SóProvas


ID
2129590
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FUNPRESP-JUD
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue o item seguinte, acerca de contratos administrativos.

A manutenção do reequilíbrio econômico-financeiro é assegurada ao contratado permissionário de serviço de transporte público, ainda que o contrato tenha sido celebrado sem licitação prévia.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito ERRADO

    “TRANSPORTE COLETIVO - SERVIÇO PÚBLICO - PERMISSÃO OU CONCESSÃO - AUSÊNCIA DE PRÉVIO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO - PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - INOBSERVÂNCIA - INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO BUSCADO RESSARCIMENTO DE VALORES - INVIABILIDADE DE SE ATRIBUIR EFEITO JURÍDICO AO 'CONTRATO' - AUSÊNCIA DE RECURSO ADMINISTRATIVO E DE DENUNCIAÇÃO DA PERMISSÃO - ACEITAÇÃO TÁCITA. Para a validade da outorga da permissão ou concessão de serviços públicos (aqui o transporte coletivo), bem como o reconhecimento do direito à manutenção do equilíbrio financeiro dela decorrente (recomposição dos valores das tarifas de transporte), torna-se indispensável a prévia licitação. Se falta a licitação, - esta pressuposto básico da licitude dos contratos administrativos-, não fica assegurada sua validade, pois as relações contratuais entre o particular e o Poder Público exigem rigorosa observância do princípio da legalidade. Violado este, deixa de haver direito a ser amparado em prol de qualquer dos contratantes. Em suma, à falta de prévia licitação, não há como garantir-se a pretendida manutenção do equilíbrio econômico-financeiro que dela haveria de advir, devendo o contratante (permissionário ou concessionário), - tida em conta a supremacia do interesse público sobre o particular-, suportar os ônus decorrentes de sua falta (dela, licitação prévia). Ademais, por constituir manifesta ilegalidade a beneficiá-lo, sequer pode invocar boa-fé. Todavia, nada impede a denúncia da 'permissão/concessão', se não mais convier ao contratado a continuidade da prestação dos serviços” (fl. 96). 

    (STF AI 774915 MG)

  • Errado

     

    Complementando:

     

    No voto condutor desse acórdão tem-se que:“Podem os serviços públicos ser prestados, segundo a Constituição, diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão, na forma da lei, mas ‘sempre através de licitação’. Este advérbio (‘sempre’), enfaticamente utilizado no art. 175 da Lei Fundamental, não dá margem alguma de dúvida sobre a eficácia plena, imediata e automática do preceito, que está a obrigar, tanto o legislador e o poder regulamentar, quanto a vincular o ato concreto de concessão (como o ora impugnado pela impetrante, ora Recorrente), à prévia licitação, toda vez que não se trate de exploração direta do serviço pelo Poder Público”

  • A licitação é necessária.

  • Interpretação é tudo. Errei por entender que, sendo uma situação de contratação que não exige licitação, a manutenção do reequilíbrio econômico-financeiro seria assegurada... 

  • Errado

    Precisa de licitação sim.

    permissão é por licitação simples

    concessão é por licitação ampla concorrencia

  • A empresa não possui garantia da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de permissão de serviço de transporte público se o ajuste foi celebrado sem que tenha havido prévia licitação.

    STJ. 2a Turma. REsp 1.352.497-DF, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 4/2/2014. - Informativo 535

    Embora os colegas estejam pontuando outros erros, acho que a banca cobrou conhecimento acerca da jurisprudência! Cuidado!!

  • Gabarito: Errado

     

     

     

    Comentários

     

     

    De acordo com o Art. 175 da CF/88: "Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos."

     

     

     

    Ou seja, por tal trecho da CF/88 poderia acertar a questão, mas para complementar os estudos e arrematar o tema; segue abaixo o trecho do pocesso do TJ-MG nª 1558618 MG 1.0000.00.155861-8/000(1), que informa por si só a importância do processo licitatório para a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro.

     


                                              "Em razão do uso indiscriminado das permissões de serviço público, é de se lhe atribuir

                                              efeitos análogos aos do instituto da concessão de serviço público quando a complexidade

                                              da atividade deferida por meio daquele instituto seja de tal monta que exija um longo prazo

                                              para o retorno dos altos investimentos realizados no intuito de viabilizar a sua prestação.

     

                                              Este direito está condicionado à licitude da atividade prestada pelo permissionário,

                                              de modo que, ausente prévio procedimento licitatório, não há que se falar em

                                              manutenção do equilíbrio econômico-financeiro que nele deveria ser estipulado,

                                              cabendo ao permissionário, em atenção ao princípio da supremacia do interesse público

                                              sobre o particular e à sua inexistente boa-fé, suportar os ônus decorrentes de uma ilegalidade

                                              que lhe favoreceu."

     

     

     

     

     

     

    Obs.: Para finalizar, resta sanar uma questão levantada sobre Permissão.

     

     

    Permissão Condicionada é permitida para transporte coletivo e noutras que exigem altos graus de investimentos para a execução do serviço, sendo necessário garantir ao permissionário um tempo mínimo de operação em condições rentáveis.

     

    Trocando em miúdos, Permissão é licita para transporte coletivo.

  • Errado

    clausulas economica - financeiras = Não podem ser alteradas unilateralmente.

    limite de alteração:

    25% pra + ou pra - ( obras, serviços ou compras)

    50% pra + ou pra - ( reforma de edificios e equipamentos.

     

     

  • O serviço de transporte público precisa ser celebrado com prévia licitação.

  • ERRADO. Tal contrato seria ilegal e caberia anulação. Permissão e autorização de serviço público é sempre precedida de licitação.  As ressalvas da lei dizem respeito apenas aos casos de dispensa e inexibilidade. Reza a lei 8666/93: "Art. 2o  As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei".

     

  • O colega Menandro se equivocou ao falar que autorização necessita de licitação...cuidado!

     

    Palavra com sentido amplo, permissão expressa o significado de ato administrativo unilateral, e, portanto, sem a natureza contratual,  discricionário e precário, gratuito ou oneroso, pelo qual a Administração Pública faculta ao particular a execução de serviço público ou a utilização privativa de bens públicos por terceiros.

     

    O objeto da permissão é a execução de serviço público ou a utilização privativa de bens públicos, chamados, respectivamente, permissão de serviço público e permissão de uso.

    O art. 175 da Constituição Federal reza que “incumbe ao poder público, na forma da lei, diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a exploração de serviços públicos”.

     

    A principal forma de distinção de concessão e permissão é justamente a de que a concessão tem natureza contratual e a permissão é ato unilateral, discricionário e precário, sendo, portanto, despida de qualquer contratualidade.

     

    Continuando a distinção entre concessão e permissão, devem ser ressaltados os seguintes aspectos decorrentes da precariedade desta última(permissão). Precariedade significa que tanto o ato é revogável a qualquer tempo pela iniciativa da Administração Pública, quanto outorga sem estabelecimento de prazo e revogável, a qualquer tempo pela Administração, sem direito a indenização.

     

    Ainda outros critérios diferenciadores extraídos do modo de expressão das duas figuras é que a concessão se dará por meio de contrato e a permissão por meio de ato administrativo, discricionário, precário e revogável, em princípio, a qualquer tempo. Entretanto a Constituição Federal de 1988 ao exigir o procedimento licitatório para ambas as figuras, aproximou a permissão da forma contratual. Finalmente, a Lei nº 8.987/95, em seu art.40 determinou que a sua formalização se dará através de contrato e adesão, observadas a precariedade e a revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente.

     

    Em respeito à autorização, podemos concluir que permanece a sua formalização através de ato administrativo precário e discricionário, recomendando-se a sua utilização para os serviços que apresentem menor complexidade, nem sempre remunerados por meio tarifário. Exemplificando-se temos o caso da autorização para conservação de praças, jardins ou canteiros de avenidas, em troca da afixação e placas com propaganda da empresa. Ainda, a autorização não é objeto de regulamentação legal pela Lei nº 8.987/95. 

     

    A autorização de serviço público também só será aceitável nos casos de serviço transitório ou emergencial, e nunca para necessidade permanente, sob pena de violar a necessidade de licitação.

     

    ambito-juridico.com.br

  • Art. 175.  da CF.

    Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.

    Ou seja, se não houve licitação, o ato é ilegal, não tendo sentido a manutenção do reequilíbrio econômico-financeiro.

  • DIREITO ADMINISTRATIVO. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO EM CONTRATO DE PERMISSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. Não há garantia da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de permissão de serviço de transporte público realizado sem prévia licitação. Precedentes citados: AgRg nos EDcl no REsp 799.250-MG, Segunda Turma, DJe 4/2/2010, e AgRg no Ag 800.898-MG, Segunda Turma, DJe 2/6/2008. REsp 1.352.497-DF, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 4/2/2014

  • Nesse caso, aplicaria-se o art. 59 da Lei 8666? O contrato seria nulo e o contratado seria remunerado pelos serviços prestados?

  • A lei 8.666/93 sequer fala em REEQUILÍBRIO, falando apenas de EQUILÍBRIO.

  • Informativo535 do STJ - A empresa não possui garantia da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de permissão de serviço de transporte público se o ajuste foi celebrado sem que tenha havido prévia licitação. Resp 1.352.497-DF
  • Informativo 535 do STJ: Não há garantia da manutenção do equilíbrio econômico financeiro do contrato de permissão de serviço de transporte público realizado sem prévia licitação. Precedentes citados: AgRg nos EDcl no REsp 799.250-MG, Segunda Turma, DJe 4/2/2010, e AgRg no Ag 800.898-MG, Segunda Turma, DJe 2/6/2008. REsp 1.352.497-DF, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 4/2/2014

  • Abordagem é sobre a legalidade e consequentemente sobre direitos e obrigação.

    Se o serviço deve ser contratado via licitação (L8666) e não foi, há ilegalidade.

    Desta forma, não há como assegurar direitos, inclusive de reequilíbrio financeiro

    Segue Teoria Geral dos Ctts (tanto de D. Público qto Privado):

    - Lex Inter Partes - " o ctt faz lei entre as partes"

    - Pacta Sunt Servanda - "o q foi pactuado deve ser cumprido"

    - Rebus Sic Stantibus - "teoria da imprevisão econômica - direito de reequilíbrio financeiro)

    Ou seja, estas teorias valem para os ctt públicos (licitação) e privados, desde que ctt sejam firmados com legalidade.

     

     

    OBS: apenas as Clausulas Exorbitantes garantiram a Supremacia da Adm Pública em relação ao particular

    - Exception Non Adimpleti Contractos - "exceção do contrato não cumprido" - a favor da Adm Pública

    OBS: clausulas economico-financeira não podem ser alteradas sem prévia concordâmcia das partes (ñ é clausula exorbitante) - 

    - modificação unilateral

    - rescisão unilateral (encapação/caducidade)

    - fiscalização

    - aplicação de sanções

    - retomada de serviços essenciais

     

     

     

  • não sabia da existência desse informativo do STJ, marquei certo pq pensei q questão estava se referindo aos casos de dispensa e inexigibilidade ..aff, banca lazarenta

  • Não existe permissão sem licitação prévia.

  • Pessoal, vocês estão curtindo comentários incorretos.

     

    Data máxima vênia ao colega Dimas, na prática é possível sim PERMISSÃO em contratos de transportes públicos. Não é o correto e também não é a regra, mas na prática isso acontece. Isso é comum nas cidades do interior, onde não há licitação e uma empresa opera as linha de transporte há anos (=permissão - título precário).

    Estou falando isso, porque pode acabar confundindo os colegas, tendo em vista o informativo do STJ.

     

  • Uma coisa é teoria e outra é prática, concurseiro não produz, só reproduz! Não nos confundam, o que vale é o titio Vade.
  • A empresa não possui garantia de manutenção de equilíbrio econômico-financeiro do contrato de permissão de serviço de transporte público se o ajueste foi celebrado sem que tenha havido licitação prévia.

    Informativo 535 - STJ

  • Para a validade da outorga da permissão ou concessão de serviços públicos (aqui o transporte coletivo), bem como o reconhecimento do direito à manutenção do equilíbrio financeiro dela decorrente (recomposição dos valores das tarifas de transporte), torna-se indispensável a prévia licitação. Se falta a licitação, - esta pressuposto básico da licitude dos contratos administrativos-, não fica assegurada sua validade, pois as relações contratuais entre o particular e o Poder Público exigem rigorosa observância do princípio da legalidade. Violado este, deixa de haver direito a ser amparado em prol de qualquer dos contratantes. Em suma, à falta de prévia licitação, não há como garantir-se a pretendida manutenção do equilíbrio econômico-financeiro que dela haveria de advir, devendo o contratante (permissionário ou concessionário), - tida em conta a supremacia do interesse público sobre o particular-, suportar os ônus decorrentes de sua falta (dela, licitação prévia). Ademais, por constituir manifesta ilegalidade a beneficiá-lo, sequer pode invocar boa-fé. Todavia, nada impede a denúncia da permissão/concessão, se não mais convier ao contratado a continuidade da prestação dos serviços.

    Supremo Tribunal Federal STF - AGRAVO DE INSTRUMENTO : AI 774915 MG

    https://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/8285268/agravo-de-instrumento-ai-774915-mg-stf

  • Primeiramente, essa Professora do QC é um absurdo !!! ♥

    Segundamente,rsrs , fez uma excelente explicação... ☺

  • Errado!

    EQUILÍBRIO ECONÔMICO -FINANCEIRO DO CONTRATO DE PERMISSÃO E AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO.(INF 535 STJ)

     

    "A empresa não possui garantia da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de permissão de serviço de transporte público se o ajuste foi celebrado sem que tenha havido prévia licitação.(STJ. 2ª Turma. REsp 1a52.497-0F, Ret Min. Og Fernandes, julgado em 4/2/2014 )(lnfo 535)."
     

    FONTE:  Vade mecum de jurispurdência Dizer o Direito ( Professor Márcio André Lopes Cavalcante)

  • GABARITO "ERRADO"



    A empresa não possui garantia da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de permissão de serviço de transporte público se o ajuste foi celebrado sem que tenha havido prévia licitação. STJ. 2ª Turma. REsp 1352497-DF, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 4/2/2014 (Info 535).



  • Em concessão ou permissão de serviços públicos deve haver licitação prévia.

  • Veja que já caiu em prova em 2014 uma questão igual. É a questão Q418069 - "De acordo com o STJ, na hipótese de contrato de permissão de serviço de transporte público realizado sem prévia licitação, não há garantia da manutenção do equilíbrio econômico- financeiro do contrato." (CERTA)

    De acordo com a jurisprudência do STJ, não há garantia da manutenção do equilíbrio econômico financeiro do contrato de permissão de serviço de transporte público sem prévia licitação.

    Houve um caso concreto, no qual as empresas de ônibus que prestavam serviço de transporte coletivo no Distrito Federal buscavam na Justiça indenização do DF pelo fim unilateral da prestação do serviço. O STJ entendeu que, se essas empresas prestavam o serviço há décadas sem uma licitação prévia, não poderiam se beneficiar de um direito previsto na lei das licitações (ou seja, sem atender aos ditames do art. 37, XXI, da CF, que exige a licitação prévia para as contratações públicas, não poderiam as empresas se beneficiar da Lei n. 8.666/93). REsp 1.352.497-DF, 2ª Turma.

    Informativo 535 do STJ: Não há garantia da manutenção do equilíbrio econômico financeiro do contrato de permissão de serviço de transporte público realizado sem prévia licitação. Precedentes citados: AgRg nos EDcl no REsp 799.250-MG, Segunda Turma, DJe 4/2/2010, e AgRg no Ag 800.898-MG, Segunda Turma, DJe 2/6/2008. REsp 1.352.497-DF, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 4/2/2014 

  • Já é o segundo comentário errado que vejo desse Dimas, deve estar querendo confundir as pessoas, só pode.