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alt. b
Art. 3, L10.259.
§ 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas:
III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal;
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Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.
§ 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas:
I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos;
* CF Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;
II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais;
III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal;
IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares.
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Art. 3, L10.259.
§ 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas:
III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal;
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a) causa entre Estado estrangeiro e pessoa domiciliada no Brasil - Competencia do STJ, em recurso ordinário = art. 105, II, c, CF; por outro lado, originariamente cabe aos juizes federais = art. 109, II, CF
b) ação de anulação de ato administrativo federal de lançamento fiscal. - Correta - Art. 3, da Lei 10.259.
c) ação sobre bem imóvel da União - Compete aos juizes federais - art. 109, I, CF
d) mandado de segurança referente a disputa sobre direitos indígenas. - Compete aos juizes federais - art. 109, XI, CF
e) causa entre organismo internacional e município brasileiro. - Compete aos juizes federais - art. 109, II, CF, e, em caso de recurso, Competencia do STJ, em recurso ordinário = art. 105, II, c, CF
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Dispõe o art. 3º, da Lei nº 10.259/01, que "compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças", com exceção das seguintes causas: "I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal (II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País; III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional; XI - a disputa sobre direitos indígenas), as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos; II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais; III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal; e IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares (grifo nosso)".
Resposta: Letra B.
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Sério que uma questão de juizado especial FEDERAL caiu na prova pra polícia CIVIL?
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Letra (b)
L10259
Art. 3º, III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal;
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Autor: Denise Rodriguez , Advogada, Mestre em Direito Processual Civil (UERJ)
Dispõe o art. 3º, da Lei nº 10.259/01, que "compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças", com exceção das seguintes causas: "I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal (II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País; III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional; XI - a disputa sobre direitos indígenas), as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos; II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais; III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal; e IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares (grifo nosso)".
Resposta: Letra B.
COMPETÊNCIA
NÃO se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas:
- as ações de MANDADO DE SEGURANÇA, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, EXECUÇÕES FISCAIS e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos, AÇÕES POPULARES.
ATENÇÃO: Q494592 O STJ firmou entendimento no sentido de ser cabível a impetração de mandado de segurança com a finalidade de PROMOVER O CONTROLE de competência dos juizados especiais federais.
- as causas entre Estado estrangeiro ou Organismo Internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País
- as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional
- a disputa sobre direitos indígenas.
- sobre BENS IMÓVEIS da União, autarquias e fundações públicas federais
- para a Anulação ou Cancelamento de ato administrativo federal, SALVO o de natureza PREVIDENCIÁRIA + LANÇAMENTO FISCAL (auto de infração com notificação) ATÉ 60 S M
- (ADVERTÊNCIA e SUSPENSÃO) que tenham como objeto a impugnação da PENA de DEMISSÃO imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares.
12 PARCELAS VINCENDAS = 60 SM. Quando a pretensão versar sobre OBRIGAÇÕES VINCENDAS, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de doze parcelas NÃO poderá exceder O VALOR DE SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS
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a) causa entre Estado estrangeiro e pessoa domiciliada no Brasil.
FALSO. Const. Federal Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;
b) ação de anulação de ato administrativo federal de lançamento fiscal.
CERTO. Lei 10259/2001 Art. 3 § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas:III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal;
c) ação sobre bem imóvel da União
FALSO.
CERTO. Lei 10259/2001 Art. 3 § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas: II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais;
d) mandado de segurança referente a disputa sobre direitos indígenas.
FALSO. CF Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:XI - a disputa sobre direitos indígenas.
e) causa entre organismo internacional e município brasileiro.
FALSO. Const. Federal Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;
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Assim como foi feita, de forma genérica, a afirmação de que o JEF é competente para anulação de ato administrativo federal está incorreta, conforme os termos expressos do art. 3º da Lei 10.259/2001. Para ser correta, seria necessário especificar que o ato a ser anulado é de natureza previdenciária. Mas isso não foi feito.
Sendo assim, a questão não apresenta alternativa correta e deveria ser anulada.
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Pedro Costa, não é bem assim. Repare que o dispositivo de lei faz, na verdade, duas ressalvas: ato administrativo federal de natureza previdenciária ou ato administrativo federal de lançamento fiscal. Qualquer desses dois pode ser processado no Juizado Especial Federal, e o enunciado da questão usou uma das possibilidades. Correta a questão, portanto.
Art. 3 § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas:III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e (salvo) o de lançamento fiscal;
Bons estudos! =)
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Bacana os comentários do LeiSECA, ele reproduz as alternativas nos comentários, não precisa ficar voltando para ver a questão
Se todos fizessem assim seria perfeito, ainda mais para quem usa o app
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Previsão legal art. 109.II,III Er XI
Anular/cancelar,SALVO,atos da adm. Federal que trate de natureza previdenciária e lançamento fiscal
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LETRA B.
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As questões buscam confundir o candidato, visto que a execução fiscal não é possível nos juizados especiais Federais e da Fazenda Pública, todavia é possível a impugnação do lançamento.
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Sem dúvida, é o artigo que mais cai
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O juizado especial cível da justiça federal é competente para processar e julgar: Ação de anulação de ato administrativo federal de lançamento fiscal.
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GABARITO LETRA B
LEI 10.259/2001
ART.3°, §1° Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas:
III - para anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, SALVO O DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA E O DE LANÇAMENTO FISCAL.
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GABARITO: B
a) ERRADO: Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: II - julgar, em recurso ordinário: c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;
b) CERTO: Art. 3º, § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas: III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal;
c) ERRADO: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
d) ERRADO: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: XI - a disputa sobre direitos indígenas.
e) ERRADO: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;