PS é pra desgraça. Pra ninguém mais errar.
-
-
PERMISSÃO DE SAIDA - PS de PRONTO SOCORRO (Casos de morte e tratamento) - Como é urgente, pode ser dada pelo diretor do estabelecimento, uma vez que se for esperar o juiz, já morreu, já foi enterrado.
SAIDA TEMPORÁRIA - JUIZ (dá tempo).
-
Permissão de Saída - art. 120
Beneficiados: Aqueles que cumprem pena em regime fechado, semiaberto e presos provisórios
Quem concede?
> O direitor do estabelecimento prisional
Há vigilância?
> Sim
Ocorre em quais situações? acontecimentos ruins
1. falecimento ou doença grave do:
>Cônjuge
>Companheira
>Ascendente, descendente
>Irmão
2. tratamento médico
Prazo de duração: até se cumprir a finalidade a que se destina.
Saída Temporária - art. 122
Beneficiados: aqueles que cumprem pena em regime semiaberto.
Quem concede?
> Juiz da Execução
Há vigilância?
> Não
Ocorre em que situações? acontecimentos bons
1. visitar a familia
2. cursos em estabelecimentos de ensino;
3. atividades de ressocialização
Prazo de duração:
> não superior a 7 dias
> concedida 1 vez e pode ser renovada por mais 4 vezes ao ano. Total de 5 concessões anuais
Requisitos para obtenção do benefício:
1. bom comportamento.
2. cumprimento da pena no mínimo de 1/6 se primário ou 1/4 se reincidente
3. o benefício deve ser compatível com os objetivos da pena.
-
o diretor do estabelecimento prisional poderá conceder a permissão de saída ao preso, independentemente de ele ser preso provisório ou de estar cumprindo pena em regime fechado
Permissão de Saída - art. 120
Beneficiados: Aqueles que cumprem pena em regime fechado, semiaberto e presos provisórios
Quem concede?
> O direitor do estabelecimento prisional
Há vigilância?
> Sim
Ocorre em quais situações? acontecimentos ruins
1. falecimento ou doença grave do:
>Cônjuge
>Companheira
>Ascendente, descendente
>Irmão
2. tratamento médico
Prazo de duração: até se cumprir a finalidade a que se destina.
-
PERMISSÃO DE SAÍDA (PS) = "Pronto Socorro": doença do sentenciado ou falecimento de seu parente. Não há mérito do condenado. Logo, haverá escolta policial do preso e o diretor do presídio pode conceder. Concedido pelo Diretor.
SAÍDA TEMPORÁRIA (ST) = "Só Tribunal" = Juiz. Exige-se mérito do sentenciado. Logo, só o magistrado pode conceder. Hipóteses: visita à família, cursos ou ainda atividade de ressocialização. (1/4 ~ 1/6)
-
Menos se esse preso for o Lula, claro.
-
O Diretor pode conceder a saída do preso, salvo se o preso usar da saída para promover palanque político.
-
Art. 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:
I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;
Parágrafo único. A permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso.
Art. 121. A permanência do preso fora do estabelecimento terá a duração necessária à finalidade da saída.
CREIO QUE A QUESTÃO "E" ESTARIA MAIS COMPLETA, MAS A BANCA INFORMA QUE A "C" É A VERDADEIRA...
-
Saída temporária, é aquela que o preso tem direito a sair por 7 dias para vê a família. Só nesse termo já elimina as questões da letra A e E. Depois por eliminação, exclui a questão que diz que não ter previsão legal. Por fim eliminamos a questão letra D, onde afirma a necessidade de monitoramento eletronico, onde não é necessário e também não precisa estar cumprindo em regime semiaberto ou aberto, o aberto já estará na rua. Kkkkkkk.
Questão fácil de resolução, só eliminando já mata.
bons estudos!
-
Só lembrando em relação à saída temporária:
- segundo o art. 124 da LEP, o benefício não pode ser concedido por mais de 5 vezes no ano, devendo ter, no máximo, 7 dias cada. Já para o STJ (Info 590), podem ser concedidas mais de 5 saídas, desde que respeitado o prazo máximo de 35 dias no ano;
- quando forem concedidas até 5 saídas, deve haver um intervalo mínimo de 45 dias entre elas (para distribuí-las melhor durante o ano). Se forem concedidas mais vezes, não há essa necessidade (já que os períodos são mais curtos);
- no caso de estudo, não há prazo máximo de duração, nem intervalo mínimo.
-
Gabarito: C
Existem duas espécies de autorizações de saída:
1) Permissão DE saída
* DEu ruim (situações ruins - falecimento de parente, doenças, etc. Lembrar também de PS – Pronto Socorro).
* Alguém DE olho (mediante escolta)
* Diretor do Estabelecimento concede
* Preso Provisório ou DEfinitivo
* Art. 120 + 121 LEP: fechado e semiaberto.
2) Saída temporária
* Geralmente para coisas boas (ex: visitar a família, estudar, etc.).
* Sem vigilância direta.
* Só juiz pode conceder. (Saída Temporária Juiz - STJ para lembrar de juiz).
* Só condenado definitivamente.
* Art. 122 LEP: Semiaberto.
* Prazo máximo de Sete dias (TOTAL de 5x por ano),
-
Permissão de saída: Lembrar de Pronto Socorro -> Mais grave
-
. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:
I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;
II - necessidade de tratamento médico (parágrafo único do artigo 14).
Parágrafo único. A permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso.
Art. 121. A permanência do preso fora do estabelecimento terá a duração necessária à finalidade da saída.
" É na subida que a canela engrossa"
-
Se passar o olho como fiz kkkk erra fácil, tinha marcado a alternativa E muito parecida com os incisos 1 e 2 do artigo 120 da lep.
Mas o que deixou ela errada foi a troca das palavras TEMPORÁRIA e PERMISSÃO.
Alternativa Correta e: letra C
-
BIZÚ - PERMISSÃO DE SAÍDA - Para quem estuda Direito Administrativo, lembrar que a permissão é ato discricionário e frágil, logo o Diretor do Estabelecimento pode decretar.
Outro bizú: monitoração eletrônica cabe quando TEM DÓ - temporária e domiciliar.
-
Não concordo com o gabarito pela expressão "independentemente de ele ser preso provisório ou de estar cumprindo pena em regime fechado."
Vez que abre margem ao preso em Regime Aberto, sendo que a Permissão de Saída só é concedida ao preso em regime Fechado e SemiAberto.
-
Lucas Eduardo Rodrigues Palma, OS PROVISÓRIOS também. A questão está correta, é só ter um pouco de atenção na leitura e entender a diferença de PERMISSÃO DE SAÍDA e SAÍDA TEMPORÁRIA.
Da Permissão de Saída
Art. 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:
I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;
II - necessidade de tratamento médico (parágrafo único do artigo 14).
Parágrafo único. A permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso.
Art. 121. A permanência do preso fora do estabelecimento terá a duração necessária à finalidade da saída.
1) permissão de saída( concedida pelo DIRETOR), COM ESCOLTA. REGIME FECHADO, SEMIABERTO E PRESO PROVISÓRIO
2) saída temporária( concedida pelo JUIZ da Vara de Execução Penal), SEM ESCOLTA, SÓ AO PRESO DO REGIME SEMIABERTO.
GABARITO C
-
Caso facilite, consegui memorizar isso recordando o trecho do Diário de um detento do Racionais: pois é Brown, meu pai morreu nem deixaram eu ir no enterro do meu coroa.
No caso o amigo do Brown tinha direito a permissão de saída.
Bons estudos!
-
Depois de quase 5 horas estudando, confundir permissão de saída com saída temporária e ate pecado em. kkkk
-
JuiS moniTora SEM DÓ.
Monitoração eletrônica
Somente para autorizar
ST: Saída Temporária no SEM: SEMiaberto
ou determinar
para prisão DOmiciliar.
Permissão de Saída: coisas ruins, COM Escolta, DIRETOR autoriza.
Saída Temporária (SeTe dias máximo): coisas boas, somente em SEMiaberto, Escolta dispensável, Motivado pelo JUIZ.
-
PERMISSÃO DE SAÍDA: DIRETOR
SAÍDA TEMPORÁRIO: JUIZ
-
PRA NUNCA MAIS ERRAR!!
Permissão de saida = Pense em coisas ruins, você precisa de permissão para sair, ou seja, algo de ruim aconteceu! (pense em regime fechado ou semi aberto)
I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;
II - necessidade de tratamento médico (parágrafo único do artigo 14).
Saida temporaria, pense em coisas boas, positivas: (semi aberto)
I - visita à família;
II - freqüência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;
III - participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.
-
Erro da letra E por favor!
-
Não erro mais.
Força galera! "Melhor" hora de errar é agora.
-
Errei. Não prestei atenção no termo SAÍDA TEMPORÁRIA. sendo que é PERMISSÃO DE SAÍDA.
-
quando se fala em preso no enunciado
fala sobre em regime fechado /semi-aberto/
sendo que os de regime semi-aberto podem sair com tornozeleira eletrônica não obrigado a escolta.
-
GABARITO "C"
Erro da alternativa "E"
O diretor do estabelecimento poderá autorizar a PERMISSÃO DE SAÍDA do preso, que, mediante escolta, poderá permanecer fora do estabelecimento prisional pelo tempo que for necessário para cumprir a finalidade da saída.
-
pessoal que irá fazer o depen, grande chance de cair...
preste atenção..
cespe inverte muito os conceitos.
saída temporária vs. permissão de saída
quais tópicos que são invertidos?
regime: permissão de saída não pede
saída temporária pede (semiaberto)
escolta: permissão de saída pede
saída temporária não pede, mas nada impede de monitoração eletrônica
competência: permissão de saída: autoridade administrativa - diretor do estabelecimento
saída temporária: juiz da execução penal
-
Permissão de saída: regime fechado, semi-aberto, aberto e preso provisório
-falecimnto ou doença grave: ascendente, descendente, irmão,cônjuje e compenheira.
-tratamento médico.
Saída temporário: Regime semi-aberto.
-Visita a família.
-frequência a curso(na comaraca do juízo da execução)
-participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.
-
REGIS VICTOR, no teor do art. 120 da LEP não expressa o regime aberto.
Segue:
"Art. 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta."
Bons estudos!
-
Permissão: Qualquer Regime.
Tratamento Médico.
Falecimento ou Doença GRAVE: Ascendente, Descendente, Irmão, Cônjuge e Companheira.
Tem Escolta
Autoridade ADM ou Diretor
Temporária: Semi-aberto
Visita familiar
Frequência a curso (comarca do juízo da execução)
Participar atividades de retorno convívio social
Não tem escolta, mas pode MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
Juiz da Execução Penal
-
*Permissão (diretor)
-Duração necessária
-Pode ser preso provisório ou condenado
-Regime fechado ou semi aberto
-Núcleo > Necessidade(doença, morte[CADI]
-Com escolta
*Saída temporária(Juiz)
(até 7 dias, podendo ser solicitado apenas 4x por ano)
-Regime semi aberto
-Núcleo > coisa boa
-Sem escolta
-
Saída Temporária : STJ - Saída Temporária Juiz -
Permissão de Saída: PS - Pede p/ Sai pro diretô!
-
Duas vezes na msm pegadinha é de se matar, viu
Em 25/09/20 às 13:17, você
respondeu a opção E.
Você errou!Em 12/08/20 às 19:08,
você respondeu a opção E.
-
permissão de saída ≠ saída temporária
-
Permissão de saída
Para condenados que cumprem pena em regime fechado, semi-aberto e os presos provisórios
I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;
II - tratamento médico
Concedida
Parágrafo único. A permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso.
Saída temporária
Somente para os condenados que cumpre pena em regime semiaberto
I - visita à família;
II - freqüência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;
III - participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.
Concedida
Pelo juiz da execução ouvido o MP e a administração penitenciária
-
Essa letra ''E'' vai cair com certeza na prova do Depen, e muito nego vai cair junto..rsrs
-
Concordo com você Carlyle Ribeiro.
-
peRmissão = coisa RUIM > falecimento, doença..
-
Permissão e o diretor do estabelecimento que concede mediante a escolta
-
O diretor do estabelecimento poderá autorizar a saída temporária(errado) Permissão de Saída(correto) do preso, que, mediante escolta, poderá permanecer fora do estabelecimento prisional pelo tempo que for necessário para cumprir a finalidade da saída.
-
PERMISSÃO DE SAÍDA - FALECIMETO OU DOENÇA - CONCEDIDA PELO DIRETOR DO ESTABELECIMENTO
SAÍDA TEMPORÁRIA - VISITA A FAMILIA, PRESENÇA EM CURSOS SUPLETIVOS, PARTICIPÇÃO EM ATIVIDADES - CONCEDIDAS PELO JUIZ DA EXECUÇÃO E OUVINDO O MP E ADM PENITENCIÁRIA
-
Permissão de saída
Para condenados que cumprem pena em regime fechado, semi-aberto e os presos provisórios
I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;
II - tratamento médico
Concedida
Parágrafo único. A permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso.
Saída temporária
Somente para os condenados que cumpre pena em regime semiaberto
I - visita à família;
II - freqüência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;
III - participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.
Concedida
Pelo juiz da execução ouvido o MP e a administração penitenciária
-
Art. 120. Os condenados que cumprem pena em
regime
- fechado ou
- semiaberto e os
- presos provisórios
- poderão obter permissão para sair do
- estabelecimento, mediante escolta,
- quando ocorrer um dos seguintes fatos:
I - falecimento ou doença grave do
- cônjuge,
- companheira,
- ascendente,
- descendente
ou
II - necessidade de tratamento médico
(parágrafo único do artigo 14).
-
PSD: PERMISSÃO DE SAÍDA: DIRETOR
STJ: SAÍDA TEMPORÁRIA: JUÍZ
-
Quer PERMISSÃO pra sair da escola pede pro DIRETOR, quer ficar uma TEMPORADA sem ir à escola pede pra sua mãe (juiz) julgar seu pedido.
-
Em 17/08/21 às 13:01, você respondeu a opção E. Você errou!
Em 15/07/21 às 22:11, você respondeu a opção E. Você errou!
Em 06/07/21 às 11:05, você respondeu a opção E. Você errou!
-
o diretor do estabelecimento prisional poderá conceder a permissão de saída ao preso, independentemente de ele ser preso provisório ou de estar cumprindo pena em regime fechado.
-
Minha contribuição.
LEP
Da Permissão de Saída
Art. 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:
I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;*********
II - necessidade de tratamento médico (parágrafo único do artigo 14).
Parágrafo único. A permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso.
Art. 121. A permanência do preso fora do estabelecimento terá a duração necessária à finalidade da saída.
-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
Da Saída Temporária
Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:
I - visita à família;
II - frequência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2° grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;
III - participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.
§ 1° A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 2° Não terá direito à saída temporária a que se refere o caput deste artigo o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
Art. 123. A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos:
I - comportamento adequado;
II - cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente;
III - compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.
(...)
Abraço!!!
-
Permissão de saida = Pense em coisas ruins
I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;
II - necessidade de tratamento médico (parágrafo único do artigo 14).
Saida temporaria, tempos bons, coisas boas
I - visita à família;
II - freqüência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;
III - participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.