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NÃO podem ser revogados:
Atos consumados, que exauriram seus efeitos;
Atos vinculados;
Atos que geram direitos adquiridos;
Meros atos administrativos;
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Alguém explica a letra A, por favor. Achei que seria a certa.
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Caro Bruno,
na revogação de atos administrativos, não há o efeito repristinatório.
"Assim, como ocorre nos casos de anulação, na revogação de atos, não há o efeito repristinatório, ou seja, a retirada, por razões de conveniência e oportunidade, do ato X que havia revogado o ato Y, não gera o retorno do ato Y ao ordenamento jurídico, salvo disposição expressa no ato que determinou a revogação do ato X." (CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 3ª ed. p. 288-289).
Espero que o ajude a entender o erro.
Bons estudos e sucesso!!
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Com relação a assertiva B:
O poder de revogação da Administração Pública, legitimado pelo poder discricionário, não é ilimitado. Existem determinadas situações que, seja pela natureza do ato praticado ou pelos efeitos por ele já produzidos, são insuscetíveis de modificação por parte da Administração, fundada nos critérios de conveniência ou oportunidade. São os chamados atos irrevogáveis, resultantes das limitações do poder de revogar.
São insuscetíveis de revogação:
1º) os atos consumados, que exauriram seus efeitos;
Ex.: Um ato que concedeu licença ao servidor; se este já gozou a licença, o ato já exauriu seus efeitos, não há que se falar em revogação.
2º) os atos vinculados, porque nesses o administrador não tem liberdade de atuação;
Ex.: Se o indivíduo preenche todos os requisitos exigidos para o exercício de determinada profissão regulamentada em lei, e consegue a licença do Poder Público para o seu exercício, essa licença não pode ser revogada pela Administração.
3º) os atos que geram direitos adquiridos, gravados como garantia constitucional (CF, art. 5º, XXXVI);
Ex.: O ato de concessão da aposentadoria ao servidor, depois de ter este preenchido os requisitos exigidos para a sua fruição.
4º) os atos que integram um procedimento, pois a cada novo ato ocorre a preclusão com relação ao ato anterior;
Ex.: No procedimento de licitação, o ato de adjudicação do objeto ao vencedor não pode ser revogado quando já celebrado o respectivo contrato.
5º) os chamados meros atos administrativos, porque seus efeitos são previamente estabelecidos em lei.
Ex.: Uma certidão, um atestado etc. não podem ser revogados por ato de administração.
Referência :
Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo.
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Esclarecendo o erro da Letra A.
ISSO SE CHAMA EFEITO REPRISTINATÓRIO...
A revogação é o gênero, que contém duas espécies: a ab-rogação e a derrogação:
Ab-rogação: é a supressão total da norma anterior.
Derrogação: torna sem efeito uma parte da norma.
Logo, se derrogada, a norma não sai de circulação jurídica, pois somente os dispositivos atingidos é que perdem a obrigatoriedade.
Quando o legislador derroga ou ab-roga lei que revogou a anterior, surge a questão de se saber se a lei que fora revogada fica restabelecida, recuperando sua vigência, independentemente de declaração expressa.
Pelo art. 2º, § 3º, da LINDB, a lei revogada de outra lei revogadora não tem efeito repristinatório sobre a velha lei abolida, senão quando houver pronunciamento expresso do legislador a esse respeito.
Espero ter ajudado.
Abraço
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a) ERRADO. Como bem salientou Rafael Soares: "Assim, como ocorre nos casos de anulação, na revogação de atos, não há o efeito repristinatório, ou seja, a retirada, por razões de conveniência e oportunidade, do ato X que havia revogado o ato Y, não gera o retorno do ato Y ao ordenamento jurídico, salvo disposição expressa no ato que determinou a revogação do ato X." (CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 3ª ed. p. 288-289)
b) CERTO. Vale o macete do Cassiano Messias: VC PoDE Da?
Não podem ser revogados os atos:
Vinculados, Consumados,
Procedimentos Administrativos, Declaratórios, Enunciativos,
Direitos adquiridos.
c) ERRADO. O exercício da autotutela, poder-dever da administração, é LIMITADO POR LEI (LEGALIDADE POSITIVA) e DEPENDE da instauração de procedimento administrativo, AINDA MAIS que potenciais interesses individuais sejam atingidos.
d) ERRADO. Não necessariamente, fica a critério da autoridade julgadora (conveniência e oportunidade) tornar esta decisão erga-omnes (aplicável a outros casos com mesma causa de direito e de pedir).
e) ERRADO. Um ato administrativo pode ser ANULADO DEVIDO À ILEGALIDADE DO ATO ou REVOGADO DEVIDO A PRESSUPOSTOS DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. NESSES CASOS (REVOGAÇÃO E ANULAÇÃO), será NECESSÁRIA a instauração de processo administrativo para a oitiva de interessados.
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Comentário quanto a alternativa "A".
Bruno, há uma divergência doutrinária quanto ao assunto.
Celson A B de Mello entende que há efeito respretinatório. Contudo, para Carvalho filho e Diogenes Gasparini esse efeito só pode ocorrer por expressa disposição, ou seja, não é efeito automático.
A banca segue a segunda corrento, a qual é tida como majoritária.
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Na verdade, tecnicamente falando, na letra A ocorre REPRISTINAÇÃO e Não Efeito Repristinatório. Mas como isso foge bastante ao escopo da questão, vou deixar um link pra quem quiser aprofundar.
https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/104743/ha-diferencas-entre-repristinacao-e-efeito-repristinatorio
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Gabarito (B)
Imagine um ato que concedeu férias a um servidor e este já gozou as mesmas, portanto integralmente exaurido, logo este ato não pode ser revogado.
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Repristinação no direito brasileiro só existe de forma EXPRESSA, tacitamente nenhuma norma renasce automaticamente
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Prazo: em regra, a qualquer momento, mas alguns atos não podem ser revogados: » atos consumados (que já exauriram seus efeitos); » atos vinculados; » atos que geraram direito adquirido; » atos que integram um procedimento.
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Eis os
comentários de cada alternativa, sendo que devemos buscar a única opção
correta:
a) Errado:
para se responder corretamente esta alternativa, basta recordar que a revogação
implica um reexame de mérito do ato, por razões de conveniência e oportunidade,
em razão do interesse público. Assim, o ato "A" pode ter atendido ao
interesse público durante certo período. Passado algum tempo, veio o ato
"B" e o revogou, estabelecendo novas providências, mais consentâneas
com o interesse público de momento. Novamente após certo período, vem o ato
"C" e revoga "B", com novas diretrizes. Basta perceber que
o conteudo do ato "C" não necessariamente será idêntico ao do ato
"A". Não há que se falar, portanto, em restauração automática dos
efeitos do primeiro ato. Se a Administração quiser restabelecer os efeitos do
primeiro ato revogado, terá de fazê-lo expressamente, o que corresponderá a um
novo ato, apenas de conteudo idêntico ao primeiro.
No sentido
do acima exposto, a lição de José dos Santos Carvalho Filho:
"(...)a
só revogação não terá o efeito de repristinar o ato revogado, porque a isso se
opõe o art. 2º, §3º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro,
conquanto destinada a norma às leis revogada e revogadora. Na verdade, não se
pode mais conceber que o ato revogado, expungido do universo jurídico, ressuscite
pela só manifestação de desistência do ato revogador." (Manual de Direito
Administrativo, 26ª edição, 2013, p. 171).
b) Certo: de
fato, não faz sentido pretender revogar atos que já exauriram seus efeitos,
porquanto o objetivo do ato de revogação consiste exatamente em fazer cessar os
efeitos do ato, dali para frente. Ora, se tais efeitos já foram integralmente
produzidos, a revogação se revela descabida.
c) Errado:
a assertiva se revela em manifesto confronto com a jurisprudência do STF,
firmada no RE 594.296/MG, rel. Min. Dias Toffoli, na linha da qual qualquer ato
da Administração Pública capaz de repercutir sobre a esfera de interesses do
cidadão deve ser precedido de procedimento em que se assegure, ao interessado,
o efetivo exercício das garantias do contraditório e da ampla defesa, em
regular processo administrativo.
d) Errado:
a presente assertiva contraria, de forma bem direta, a doutrina de José dos
Santos Carvalho Filho, na linha do qual: "(...)são inteiramente
destituídos de amparo legal os pedidos formulados à Administração ou ao
Judiciário por alguns interessados, no sentido de lhes serem estendidos, por equidade,
os efeitos de ato administrativo nulo anterior. A ilegalidade não pode ser
suporte de extensão outras ilegalidades, nem mesmo encontra eco em qualquer
aspecto da equidade." (Obra citada, p. 164)
e) Errado:
não cabe anular ato administrativo por razões de conveniência e oportunidade. A
hipótese seria de controle de mérito, inerente ao instituto da revogação, e não
da anulação. Ademais, conforme comentado na opção "a", é preciso,
sim, instaurar procedimento administrativo prévio, oportunizando-se o
contraditório e a ampla defesa aos eventuais interessados.
Resposta: B
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Segundo José dos Santos Carvalho Filho(Manual de Direito administrativo, Atlas, 27a. ed. p. 170), o poder de revogação da adminsitração pública não é ilimitado. Desta forma, são insuscetíveis de revogação: 1) Os atos que exauriram os seus efeitos; 2) Os atos vinculados; 3) Os atos que geram direitos adquiridos, garantidos por preceito constitucional; 4) Os atos integrativos de um procedimento administrativo e; 5) Os denominados meros atos administrativos, como os pareceres, certidões e atestados.
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LETRA B CORRETA
NÃO podem ser REVOGADOS : MACETE : VC PODE DA?
V - Vinculados
C- Consumados
PO - Procedimentos Administrativos
D- Declaratórios
E- Enunciativos
DA - Direitos Adquiridos
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São insuscetíveis de revogação os atos consumadis que exauriram seus efeitos ( a impossibilidade de revogá-los decorre de uma questão lógica, uma vez que, sendo a revogação prospectiva, ex nunc, não faz sentido revogar um ato que não tem mais nenhum efeito a produzir).
direito adm. descomplicado
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NÃO PODE SER REVOGADOS ATOS DE CONTROLE ATOS COMPLEXOS,EXAURIDOS
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a) A revogação, pela administração, de ato administrativo que tenha revogado um primeiro ato produzirá como efeito automático e imediato a revalidação desse primeiro ato, que passará novamente a surtir efeitos normalmente.
b) Os atos administrativos cujos efeitos já se tenham exaurido integralmente são insuscetíveis de revogação.
c) O exercício da autotutela, poder-dever da administração, é amplo e dispensa a instauração de procedimento administrativo, ainda que potenciais interesses individuais sejam atingidos. [Entendimento do STF]
d) Situação hipotética: Lúcio, indivíduo de boa-fé, logrou a manutenção dos efeitos já produzidos por ato administrativo posteriormente declarado nulo. Assertiva: Nessa situação, por força da isonomia, aquele que detiver situação jurídica idêntica à de Lúcio terá direito à extensão dos mesmos efeitos jurídicos produzidos pelo ato anulado.
e) Um ato administrativo pode ser anulado em decorrência de pressupostos de conveniência e oportunidade da administração ou devido à ilegalidade do ato. Nesse caso, será desnecessária a instauração de processo administrativo para a oitiva de interessados.
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a) A revogação, pela administração, de ato administrativo que tenha revogado um primeiro ato produzirá como efeito automático e imediato a revalidação desse primeiro ato, que passará novamente a surtir efeitos normalmente.
Resumindo a questão ''A'': um ato A foi revogado por outro B. Tempos depois, um outro ato C revogou o ato B. Logo, A volta a ter vigência?
Depende. Só voltará a viger se houver expressa previsão no ato C. É o que se chama de repristinação. E repristinação não se presume; tem de vir expressa.
Regra: Sistema brasileiro não admite a repristinação
Exceção: Há repristinação caso haja menção expressa.
-> Principio da não repristinação - a lei primeiramente revogada não se restaura AUTOMATICAMENTE pelo o fato da lei revogadora perder a sua vigência.
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De longe, o Professo Rafael Pereira é o melhor Professor do QConcursos.
Todas as questões muito bem fundamentadas e o melhor, em texto.
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Bizuzão dos ATOS ADMINISTRATIVOS QUE NÃO PODEM SER REVOGADOS: Lembrar da frase VC PODE DÁ.
V - VINCULADOS;
C - CONSUMADOS (QUE JÁ EXAURIRAM SEUS EFEITOS) - CASO DA QUESTÃO;
PO - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO;
D - DECLARATÓRIOS;
E - ENUNCIATIVOS;
DA - DIREITO ADQUIRIDO...
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Arrasou, Igor! kkkkkk
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Sobre Letra A
Meu resumo sobre assunto- Direito Civil.
REPRESTINAÇÃO = RESTAURAR O VALOR OBRIGATÓRIO DE UMA LEI QUE FOI ANTERIORMENTE REVOGADA.
BRASIL NÃO ACEITA REPRESTINAÇÃO – EXCETO ALGUMA NORMA EM CONTRÁRIO
EXEMPLO: LEI A – REVOGADA PELA “LEI B”è UMA “LEI C” REVOGA “LEI B”
· SÓ HAVERÁ REPRESTINAÇÃO DA “LEI A” – SE A “LEI C” DISPUSER EXPRESSAMENTE
· NÃO HÁ REPRESTINAÇÃO TÁTICA| AUTOMÁTICA
SITUAÇÃO PODE SER CHAMADA DE = EFEITO REPRISTINATÓRIO
LEIS REVOGADORAS DECLARADAS INCONSTITUCIONAIS.
DECLARADA A INCONSTITUCIONALIDADE DE UMA LEI - FICA COMO SE NUNCA TIVESSE EXISTIDO
NÃO HÁ DE SE FALAR EM LEI ANTERIOR QUE TENHA SIDO “EFETIVAMENTE REVOGADA” E TÃO POUCO QUE TENHA OCORRIDO REPRISTINAÇÃO.
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linda questão
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Como a ADM vai revogar, por exemplo, as férias de um servidor depois que ela já acabou?? Assim cheguei no gabarito da questão!
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Basta lembrar que a revogação não opera efeitos retroativos. Ela atua no momento somente.
Dessa forma se o ato já não mais produz efeitos, está exaurido, não há que se falar mais em revogação
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Sobre a letra C:
* MA e VP. Direito Administrativo Descomplicado. 2016. Págs 898 a 903:
O Supremo Tribunal Federal (RE 594.296/MG, repercussão geral, informativo 641) já deixou assente que o exercício da autotutela administrativa, quando implique desfazimento de atos que afetem interesse do administrado, modificando desfavoravelmente a sua situação jurídica, deve ser precedido da instauração de procedimento no qual se dê a ele oportunidade de contraditório.
Esse entendimento é aplicável a todas as formas de desfazimento de atos administrativos pela própria administração, basta que a retirada do ato repercuta negativamente na esfera jurídica do administrado.
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Essa prova da PC-GO foi pesada em ,,,
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a) Errado: para se responder corretamente esta alternativa, basta recordar que a revogação implica um reexame de mérito do ato, por razões de conveniência e oportunidade, em razão do interesse público. Assim, o ato "A" pode ter atendido ao interesse público durante certo período. Passado algum tempo, veio o ato "B" e o revogou, estabelecendo novas providências, mais consentâneas com o interesse público de momento. Novamente após certo período, vem o ato "C" e revoga "B", com novas diretrizes. Basta perceber que o conteudo do ato "C" não necessariamente será idêntico ao do ato "A". Não há que se falar, portanto, em restauração automática dos efeitos do primeiro ato. Se a Administração quiser restabelecer os efeitos do primeiro ato revogado, terá de fazê-lo expressamente, o que corresponderá a um novo ato, apenas de conteudo idêntico ao primeiro.
No sentido do acima exposto, a lição de José dos Santos Carvalho Filho:
"(...)a só revogação não terá o efeito de repristinar o ato revogado, porque a isso se opõe o art. 2º, §3º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, conquanto destinada a norma às leis revogada e revogadora. Na verdade, não se pode mais conceber que o ato revogado, expungido do universo jurídico, ressuscite pela só manifestação de desistência do ato revogador." (Manual de Direito Administrativo, 26ª edição, 2013, p. 171).
b) Certo: de fato, não faz sentido pretender revogar atos que já exauriram seus efeitos, porquanto o objetivo do ato de revogação consiste exatamente em fazer cessar os efeitos do ato, dali para frente. Ora, se tais efeitos já foram integralmente produzidos, a revogação se revela descabida.
c) Errado: a assertiva se revela em manifesto confronto com a jurisprudência do STF, firmada no RE 594.296/MG, rel. Min. Dias Toffoli, na linha da qual qualquer ato da Administração Pública capaz de repercutir sobre a esfera de interesses do cidadão deve ser precedido de procedimento em que se assegure, ao interessado, o efetivo exercício das garantias do contraditório e da ampla defesa, em regular processo administrativo.
d) Errado: a presente assertiva contraria, de forma bem direta, a doutrina de José dos Santos Carvalho Filho, na linha do qual: "(...)são inteiramente destituídos de amparo legal os pedidos formulados à Administração ou ao Judiciário por alguns interessados, no sentido de lhes serem estendidos, por equidade, os efeitos de ato administrativo nulo anterior. A ilegalidade não pode ser suporte de extensão outras ilegalidades, nem mesmo encontra eco em qualquer aspecto da equidade." (Obra citada, p. 164)
e) Errado: não cabe anular ato administrativo por razões de conveniência e oportunidade. A hipótese seria de controle de mérito, inerente ao instituto da revogação, e não da anulação. Ademais, conforme comentado na opção "a", é preciso, sim, instaurar procedimento administrativo prévio, oportunizando-se o contraditório e a ampla defesa aos eventuais interessados.
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que pouca vergonha esses mnemônicos para decorar
ta faltando jesus na vida das pessoas
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GABARITO B
Revogação:
• Conveniência e oportunidade (mérito: MOTIVO e OBJETO);
• Também deve ter contraditório e ampla defesa;
• Efeitos prospectivos (ex nunc), devendo respeitar os direitos adquiridos;
• Só a administração pode revogar (o judiciário não);
• Só atos discricionários podem ser revogados. A propósito, NÃO CABE REVOGAÇÃO de atos:
> Enunciativos (certidão, atestado, parecer e apostila);
> Exauridos ou consumados;
> Vinculados;
> Que geraram direitos adquiridos;
> Integrantes de um procedimento administrativo;
> Meros atos da administração;
> Complexos;
> Quando se exauriu a competência relativamente ao objeto do ato;
• Não há prazo decadencial para a revogação de um ato que proporciona direitos ao administrado.
bons estudos
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Gabarito: Letra B
Atos que não podem ser revogados:
- Atos consumados, que exauriram seus efeitos;
- Atos vinculados, pois nestes não há liberdade de atuação;
- Atos que geram direitos adquiridos;
- Atos que fazem parte de um procedimento administrativo.
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Anulação Vs Revogação
Quando o ato é anulável? Deve ser anulado, Todas às vezes em que for ILEGAL = Ex Tunc
Quem anula o ATO ADM? A ADM pública (Princípio da autotutela). Ou Poder Judiciário
Qual o prazo para um ATO ser anulado? O prazo é de 5 anos. Contados da data que o ato foi praticado. APENAS para os atos de boa fé.
Aos de atos de má fé: Não possui prazo para serem interferidos.
Convalidação tárcita: Quando estourado o prazo de 5 anos para poder mexer no ato, não se pode alterar mais. Isso para aqueles praticados sob modalidade culposa.
Quando o ato é Revogável? Quando for legal, mas inconveniente, importuno. Poder ser a depender da decisão da ADM = Ex Nunc
Quem REVOGAR o ATO ADM? A própria ADM pública (Princípio da autotutela), Neste caso o JUDICIÁRIO NÃO pode revogar os atos do executivo.
Qual o prazo para um ATO ser anulado? Não possui prazo para anular atos ADM.
Atos que não podem ser revogados: Ato vinculado; ato que produziu efeitos; Ato que gere direito adquirido; Atos administrativos pequenos e respaldados por lei e atos que façam parte de um procedimento.
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Anulação Vs Revogação
Quando o ato é anulável? Deve ser anulado, Todas às vezes em que for ILEGAL = Ex Tunc
Quem anula o ATO ADM? A ADM pública (Princípio da autotutela). Ou Poder Judiciário
Qual o prazo para um ATO ser anulado? O prazo é de 5 anos. Contados da data que o ato foi praticado. APENAS para os atos de boa fé.
Aos de atos de má fé: Não possui prazo para serem interferidos.
Convalidação tárcita: Quando estourado o prazo de 5 anos para poder mexer no ato, não se pode alterar mais. Isso para aqueles praticados sob modalidade culposa.
Quando o ato é Revogável? Quando for legal, mas inconveniente, importuno. Poder ser a depender da decisão da ADM = Ex Nunc
Quem REVOGAR o ATO ADM? A própria ADM pública (Princípio da autotutela), Neste caso o JUDICIÁRIO NÃO pode revogar os atos do executivo.
Qual o prazo para um ATO ser anulado? Não possui prazo para anular atos ADM.
Atos que não podem ser revogados: Ato vinculado; ato que produziu efeitos; Ato que gere direito adquirido; Atos administrativos pequenos e respaldados por lei e atos que façam parte de um procedimento.
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Anulação: efeitos retroativos (ex tunc)
Revogação: efeitos não retroativos (ex nunc -> nunca retroage)
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Insta frisar, ainda, que, na anulação, não há o efeito repristinatório, ou seja, a declaração
de nulidade do ato X que havia anulado o ato Y, não gera o retorno do ato Y ao ordenamento
jurídico, salvo disposição expressa no ato de anulação do ato X .
Matheus Carvalho, Manual de Direito Administrativo. Pág. 305
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Questão mais confusa, por eliminação chega a resposta correta.
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Redação infeliz da "b": é descabida a revogação, mas não se pode dizer que é "insuscetível". O ato PODE sim ser revogado, ainda que os efeitos tenham se exaurido, apesar dessa revogação ser inadequada ou até mesmo desnecessária. Na verdade, a revogação de um ato cujos efeitos estão exauridos não é ilegal, mas, no máximo, ineficaz.
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a) Errado: para se responder corretamente esta alternativa, basta recordar que a revogação implica um reexame de mérito do ato, por razões de conveniência e oportunidade, em razão do interesse público. Assim, o ato "A" pode ter atendido ao interesse público durante certo período. Passado algum tempo, veio o ato "B" e o revogou, estabelecendo novas providências, mais consentâneas com o interesse público de momento. Novamente após certo período, vem o ato "C" e revoga "B", com novas diretrizes. Basta perceber que o conteudo do ato "C" não necessariamente será idêntico ao do ato "A". Não há que se falar, portanto, em restauração automática dos efeitos do primeiro ato. Se a Administração quiser restabelecer os efeitos do primeiro ato revogado, terá de fazê-lo expressamente, o que corresponderá a um novo ato, apenas de conteudo idêntico ao primeiro.
No sentido do acima exposto, a lição de José dos Santos Carvalho Filho:
"(...)a só revogação não terá o efeito de repristinar o ato revogado, porque a isso se opõe o art. 2º, §3º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, conquanto destinada a norma às leis revogada e revogadora. Na verdade, não se pode mais conceber que o ato revogado, expungido do universo jurídico, ressuscite pela só manifestação de desistência do ato revogador." (Manual de Direito Administrativo, 26ª edição, 2013, p. 171).
b) Certo: de fato, não faz sentido pretender revogar atos que já exauriram seus efeitos, porquanto o objetivo do ato de revogação consiste exatamente em fazer cessar os efeitos do ato, dali para frente. Ora, se tais efeitos já foram integralmente produzidos, a revogação se revela descabida.
c) Errado: a assertiva se revela em manifesto confronto com a jurisprudência do STF, firmada no RE 594.296/MG, rel. Min. Dias Toffoli, na linha da qual qualquer ato da Administração Pública capaz de repercutir sobre a esfera de interesses do cidadão deve ser precedido de procedimento em que se assegure, ao interessado, o efetivo exercício das garantias do contraditório e da ampla defesa, em regular processo administrativo.
d) Errado: a presente assertiva contraria, de forma bem direta, a doutrina de José dos Santos Carvalho Filho, na linha do qual: "(...)são inteiramente destituídos de amparo legal os pedidos formulados à Administração ou ao Judiciário por alguns interessados, no sentido de lhes serem estendidos, por equidade, os efeitos de ato administrativo nulo anterior. A ilegalidade não pode ser suporte de extensão outras ilegalidades, nem mesmo encontra eco em qualquer aspecto da equidade." (Obra citada, p. 164)
e) Errado: não cabe anular ato administrativo por razões de conveniência e oportunidade. A hipótese seria de controle de mérito, inerente ao instituto da revogação, e não da anulação. Ademais, conforme comentado na opção "a", é preciso, sim, instaurar procedimento administrativo prévio, oportunizando-se o contraditório e a ampla defesa aos eventuais interessados.
Resposta: B
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GABARITO B
Atos Adm. que não podem ser revogados: (V.C. D.Á. P.D.)
Vinculados
Consumados
DÁ geram Direitos Adquiridos
Procedimentais
Declaratórios
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Com referência ao controle administrativo, é correto afirmar que: Os atos administrativos cujos efeitos já se tenham exaurido integralmente são insuscetíveis de revogação.
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Não se pode revogar:
- Vinculados
- Direitos adquiridos
- Consumados
- Exauriram seus direitos
- Integram um procedimento
- Mero atos adm (certidão/atestado)
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OUTRA parecida e da MESMA Banca:
Q280105 - CESPE - 2012 - ANAC - Analista Administrativo
Os atos vinculados são insuscetíveis de revogação pela administração pública. CERTO.
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Não se pode revogar:
- Vinculados
- Direitos adquiridos
- Consumados(exauriram seus efeitos)
- Exauriram seus direitos
- Integram um procedimento
- Mero atos adm (certidão/atestado)
Fonte:Giselle
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Uma questão dentro de uma questão, a maldade não tem limite.
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Transcrevendo um comentário daqui do QC:
Revogação:
• Conveniência e oportunidade (mérito: MOTIVO e OBJETO);
• Também deve ter contraditório e ampla defesa;
• Efeitos prospectivos (ex nunc), devendo respeitar os direitos adquiridos;
• Só a administração pode revogar (o judiciário não);
• Só atos discricionários podem ser revogados.
NÃO CABE REVOGAÇÃO de atos:
> Enunciativos (certidão, atestado, parecer e apostila);
> Exauridos ou consumados;
> Vinculados;
> Que geraram direitos adquiridos;
> Integrantes de um procedimento administrativo;
> Meros atos da administração;
> Complexos;
> Quando se exauriu a competência relativamente ao objeto do ato;
• Não há prazo decadencial para a revogação de um ato que proporciona direitos ao administrado.
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Em 11/08/21 às 19:17, você respondeu a opção B.
Você acertou
!Em 26/07/21 às 05:16, você respondeu a opção D.
!Você errou!
Em 07/05/21 às 12:48, você respondeu a opção A.!
Você errou!
Em 27/04/21 às 00:06, você respondeu a opção D.!
Você errou!
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Então sobre a alternativa A, diferente das doutrinas constitucionais e entendimentos do stf, não há Repristinação no D.A ?
wtf ??qqqq ??? =0
Se não houver uma formulação de um novo ato, então fica nula a lei ?? ZZzZzZzZ
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NÃO SE PODEM REVOGAR ATOS ADMINISTRATIVOS:
Bizú → V C PO D E DA? “Não, pois NÃO POSSO REVOGAR.”
Vinculados
Consumados
Procedimentos administrativos
Declaratórios. Ex: certidões e os atestados.
Enunciativos
Direitos Adquiridos.
São irrevogáveis os atos administrativos que, instituídos por lei, confiram direito adquiridos.