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ID
2129587
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FUNPRESP-JUD
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue o item seguinte, acerca de contratos administrativos.

A rescisão unilateral de contrato administrativo pela administração em razão de interesse público não afasta o direito do contratado de ser ressarcido dos eventuais prejuízos oriundos da extinção do vínculo.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito CERTO

    Lei 8;666

    Art. 78.  Constituem motivo para rescisão do contrato:
    XII - razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;
     

    Art. 79 § 2o  Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVII do artigo anterior, sem que haja culpa do contratado, será este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito a:

    I - devolução de garantia;

    II - pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão;

    III - pagamento do custo da desmobilização.

    bons estudos

  • GAB: CERTO:

    FUNDAMENTO: §2, DO ART. 79, 8666

  • Certo.

     

    Todos os prejuízos, danos morais e patrimoniais, danos emergentes e lucros cessantes, desde que devidamente apurados e comprovados, devem ser ressarcidos ao contratado, tanto na rescisão unilateral, por razões de interesse público (revogação), como na anulação do contrato administrativo.

  • Correto.

    Lei 8666

    Art. 79 § 2o  Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVII do artigo anterior, sem que haja culpa do contratado, será esteressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito a:

    I - devolução de garantia;

    II - pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão;

    III - pagamento do custo da desmobilização.

  • O art. 79, $2, informa que a rescisão levada a cabo pela Administração, sem qualquer interferência do contratado gera o direito deste de ser indenizado pelos prejuízos que houver sofrido e pelo custo da desmobilização, de ver devolvida a garantia prestada e de receber o pagamento pelo que executou até o momento da rescisão.

  • Lei 8.666/93

    Art. 78.  Constituem motivo para rescisão do contrato:

    XII - razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;

    Art. 79.  A rescisão do contrato poderá ser:

    I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;

    II - amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração;

    III - judicial, nos termos da legislação;

    § 2o  Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVII do artigo anterior, sem que haja culpa do contratado, será este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito a:

    I - devolução de garantia;

    II - pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão;

    III - pagamento do custo da desmobilização.

  • Certo.

     

    STJ – EREsp 737741/RJ (21/8/2009) ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. RESCISÃO UNILATERAL. INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. CABIMENTO.

    1. A rescisão do contrato administrativo por ato unilateral da Administração Pública, sob justificativa de interesse público, impõe ao contratante a obrigação de indenizar o contratado pelos prejuízos daí decorrentes (art. 69, I, § 2º, do Decreto-Lei 2.300/86; art. 79, § 2º da Lei 8.666/93), como tais
    considerados, não apenas os danos emergentes, mas também os lucros cessantes (CC/1916, art. 1.059; CC/2002, art. 402). Precedentes.
    2. Embargos de divergência a que se dá provimento

  • Questão correta, outra ajuda a responder, vejam:

     

    Prova: Especialista em Gestão de Telecomunicações - Advogado Órgão: Telebras Banca: CESPE Ano: 2013 - Direito Administrativo  Cláusulas Exorbitantes e Equilíbrio Econômico-Financeiro,  Contratos Administrativos

    Segundo o entendimento firmado no âmbito do STJ, rescisão de contrato administrativo por ato unilateral da administração pública, sob a justificativa de interesse público, impõe ao contratante a obrigação de indenizar o contratado pelos prejuízos daí decorrentes, considerando-se não apenas os danos emergentes, mas também os lucros cessantes.

    GABARITO: CERTA.

  • Correto! Pelo §2°, do Art. 79, Lei 8666 ele terá direito: ressarcimento dos prejuízos, devolução da garantia, pagamentos até a data da rescisão e dos curstos de desmobilização.

  • Correto.

    Lembrando que desde quando seja comprovado eventual dano pelo contratado. Mas... pro Cespe faltar termos nao há erro (pelo menos é o que vejo).

  • Encapação - rescissão de ctt por interesse público

     discricionário

    indenização prévia

     

    Cadudidade - rescisão de ctt por descumprimento do acordado pelo contratado

    indenização "após" - qdo verificado o que foi entregre - direito de defesa

  • encampação

  • Gab: Certo
    ------
    Lei 8666/93
    Art. 79
    § 2o  Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVII do artigo anterior*, sem que haja culpa do contratado, será este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito a:
    I - devolução de garantia;
    II - pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão;
    III - pagamento do custo da desmobilização.

    *OBS: XII a XVII do artigo anterior
    Art 78. 
    Constituem motivo para rescisão do contrato:
    XII - razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;
    XVII - a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato.
     

     

  • Da rescisão unilateral de contrato:

    Se o contratado não agiu de má-fé, terá direito à indenização.

  • RESCISÃO feita pela Administração > se culpa do contratado, a Administração paga pelo que ele fez, mas não indeniza. Se culpa da Administração, paga pelo que ele fez e também indeniza.

    ANULAÇÃO feita pela Administração > se houve má fé do contratado, ele não recebe pelo que fez e também não é indenizado. Se culpa da Administração, ele recebe pelo que fez e também é indenizado.