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a) Errado. O Judiciário pode anular ato administrativo no que tange a sua legalidade e a sua legitimidade este por sua vez deve se provocado mediante ação judicial, uma vez que ele não atua de ofício em relação à outros poderes. Juarez Freitas, Germana de Oliveira Morais e Carmem Lúcia Antunes Rocha vêm chamando de Princípio da juridicidade, que restringe o campo do chamado mérito administrativo.
b) Certo. A administração, em razão de conveniência, poderá revogar ato administrativo próprio não eivado de qualquer ilegalidade, o que produzirá efeitos ex nunc. O Ato de revogação tem natureza Discricionária. Aqui é o princípio da autotutela (de ofício ou provocado).
d) Errado. Finalidade, Motivo e Objeto Não adminte convalidação.
e) Errado. Opera efeitos retroativo, “ex tunc”, exceto em relação a terceiros de boa-fé. A anulação tem natureza de Ato Vinculado.
Resposta: Letra B
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Revogação
Revogação é a forma de desfazer um ato válido, legítimo, mas que não é mais conveniente, útil ou oportuno. Como é um ato perfeito, que não mais interessa à Administração Pública, só por ela pode ser revogado, não cabendo ao Judiciário fazê-lo, exceto no exercício de sua atividade secundária administrativa, ou seja, só pode revogar seus próprios atos administrativos.
Assim, seus efeitos são proativos, “ex nunc”, sendo válidas todas as situações atingidas antes da revogação. Se a revogação é total, nomeia-se ab-rogação; se parcial, chama-se derrogação.
Então em face de um incremento temporário do atendimento à população, uma repartição pode, via ato administrativo, ampliar o horário para fazer face a essa demanda. Com o passar do tempo, voltando ao normal, revoga-se o ato que instituiu o novo horário, retornando o atendimento à hora normal, estando válidos todos os efeitos produzidos no período de exceção.
Sobre anulação e revogação, veja as seguintes Súmulas do STF:
“Súmula 346: A Administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.”
“Súmula 473: A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revoga-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.”
in: https://douglascr.jusbrasil.com.br/artigos/136827748/anulacao-revogacao-e-convalidacao-dos-atos-administrativos
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a) ERRADO. Nem todos atos administrativos são discricionários (aposto explicativo), há também os vinculados; Revogação refere-se às questões de conveniência e oportunidade, já a anulação refere-se à questão de legalidade; A Administração possui prerrogativa de anular ou revogar seus atos de ofício (Súmula 473 STF).
Súmula 473 STF: A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revoga-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
b) CERTO. A revogação opera efeito ex-nunc (não retroativo), ou seja, da decisão em diante, e não é possível a revogação de atos já declarados nulos, uma vez que, sendo nulos não são existentes, sendo assim incabível a revogação.
c) ERRADO. A manifestação da vontade (motivação) reside no elemento forma, que por sua vez, pode ser convalidada (desde que não esteja descrita em lei), logo sua ausência configura defeito sanável, ou seja, pode ser corrigido posteriormente.
d) ERRADO. Forma (desde que não esteja descrita em lei) Competência (desde que não exclusiva) na Convalidação! Vícios dos elementos Motivo, Finalidade e Objeto não comportam convalidação.
e) ERRADO. A anulação de ato administrativo ocorre por questões de LEGALIDADE e produz efeitos retroativos à data em que o ato foi emitido.
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Não podem ser REVOGADOS:
Atos vinculados;
Atos que exauriram seus efeitos ou consumados;
Atos que façam parte de um procedimento;
Atos que gerem direitos adquiridos;
Atos declaratórios (licença-admissão-homologação-isenção) e
Atos enunciativos (atestado-parecer-visto-certidão).
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Complementando...
A) ALTERNATIVA INCORRETA. (ANALISTA JUDICIÁRIO – JUDICIÁRIA – TRT 5ª REGIÃO – CESPE/2008) Os atos administrativos podem ser anulados pela própria administração pública, sem que seja preciso recorrer ao Poder Judiciário. C
B) ALTERNATIVA CORRETA. (ANALISTA JUDICIÁRIO – JUDICIÁRIA – TRT 5ª REGIÃO – CESPE/2008) A revogação do ato administrativo ocorre por motivo de conveniência e oportunidade e opera efeitos ex nunc. C
C) ALTERNATIVA INCORRETA. Conforme RICARDO ALEXANDRE: Nas situações em que detectado vício de forma, a possibilidade de convalidação é regra, em face do amplo reconhecimento doutrinário e legal da adoção do princípio do formalismo moderado no direito brasileiro. Assim, somente nos casos em que haja previsão em lei considerando que o cumprimento de certa formalidade ou a adoção de forma específica seja essencial à validade de determinado ato administrativo, a proclamação de nulidade do ato que não cumpra tais requisitos será obrigatória.
D) ALTERNATIVA INCORRETA. Em suma, podemos considerar que somente são considerados sanáveis os seguintes vícios:
O vício de competência em função da pessoa, desde que não se trate de competência exclusiva, nem de ato praticado por usurpador de função;
O vício de forma, salvo nos casos em que a lei estabeleça que o cumprimento de certa formalidade ou a adoção de forma específica seja essencial à validade do ato.
(ANALISTA MINISTERIAL – MPE/PI – CESPE/2012) Quando o vício do ato administrativo atinge o motivo e a finalidade, não é possível a sua convalidação. C
E) ALTERNATIVA INCORRETA. Anulação, portanto, é a extinção do ato administrativo por razões de ilegalidade, ou seja, por estar o ato em desconformidade com as determinações constantes do ordenamento jurídico.
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Gabarito Letra B
Eu sempre errava esse tipo de questão, aprendi um macete e nunca mais errei:
Anular = atos Ilegais - -> SÃO VOGAIS (efeitos ex tung - retroagem);
Revogar = Conveniência e oportunidade - -> Consoantes (efeito ex nunc-não retroagem).
* Atos ilegais podem ser anulados tanto pela propria ADM quanto pelo Judiciário, porém quanto a conveniência e oportunidade somente a Adm pode revogar, pois nao cabe ao judiciário analisar tais atos.
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FOCO CONVALIDA!
O FIM NÃO CONVALIDA!
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A ( incorreto) - quem pode anular os atos adm. : poder judiciario, provocado, e a propria Adm., de oficio ou provocada.
B - GABARITO
C ( incorreto) - CONVALIDAÇÃO
regra: se o vicio na forma não for essencial a validade do ato.
D( incorreto) - CONVALIDAÇÃO: efeito ex tunc. COMPETÊNCIA ( quando não exclusiva) E FORMA( quando não essencial).
E( incorreto) - ANULAÇÃO: ilegalidade
- REVOGAÇÃO: conveniencia e oportunidade.
erros, avise-me.
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Tem um macete que parece idiota, mas ajuda muito quando nos deparamos com as expressões ex nunc e ex tunc. Para a expressão ex nunc, basta dar um tapa na nuca e você saberá que os efeitos são para frente e na expressão ex-tunc, basta dar um tapa na testa e você saberá que os efeitos são para trás.
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Revogação
Revogação é a forma de desfazer um ato válido, legítimo, mas que não é mais conveniente, útil ou oportuno. Como é um ato perfeito, que não mais interessa à Administração Pública, só por ela pode ser revogado, não cabendo ao Judiciário fazê-lo, exceto no exercício de sua atividade secundária administrativa, ou seja, só pode revogar seus próprios atos administrativos.
Assim, seus efeitos são proativos, “ex nunc”, sendo válidas todas as situações atingidas antes da revogação. Se a revogação é total, nomeia-se ab-rogação; se parcial, chama-se derrogação.
Então em face de um incremento temporário do atendimento à população, uma repartição pode, via ato administrativo, ampliar o horário para fazer face a essa demanda. Com o passar do tempo, voltando ao normal, revoga-se o ato que instituiu o novo horário, retornando o atendimento à hora normal, estando válidos todos os efeitos produzidos no período de exceção.
Sobre anulação e revogação, veja as seguintes Súmulas do STF e o art. 53 da Lei nº 9.784/99:
“Súmula 346: A Administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.”
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Revogação > por motivos de Conveniência e Oportunidade > Efeitos EX NUNC (Não Retroage);
Anulação > por motivos de Ilegaidade do ato > Efeitos EX TUNC ( Retroage )
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REVOGAÇÃO: Compete privativamente à Administração.
ANULAÇÂO: Compete concorrentemente à Administração e ao Poder Judiciário.
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GABARITO: b.
Nada é fácil, tudo é dificil.
Alguns de nós já foram faca na goiabeira.
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O ato administrativo vai ser revogado quando ele for legal. Quando se tornar inconveniente e inoportuno ao interesse público. A própria administração pública tem o poder de revogar seus atos, pelo princípio da autotutela.Os efeitos da revogação são "ex nunque", ou seja, não retroagem.
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Podem convalidar, Comp Forma !!!
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Juro que ainda estou tentando decifrar o que o Gilson Júnior anda dizendo nos comentários! kkk
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ex nuca----->nunc
ex testa<-----tunc
Gostei! Vou usar.
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Revogação = bate na NUNCa vai pra frente (não retroage)
Anulação = bate na Testa vai pra tras (retroage)
Na hora da prova faça o teste, bate na nuca ou bate na testa kkk
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Muito boa a questão
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CONVALIDAÇÃO: recai nos elementos forma e competência.
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a) Atos administrativos, por serem discricionários, somente podem ser anulados pela própria administração pública. ERRADA
Assim ficaria correta:
Atos administrativos, por serem discricionários ( eles também podem ser vinculados), podem ser anulados ou revogados pela própria administração pública.
b) A administração, em razão de conveniência, poderá revogar ato administrativo próprio não eivado de qualquer ilegalidade, o que produzirá efeitos ex nunc. CERTO
c) O ato administrativo viciado pela falta de manifestação de vontade do administrado deverá ser anulado, não podendo essa ilegalidade ser sanada por posterior manifestação de vontade do interessado. ERRADA
Assim ficaria correta:
O ato administrativo viciado pela falta de manifestação de vontade do administrado deverá ser anulado, podendo essa ilegalidade ser sanada por posterior manifestação de vontade do interessado.
Obs.: Manifestação de vontade = Motivação que é diferente de Motivo( Elemento do Ato que é discricionario)
Forma - Discricionário
Motivo - Discricionário
Competência - Vinculada
Objeto - Vinculada
Finalidade - Vinculada
d) São anuláveis e passíveis de convalidação os atos que violem regras fundamentais atinentes à manifestação de vontade, ao motivo, à finalidade ou à forma, havidas como de obediência indispensável pela sua natureza, pelo interesse público que as inspira ou por menção expressa da lei. Errada
Está errada porque somente atos que violem a forma e a competência, que são elementos do ato, podem ser convalidadas, e também para ser convalidade precisa: 1 - não prejudicar terceiros e 2 - não violar o interesse público
e)A anulação de ato administrativo ocorre por questões de conveniência e produz efeitos retroativos à data em que o ato foi emitido. Errada
Assim ficaria correta:
A anulação de ato administrativo ocorre por questões de ilegalidade e produz efeitos retroativos à data em que o ato foi emitido.
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LEMBRETE!
Elementos do ato administrativo:
COmpetência FInalidade FOrma MOtivo OBjeto
COFIFO MOOB
São vinculados Podem ser discricionários
COFO FI MOOB
Podem ser convalidados NÃO podem ser convalidados
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Analisemos cada
alternativa, à procura da única correta:
a) Errado: existem dois
equívocos graves na presente assertiva. O primeiro consiste em que nem todos os
atos administrativos podem ser classificados como discricionários, havendo
também os atos vinculados, isto é, aqueles em que a lei não deixa qualquer
margem de atuação para o administrado, de modo que todos os elementos do ato
encontram-se definidos com máxima objetividade, sem espaço para juízos de
conveniência e oportunidade. Da forma como redigida a afirmativa, a Banca dá a
entender que todos os atos são discricionários, o que não é verdade. Além
disso, o segundo erro reside em que qualquer ato administrativo, sejam os
vinculados, sejam os discricionários, pode ser anulado pela própria
Administração, com base em seu poder de autotutela, mas também pelo Poder
Judiciário, à luz do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional
(CF, art. 5º, XXXV), bastando, para tanto, que haja provocação por parte
interessada, bem assim que a hipótese seja de ato inválido.
b) Certo: de fato, a
revogação pressupõe reexame de mérito, baseado em juízo de conveniência e
oportunidade. O ato deixou de atender ao interesse público, de sorte que seus
efeitos devem ser cessados. Daí o instituto da revogação. Correto, ainda, o
ponto em que se exige que a revogação recaia sobre atos válidos. Realmente, se
a hipótese for de ato viciado, a providência adequada poderá consistir na
anulação ou na convalidação, conforme o caso, mas nunca a revogação, cuja
segunda premissa é a de que se esteja diante de ato válido, escorreito. Por fim,
é também verdade que a revogação produz efeitos meramente prospectivos, ex nunc, isto é, "dali para frente",
preservando-se os efeitos até então produzidos. Afinal, se o ato é válido, não
faz sentido que a revogação retroaja para atingir efeitos que foram produzidos
validamente.
c) Errado: como bem ensina
Celso Antônio Bandeira de Mello, "A convalidação pode provir de um ato do
particular afetado. Ocorre quando a manifestação deste era um pressuposto legal
para a expedição de ato administrativo anterior que fora editado com violação
desta exigência." (Curso de Direito Administrativo, 30ª edição, 2012, p.
482). Referido doutrinador, citando Oswaldo Aranha Bandeira de Mello, oferece o
exemplo do pedido de exoneração feito por um servidor público após o ato de
exoneração a pedido, manifestado justamento com o intento de legitimar o
respectivo ato.
d) Errado: a doutrina é
absolutamente tranquila na linha de que os elementos motivo e finalidade,
quando viciados, causam a nulidade do ato, não sendo, portanto, passíveis de
convalidação. Esta informação já seria bastante para se concluir pelo desacerto
da presente opção. Mas, mesmo no que tange ao elemento forma, que pode, ou não,
admitir convalidação, a depender do caso, a assertiva fala em " obediência
indispensável pela sua natureza, pelo interesse público que as inspira ou por
menção expressa da lei." Ora, sob tais bases, a desobediência a uma forma
também não seria passível de convalidação. Parece correto, aqui, oferecer o
exemplo da aplicação de uma penalidade administrativa sem oportunizar prévio
processo administrativo ao apenado, com acesso à ampla defesa e ao
contraditório, como impõe a Constituição (art. 5º, LIV e LV), entendendo-se que
o procedimento prévio integraria o elemento forma do ato sancionador. A
nulidade, neste caso, seria ostensiva, em vista da violação crassa de garantias
fundamentais do cidadão, razão pela qual também não seria o ato suscetível de
convalidação. Por último, no que concerne à falta de manifestação de vontade,
reporto-me aos comentários feitos na alternativa "c", acima.
e) Errado: a anulação não
se opera por razões de conveniência, mas sim por controle de legalidade, vale
dizer, porque se verificou que o ato é inválido, eis que produzido em desacordo
com o ordenamento.
Gabarito do professor: B
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FO CO na convalidaçao
CO FI FO MO OB
motivaçao esta dentro da forma que é convalidavel
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A letra C é caso de SANEAMENTO do ato adm.
Pode ocorrer o saneamento do ato se o particular manifestar sua vontade posteriormente.
Vamos pensar em um exemplo bem bizarro: um servidor foi exonerado, mas ele não pediu a exoneração, mas uma vez exonerado ele concorda e faz um pedido para isso. Ocorreu o saneamento.
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a) 2 erros: 1º - Nem todo ato administrativo é discricionário, pois há também os vinculados.
2º - Atos administrativos também podem ser anulados pelo Poder Judiciário.
b) Correta.
c) O ato administrativo pode ser anulável de Ofíco e também mediante provocação (quando o interessado ingressa com recurso administrativo).
d) Vícios em Motivo, Objeto e Finalidade não estão sujeitos a convalidação. Mnemônico: aqueles cujos vícios são anulados (e não anuláveis) não podem ser convalidados.
e) Só se pode anular um ato administrativo ilegal.
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A- Falsa
No que se refere a letra A, o poder judiciário poderá rever motivo e objeto de ato DISCRICIONÁRIO.
Se o MOTIVO for falso, logo o ato discricionário é ilegal.
A CESPE CONSIDERA VERDADEIRA A AFIRMAÇÃO DE QUE O JUDICIÁRIO PODERÁ REVER ATOS DISCRICIONÁRIOS
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a) Atos administrativos, por serem discricionários, somente podem ser anulados pela própria administração pública.
b) A administração, em razão de conveniência, poderá revogar ato administrativo próprio não eivado de qualquer ilegalidade, o que produzirá efeitos ex nunc.
c) O ato administrativo viciado pela falta de manifestação de vontade do administrado deverá ser anulado, não podendo essa ilegalidade ser sanada por posterior manifestação de vontade do interessado.
d) São anuláveis e passíveis de convalidação os atos que violem regras fundamentais atinentes à manifestação de vontade, ao motivo, à finalidade ou à forma, havidas como de obediência indispensável pela sua natureza, pelo interesse público que as inspira ou por menção expressa da lei.
e) A anulação de ato administrativo ocorre por questões de conveniência e produz efeitos retroativos à data em que o ato foi emitido.
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A) ERRADA. Nem todos os atos adm são discricionários.
B) CERTA. L 9784 - Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
C) ERRADA. Manifestação de vontade integra Forma, a qual pode ser convalidada.
Não se confunde com o Motivo (que sempre deve existir, mas nem sempre precisa ser exteriorizado no ato adm). Caso ocorra tal exteriorização, teremos a vinculação do administrador, (Teoria dos Motivos Determinantes).
D) ERRADA. Somente pode ser convalidados vícos em: Procedimento + Forma + Competência, salvo exclusiva.
E) ERRADA. Anulação de ato adm é dever da Adm, e pode ser anulado pelo Judiciário também.
AVANTE
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Gabarito: B
Sobre a letra D:
Competência e forma: defeitos SANÁVEIS
Objeto, motivo e finalidade: defeitos INSANÁVEIS
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Revogação: Atos legais - Apenas pela Adm. que o praticou - Mérito Adm. (Conveniência/Oportunidade) - Efeito Ex-Nunc (Nunca retroage).
*Observação para complementar: Poder Judiciário não revoga atos dos outros!
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Só para constar e que pode ajudar!
ex Tunc. T = aTrás
ex Nunc N = Novo
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a) Atos administrativos, por serem discricionários, somente podem ser anulados pela própria administração pública. (o poder judiciario tambem pode anular um ato administrativo devido o principio da inafastabilidade jurisdicional) portanto a A esta errada.
b) A administração, em razão de conveniência, poderá revogar ato administrativo próprio não eivado de qualquer ilegalidade, o que produzirá efeitos ex nunc. ( Correta)
c) O ato administrativo viciado pela falta de manifestação de vontade do administrado deverá ser anulado, não podendo essa ilegalidade ser sanada por posterior manifestação de vontade do interessado. (O ato deve ser anulado quando eivados de vicio de legalidade, ja a revogação pode ser feita pela conveniencia) A alternativa B esta errada.
d)São anuláveis e passíveis de convalidação os atos que violem regras fundamentais atinentes à manifestação de vontade, ao motivo, à finalidade ou à forma, havidas como de obediência indispensável pela sua natureza, pelo interesse público que as inspira ou por menção expressa da lei. (so é passivel de convalidação o foco e a competencia)
e)A anulação de ato administrativo ocorre por questões de conveniência e produz efeitos retroativos à data em que o ato foi emitido. (A anulação é feita devido ao vicio de legalidade, a revogação devido a conveniencia)
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a) Atos administrativos, por serem discricionários, somente podem ser anulados pela própria administração pública.
b) A administração, em razão de conveniência, poderá revogar ato administrativo próprio não eivado de qualquer ilegalidade, o que produzirá efeitos ex nunc.
c) O ato administrativo viciado pela falta de manifestação de vontade do administrado deverá ser anulado, não podendo essa ilegalidade ser sanada por posterior manifestação de vontade do interessado.
d)São anuláveis e passíveis de convalidação os atos que violem regras fundamentais atinentes à manifestação de vontade, ao motivo, à finalidade ou à forma, havidas como de obediência indispensável pela sua natureza, pelo interesse público que as inspira ou por menção expressa da lei. (so é passivel de convalidação o foco e a competencia)
e)A anulação de ato administrativo ocorre por questões de conveniência e produz efeitos retroativos à data em que o ato foi emitido.
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GABARITO "B"
A revogação opera efeito ex nunc (não retroativo), ou seja, da decisão em diante, e não é possível a revogação de atos já declarados nulos, uma vez que, sendo nulos não são existentes, sendo assim incabível a revogação.
ANULAR = ATOS ILEGAIS –––––––––––––––––––––––– EX TUNC –––– RETROAGE.
REVOGAR = CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE –––––– EX NUNC –––– NÃO RETROAGE.
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GABARITO B
Resuminho básico:
ANULAÇÃO
→ Ex-tunc.
→ Vício - Ilegalidade INsanável.
→ Quem executa? Administração / Poder judiciário
→ Incide sobre - Atos Discricionários / Atos vinculados.
→ O direito da administração de anular os atos decai em 5 anos, contados da data em que foram praticados. SALVO - Má-fé.
REVOGAÇÃO
→ Ex-nunc.
→ Vício - Mérito. (Motivo e objeto)
→ Quem executa? Administração
→ Incide sobre - Atos discricionários.
CONVALIDAÇÃO
→ Ex-tunc.
→ Vício - Ileganidade sanável.
→ Quem executa? Administração.
→ Incide sobre vícios no COMFO - COM - Competência, SALVO - competência exclusiva. / FO - Forma, SALVO - forma essencial
→ Requisitos - Boa fé / Não gerar dano a terceiros / Interesse da Adm.
→ Incide sobre - Atos discricionários / Atos vinculados.
bons estudos
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Revogação: ex nunc
Anulação e invalidade: ex tunc
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A administração, em razão de conveniência (e oportunidade), poderá revogar ato administrativo próprio não eivado de qualquer ilegalidade, o que produzirá efeitos ex nunc.
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Atos Discricionários e Atos Vinculados podem ser anulados tanto pela própria administração pública, quanto pelo poder judiciário por meio de provocação do interessado.
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A anulação do ato ocorre por ilegalidade do mesmo e não por conveniência.
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Só será convalidável vícios de FO-CO
FOrma
COmpetência
Anote-se que para ser convalidável o vício deve ser SANÁVEL, não prejudique ao INTERESSE PÚBLICO e nem A TERCEIROS.
OBS: Vício de competência em razão da MATÉRIA NÃO CONVALIDA!!! EX: Ministro da Saúde faz parecer de competência do Ministro da Fazenda, matérias completamente diferentes (saúde x receita).
Já o vício de competência em razão da PESSOA Convalida, se sanável.
QUANTO À FORMA, a única observação é que forma definida em lei como necessária para a validade do ato não será convalidada. EX: Processo Administrativo Federal que deve ser escrito.
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A respeito da invalidação, anulação e revogação de atos administrativos, é correto afirmar que: A administração, em razão de conveniência, poderá revogar ato administrativo próprio não eivado de qualquer ilegalidade, o que produzirá efeitos ex nunc.
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SOBRE A ALTERNATIVA A:
É DISCRICIONÁRIO SÓ NA REVOGAÇÃO (CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE)
> COMPETÊNCIA PARA REVOGAR: SÓ A ADM
POIS QUANDO É NA ANULAÇÃO, SE ANULA IMEDIATAMENTE (EIVADOS DE VÍCIOS DE LEGALIDADE)
> COMPETÊNCIA PARA ANULAR: A PRÓPRIA ADM E TAMBÉM, O PODER JUDICÁRIO)
ESPERO TER AJUDADO!
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Gabarito: B.
Quanto à letra D,
Se a manifestação do particular era um pressuposto para a prática do ato e este foi praticado sem esta manifestação, houve violação desta exigência. No entanto, se o particular, em momento posterior, manifesta-se a respeito e supre a falha, pode-se considerar que houve a convalidação em decorrência de ato do particular (convalidação mediante saneamento).
Se a manifestação do particular era um pressuposto para a prática do ato e este foi praticado sem esta manifestação, houve violação desta exigência. No entanto, se o particular, em momento posterior, manifesta-se a respeito e supre a falha, pode-se considerar que houve a convalidação em decorrência de ato do particular (convalidação mediante saneamento).
Fonte: Antônio Daud.
Além disso, lembre-se:
Convalidação - elementos do ato administrativo que admitem a convalidação
Para convalidar tem que ter FOCO
FOrma (exceto forma essencial) e COmpetência (exceto competência em razão da matéria e competência exclusiva)
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B) A administração, em razão de conveniência, poderá revogar ato administrativo próprio não eivado de qualquer ilegalidade, o que produzirá efeitos ex nunc.
Legal, minha ex nunca voltou.
Aquilo que é legal não volta, não retroage.
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Elementos ou requisitos de validade dos atos administrativo
Competência
Vício sanável
Anulável
Convalida
Ato vinculado
Finalidade
Vício insanável
Nulo
Não convalida
Ato vinculado
Forma
Vício sanável
Anulável
Convalida
Ato vinculado
Motivo
Vício insanável
Nulo
Não convalida
Ato vinculado e discricionário
Objeto
Vício insanável
Nulo
Não convalida
Ato vinculado e discricionário
Convalidação
É uma forma de corrigir vícios existentes em um ato ilegal
Ato administrativo com vício sanável
Elemento competência ou forma
Atributos dos atos administrativos
Presunção de legitimidade e veracidade
Autoexecutoriedade
Tipicidade
Imperatividade
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GABARITO B
A revogação decorre do controle de mérito (conveniência e oportunidade), não podendo, o judiciário revoga-lo, pois, este não faz controle de mérito de outro poder, somente de legalidade. A revogação cabe em ato legal + discricionário, sendo competência da administração pública, possui efeito EX NUNC.
Ato administrativo cujos efeitos já se tenham exaurido integralmente são insuscetíveis de revogação.
Atenção: O poder judiciário pode revogar somente OS SEUS PRÓPRIOS ATOS
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Prezados,
Sobre o item C:
Não perpassei por todos os comentários mas pelo pouco que li, não encontrei nenhum que explicasse verdadeiramente o referido item. De sorte, meu material de referencia aborda o assunto.
Segue:
A doutrina defende que, em determinadas hipóteses, a convalidação poderá ser realizada por “particulares”.
Segundo a Prof. Maria Di Pietro, eventualmente a convalidação poderá ser realizada pelo administrado: “quando a edição do ato dependia da manifestação de sua vontade e a exigência não foi observada. Este pode emiti-la posteriormente, convalidando o ato”.
Por exemplo: imagine que antes de conceder uma autorização de uso de uma via pública a administração deveria ouvir os comerciantes da região. A administração “esqueceu” de fazer isso antes de editar o ato. Então, após a edição do ato, a administração notifica os comerciantes, e todos eles “concordam” com a edição do ato administrativo. Nesse caso, os próprios particulares (administrados) convalidaram o ato. A convalidação realizada por particular é denominada especificamente de saneamento.
Fonte: Material Estratégia
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A convalidação pode provir de um ato do particular afetado. Ocorre quando a manifestação deste era um pressuposto legal para a expedição de ato administrativo anterior que fora editado com violação desta exigência.
Serve de exemplo, trazido à colação por Oswaldo Aranha Bandeira de Mello, o pedido de exoneração feito por um funcionário depois do ato administrativo que o exonera “a pedido” e manifestado com o propósito de legitimá-lo.
Quando a convalidação procede da mesma autoridade que emanou o ato viciado, denomina-se ratificação.
Se procede de outra autoridade, trata-se de confirmação.
Quando resulta de um ato de particular afetado, parece bem denominá-la simplesmente de saneamento.
Fonte: CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO - CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO
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Gab: B
Anulação: ilegalidade ou ilegitimidade
- Feita pela própria adm de ofício ou por provação do interessado
- pelo judiciário: quando provocado
- efeito retroativo: ex tunc
- são resguardados os efeitos já produzidos para terceiros de boa fé
-Revogação: critério de conveniência e oportunidade
- feita pela própria adm
- efeito não retroativo: ex nunca
- são respeitos os direitos adquiridos
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Anular = atos Ilegais - -> SÃO VOGAIS (efeitos ex tunc - retroagem);
Revogar = Conveniência e oportunidade - -> Consoantes (efeito ex nunc-não retroagem).
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Ex nunc = bate na nunca, para frente. Ex tunc = bate na testa, para trás.
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Obs. **Os 3 primeiros são sempre vinculados. **
CO FI FO MO OB
V V V V/D V/Discricionário
Há Atos adm. que podem ser convalidados, ou seja, foram praticados por pessoa incompetente, mais pode ser validado por pessoa competente.
Só admitem convalidação, atos com vicio na FORMA ou na COMPÊTENCIA.
Bizú: FOCO na CONVALIDAÇÃO:
FO: FORMA. Admite convalidação, desde que a forma não seja essencial à validade do ato.
CO: COMPETÊNCIA. Admite a convalidação, desde que a competência não seja exclusiva;
Obs. Vício de competência quanto à matéria, não admite a convalidação.
Ex. quando um Ministério pratica ato de competência de outro Ministério, porque, nesse caso, também existe exclusividade de atribuições.
Vício de competência com relação à pessoa admite-se a convalidação.
Obs. A convalidação possui efeitos Ex Tunc, isto é, seus efeitos retroagem ao momento em que o ato originário foi praticado.
Atos adm. que NÃO PODEM SER CONVALIDADOS, ou seja, nem pessoas competentes podem validar o ato praticado por pessoa incompetente para praticar.
Bizú: Não se pode convalidar O FI M:
O: OBJETO; FI: FINALIDADE; M: MOTIVO.