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Gabarito ERRADO
Lei 8.666
Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
III - suspensão TEMPORÁRIA de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
bons estudos
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Errado
Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
I – advertência;
II – multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
III – suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
IV – declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
As sanções previstas seguem um sistema gradual, da mais leve (advertência) a mais severa (declaração de inidoneidade). É oportuno salientar que as penalidades supracitadas não são vinculadas a fatos determinados, ficando ao Administrador Público, com cunho discricionário, estabelecer a punição dentro de uma proporcionalidade com a conduta infratora, lembrando que sempre deverá ser assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Enfocando-se nos incisos III e IV do artigo 87 da Lei de Licitações, podemos afirmar que há três entendimentos distintos quanto ao alcance da penalidade de suspensão temporária:
I – Restringe-se apenas ao órgão, entidades ou unidades administrativas que apenou.
II – Abrangência à toda Administração Pública.
III – Abrangência somente à unidade federativa.
Não obstante, existem entendimentos sobre a ampla eficácia da suspensão temporária, como já se pronunciou o STJ em algumas oportunidades, observe:
“A punição prevista no inciso III do artigo 87 da Lei 8.666/93 não produz efeitos somente em relação ao órgão ou ente federativa que determinou a punição, mas a toda a Administração Pública, pois, caso contrário, permitir-se-ia que empresa suspensa contratasse novamente durante o período de suspensão, tirando desta a eficácia necessária.” (REsp nº 174.247/SP, 2º T., rel. Min. Castro Meira, DJ de 22.11.2004)
“Não há como o município, órgão da Administração Pública, aceitar a participação em licitação de empresa suspensa temporariamente por órgão funcional estadual.” (REsp nº 151.167/RJ, 2º T., rel. Min. Francisco Peçanha Martins, j. em 25.02.2003, DJ de 14.04.2003).
Fonte: https://portal.conlicitacao.com.br/licitacao/artigos/licitacao-abrangencia-das-penalidades-lei-866693-105202002/
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Errado
Lei 8.666:
Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
III - suspensão TEMPORÁRIA de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
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Inexecução total ou parcial do contrato = Suspensão temporária de até 2 anos.
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Sansões Administrativas:
- advertência
- multa
- suspensão temporária (prazo não superior a 2 anos)
- declaração de idoneidade
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POR LÓGICA, MATARIA A QUESTÃO.....
NÃO PODE RESTRINGIR DIREITO ÀS PESSOAS DE MANEIRA DEFINITIVA.
ISSO É INCONSTITUCIONAL, POIS NÃO EXISTE PENA PERPÉTUA NO ORDENAMENTO JURÍDICO.
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Neste caso a sanção administrativa diz que teria a suspenção temporaria não superior a 02 anos.
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Di Pietro:
APLICAÇÃO DE PENALIDADES
A inexecução total ou parcial do contrato dá à Administração a prerrogativa de aplicar sanções de natureza administrativa (art. 58, IV) , dentre as indicadas no artigo 87, a saber:
"I - advertência;
II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento
de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 anos;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração
Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição
ou até que seja promovida a reabilitação, perante a própria autoridade
que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado
ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido
o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior."
Enquanto a pena de suspensão não pode ultrapassar dois anos, a de declaração de inidoneidade não tem um limite preciso definido na lei.
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Errado.
Outra questão ajuda fixar.
(Cespe – TCU 2010) A declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública constitui sanção, aplicável ao contratado, que não admite reabilitação.
Comentário:
A questão está errada. Nos termos do art. 87, IV da Lei 8.666/1933, a empresa declarada inidônea para licitar com a Administração poderá ser reabilitada após dois anos da aplicação dessa sanção, sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes.
Vejamos:
Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
Gabarito: Errado
Prof. Erick Alves
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Art. 87 da Lei 8.666/93: Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
III - suspensão TEMPORÁRIA de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
A aplicação de penalidades contratuais constitui cláusula exorbitante porque as referidas sanções são aplicadas pela própria Administração.
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Legislação art. 8.666/93
Questão capciosa, uma palavra a mais e ela estaria correta. Vejamos:
A inexecução total do objeto licitatório pelo contratado pode acarretar o impedimento definitivo de estabelecer contratos com A ADMINISTRAÇÃO.
ERRADO. Falou somente a administração, ou seja, está com base no inciso III do art. 87 da lei 8.666/93:
“Art. 87, inciso III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
Assim, realmente, a questão está errada. PORÉM, caso a questão fosse:
A inexecução total do objeto licitatório pelo contratado pode acarretar o impedimento definitivo de estabelecer contratos com A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
Aí a questão estaria certa, pois estaria de acordo com o inciso IV do art. 87 da lei 8.666/93:
“Art. 87, IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.”
Questão MUITO TOP!!! : ))
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Caro colega Anchieta Júnior...
Acho que vc conseguiu embaralhar algo que era certo, ou melhor, vc não conseguiu achar, mas colocar chifre em cabeça de cavalo.
O ponto fulcral da questão é a expressão "impedimento definitivo", de modo que não há nenhuma sanção administrativa em definitivo, todas são transitórias, mesmo as mais severas como a suspensão e a declaração de inidoneidade.
Mas te entendo, a gente estuda tanto que tem horas que começa até a viajar um pouco em razão da quantidade de informação que absorvemos!
Mas boa sorte!
Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!
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Impedimento definitivo Resposta Errada pois segundo o “Art. 87, inciso III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
Veja que após o término da suspensão e a empresa voltar a ter sua regularidade, a mesma poderá participar de processo licitatório.
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ERRRADO.
Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos
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A penalidade de impedimento de contratar com a Administração Pública encontra-se vazada no art. 87, III, da Lei 8.666/93, de seguinte redação:
"Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato, a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
(...)
III- suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;"
Como se vê, ao contrário do afirmado, a Lei estabelece o prazo máximo de 2 (dois) anos para a referida sanção administrativa, de modo que está errado afirmar que a reprimenda em tela poderia ser aplicada em caráter definitivo.
Gabarito do professor: ERRADO
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Não é definitivo. Pois não há pena de carácter perpétuo no ordenamento jurídico brasileiro.
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A questão cobra o conhecimento superficial. Mas veja bem: O inciso III do art. 87 da Lei 8666/93 traz como sanção: "declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública ENQUANTO PERDURAREM OS MOTIVOS determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação". Essa pena tem abrangência não só perante a entidade licitante, mas engloba toda Administração Pública. Assim, poderia sim ser considerada correta a assertiva, já que para a sanção de inidoneidade não há prazo definido em lei. ;)
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Não é impedimento definitivo e sim:
Defesa em 5 du:
- advertência
- multa + todas as outras sanções
- suspensão temporária de licitar
- impedido de contratar com Adm - até 2 anos
Defesa em 10du:
- declaração de inidoniedade p/ licitar e contratar - enquanto perdurar motivos OU enqto aut não reabilitá-lo (qdo há ressarcimento ou após 2 anos)
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Gabarito: CERTO
De acordo com a lei 8.666:
Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
III - suspensão TEMPORÁRIA de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
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Galera, não há sanção eterna! Bons estudos.
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ERRADO. Além da lei de licitações e contratos, a resposta poderia ser deduzida da própria Cosntituição. É proibida pena de caráter perpétua no ordenamento jurídico brasileiro por expressa disposição constitucional.
Art. 5°, XLVII - não haverá penas:
a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;
b) de caráter perpétuo;
c) de trabalhos forçados;
d) de banimento;
e) cruéis;
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sansão eterna só a morte, hasuhsauh
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Sansões Administrativas:
- advertência
- multa
- suspensão temporária (prazo não superior a 2 anos)
- declaração de idoneidade
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GAB: Errado
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Lei 8666/93
Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
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Ademais, em nosso ordenamento jurídico, não existe punição eterna (ver art 5º CF/88)
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Impedimento temporário (até 2 anos).
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De acordo com o art. 77 da Lei 8.666/93, a inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstas em lei ou regulamento.
Uma das sanções previstas em caso de inexecução do objeto do contrato é a suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos (art. 87, III) ou a declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
Portanto, não existe sanção definitiva como afirma o item.
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"Não haverá penas de caráter perpétuo" MAGNA, Carta, 1988
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Embora haja uma nova lei de licitações (L14.133/2021), o gabarito da questão continua o mesmo. Veja:
Art. 155. O licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infrações:
III - dar causa à inexecução total do contrato;
Art. 156. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas nesta Lei as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa;
III - impedimento de licitar e contratar;
§ 4º A sanção prevista no inciso III do caput deste artigo será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos.
A mudança ocorreu apenas para aumentar em 1 ano o prazo anteriormente previsto.