SóProvas


ID
2129599
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FUNPRESP-JUD
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito de contratos administrativos, julgue o item que se segue.

O contratado fica obrigado a aceitar alterações unilaterais promovidas pela administração, desde que estas não excedam 70% do valor do objeto original.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito ERRADO

    Lei 8.666

    Art. 65 § 1o  O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.

    bons estudos

  • OBRAS, SERVIÇOS OU COMPRAS: ATÉ 25% ⬆⬇ 

    REFORMA DE EDÍFICIO OU EQUIPAMENTO: ATÉ 50% ⬆

  • Errado

     

    No detalhe!

     

    Q430603

    Direito Administrativo

     Duração, Extinção, Inexecução, Sanções e Responsabilidade,  Contratos Administrativos

    Ano: 2013

    Banca: CESPE

    Órgão: MPU

     

    As supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes pode ser superior a 75% do valor atualizado do contrato.

     

    Certo, pois:

     

    Gabarito: Certo

     

    Comentários: A possibilidade da alteração unilateral dos contratos administrativos é uma das cláusulas ditas exorbitantes, isto é, uma das características próprias de tais avenças. Em razão disso, um contrato administrativo pode ser alterado pela Administração, sendo o contratado obrigado a aceitar isso. O limite para essas alterações unilaterais é de 25%, tanto para acréscimos, quanto para supressões. No caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, o limite é de 50% para acréscimos.

     

    Entretanto, o item não cuida de alterações unilaterais, mas sim de comum acordo. Com relação a isso, diz a Lei 8.666/1993 (art. 65):

     

    § 2o Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no parágrafo anterior, salvo:

    (...)

    II - as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes. (em qualquer percentual, supressão, quando acordado entre os contratantes (75%)).

     

    Perceba que o comando do item fala exatamente da possibilidade de supressão de comum acordo. Para isso, não há limite. O item está correto, portanto.

     

    https://www.tecconcursos.com.br/dicas-dos-professores/prova-do-mpu-comentada-ultimo-treino-bacen

     

     

     

  • Errado.

     

    Lei 8.666

    Art. 65 § 1o  O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.

  • Boa observação Tiago Costa: É possível sim a supressão acima dos percentuais do artigo 65§1º. Porém, desde que seja de comum acordo entre as partes. Salientando que o contratado não está obrigado a aceitar!

  • O EXAMINADOR DE FORMA SÁBIA INSERIU NO DISPOSITIVO O SEGUINTE: SALIENTOU QUE O CONTRATADO FICA OBRIGADO A ACEITAR A ALTERAÇÃO UNILATERAL PROMOVIDA PELA ADMINISTRAÇÃO, DESDE QUE O PATAMAR NÃO ULTRAPASSE 50% DO VALOR DO CONTRATO E O EXAMINADOR INSERIU 70%, O QUE LEVA AO ERRO DO CANDIDATO.

    QUAIS SÃO OS "TIPOS DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL"QUE PODE SER FEITAS NO CONTRATO ADMINISTRATIVO?

     

    Seção III
    Da Alteração dos Contratos

    Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    I - unilateralmente pela Administração:

    a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;

    b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;

    II - por acordo das partes:

    a) quando conveniente a substituição da garantia de execução;

    b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;

    c) quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;

    d) (VETADO).

    d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.            (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

    § 1o  O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acrésci

  • Alterações Unilaterais promovidas pela administração

    Regra geral : 25% para acréscimos ou supressões

    Exceção para acréscimos: até 50% no caso de reforma

    Exceção para supressões: por acordo entre as partes será possível reduzir o objeto além dos 25%.

  • Complementação:

    Exceção Apenas para Acréscimos: até 50% no caso de Reforma de Edifícios ou de Equipamentos

  • Não pode exceder 50% nos casos de reformas de edifícios ou equipamentos. Esse valor serve apenas para acrescimo, nos casos de supressões, não pode ultrapassar 25%

     

  • Gabarito: ERRADO

     

    De acordo com o artigo 65, §1°, da Lei 8.666 a regra para a Administração Pública alterar unilaterlamente valores contidos nos contratos administrativos, no que diz respeito a acréscimo ou supressão em obras, serviços ou compras,  é de 25% do valor inicial contratado. Todavia, em caso de reforma de edifício ou de equipamento, o valor passa a ser de 50%.

     

    A leitura do art. 65, Lei 8.666/93 inteiro é de suma importância, pois nos últimos concursos tem caído demais!

  • A questão fala em alterações unilaterais, então, deve-se levar em conta os limites de 25% ou 50%, a depender do caso, do § 1º do art. 65. Esses percentuais poderão ser maiores quando da possibilidade de supressão de comum acordo (§ 2º), sem limites de percentuais definidos. 

     

    Nas alterações unilaterais

     

    Art. 65, § 1º O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.

     

    Em acordo celebrado entre as partes (não sendo unilateral), incide o § 2º

     

    Art. 65, § 2º  Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no parágrafo anterior, salvo

     

    II - as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes.

     

    robertoborba.blogspot.com.br 

  • Complementando...

     

    Em regra: 25% do valor inicial do contrato.

    Exceção1: 50% no caso de reforma de edifício ou equipamentos (para as supressões permance o limite de 25%).

    Exceção2: Qualquer porcentagem no caso de alteração quantitativa do contrato, para as supressões, de acordo entre os contratantes. 

  • Simplificando:

    Acréscimo / supressão (obras – serviços – compras) = 25%

    Acréscimo (Reforma) = 50%

    Acréscimo / supressão (ACORDO) = QQ limite

  • Errado.

     

    Comentários:

     

    O limite para acréscimos e supressões unilaterais no contrato é de até 25%, EXCETO no caso de reforma de edifícios ou de equipamentos, em que o limite é de até 50%, só para acréscimos.

     

    A lei, portanto, confere à Administração o direito de exigir que o contratado se submeta às alterações impostas nesses limites, ao mesmo
    tempo em que comina ao contratado a obrigação de aceita-las. Não se submetendo às alterações, o contratado é considerado como
    descumpridor do contrato, dando margem a que a Administração rescinda o ajuste, atribuindo-lhe culpa pela rescisão.

     

    Prof. Erick Alves

  • rrado.

     

    Comentários:

     

    O limite para acréscimos e supressões unilaterais no contrato é de até 25%, EXCETO no caso de reforma de edifícios ou de equipamentos, em que o limite é de até 50%, só para acréscimos.

     

    A lei, portanto, confere à Administração o direito de exigir que o contratado se submeta às alterações impostas nesses limites, ao mesmo
    tempo em que comina ao contratado a obrigação de aceita-las. Não se submetendo às alterações, o contratado é considerado como
    descumpridor do contrato, dando margem a que a Administração rescinda o ajuste, atribuindo-lhe culpa pela rescisão.

     

    Prof. Erick Alves

  • ACRESCIMOS E SUPRESSÕES: 25%

    REFORMA 50%

  • ERRADO.

    Não pode o valor exceder 25% em construção de obras novas e prestações de serviços

    e 50% na reforma de obra ou equipamento ja existente.

    Segundo a lei 8.666/93 

  • ERRADO.

    LEI 8666

    Art. 65 § 1o  O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.

  • Supremacia da Adm - alteração UNILATERAL 2 hipóteses:

    - alteração Unilateral apenas qdo: modificação para adequações do PROJETO e ESPECIFICAÇÕES

    OU 

    - alteração Unilateral apenas qdo: necessidade de alteração do vl em função de alteração de quantitativo: limites até 25% ou 50% reformas

  • ALTERAÇÃO UNILATERAL DOS CONTRATOS

     

    QUANTITATIVA

     

    REGRA GERAL: ATÉ 25% ⬆⬇ 

    EXCEÇÃO: ATÉ 50% ⬆ - PARA REFORMA DE EDIFÍCIL OU EQUIPAMENTO

     

      

    QUALITATIVA

                QUANDO HOUVER MODIFICAÇÃO DO PROJETO OU DAS ESPECIFICAÇÕES, PARA MELHOR ADEQUAÇÃO TÉCNICA AOS OBJETOS. SÃO SITUAÇÃO QUE, EM REGRA, SÃO IMPREVISÍVEIS. LEMBRANDO QUE É NECESSÁRIO RESPEITAR AO OBJETO DO CONTRATO, NÃO PODENDO, PORTANTO, DESVIRTUAR A SUA INTEGRALIDADE.

     

     

     

    GABARITO ERRADO

  • ERRADO!!!

     

    Até 25% - acréscimos e supressões (obras, serviços e compras)

    Até 50% - somente para acréscimos (reforma de EDIFÍCIO ou equipamento)

  • Gabarito: Errado

    Alteração unilateral do contrato

    Regra geral - alteração unilateral: até 25% para acréscimos ou diminuições

    exceções: contratos de reforma: até 50% para acréscimos ou até 25% para diminuições.

  • O contratado fica obrigado a aceitar alterações unilaterais promovidas pela administração, desde que estas não excedam 70% do valor do objeto original. ERRADO

     

    Assunto muito cobrado em provas.

     

    De acordo com o art. 65, I, da lei 8.666/93, a alteração UNILATERAL pela administração:

    REGRA GERAL: Até 25% quando houver acréscimos ou supressões de: Obras, serviços e compras.

     

    EXCEÇÃO: Até 50% quando houver APENAS acréscimos de REFORMA de edifício e equipamentos.

     

    Obs.: De acordo com o TCU, as alterações "QUALITATIVAS", excepcionalmente, poderão extrapolar os limites previstos em lei.

     

  • QUANTO AS ALTERAÇÕES UNILATERAIS:

     

    Até 25% para acréscimo e supressões.

    E 50% para acréscimos para reforma de edifício ou de equipamento.

     

    Art. 65. 1o  O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.

  •  

    A modificação quantitativa deve observar os limites de até 25%, para obras, serviços ou compras, e ATÉ 50%, no caso de reforma em edifício ou equipamento (art.65, § 1º, da Lei n. 8.666/93).

     

    ADMITE-SE A DIMINUIÇÃO do objeto, além desses limites, se houver consenso entre as partes. Mas os acréscimos acima dos limites apresentados estão PROIBIDOS EM QUALQUER HIPÓTESE (art. 65, § 2º, II, da Lei n. 8.666/93).

  • OBRAS, SERVIÇOS OU COMPRAS: ATÉ 25% ⬆⬇ 

    REFORMA DE EDÍFICIO OU EQUIPAMENTO: ATÉ 50% ⬆

  • GAB.: ERRADO

     

     

     

    REGRA GERAL:

     

    - ALTERAÇÕES CONTRATUAIS UNILATERAIS --> Acréscimo / Supressão de até 25%.

     

    EXEÇÕES:

     

    - OBRAS, SERVIÇOS e COMPRAS --> Acréscimo / Supressão de até 25%.

    - REFORMA de edifícil ou equipamento --> Acréscimo de até 50%.

    - ACORDO --> Acréscimo / Supressão de qualquer limite.

     

     

     

    HAIL IRMÃOS!

  • O cidadao que elaborou essa questao tomou umas cachaças

  • Regra = 25%.

  • O contrato é obrigado a aceira as alterações unilaterais do contrato, desde que não ultrapassem 25% do objeto, no caso de acréscimos ou supressões, ou, no caso particular de reforma de edifícios ou equipamento, o limite é de 50% para acréscimos somente. 

  • art 125 na nova lei de licitações