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"Administração Direta é o conjunto de órgãos que integram as pessoas políticas do Estado (União, Estados, DF e Municípios), aos quais foi atribuída a competência para o exercício, de forma centralizada, de atividades administrativas." Trecho do livro: Direito Administrativo descomplicado, PAULO, Vicente & ALEXANDRINO, Marcelo, 17ª ed, 2009, Ed. Método (pg. 27).
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A centralização pela administração direta (Presidência da República) deve ser acompanhado pela própria administração direta.
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Assertiva correta.
Ocorre a chamada centralização administrativa quando o Estado executa suas tarefas por meio dos órgãos e agentes integrantes da Administração Direta. Nesse caso, os serviços são prestados pelos órgãos do Estado, despersonalizados, integrantes de uma mesma pessoa política (União, DF, estados ou municípios), sem outra pessoa jurídica interposta. Portanto, quando falamos que determinada função é exercida pela Administração Centralizada Federal, sabemos que é a pessoa jurídica União quem a exerce, por meio de seus órgãos; quando se diz que um serviço é prestado pela Administração Centralizada do Distrito Federal, significa que é a pessoa jurídica Distrito Federal quem presta o serviço, por meio de seus órgãos, e assim por diante.
Em síntese, a centralização administrativa, ou o desempenho centralizado de funções administrativas, consubstancia-se na execução de atribuições pela pessoa política que representa a Administração Pública competente - União, Estado-membro, Municípios ou DF – dita, por isso, Administração Centralizada. NÃO há participação de outras pessoas jurídicas na prestação do serviço centralizado.
http://www.tecnolegis.com/estudo-dirigido/tecnico-mpu-administrativa/concentracao.html
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Vamos lá, esta questão é bem simples de entender!
Serviço público é todo aquele prestado pela Administração ou por quem lhe faça às vezes, debaixo de regras de direito público, para preservação dos interesses da coletividade. A execução do serviço público pode ser realizada de forma direta (centralizada) ou de forma indireta (descentralizada).
Como a questão se refere a "centralização", então está diretamente ligada à execução do serviço público através da Administração Direta que são os Orgãos Federais, Estaduais e Municipais. Os Órgãos não passam de simples repartições internas de retribuições, e necessitam de um representante legal (agente público) para constituir a vontade de cada um deles. Nessas repartições, existe a chamada desconcentração, que nada mais é do que a distribuição das funções e cargos em sentido hierárquico, logo, a Administração Direta possui hierarquia na composição de seus orgãos:
Presidência da República-> Ministérios-> Secretarias-> Departamentos, etc.
Até aí tudo bem. Mas, e o Presidente nisso tudo, o que tem haver?
Como eu disse, há certa hierarquia entre os orgãos. Dentro das funções (competências) do PR está a prevista no artigo 61 da CF, que diz: “São de iniciativa do Presidente da República leis que disponham sobre criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública.
Ligando os fatos, temos:
Competência do Presidente-> Centralização de serviço público-> Orgão público titular do serviço em questão.
Espero ter ajudado!
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Simples>
Adm pública direta e indireta é gênero e a desconcentração está dentro de cada uma delas.
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exemplo prático.
Serviço público de combate ao Zica - o poder executivo regula e determina a execução. (centralização)
Fiscalizado pelo ministério da Saúde - órgão da ADM direta (desconcentração)
Gabarito Certo.
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O Marx me lembrou de um ótimo exemplo para aqueles que estudam para o inss...
A UNIÃO (entidade da administração direta) AVOCOU PARA SI A ATIVIDADE DE ARRECADAR, FISCALIZAR E COBRAR CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS AO FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL, QUE ANTES PERTENCIA AO INSS (atividade descentralizada que pertencia à entidade da administração indireta - autarquia): CENTRALIZAÇÃO.
E POSTERIORMENTE PASSOU TAL COMPETÊNCIA PARA A SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (órgão da administração direta - união), OU SEJA, DENTRO DA MESMA PESSOA JURÍDICA: DESCONCENTRAÇÃO.
Note: A União havia DESCENTRALIZADO, depois ela CENTRALIZOU e posteriormente ela DESCONCENTROU a atividade mencionada...
GABARITO CERTO
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Pedro Matos, data vênia, acredito que há erro em seu exemplo.
A lei 9784 determina o caráter excepcional da avocação, bem como a limita a período determinado, o que não é o caso em seu exemplo.
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CERTO
(2018/CESPE/PC-SE/Delegado) A centralização consiste na execução de tarefas administrativas pelo próprio Estado, por meio de órgãos internos e integrantes da administração pública direta. CERTO
-->Em outras palavras, a centralização consiste na execução da atividade administrativa pelas próprias pessoas políticas (União, Estados, DF e Municípios) por meio de órgãos das suas respectivas Administração direta
(2016/CESPE/TCE-PA/Auxiliar) A centralização consiste na execução das tarefas administrativas pelo próprio Estado, por meio de órgãos internos integrantes da administração direta. CERTO
(2013/CESPE/FUB/Secretário Executivo) A atividade centralizada realizada diretamente por um ente federativo corresponde à noção de administração direta. CERTO
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No que se refere à organização administrativa, relativos a centralização, descentralização, concentração e desconcentração, é correto afirmar que: Caso o presidente da República determine a centralização da administração de determinado serviço público, esse serviço deverá ser realizado e acompanhado por órgão da administração direta.
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Serviço público é todo aquele prestado pela Administração ou por quem lhe faça às vezes, debaixo de regras de direito público, para preservação dos interesses da coletividade. A execução do serviço público pode ser realizada de forma direta (centralizada) ou de forma indireta (descentralizada).
Como a questão se refere a "centralização", então está diretamente ligada à execução do serviço público através da Administração Direta que são os Orgãos Federais, Estaduais e Municipais. Os Órgãos não passam de simples repartições internas de retribuições, e necessitam de um representante legal (agente público) para constituir a vontade de cada um deles. Nessas repartições, existe a chamada desconcentração, que nada mais é do que a distribuição das funções e cargos em sentido hierárquico, logo, a Administração Direta possui hierarquia na composição de seus orgãos:
Presidência da República-> Ministérios-> Secretarias-> Departamentos, etc.
Até aí tudo bem. Mas, e o Presidente nisso tudo, o que tem haver?
Como eu disse, há certa hierarquia entre os orgãos. Dentro das funções (competências) do PR está a prevista no artigo 61 da CF, que diz: “São de iniciativa do Presidente da República leis que disponham sobre criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública.
Ligando os fatos, temos:
Competência do Presidente-> Centralização de serviço público-> Orgão público titular do serviço em questão.