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ID
2129602
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FUNPRESP-JUD
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito de contratos administrativos, julgue o item que se segue.

A supressão parcial do objeto por alteração unilateral da administração confere ao contratado o direito ao ressarcimento dos valores gastos com os materiais adquiridos, sem prejuízo de indenização pelos eventuais danos adicionais devidamente comprovados.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito CERTO

    Lei 8.666

    Art. 65 § 4o  No caso de supressão de obras, bens ou serviços, se o contratado já houver adquirido os materiais e posto no local dos trabalhos, estes deverão ser pagos pela Administração pelos custos de aquisição regularmente comprovados e monetariamente corrigidos, podendo caber indenização por outros danos eventualmente decorrentes da supressão, desde que regularmente comprovados.

    bons estudos

  • A simples aquisição dos materiais, seguida da supressão parcial do objeto por alteração unilateral da administração, é condição necessária, mas não suficiente, para que o contratado tenha o direito de ser indenizado, pois a lei também requer expressamente que tais materiais tenham sido colocados no local dos trabalhos:

     

    Lei 8.666. Art. 65 § 4o  No caso de supressão de obras, bens ou serviços, se o contratado já houver adquirido os materiais e posto no local dos trabalhos, estes deverão ser pagos pela Administração pelos custos de aquisição regularmente comprovados e monetariamente corrigidos, podendo caber indenização por outros danos eventualmente decorrentes da supressão, desde que regularmente comprovados.

     

    Enfim, penso que o gabarito da questão deveria ter sido alterado para errado.

     

    GABARITO OFICIAL: CERTO

    GABARITO SUGERIDO: ERRADO

  • Questão estranha, pois:

     

    Q351512

    Direito Administrativo

     Cláusulas Exorbitantes e Equilíbrio Econômico-Financeiro,  Contratos Administrativos

    Ano: 2014

    Banca: FCC

    Órgão: SEFAZ-RJ

     

    No curso da execução de um contrato administrativo, de prestação de serviços, subordinado ao regime da Lei no 8.666/93, a Administração manifesta ao particular contratado sua decisão unilateral de suprimir parte do objeto contratual de modo a provocar redução de 40% no valor do contrato. O particular reage, expressando para a própria administração a ilegalidade da medida. Ouvindo os argumentos do particular, a administração propõe, então, que a mesma redução ocorra por acordo das partes, com o que o particular consente. Nessa situação, o resultado final é legal, na medida em que a Lei nº 8.666/93 acolhe a possibilidade de alteração de contrato, com supressão no patamar indicado, se decorrente de acordo das partes.

  • Perfeito o comentário do João. Galera fica no ctrl + C e ctrl + V da lei e nao se atenta aos detalhes.
  • Thiago, não acho que a questão está estranha, pois  a questão que você expôs pode ser respondida pela leitura conjunta dos seguintes dispositivos da Lei 8.666/93:

     

    Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

     

    I - unilateralmente pela Administração:

     

    b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;

     

    § 1o  O contratado fica OBRIGADO a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, ATÉ 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos.

     

    § 2o  Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no parágrafo anterior, salvo:    

     

    II - as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes

     

     

    Conforme se nota, a Adm. Pública pode, unilateralmente, fazer acréscimos ou supressões de ATÉ 25% do valor inicial do contrato. Sendo assim, se obedecido esse percentual o particular fica obrigado a aceitá-lo.

     

    Pois bem, na questão que você trouxe a Adm. Pública pretendia fazer um acréscimo de 40% do valor inicial do contrato de forma unilateral, logo, assiste razão ao particular quando diz que tal acréscimo não poderia ocorrer por se tratar de acréscimo ilegal, afinal, tal acréscimo só poderia ocorrer de forma unilateral se obedecesse ao limite de 25%.

     

    Sendo assim, quando a Adm. verificou (após alertada pelo particular) que tal acréscimo realmente era ilegal, não o realizou de forma unilateral, mas sim de forma bilateral (acordo celebrado com o particular), haja vista que esta é uma forma lícita de ultrapassar o limite previsto no §1º do art. 65 (25%), que encontra previsão expressa no do § 2º do art. 65, citado alhures.

     

    Bons estudos!  =)

  • Errei por pensar exatamente como o João Medeiros sugeriu.

     

    É possível a administração realizar a diminuição quantitativa de até 25% do valor do objeto (art. 65, §1° da lei 8.666/93):

     

    § 1o  O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.

     

    O simples fato da aquisição de material não é suficiente pra ensejar no pagamento da indenização, já que o §4° do mesmo artigo assim dispões:

     

    § 4o  No caso de supressão de obras, bens ou serviços, se o contratado já houver adquirido os materiais e posto no local dos trabalhos, estes deverão ser pagos pela Administração pelos custos de aquisição regularmente comprovados e monetariamente corrigidos, podendo caber indenização por outros danos eventualmente decorrentes da supressão, desde que regularmente comprovados.

     

    Ou seja, o material deve ser posto no local de trabalho para ensejar no pagamento dos custos de aquisição, já que é previsível ao particular que a administração poderá aumentar ou diminuir em até 25%, conforme dito anteriormente.

     

    A questão, ao meu ver, está incompleta..

  • Galera, em questões como esta em tela, que fica a dúvida se está correta (por aquilo exposto ser correto mesmo) ou se está errada pelo fato de estar IMCOMPLETA, vejam o que o professor Thiago Farias, no forum do Estratégia Concursos, opinou a respeito:

    As questões de múltipla escolha, em que se busca encontrar a alternativa correta, cobram os mínimos detalhes. Por vezes, mais de uma alternativa está aparentemente correta, todavia, uma delas é a mais completa e a resposta correta.

    Por outro lado, nas questões de Certo ou Errado, há uma compreensão geral que as questões que são apenas incompletas estão certas.

    Infelizmente, em algumas situações a banca foge dessas ideias e nos surpreende. Não temos uma “receita infalível”, mas os entendimentos expostos acima são os mais comuns.

     

  • Entendo que quando a questao está incompleta, a CESPE considera CORRETA! Então, temos que tomar cuidado. Quando há a falta de alguma palavra na afirmação, sem que haja excludentes (por ex: somente, só, apenas etc), deve-se considerar correta.

     

  • O CESPE foi extremamente infeliz nesta questão. Se existe um percentual do valor contratual que o contratado é obrigado a suportar (25% ou 50%) sem qualquer indenização, então a alternannitva se torna incorreta. Mas...CESPE é CESPE. Para alguns...STCESPE!

  • CERTO. Art. 65 § 4o  No caso de supressão de obras, bens ou serviços, se o contratado já houver adquirido os materiais e posto no local dos trabalhos, estes deverão ser pagos pela Administração pelos custos de aquisição regularmente comprovados e monetariamente corrigidos, podendo caber indenização por outros danos eventualmente decorrentes da supressão, desde que regularmente comprovados.
     

  • §4o  No caso de supressão de obras, bens ou serviços, se o contratado já houver adquirido os materiais e posto no local dos trabalhos, estes deverão ser pagos pela Administração pelos custos de aquisição regularmente comprovados e monetariamente corrigidos, podendo caber indenização por outros danos eventualmente decorrentes da supressão, desde que regularmente comprovados.

  • Apenas uma observção:

    Unilateralmente NÂO pode alterar o OBJETO de uma licitação, mas poderá haver a supressão parcial, o q significa a diminuição do objeto. O que podemos concluir que há diminuição do quantitativo e isso a Adm pode fazer no limite de 25% (diminuir), sendo que qquer prejuízo para a contratada deverá ser reembolsada/indenizada.

  • A supressão parcial do objeto por alteração unilateral da administração confere ao contratado o direito ao ressarcimento dos valores gastos com os materiais adquiridos, sem prejuízo de indenização pelos eventuais danos adicionais devidamente comprovados. CORRETO

     

    De acordo com a lei 8.666/93:

    Art. 65 § 4o  No caso de supressão de obras, bens ou serviços, se o contratado já houver adquirido os materiais E posto no local dos trabalhos, estes deverão ser pagos pela Administração pelos custos de aquisição regularmente comprovados e monetariamente corrigidos, podendo caber indenização por outros danos eventualmente decorrentes da supressão, desde que regularmente comprovados.

     

     

  • gabarito certo conforme nova lei de licitações

    lei 8666 art 65 § 4   No caso de supressão de obras, bens ou serviços, se o contratado já houver adquirido os materiais e posto no local dos trabalhos, estes deverão ser pagos pela Administração pelos custos de aquisição regularmente comprovados e monetariamente corrigidos, podendo caber indenização por outros danos eventualmente decorrentes da supressão, desde que regularmente comprovados.

    lei 14133 Art. 129. Nas alterações contratuais para supressão de obras, bens ou serviços, se o contratado já houver adquirido os materiais e os colocado no local dos trabalhos, estes deverão ser pagos pela Administração pelos custos de aquisição regularmente comprovados e monetariamente reajustados, podendo caber indenização por outros danos eventualmente decorrentes da supressão, desde que regularmente comprovados.