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ID
2129596
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FUNPRESP-JUD
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito de contratos administrativos, julgue o item que se segue.

A inexecução total do objeto licitatório pelo contratado pode acarretar o impedimento definitivo de estabelecer contratos com a administração.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito ERRADO

    Lei 8.666
     

    Art. 87.  Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

    I - advertência;

    II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;

    III - suspensão TEMPORÁRIA de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;

    IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.

    bons estudos

  • Errado

     

    Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

    I – advertência;

    II – multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;

    III – suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;

    IV – declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.

     

    As sanções previstas seguem um sistema gradual, da mais leve (advertência) a mais severa (declaração de inidoneidade). É oportuno salientar que as penalidades supracitadas não são vinculadas a fatos determinados, ficando ao Administrador Público, com cunho discricionário, estabelecer a punição dentro de uma proporcionalidade com a conduta infratora, lembrando que sempre deverá ser assegurado o contraditório e a ampla defesa.

     

    Enfocando-se nos incisos III e IV do artigo 87 da Lei de Licitações, podemos afirmar que há três entendimentos distintos quanto ao alcance da penalidade de suspensão temporária:

     

    I – Restringe-se apenas ao órgão, entidades ou unidades administrativas que apenou.
    II – Abrangência à toda Administração Pública.
    III – Abrangência somente à unidade federativa.

     

    Não obstante, existem entendimentos sobre a ampla eficácia da suspensão temporária, como já se pronunciou o STJ em algumas oportunidades, observe:

     

    “A punição prevista no inciso III do artigo 87 da Lei 8.666/93 não produz efeitos somente em relação ao órgão ou ente federativa que determinou a punição, mas a toda a Administração Pública, pois, caso contrário, permitir-se-ia que empresa suspensa contratasse novamente durante o período de suspensão, tirando desta a eficácia necessária.” (REsp nº 174.247/SP, 2º T., rel. Min. Castro Meira, DJ de 22.11.2004)

     

    “Não há como o município, órgão da Administração Pública, aceitar a participação em licitação de empresa suspensa temporariamente por órgão funcional estadual.” (REsp nº 151.167/RJ, 2º T., rel. Min. Francisco Peçanha Martins, j. em 25.02.2003, DJ de 14.04.2003).

     

    Fonte: https://portal.conlicitacao.com.br/licitacao/artigos/licitacao-abrangencia-das-penalidades-lei-866693-105202002/

  • Errado
    Lei 8.666:
     

    Art. 87.  Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

    I - advertência;

    II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;

    III - suspensão TEMPORÁRIA de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;

  • Inexecução total ou parcial do contrato = Suspensão temporária de até 2 anos.

  • Sansões Administrativas:

     

    - advertência

    - multa

    - suspensão temporária (prazo não superior a 2 anos)

    - declaração de idoneidade

  • POR LÓGICA, MATARIA A QUESTÃO.....

    NÃO PODE RESTRINGIR DIREITO ÀS PESSOAS DE MANEIRA DEFINITIVA.

    ISSO É INCONSTITUCIONAL, POIS NÃO EXISTE PENA PERPÉTUA NO ORDENAMENTO JURÍDICO. 

  • Neste caso a sanção administrativa diz que teria a suspenção temporaria não superior a 02 anos.

  • Di Pietro:

    APLICAÇÃO DE PENALIDADES
    A inexecução total ou parcial do contrato dá à Administração a prerrogativa de aplicar sanções de natureza administrativa (art. 58, IV) , dentre as indicadas no artigo 87, a saber: 

    "I - advertência;
    II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
    III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento
    de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 anos;
    IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração
    Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição
    ou até que seja promovida a reabilitação, perante a própria autoridade
    que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado
    ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido
    o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior."

    Enquanto a pena de suspensão não pode ultrapassar dois anos, a de declaração de inidoneidade não tem um limite preciso definido na lei.

  • Errado.

     

    Outra questão ajuda fixar.

     

    (Cespe – TCU 2010) A declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública constitui sanção, aplicável ao contratado, que não admite reabilitação.

     

    Comentário:

     

    A questão está errada. Nos termos do art. 87, IV da Lei 8.666/1933, a empresa declarada inidônea para licitar com a Administração poderá ser reabilitada após dois anos da aplicação dessa sanção, sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes.

    Vejamos:
    Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
     I - advertência;
    II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
    III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
    IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.

     

    Gabarito: Errado

     

    Prof. Erick Alves

  • Art. 87 da Lei 8.666/93:  Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

    I - advertência;

    II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;

    III - suspensão TEMPORÁRIA de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;

    IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.

     

    A aplicação de penalidades contratuais constitui cláusula exorbitante porque as referidas sanções são aplicadas pela própria Administração.

  • Legislação art. 8.666/93

     

    Questão capciosa, uma palavra a mais e ela estaria correta. Vejamos:

     

    A inexecução total do objeto licitatório pelo contratado pode acarretar o impedimento definitivo de estabelecer contratos com A ADMINISTRAÇÃO.

     

    ERRADO. Falou somente a administração, ou seja, está com base no inciso III do art. 87 da lei 8.666/93:

     

    “Art. 87, inciso III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;

     

    Assim, realmente, a questão está errada. PORÉM, caso a questão fosse:

     

    A inexecução total do objeto licitatório pelo contratado pode acarretar o impedimento definitivo de estabelecer contratos com A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

     

     

    Aí a questão estaria certa, pois estaria de acordo com o inciso IV do art. 87 da lei 8.666/93:

     

     

    “Art. 87, IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.”

     

     

     

    Questão MUITO TOP!!! : ))

     

  • Caro colega Anchieta Júnior...

    Acho que vc conseguiu embaralhar algo que era certo, ou melhor, vc não conseguiu achar, mas colocar chifre em cabeça de cavalo.

    O ponto fulcral da questão é a expressão "impedimento definitivo", de  modo que não há nenhuma sanção administrativa em definitivo, todas são transitórias, mesmo as mais severas como a suspensão e a declaração de inidoneidade.

    Mas te entendo, a gente estuda tanto que tem horas que começa até a viajar um pouco em razão da quantidade de informação que absorvemos!

    Mas boa sorte!

    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!

  •  

    Impedimento definitivo Resposta Errada pois segundo o “Art. 87, inciso III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;

    Veja que após o término da suspensão e a empresa voltar a ter sua regularidade, a mesma poderá  participar de processo licitatório.

  • ERRRADO.

    Art. 87.  Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

    I - advertência;

    II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;

    III suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos

  • A penalidade de impedimento de contratar com a Administração Pública encontra-se vazada no art. 87, III, da Lei 8.666/93, de seguinte redação:

    "Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato, a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

    (...)

    III- suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
    "

    Como se vê, ao contrário do afirmado, a Lei estabelece o prazo máximo de 2 (dois) anos para a referida sanção administrativa, de modo que está errado afirmar que a reprimenda em tela poderia ser aplicada em caráter definitivo.

    Gabarito do professor: ERRADO


  • Não é definitivo. Pois não há pena de carácter perpétuo no ordenamento jurídico brasileiro.

  • A questão cobra o conhecimento superficial. Mas veja bem: O inciso III do art. 87 da Lei 8666/93 traz como sanção: "declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública ENQUANTO PERDURAREM OS MOTIVOS determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação". Essa pena tem abrangência não só perante a entidade licitante, mas engloba toda Administração Pública. Assim, poderia sim ser considerada correta a assertiva, já que para a sanção de inidoneidade não há prazo definido em lei. ;)

  • Não é impedimento definitivo e sim:

    Defesa em 5 du:

    - advertência 

    - multa + todas as outras sanções

    - suspensão temporária de licitar 

    - impedido de contratar com Adm - até 2 anos

     

    Defesa em 10du:

    - declaração de inidoniedade p/ licitar e contratar - enquanto perdurar motivos OU enqto aut não reabilitá-lo (qdo há ressarcimento ou após 2 anos)

  • Gabarito: CERTO

    De acordo com a lei 8.666:
     

    Art. 87.  Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

    I - advertência;

    II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;

    III - suspensão TEMPORÁRIA de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;

    IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.

  • Galera, não há sanção eterna! Bons estudos.

  • ERRADO. Além da lei de licitações e contratos, a resposta poderia ser deduzida da própria Cosntituição. É proibida pena de caráter perpétua no ordenamento jurídico brasileiro por expressa disposição constitucional.

    Art. 5°, XLVII - não haverá penas:

    a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;

    b) de caráter perpétuo;

    c) de trabalhos forçados;

    d) de banimento;

    e) cruéis;

  • sansão eterna só a morte, hasuhsauh

  • Sansões Administrativas:

     

    - advertência

    - multa

    - suspensão temporária (prazo não superior a 2 anos)

    - declaração de idoneidade

  • GAB: Errado
    ---
    Lei 8666/93
    Art. 87.  Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
    I - advertência;
    II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
    III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
    IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
    ---
    Ademais, em nosso ordenamento jurídico, não existe punição eterna (ver art 5º CF/88)

  • Impedimento temporário (até 2 anos).

  • De acordo com o art. 77 da Lei 8.666/93, a inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstas em lei ou regulamento.

    Uma das sanções previstas em caso de inexecução do objeto do contrato é a suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos (art. 87, III) ou a declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.

    Portanto, não existe sanção definitiva como afirma o item. 

  • "Não haverá penas de caráter perpétuo" MAGNA, Carta, 1988

  • Embora haja uma nova lei de licitações (L14.133/2021), o gabarito da questão continua o mesmo. Veja:

    Art. 155.   O licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infrações:

    III - dar causa à inexecução total do contrato;

    Art. 156. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas nesta Lei as seguintes sanções:

    I - advertência;

    II - multa;

    III - impedimento de licitar e contratar;

    § 4º A sanção prevista no inciso III do  caput  deste artigo será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos   quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos.

    A mudança ocorreu apenas para aumentar em 1 ano o prazo anteriormente previsto.