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O controle do ato regulamentar em relação à lei é um controle de legalidade e não de constitucionalidade .
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Comentário da alternativa C:
Notícias STF
Judiciário não pode interferir em critérios fixados por banca examinadora de concurso
"Os critérios adotados por banca examinadora de concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário.” Esta tese de repercussão geral foi fixada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão nesta quinta-feira (23), no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 632853. Por maioria de votos, os ministros reafirmaram jurisprudência do Tribunal e assentaram que, apenas em casos de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade, a Justiça poderá ingressar no mérito administrativo para rever critérios de correção e de avaliação impostos pela banca examinadora. A decisão terá efeito em, pelo menos, 196 processos sobrestados em tribunais de todo o país, que discutem o mesmo tema.
O recurso foi interposto pelo governo cearense contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Ceará (TJ-CE) que confirmou a anulação de 10 questões de concurso público, realizado em 2005, para preenchimento de vagas de enfermeiro no Programa Saúde da Família. Os candidatos alegavam que alguns dos itens impugnados possuíam mais de uma resposta correta e que existiam respostas baseadas em bibliografia que não constava do edital.
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Gabarito B
A) O ato regulamentar que extrapola os limites da lei pode sofrer controle de legalidade, não de constitucionalidade.
B) alternativa correta
C) STF já definiu que os critérios adotados por banca examinadora não podem ser revistos pelo Judiciário.
D) O controle pode ser classificado, segundo o momento do seu exercício, como controle concomitante, que é o controle feito durante a realização do ato (ex.: fiscalização da execução de um contrato, auditoria na execução do orçamento etc)
E) Há discricionariedade em dois casos: 1. quando a lei usa conceitos jurídicos indeterminados (ex.: conduta escandalosa) e 2. quando a lei expressamente dá liberdade (ex.: até 15 dias, à critério da Adm, poderá prorrogar etc)
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José dos Santos Carvalho Filho ensina que “controle por subordinação é o exercido por meio dos vários patamares da hierarquia administrativa dentro da mesma Administração”, ao passo que “no controle por vinculação o poder de fiscalização e de revisão é atribuído a uma pessoa e se exerce sobre os atos praticados por pessoa diversa”
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Quanto à alternativa B,
Pode a Administração Direta, através da tutela administrativa, exercer controle sobre a Administração Indireta INCLUSIVE nas vias ADMINISTRATIVAS e FINANCEIRAS?
A Administração Indireta não possui INDEPENDÊNCIA ADMINISTRATIVA e FINANCEIRA? o controle finalístico não é APENAS SOBRE VIAS POLÍTICAS?
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Letra B correta??? Tutela administrativa plena (verdadeiro controle?????) da administração pública direta na administração pública indireta no que tange aos aspectos administrativos e financeiros?
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIR O CARÁTER SIGILOSO ATRIBUÍDO ÀS INFORMAÇÕES RELATIVAS À EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA DA PETROBRAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO SR. MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA.
1. A PETROBRAS ostenta natureza jurídica de sociedade de economia mista e integra a Administração Pública Indireta, estando, apenas, vinculada ao Ministério de Minas de Energia (art. 4º, II, "c", do Decreto-Lei n. 200/67). Logo, ainda que tal empresa tenha a União como sua sócia majoritária, não se sujeita ao Poder Público Central, mas apenas à tutela administrativa, máxime porque goza de autonomia administrativa e financeira.
2. A autoridade impetrada não foi a responsável para atribuição de caráter reservado às informações prestadas, razão pela qual exsurge a sua ilegitimidade passiva ad causam.
3. Segurança denegada (art. 6º, § 5º, da Lei n. 12.016/2009 combinado com art. 267, VI, do CPC).
(MS 18.574/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/04/2013, DJe 07/05/2013)
DECRETO-LEI 200/67
Art. 26. No que se refere à Administração Indireta, a supervisão ministerial visará a assegurar, ESSENCIALMENTE:
I - A realização dos objetivos fixados nos atos de constituição da entidade.
II - A harmonia com a política e a programação do Govêrno no setor de atuação da entidade.
III - A eficiência administrativa.
IV - A autonomia administrativa, operacional e financeira da entidade.
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Eu marquei a letra B, mas por eliminação. Me gerou muito dúvida essa questão das vias de controle.
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Pessoal, para mim, a justificativa para ser a alternativa B a correta é:
O controle por vinculação decorre do poder exercido pela AD sobre as entidades descentralizadas. Assim, o ente da Administração Centralizada poderá verificar se a entidade da AI cumpre os requisitos para o qual foi criada, mediante lei. É um controle limitado e teleológico, restringindo-se à verificação do enquadramento do ente descentralizado às disposições definidas na lei específica responsável por sua criação (Manual de Direito Administrativo, Matheus Carvalho).
Dessa forma, esse controle citado na questão (pelas vias política, institucional, administrativa e financeira) poderá ser feito, mas restringe-se aos termos da lei instituidora.
Encontrei o seguinte trecho em um artigo na internet, que também ajuda a justificar:
"O controle político normalmente se faz pela nomeação de seus dirigentes pelo Executivo; o controle administrativo se exerce através da supervisão ministerial ou de órgão equivalente no âmbito estadual e municipal, bem como por meio de recursos administrativos internos e externos, na forma regulamentar; o controle financeiro opera nos moldes da Administração direta, inclusive prestação de contas ao tribunal competente, por expressa determinação constitucional."
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A existência de vinculação administrativa fundamenta o controle que os entes federados (União, estados, Distrito Federal e municípios) exercem sobre as suas administrações indiretas, chamado de controle finalístico, tutela administrativa ou supervisão.
Fonte: Direito Administrativo Descomplicado
"Continue no seu objetivo, continue direcionado, continue com fome!"
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LETRA B??? DOUTRINA CESPE NÉ?! ... HEHE BORA PQ O IMPORTANTE É PASSAR...
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B) De acordo com Rafael Carvalho, o controle exercido em relação às entidades administrativas pode ser dividido, resumidamente, em três espécies:
i) Controle político: dirigentes escolhidos e nomeados livremente e exoneração "ad nutum" (salvo legislação específica, com ag. reguladoras).
ii) Controle administrativo e finalístico/institucional: entidade deve atender as finalidades que justificaram sua criação.
iii) Controle financeiro: as contas das entidades ão controladas por órgãos competentes, como o TC.
Curso, 1ª ed., p. 67-68.
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Sobre a alternativa "B", Carvalho Filho leciona no mesmo sentido: "CONTROLE ADMINISTRATIVO, pelo qual a administração direta fiscaliza se a fundação está desenvolvendo a atividade consonante com os fins para os quais foi instituída" (Manual de direito administrativo, página 524). É a essência do controle finalístico, o que não se confunde com a autonomia administrativa das entidades da administração pública indireta.
Bons papiros a todos.
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Pois é, a letra B como correta me fez pensar onde se encaixaria a independência que o ente da adm indireta tem em relação a adm direta. Como há independência se a Adm direta controla políticamente, institucionalmente, administrativamente e financeiramente??? A tutela administrativa, seria na questão finalísitica, ou seja, se o ente está agindo conforme a lei q o criou, a não ser que a própria lei institua outros meios de controle como a nomeação de cargos da alta gestão. Imagina se o MEC poderia nomear o reitor, interferir na forma como os cursos devem ser instituídos dentro de uma universidade e ainda pudesse recolher determinado recurso destinado a ela por lei orçamentária, porque a universidade não está agindo conforme o MEC deseja, ainda que aquela esteja agindo conforme a lei que a instituiu. Não sei, me parece estranho.
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Algumas observações sobre o item " A"
1. Regulamentos de execução ou decreto (ato normativo do Executivo): Não podem ser objeto de ADI, pois não têm autonomia. Trata-se de questão de legalidade e não de constitucionalidade.
2.O regulamento ou decreto autônomo (84,IV,CF):poderá ser objeto de ADI, podendo, até mesmo, ser objeto de controle repressivo no Poder Legislativo, quando importar em abuso de poder regulamentar.
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Abraço !
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Tutela é o poder de fiscalização dos atos das entidades da administração indireta pelos órgãos centrais da administração direta.
Colocam-se em confronto, de um lado, a independência da entidade, que goza de parcela de autonomia administrativa e financeira, já que dispõe de fins próprios, definidos em lei, e patrimônio também próprio destinado a atingir aqueles fins; e de outro lado, a necessidade de controle para que a pessoa jurídica política (União, Estado ou Município) que instituiu a entidade da Administração indireta se assegure de que ela está agindo em conformidade com os fins que justificaram sua criação (MEIRELLES, 1993, p. 73)
O sistema jurídico brasileiro é de jurisdição única. Isso significa que todos os litígios podem ser apreciados pelo Poder Judiciário, e esse é o único que tem legitimidade para dizer o direito de forma definitiva, ou seja, com força de coisa julgada. Esse sistema de jurisdição única, conhecido também como modelo inglês, não proíbe a possibilidade de solução de litígios no âmbito da apreciação do Poder Judiciário.
Sobre isso, o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, dispõe da seguinte forma: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Assim o Poder Judiciário tem competência para decidir em caráter definitivo quaisquer litígios trazidos à sua apreciação, inclusive os de caráter administrativo.
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Os meios de controle administrativo são:
A) Supervisão Ministerial: (ou TUTELA ADMINISTRATIVA) sobre entidades descentralizadas;
B) Controle Hierárquico: típico dos órgãos da Adm. Direta.
(Mazza pág. 897 - Manual de Direito Administrativo - 6ª Edição, 2016)
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O ato regulamentar que extrapola os limites da lei regulamentada acaba por vulnerá-la, podendo resultar em controle judicial quanto à sua constitucionalidade por afronta aos princípios da legalidade e da reserva legal. (controle legislativo)
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Quanto à letra A:
"Portanto, se o Presidente da
919/1445 República expede um decreto regulamentar que contraria a lei
que ele visava dar fiel execução, temos que esse decreto é ilegal e
indiretamente, inconstitucional. É bom lembrarmos que, à luz do
STF, esse tipo de incompatibilidade é considerada ilegalidade e
não inconstitucionalidade. Portanto, nesse caso, temos uma crise
ilegalidade e não de inconstitucionalidade, conforme a jurisprudência
dominante"
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CONTROLE FINALÍSTICO = SUPERVISÃO MINISTERIAL = TUTELA ADMINISTRATIVA !!
Concurseiros, vocês consentem desta igualdade ?
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Confesso que fiquei bem indeciso com a alternativa B pois a descricao "...se dá pelas vias política, institucional, administrativa e financeira." parece um pouco abrangente, como se estivesse ferindo a autonomia da administ. indireta. O controle finalistico e estabelecido por lei e por ela tem seu escopo definido. Parece que o CESPE quer criar polemica quando poe na prova questoes deste tipo.
O candidato que estuda muito acaba ficando em desvantagem nesse tipo de questao.
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"Cespe jogando indiretinhas pra gente na letra C, se é homi fala na cara." KKKKKKKK Ed Lima.
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"...vias politica,..."
FIQUEI COM A PUGA ATRÁS DA ORELHA!
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Também fiquei preocupado com aquele "vias políticas".
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Ri alto com o comentário de ED Lima kkkkkkk
A gente estuda mas se diverte :)
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Gab: B
Controle administrativo
Quanto ao âmbito do controle:
a) Por subordinação --->>> interno (Adm direta) ------->>> Controle hieráquico/ Autotutela.
b) Por vinculação --->>> externo (adm direta p/ indireta) -------->>>> Controle finalístico/ tutela/ supervisão ministerial.
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Ed Lima mito kkk
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Essa prof do QC é top!
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Que Lindoooooo!!!
Gente... o Cespe está arrasando na Doutrina de José dos Santos de Carvalho Filho.
Cita-se:
"De outro lado, no controle por vinculação o poder de fiscalização e de revisão é atribuído a uma pessoa e se exerce sobre os
atos praticados por pessoa diversa. Tem, portanto, caráter externo. Esse controle é o mais comum na relação entre as pessoas da
Administração Indireta e a respectiva Administração Direta." (2017, pág. 530)
Complementa-se:
"O princípio do controle, também denominado de tutela administrativa, se distribui sobre quatro aspectos:
1. controle político, pelo qual são os dirigentes das entidades da Administração Indireta escolhidos e nomeados pela
autoridade competente da Administração Direta, razão por que exercem eles função de confiança (relação intuitu
personae);
2. controle institucional, que obriga a entidade a caminhar sempre no sentido dos fins para os quais foi criada;
3. controle administrativo, que permite a fiscalização dos agentes e das rotinas administrativas da entidade; e
4. controle financeiro, pelo qual são fiscalizados os setores financeiro e contábil da entidade" (2017, pág. 214)
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questão bem elaborada!
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Sobre o item C:
Segundo o entendimento do STF, não havendo flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade, o Poder Judiciário não pode interferir em critérios fixados por banca examinadora de concurso público.
FONTE: CESPE/2017 Q798495
bons estudos
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eu me confundi com as palavra TUTELA e AUTOTUTELA
TUTELA = vinculação e supervisão ministerial.
Ao lado da tutela, temos como forma de CONTROLE EXTERNO, a doutrina de FREIOS e CONTRAPESOS (que são parte do controle externo realizado pelo Congresso Nacional, o CNMP e a CPI)
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AUTOTUTELA= ligada a controle INTERNO
realizam o controle INTERNO:
CNJ- Poder Judiciário
CGU- Poder Executivo
TCU= poder Legislativo
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Sobre a letra A: em sentido amplo, tudo que é ilegal, não é tbm inconstitucional?
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completando o comentario do rodrigo
O ato regulamentar que extrapola os limites da lei regulamentada acaba por vulnerá-la, podendo resultar em controle judicial quanto à sua constitucionalidade por afronta aos princípios da legalidade e da reserva legal. (controle legislativo)
Art.49 - V – sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa; É competencia exclusiva do CN, ou seja o judiciario não põe o dedo !!!!
Tal ato regulamentar por estrapolar seus limites é claramente ilegal e inconstitucional tbm, cuidado com os comentarios, é preciso saber filtrar, antes não aprender do que aprender errado!!!!
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Essa banca não pode ser seria, as questões dela são desproporcionais aos cargos, uma questão dessa para um cargo que exige apenas curso superior e não se exige formação especifica em nenhuma aréa pra mim extrapola o entendimento de "nocões de direito" visto que se vc encontra questões pra juizes e delegados com nivel muito inferior a essa.
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"Cespe jogando indiretinhas pra gente na letra C, se é homi fala na cara." Ed Lima.
Morri kkkkkkkkkkkkkkkkk
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A) Considerada errada despropositamente, uma vez que se tratando de ato regulamentar contra legem, é óbvio que esse estaria também infringindo, mesmo que de forma indireta à CF. O que a banca estaria afirmando é que o julgador não poderia se valer de conceitos constitucionais e sim estritamente daquilo que determinada lei previu e que princípios constitucionais somente valeriam para atos autônomos à legislação infraconstitucional.
Aburdos a parte, devemos engolir nossa insignificante razão e pensar como os caras.
Achei o seguinte excerto que nos ajuda a entender a cabeça do examinador:
"No que se refere ao controle judicial, há que se distinguir a natureza do conteúdo do ato regulamentar. Tratando-se de ato regulamentar contra legem, ou seja, aquele que extrapole os limites da lei, viável apenas será o controle de legalidade resultante do confronto do ato com a lei. Assim, incompatível, no caso, o uso da ação direta de inconstitucionalidade.
Se o ato, todavia, ofender diretamente a Constituição, sem que haja lei a que deva subordinar-se, terá a qualificação de um ato autônomo e, nessa hipótese, poderá sofrer controle de constitucionalidade pela via direta, ou seja, através da ação direta de inconstitucionalidade, medida a que possibilita a impugnação de leis ou atos normativos que contrariem a Constituição."
Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2537803/poder-regulamentar
Resposta: B de bobo! ;)
Brava gente brasileira!
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Na letra A tem-se a hipótese de controle de legalidade (ato regulamentar e a lei que ele regulamenta), assim como poderia ser controle de constitucionalidade reflexa, por indiretamente está violando a CF, entretanto tal incostitucionalidade reflexa não é admitida no Brasil!
gabarito: B
bons estudos.
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Pessoal, comentário da professora do QC em relação a letra A. Achei necessário, pois vi comentários que não correspondiam com o dela.
O ato regulamentar que extrapola os limites da lei regulamentada acaba por vulnerá-la, podendo resultar em controle judicial quanto à sua constitucionalidade por afronta aos princípios da legalidade e da reserva legal. Errado.
CF: Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
Quando o Poder Executivo extrapola o Poder Regulamentar, haverá um controle por parte do Poder Legislativo.
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Para quem como eu está um pouco por fora de alguns termos juridicos:
O controle de constitucionalidade caracteriza-se, em princípio, como um mecanismo de correção presente em determinado ordenamento jurídico, consistindo em um sistema de verificação da conformidade de um ato (lei, decreto etc.) em relação à Constituição. Não se admite que um ato hierarquicamente inferior à Constituição confronte suas premissas, caso em que não haveria harmonia das próprias normas, gerando insegurança jurídica para os destinatários do sistema jurídico.
Fonte: Wiki
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Redação da "a" absurda, CESPE sendo CESPE, tem que fazer um caderno próprio só pra anotar os entendimentos malucos dessa banca.
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O controle da Administração Direta sobre a Administração Indireta é chamado de:
- Controle finalístico
- Tutela
- Supervisão Ministerial
- Vinculação
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Quanto a alternativa "C", o Cespe vira e mexe gosta de colocar uma assertiva dessa como indireta aos candidatos que recorrem ao Judiciário contra a banca. kkkkkkkkkk
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LETRA C
STF – os critérios adotados por banca examinadora de concurso não podem ser revistos pelo poder judiciário. Apenas em casos de flagrante inconstitucionalidade ou ilegalidade, o judiciário pode ingressar no mérito administrativo para rever critérios de correção e de avaliação pela banca examinadora.
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Gabarito: C
UMA DICA: TUA HORA DE ACERTAR E BRILHAR CHEGA! MANTENHA-SE FIRME!
Em 18/12/19 às 13:21, você respondeu a opção B.Você acertou!
Em 05/12/19 às 15:41, você respondeu a opção A.Você errou!
Em 13/11/19 às 12:46, você respondeu a opção E. Você errou!
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ATENÇÃO!!!
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OBRIGADO! COM MUITO CARINHO, BOA PARTE DOS USUÁRIOS.
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Resumindo (Sem textão)
Fundamento da alternativa "A":
Decreto regulamentar: Controle de legalidade
Decreto autônomo: Controle de Constitucionalidade
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ATO DISCRICIONÁRIO ocorre quando:
Há CONCEITO JURÍDICO INDETERMINADOS.
E quando a PRÓPRIA LEI traz a liberdade ao gestor público (poderá..., até... ao seu critério...).
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Controle por vinculação?
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A respeito do controle da administração pública, é correto afirmar que: O poder de fiscalização de uma pessoa jurídica integrante da administração indireta por ente da administração direta consagra a chamada tutela administrativa, verdadeiro controle por vinculação que se dá pelas vias política, institucional, administrativa e financeira.
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O Decreto Regulamentar/de Execução é um ato secundário, pois faz referência direta à lei com o fim de detalhar ela e facilitar a sua execução. Sendo assim é um controle de legalidade.
O Decreto Autônomo é um ato primário, pois faz referência direta à constituição, para fins de organização sem aumentar despesas, criar ou extinguir órgãos e pode extinguir cargos quando vagos. Sendo assim é um controle de constitucionalidade.
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Controle finalístico
- É o controle da administração direta sobre a indireta. Não há hierarquia, apenas VINCULAÇÃO.
- CONTROLE EXTERNO E LIMITADO.
- Também é conhecido como CONTROLE FINALÍSTICO DE TUTELA, SUPERVISÃO MINISTERIAL, CONTROLE POR VINCULAÇÃO .
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O controle judicial de ato que estrapole a Lei será de LEGALIDADE
o controle legislativo, desse mesmo ato, será de CONSTITUCIONALIDADE
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“Os critérios adotados por banca examinadora de concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário”.
O relator do RE632853, ministro Gilmar Mendes, ressaltou que a jurisprudência do STF é antiga no sentido de que o Poder Judiciário não pode realizar o controle jurisdicional sobre o mérito de questões de concurso público. O ministro destacou que a reserva de administração impede que o Judiciário substitua banca examinadora de concurso, por ser um espaço que não é suscetível de controle externo, a não ser nos casos de ilegalidade ou inconstitucionalidade. No entendimento do ministro, a jurisprudência do STF permite apenas que se verifique se o conteúdo das questões corresponde ao previsto no edital, sem entrar no mérito. Segundo ele, no caso dos autos, houve indevido ingresso do Judiciário na correção das provas.
https://stf.jusbrasil.com.br/noticias/183157465/judiciario-nao-pode-interferir-em-criterios-fixados-por-banca-examinadora-de-concurso
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Em 08/10/21 às 19:58, você respondeu a opção A. ! Você errou!
Em 24/09/21 às 17:49, você respondeu a opção A. ! Você errou!
Em 10/10/17 às 11:20, você respondeu a opção A. ! Você errou!