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A resposta está na LC 75/93:
Art. 22. Ao Ministério Público da União é assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira, cabendo-lhe:
I - propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, bem como a fixação dos vencimentos de seus membros e servidores;
II - prover os cargos de suas carreiras e dos serviços auxiliares;
III - organizar os serviços auxiliares;
IV - praticar atos próprios de gestão.
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Para ratificar o gabarito da questão:
ART 127 § 2º da CF/88: Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169 ( EXCESSO DE GASTOS) , propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Espero ter contribuído...A dificuldade é para todos....Continuem firmes....
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Pequena dúvida - Os membro do MP são remunerados por subsídios.
Então a questão seria (mais) correta se fosse assim?
No exercício de sua autonomia funcional, administrativa e financeira, cabe ao MPU propor ao Poder Legislativo a criação e a extinção de seus cargos, assim como a fixação dos subsídios dos seus membros e vencimentos dos seus servidores.
Alguém concorda?
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Errei essa questão por ter referencia a CF/88 e nao a LC 75. Na CF está autonomia financeira e administrativa.
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Ei David, o que ocorre é que a banca copiou texto da lei, então alguma alteração seria margem para recursos ... assim como foi não tem como a questão estar errada ...
mas vc tem razão ... :>)
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Novamente...a lei pura! se a pessoa não ler,erra fácil..
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Esta correto
Art. 22. Ao Ministério Público da União é assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira, cabendo-lhe:
I - propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, bem como a fixação dos vencimentos de seus membros e servidores;
II - prover os cargos de suas carreiras e dos serviços auxiliares;
III - organizar os serviços auxiliares;
IV - praticar atos próprios de gestão.
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"ART 127 § 2º da CF/88: Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169 ( EXCESSO DE GASTOS) , propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento.
Art. 22 da LC 75/93. Ao Ministério Público da União é assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira, cabendo-lhe:....."
Alguem poderia me explicar as diferenças dessas autonomias grifadas anteriormente?
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Quem vai tentar MPU-2013 deve esperar questões envolvendo a autonomia do MPU. Lei 75/93 Capítulo VI
Boa sorte a todos!
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Art. 22. Ao Ministério Público da União é assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira, cabendo-lhe:
I - propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, bem como a fixação dos vencimentos de seus membros e servidores;
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QUESTAO AFIRMA dispostos em legislação específica. OU SEJA Lei Complementar nº 75 de 1993
se fosse pela constituicao estaria errada
No exercício de sua autonomia funcional, administrativa e financeira, cabe ao MPU propor ao Poder Legislativo a criação e a extinção de seus cargos, assim como a fixação dos vencimentos dos seus membros e servidores.
nao é vencimentos ,mas subsidios
na constituicao nao tem autonomia finaceiras dos membros MP
ART 127 § 2º da CF/88: Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169 ( EXCESSO DE GASTOS) , propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento.
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A resposta está na LC 75/93:
Art. 22. Ao Ministério Público da União é assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira, cabendo-lhe:
I - propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, bem como a fixação dos vencimentos de seus membros e servidores;
II - prover os cargos de suas carreiras e dos serviços auxiliares;
III - organizar os serviços auxiliares;
IV - praticar atos próprios de gestão.
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Certa
Art 22°- Ao Ministério Público da União é assegurado autonomia funcional, administrativa e financeira, cabendo-lhe:
I- Propor ao Poder legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, bem como a fixação dos vencimentos de seus membros e servidores.
II- Prover os cargos de suas carreiras e dos serviços auxiliares.
III- Organizar os serviços auxiliares
IV- Praticar atos próprios de gestão
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Lembrando que está competencia também é concorrente do presidente da republica. CONFORME o art. 61 parágrafo 1 II ALINEA D da CF.