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Gabarito CERTO
Lei 8;666
Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
XII - razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;
Art. 79 § 2o Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVII do artigo anterior, sem que haja culpa do contratado, será este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito a:
I - devolução de garantia;
II - pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão;
III - pagamento do custo da desmobilização.
bons estudos
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GAB: CERTO:
FUNDAMENTO: §2, DO ART. 79, 8666
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Certo.
Todos os prejuízos, danos morais e patrimoniais, danos emergentes e lucros cessantes, desde que devidamente apurados e comprovados, devem ser ressarcidos ao contratado, tanto na rescisão unilateral, por razões de interesse público (revogação), como na anulação do contrato administrativo.
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Correto.
Lei 8666
Art. 79 § 2o Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVII do artigo anterior, sem que haja culpa do contratado, será esteressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito a:
I - devolução de garantia;
II - pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão;
III - pagamento do custo da desmobilização.
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O art. 79, $2, informa que a rescisão levada a cabo pela Administração, sem qualquer interferência do contratado gera o direito deste de ser indenizado pelos prejuízos que houver sofrido e pelo custo da desmobilização, de ver devolvida a garantia prestada e de receber o pagamento pelo que executou até o momento da rescisão.
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Lei 8.666/93
Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
XII - razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;
Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser:
I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;
II - amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração;
III - judicial, nos termos da legislação;
§ 2o Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVII do artigo anterior, sem que haja culpa do contratado, será este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito a:
I - devolução de garantia;
II - pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão;
III - pagamento do custo da desmobilização.
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Certo.
STJ – EREsp 737741/RJ (21/8/2009) ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. RESCISÃO UNILATERAL. INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. CABIMENTO.
1. A rescisão do contrato administrativo por ato unilateral da Administração Pública, sob justificativa de interesse público, impõe ao contratante a obrigação de indenizar o contratado pelos prejuízos daí decorrentes (art. 69, I, § 2º, do Decreto-Lei 2.300/86; art. 79, § 2º da Lei 8.666/93), como tais
considerados, não apenas os danos emergentes, mas também os lucros cessantes (CC/1916, art. 1.059; CC/2002, art. 402). Precedentes.
2. Embargos de divergência a que se dá provimento
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Questão correta, outra ajuda a responder, vejam:
Prova: Especialista em Gestão de Telecomunicações - Advogado Órgão: Telebras Banca: CESPE Ano: 2013 - Direito Administrativo Cláusulas Exorbitantes e Equilíbrio Econômico-Financeiro, Contratos Administrativos
Segundo o entendimento firmado no âmbito do STJ, rescisão de contrato administrativo por ato unilateral da administração pública, sob a justificativa de interesse público, impõe ao contratante a obrigação de indenizar o contratado pelos prejuízos daí decorrentes, considerando-se não apenas os danos emergentes, mas também os lucros cessantes.
GABARITO: CERTA.
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Correto! Pelo §2°, do Art. 79, Lei 8666 ele terá direito: ressarcimento dos prejuízos, devolução da garantia, pagamentos até a data da rescisão e dos curstos de desmobilização.
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Correto.
Lembrando que desde quando seja comprovado eventual dano pelo contratado. Mas... pro Cespe faltar termos nao há erro (pelo menos é o que vejo).
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Encapação - rescissão de ctt por interesse público
discricionário
indenização prévia
Cadudidade - rescisão de ctt por descumprimento do acordado pelo contratado
indenização "após" - qdo verificado o que foi entregre - direito de defesa
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encampação
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Gab: Certo
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Lei 8666/93
Art. 79
§ 2o Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVII do artigo anterior*, sem que haja culpa do contratado, será este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito a:
I - devolução de garantia;
II - pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão;
III - pagamento do custo da desmobilização.
*OBS: XII a XVII do artigo anterior
Art 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
XII - razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;
XVII - a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato.
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Da rescisão unilateral de contrato:
Se o contratado não agiu de má-fé, terá direito à indenização.
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RESCISÃO feita pela Administração > se culpa do contratado, a Administração paga pelo que ele fez, mas não indeniza. Se culpa da Administração, paga pelo que ele fez e também indeniza.
ANULAÇÃO feita pela Administração > se houve má fé do contratado, ele não recebe pelo que fez e também não é indenizado. Se culpa da Administração, ele recebe pelo que fez e também é indenizado.