SóProvas


ID
2131315
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-GO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considerando os aspectos legais, doutrinários e jurisprudenciais sobre a infração penal quanto aos elementos constitutivos, às espécies e aos sujeitos, bem como à ilicitude, às excludentes e ao excesso punível, à consumação e tentativa e ao concurso de pessoas, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • (E)

    Comentário: Os crimes materiais dependem realmente do resultado naturalístico, já nos crimes formais apesar de existir não se faz necessário.

    http://blog.alfaconcursos.com.br/concurso-pc-go/

  • Excludentes da ilicitude: exercício regular de um direito. estrito cumprimento de um dever legal, legítima defesa e estado de necessidade. 

     

    Excludentes da culpabildiade: são elementos da culpabildiade a imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa. Excluem os elementos da culpabilidade:

    1. imputabilidade: doença mental capaz de eliminar ou afetar a capacidade de entender o caráter criminoso do fato ou a de comandar a vontade de acordo com esse entendimento; desenvolvimento mental incompleto ou retardado e embriaguez acidental completa em razão de caso fortuito e força maior.

    2. potencial consciência da ilicitude: erro de proibição inevitável, erro de proibição que exclui a atual consciência da ilicitude e a descriminante putativa por erro de proibição inevitável. 

     

    3. Exigilidade de conduta diversa: coação moral irresistível; a obediência hierárquica; a inexigibilidade de conduta diversa como causa supralegal de exclusão da culpabilidade. 

     

    Excludentes da tipicidade: coação física absoluta, princípio da insignificância, princípio da adequação e teoria da tipicidade conglobante

  • Sobre o concurso de pessoas, são requisitos caracterizadores:

    - Pluralidade de agentes CULPÁVEIS

    - Relevância causal das condutas para a produção do resultado

    - Vínculo/Liame subjetivo

    - Unidade de infração para todos os agentes

    - Existência de fato punível

     

    Segundo Cleber Masson, em relação ao requisito do "vínculo subjetivo": Este requisito, também chamado de concurso de vontades, impõe estejam todos os agentes ligados entre si por um vínculo de ordem subjetiva, um nexo psicológico, pois caso contrário, não haverá um crime praticado em concurso, mas vários crimes simultâneos (..) O vínculo subjetivo, não depende, contudo, do prévio ajuste entre os envolvidos. Basta a ciência por parte de um dos agentes no tocante ao fato de concorrer para a conduta de outrem, chamada pela doutrina de "consciente e voluntária cooperação", "vontade de participar", "vontade de coparticipar", "adesão à vontade de outrém" ou "concorrência de vontades".

  • A ausência de uma excludende (não cumulativas), não necessariamente deixa a questão errada. Questão mal formulada:


    São exemplos de excludentes de ilicitude a coação moral irresistível, a legítima defesa, o estado de necessidade e o exercício regular de um direito.

    Aonde está o erro?

  • COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL, EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE.

  • Sobre a alternativa "A", as questões também costumam cobrar o termo "pactum sceleris" - o mesmo que "ajuste prévio", elemento que é dispensável na caracterização do concurso de pessoas, o que não se confunde com a necessidade de liame subjetivo. O domínio de tal conteúdo servirá, inclusive, para a correta análise acerca do instituto da autoria colateral. Vejamos dois exemplos:

     

    A encontra-se em uma esquina com um arma de fogo, esparando pelo seu dasafeto. Quando o inimigo se aproxima, A nota que na outra esquina há uma outra pessoa, B, portando uma arma de fogo, esta também apontada em direção ao seu desafeto. A não se preocupa e continua, atirando contra o seu desafeto, que também é baleado por B. 

     

    A encontra-se em uma esquina com um arma de fogo, esparando pelo seu dasafeto, B. Quando B se aproxima, A começa a disparar sua arma contra ele. A, ao exaurir seu intento, vai embora, deixando o seu desafeto no chão, cravejado de projéteis. A perícia, ao realizar o exame, nota que há projéteis de dois calibres diferentes no corpo da vítima, concluindo, portanto, que esta fora alvo de duas armas - pessoas. C, também inimigo de B, se encontrava em outro local, e também atirara contra a vítima no mesmo momento em que ela também era atingida pelos disparos da arma de A. 

     

    Assim, o primeiro exemplo caracteriza coautoria, pura e simplesmente (notar o liame subjetivo, que é sutilmente diferente do ajuste prévio). No segundo exemplo, entretanto, temos o típico caso da autoria colateral. Mais curiosa é a indagação: No segundo exemplo, se a perícia não conseguir concluir qual projétil causou a morte da vítima, qual a solução? TENTATIVA DE HOMICÍDIO PARA "A" E "C". Isso mesmo!! rs. 

     

    Bons papiros a todos. 

     

     

  • A) Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

    B) Art. 23Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.

    C) Art. 20, § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo. (Descriminantes putativas)

    D) Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.

    E) Material: Todo fato humano que lesa ou expõe a perigo determinado bem jurídico.

        Formal: é tudo aquilo que o legislador descreve como crime. (Fonte: Emerson Castelo Branco)

  • A) (Errada) O Concurso de agentes pode existir emsmo que não haja prévio ajuste;

    B) (Errada) São coisas distintas. A viokenta emoção pode reduzir a pena em detemrinados delitos, porém, mesmo nos casos de crime de ímpeto (quando alguém age repentinamente, sem pensar) o agente deve utilizar meios moderados para evitar a injusta agressão, leia-se, apenas aqueles que sejam suficientes para repelir a agressão e evitar sua continuidade;

    C) (Errada) Uma conduta culposa também pode configurar ilicitude. O exemplo é o trazido pela alternativa quando alguém age imaginando estar acobertado por uma excludente de ilicitude. Nessecaso, trata-se de culpa imprópria que provém de uma conduta dolosa, mas que é punida a título de culpa por razões de política criminal;

    D) (Errada) A coação moral irresistível é excludente de culpabilidade;

    E (Correta) Exatamente! Os crimes materiais ou de resultado exigem uma modificação no mundo exterior para a sua consumação. Os crimes formais ou de consumação antecipada exigem apenas a prática da conduta para sua consumação, o resultado, se houver, é mero exaurimento, situação que o juiz poderá considerar na dosimetria da pena.

  • Incompleto não é errado para o Cespe.

    Em questões de multipla escolha,  procure sempre a menos errada, porque sempre vai ter duas que parecem certas, estre as duas elimine a menos certa, que é o caso da D e E desta questão.

  • ATENÇÃO

    A) NÃO E NECESSARIO PREVIO AJUSTE NO CONCURSO DE PESSOAS.

    Concurso de Pessoas (art. 29 ao 32 do CP)

    1.     Conceito: É quando a pessoa pratica a infração com o auxilio de duas ou mais pessoas.

    2.     TEORIA ADOTADA P CONCURSO DE PESSOAS (punibilidade)

    2.1. Teoria Monista/  unitária/igualitária, a qual não faz nenhuma diferença entre autor, coautor e participe, todos respondem na medida de sua participação.

    2.2. REQUISITOS PARA O CONCURSO DE PESSOAS;

    2.2.1.   Pluralidade de pessoas culpáveis e condutas

    2.2.2.   Relevancia causal de cada conduta

    2.2.3.   Liame subjetivo entre os concorrentes

    2.2.4.   Identidade de fato/ identidade do crime

    D) ERRADA COAÇÃO MORAL IRRESISTIVEL E REQ DE CULPABILIDADE, SENÃO VEJAMOS:

    ILICITUDE :

    Estado de Necessidade

    Legitima Defesa

    Estrito Cumprimento do Dever Legal

    Exercício regular  de um direito

    CULPABILIDADE

    Imputabilidade

    #INIMPUTAVEIS

    *menoridade (art 28 CP e art 228 CF)

    *doença mental (art 26 do CP)

    *embriagues acidental e completa

    # IMPUTAVEIS

    *emoção e paixão

    *embriagues (preordenada e voluntaria/culposa)

    #SEMI-IMPUTAVEIS

    * Embriaguez(acidental incompleta)

    Reduz 1/3 a 2/3.

     

    Potencial consciência da ilicitude

    *erro de Proibição inevitável

    Exigibilidade de conduta diversa

    *coação moral irresistível

    *Obediência Hierárquica

    *Inexigibilidade de conduta diversa

     

  • A coação moral irresistível não é uma causa excludente de ilicitude e sim de culpabilidade

  • Letra C - Está errada quando diz que toda conduta ilícita é punível (deve-se analisar antes de se fazer tal afirmação a existência de eventuais excludentes de culpabilidade e extintivas de punibilidade), e ainda quando diz que todas elas serão dolosas, quando na verdade há tb os crimes culposos. A parte final da assertiva retrata o erro de proibição indireto, e NAO A HIPÓTESE DE DISCRIMINANTE PUTATIVA, afetando a culpabilidade (e nao a ilicitude, pois a conduta de quem age em erro de proibição indireto continua sendo típica e ilícita).

  • COAÇÃO MORAL IRRESISTIVEL : exclui a culpabilidade. ISENTA DE PENA.

    COAÇÃO FISICA IRRESISTIVEL: exclui a tipicidade. EXCLUI O CRIME.

     

    GABARITO ''E''

  • A) É necessário que haja o liame subjetivo, ou seja, o agente manifeste a vontade de concorrer para tipo penal, liame subjetivo, não deve ser confundido com o ajuste prévio. O ajuste prévio não é necessário para a caracterização do concurso de agentes.

    B) O excesso na legítima defesa será sim punível.  

    Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: 

      II - em legítima defesa:

        Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo

    C) Não haverá crime se o agente exister amparo por uma das causas de excludente de ilicitude, portanto não será punido.

    D) Coação Moral irresistível exclui a culpabilidade, e não a ilicitude como diz a questão.

    E) CORRETA- Nos crimes materiais o crime só se consuma com a produção do resultado naturalístico, nos crimes formais embora exista o resultado naturalístico esse não é exigido para a consumação do delito, diferente do crime de mera conduta, onde simplesmente não há a produção de um resultado naturalístico.

  • Uma dica rápida sobre concurso de pessoas:

    É possível até a consumação.

     

    Assim, não precisa ser prévio, basta adesão objetiva e subjetiva até a consumação.

  • Para os leigos como eu depois de muito procurar acabei achando o que é resultado naturalistico . 

    "Resultados naturalisticos São aqueles que causam uma modificação no mundo exterior. Outros, contudo, são incapazes de produzir tal resultado porque nada modificam externamente que seja passível de percepção pelos nossos sentidos. Embora nem todos os crimes produzam um resultado naturalistico  todos entretanto , produzem um resultado juridico , que pode ser conceituado como a lesão ou perigo de lesão ao bem jutidicamente tutelado pela lei penal " Retirado do livro Curso de direito penal Rogério Grego,.

    Abraços 

  • Resultado Naturalístico (um dos elementos do Fato Típico) é a modificação do mundo real provocada pela conduta do agente. Apenas nos crimes chamados materiais se exige um resultado naturalístico. Nos crimes formais e de mera conduta não há essa exigência.

    Os crimes formais são aqueles nos quais o resultado naturalístico pode ocorrer, mas a sua ocorrência é irrelevante para o Direito Penal. Já os crimes de mera conduta são crimes em que não há um resultado naturalístico possível.

    Resultado Naturalístico => Crimes materiais

    Resultado Jurídico (ou Normativo) => Crimes materiais, formais e de mera conduta

  • LETRA C - INCORRETA

            Descriminantes putativas (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984):  art. 20,  § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • Leleca, o artigo 20 se refere ao erro de tipo, que se aplica ao erro de proibição caso o erro decorra da percepção de pressuposto fático. O correto para o item C é a análise do artigo 21.

    Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

  • Letra (e)

     

    Classificação dos crimes quanto ao resultado naturalístico:

     

    Material O tipo penal descreve conduta + resultado naturalístico. O resultado naturalístico é indispensável para a consumação. Ex. homicídio.

     

    Formal O tipo penal descreve conduta + resultado naturalístico. O resultado naturalístico é dispensável, pois a consumação do crime se dá com a simples conduta. A consumação se antecipa à conduta, por isso que é chamado de “crime de consumação antecipada”. Se o resultado naturalístico acontecer será considerado mero exaurimento, devendo o juiz utilizá-lo na fixação da pena (causa de aumento de pena). Ex: art. 158 – extorsão.

     

    De mera conduta O tipo penal descreve uma mera conduta. Não há descrição de resultado naturalístico no tipo. Ex: violação de domicílio – art. 150 do CP.

     

    Fonte: https://www.passeidireto.com/pergunta/2280852/o-que-e-resultado-naturalistico

  • a) O concurso de agentes na realização de um crime pressupõe sempre o prévio ajuste de vontades na consecução de um resultado danoso desejado por todos.
    ERRADA: Nem sempre. Requsitos para o concurso de pessoas (pluralidade de agentes, relevância causal das várias condutas, liame subjetivo e identidade da infração. Não é necessário o prévio ajuste, mas ele pode existir).

    b) Não será punível o excesso de legítima defesa se a pessoa usar energia exagerada para repelir uma agressão atual ou iminente, porque, em tais casos, não se pode exigir do homem médio agir moderadamente quando tomado de violenta emoção.
    ERRADA: Art. 23, Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo (cujo texto traz as hipóteses de excludentes de ilicitude, dentre as quais se encontra a legítima defesa), responderá pelo excesso doloso ou culposo.

    c) Diz-se antijurídica e, portanto, punível a título doloso toda conduta contrária ao direito (ERRADA: existem condutas contrárias ao direito [antijurídicas] que não são puníveis [previsão das causas excludentes de ilicitude]), ainda que praticada na crença sincera de se estar agindo com amparo em causa excludente de ilicitude (ERRADA TAMBÉM: praticar uma conduta supondo estar acobertado por uma excludente de ilicitude configura a descriminante putativa [erro de tipo permissivo], que ou isenta de pena ou traz punição A TÍTULO DE CULPA).

    d) São exemplos de excludentes de ilicitude a coação moral irresistível (ERRADO: coação moral irresistível é excludente de cupabilidade), a legítima defesa, o estado de necessidade e o exercício regular de um direito.

    e) Nos crimes materiais, a consumação só ocorre ante a produção do resultado naturalístico, enquanto que, nos crimes formais, este resultado é dispensável.
    CORRETA. Lembrando que nos crimes formais o resultado existe, mas será mero exaurimento de uma conduta que já se consumou.

  • Caro colega Enio Almeida!

    O erro está em inserir a coação moral como causa de exclusão da ilicitude, pois ela é causa de exclusão da culpabilidade. O subordinado não tem culpa se obedece uma ordem de superior hierárquico desde que esta ordem não seja manifestamente ilegal, ou seja, claramente ilegal.

     

    Exclusão de ilicitude (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            I - em estado de necessidade; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            II - em legítima defesa;(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     

    Coação irresistível e obediência hierárquica (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     

    Espero ter ajudado.

  • Crime formal  para se consumar basta a conduta, não precisando de resultado, chamado por "alguns" de crime de resultado cortado

                                                                        CONDUTA = FATO TÍPICO

    Ex: (Art 159 - CP) Extorsão mediante sequestro > A vítima não precisa pagar o resgate do sequestro para o crime se consumar, bastando a conduta do agente para tal.

    SÚMULA 96 - STJ http://www.conteudojuridico.com.br/sumula-organizada,stj-sumula-96,2472.html

     

    Crime material quando o legislador escreve o tipo penal, em seu preceito primário (conduta incriminadora), ele exige o resultado para consumação do fato típico, sendo se houver apenas a conduta sem o resultado o agente responde na forma tentada do delito.

                                                                   CONDUTA + RESULTADO = FATO TÍPICO

    Ex: (Art 121 - CP) Matar alguém >  A vítima precisa ter falecido ou ido óbito para o agente responder na forma consumada, se ele tiver sobrevivido o agente responde apenas na forma tentada.

     

     

     

  • Na alternativa C, alguns colegas justificaram dizendo ser causa de erro de tipo permissivo, que isenta o agente da pena, se escusável (inevitável), ou responde o agente a título de culpa, caso previsto no tipo penal, se inescusável (evitável). Porém, quando o agente pratica na crença sincera de se estar agindo com amparo em causa excludente de ilicitude trata-se de erro de proibição indireto (espécie de descriminante putativa), quando, no caso concreto, o agente desconhece a ilicitude do fato em razão da errônea suposição acerca da existência ou limites de uma norma permissiva, encaixando-se no que diz o Art. 21º, CP (exclui a culpabilidade se o erro for inevitável, ou diminui a pena de 1/6 a 1/3 se evitável).

     

    Corrijam-me se estiver equivocado.

  • a) Errada. Entendo que o concurso de agentes pode se dar de duas formas: i) co-autoria e ii) autoria colateral. Rerefente à autoria colateral, não se pode olvidar de que inexiste liame subjetivo, razão pela essa alternativa esta errada, uma vez que afirma haver sempre o prévio ajuste de vontades.

    b) Errada. A própria lei proibi o excesso de legítima defesa, responsabilizando o agente que comete abuso dos meios necessários para repelir a injusta agressão. Cumpre lembrar a hipótese de legítima de defesa sucessiva, isto é, legítima defesa do excesso de legítima defesa.

    c) Errada. Essa alternativa se refere à hipótese de erro de proibição indireto ou erro de permissão, uma espécie de discriminante putativa. Atenção, não se pode confundir com erro de tipo permisso, cujo os efeitos afetam a própria tipicidade. Lembrando que para algumas teorias, como a teoria da adequação, não existe diferença entre erro de proibição indireto e erro de tipo permisso.

    d) Errada. Coação moral irresistível é causa exculpante e não justificante.

    e) Certa. Vale lembra que nos crimes de mera conduta, o resultado não existe.

     

  • O crime material é aquele onde a produção do resultado naturalístico deve ocorrer conforme a vontade do agente, ou seja, deve ocorrer a conduta do agente mais o mal a vitima desejado por aquele. Exemplo homicídio. Para que ocorra o homicídio deve haver o evento morte se não ficará apenas na tentativa. O crime formal não exige o resultado da vontade do agente para a consumação do crime, como por exemplo a ameaça. Na ameaça o tipo penal no 147 do CP apenas reza a conduta do agente, ou seja, ameaçou com palavra ou escrito já praticou o crime. No crime formal a preocupação é so com a conduta do agente não tendo importância se ocorreu algum mal com a vítima. No crime de ameaça por exemplo pouco importa se a vítima se sentiu constrangida, ameaçada ou intimidada.

     

    Plante e colha o que é seu. A plantação do vizinho não nos interessa!

     

    Lets GO!!!

    Não Perca Tempo!

    Estudar Até Passar!

  •                                                                                            1-     FATO TÍPICO       (EXCLUI O CRIME)

                                                                                                                                   +

    OS TRÊS SUBSTRATOS DO CRIME, SE FALTAR:         2-    ILÍCITO OU ANTIJURÍDICO    (EXCLUI O CRIME)

                                                                                                                                    +

                                                                                                3-    CULPÁVEL  (ISENTA DE PENA)       

                                                                                  

  • só errei porque li antes ao inves de ante.

  • GAB: E

     

    Crime material ou de resultado: é aquele cujo tipo descreve conduta e resultado e exige ambos para a consumação. Ex: homicídio, lesão corporal.

    Crime formal ou de consumação antecipada: é aquele cujo tipo descreve conduta e resultado, mas se contenta com a conduta para efeito de consumação. O resultado constitui o exaurimento do crime. Ex: extorsão.

     

    Profº: André Estefan

     

  • a) O concurso de agentes na realização de um crime pressupõe sempre o prévio ajuste de vontades na consecução de um resultado danoso desejado por todos.

     

    b) Não será punível o excesso de legítima defesa se a pessoa usar energia exagerada para repelir uma agressão atual ou iminente, porque, em tais casos, não se pode exigir do homem médio agir moderadamente quando tomado de violenta emoção.

     

    c) Diz-se antijurídica e, portanto, punível a título doloso toda conduta contrária ao direito, ainda que praticada na crença sincera de se estar agindo com amparo em causa excludente de ilicitude.

     

    d) São exemplos de excludentes de ilicitude a coação moral irresistível, a legítima defesa, o estado de necessidade e o exercício regular de um direito.

     

    e) Nos crimes materiais, a consumação só ocorre ante a produção do resultado naturalístico, enquanto que, nos crimes formais, este resultado é dispensável.

  • A) Errado. Não é necessario o prévio ajuste

    B) Errado. Excesso de legítima defesa é punido sim. Pode ser excesso intensivo (tinha uma bazuca e uma pistola, a pistola resolveria, mas usou a basuca) ou extensivo (ja havia cessado agração injusta mas continuou batendo)

    C) Errado. Será punido a título de culpa agente que age em legítima defesa putativa

    D) Errado. Coação moral irresistivel afasta a culpabilidade e não é excludente de ilicitude.

    E) Certo. Crime material é exigido o resultado naturalistico enquanto que o formal apenas resultado jurídico e o resultado naturalistico é mero exaurimento do delito

  • E.

  • Com todo respeito ao entendimento do colega Rogério, mas autoria colateral não é hipótese de concurso de agentes, justamente por faltar o vínculo subjetivo. Por vínculo subjetivo entende-se a consciência e vontade de aderir à conduta criminosa do outro agente, independentemente de prévio ajuste. Na autoria colateral, como se sabe, nao há essa adesão, logo, inexiste o concurso de agentes. 

     

  • Liame subjetivo entre os agentes:  Estamos diante de um nexo psicológico.

     

    Trata-se do requisito mais importante. Deve o concorrente estar animado da consciência que coopera e colabora para o ilícito, convergindo sua vontade ao ponto comum da vontade dos demais participantes.

     

    OBS:. Não se exige, porém, acordo de vontades, reclamando apenas vontade de participar e cooperar da ação de outrem.

     

    OBS:. É imprescindível homogeneidade de elementos subjetivos. Significa que não existe participação dolosa em crime culposo e vice-versa, ou seja, nem participação culposa em crime doloso. Faltando esse requisito, não há que se falar em concurso de pessoas.

     

    Pluralidade de agentes, concorrendo para o mesmo evento, sem liame subjetivo, não caracteriza concurso de pessoas. Caracteriza ou AUTORIA COLATERAL ou AUTORIA INCERTA.

     

    MNEMÔNICO - São elementos caracterizadores do concurso de pessoas (PRIL):

    Pluralidade de agentes e de condutas;

    Relevância causal de cada conduta;

    Identidade de infração penal;

    Liame Subjetivo.

  • Resposta: E

    Crimes materiais ou causais: são aqueles em que o tipo penal aloja em seu interior uma conduta e um resultado naturalístico, sendo a ocorrência deste último necessária para a consumação.

    Crimes formais, de consumação antecipada ou de resultado cortado: são aqueles nos quais o tipo penal contém em seu bojo uma conduta e um resultado naturalístico, mas este último é desnecessário para a consumação.

    Fonte: Cléber Masson, Direito Penal Esquematizado - parte geral - vol 1

  • ....

    e)Nos crimes materiais, a consumação só ocorre ante a produção do resultado naturalístico, enquanto que, nos crimes formais, este resultado é dispensável.

     

     

     

     

    LETRA E – CORRETO – Segundo o escólio do professor Cléber Masson  (in Direito penal esquematizado: parte geral – vol.1 – 9.ª Ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. P. 303 e 304):

     

    Crimes materiais ou causais: são aqueles em que o tipo penal aloja em seu interior uma conduta e um resultado naturalístico, sendo a ocorrência deste último necessária para a consumação. É o caso do homicídio (CP, art. 121). A conduta é “matar alguém”, e o resultado naturalístico ocorre com o falecimento da vítima, operando-se com ele a consumação.

     

     

     

    Crimes formais, de consumação antecipada ou de resultado cortado: são aqueles nos quais o tipo penal contém em seu bojo uma conduta e um resultado naturalístico, mas este último é desnecessário para a consumação. Em síntese, malgrado possa se produzir o resultado naturalístico, o crime estará consumado com a mera prática da conduta.

     

     

     

    Na extorsão mediante sequestro (CP, art. 159), basta a privação da liberdade da vítima com o escopo de obter futura vantagem patrimonial indevida como condição ou preço do resgate. Ainda que a vantagem não seja obtida pelo agente, o crime estará consumado com a realização da conduta.

     

     

    No caso da ameaça (CP, art. 147), a vítima pode até sentir-se amedrontada com a promessa de mal injusto e grave, mas isso não é necessário para a consumação do crime.

     

     

    Na injúria (CP, art. 140), a pessoa contra quem foi dirigida a ofensa pode considerar-se menosprezada. Não se exige, contudo, que isso ocorra. Basta que as palavras proferidas tenham potencialidade para violar a honra subjetiva, isto é, a dignidade e o decoro que a pessoa tem no tocante a si própria.

     

     

    Outro exemplo é o crime de extorsão (CP, art. 158). Nos moldes da Súmula 96 do Superior Tribunal de Justiça: “O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida”.” (Grifamos)

  • ....

    d)São exemplos de excludentes de ilicitude a coação moral irresistível, a legítima defesa, o estado de necessidade e o exercício regular de um direito.

     

     

     

    LETRA D – ERRADA – Deve-se tomar o cuidado quando se tratar de coação moral irresistível, excludente de culpabilidade; quando for coação física irresistível a hipótese a excludente será de tipicidade. Nesse sentido, o professor Cleber Masson (in Direito penal esquematizado: parte geral– vol.1 – 9.ª Ed. rev., atual. e ampl.  – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. P. 691):

     

    “Dispositivo legal e incidência

     

     

    Estabelece o art. 22 do Código Penal: “Se o fato é cometido sob coação irresistível (...), só é punível o autor da coação”.

     

     

    Esse dispositivo legal, nada obstante mencione somente “coação irresistível”, refere-se exclusivamente à coação moral irresistível.

     

     

    Com efeito, estabelece em sua parte final ser punível só o autor da coação. Em outras palavras, diz que o coagido está isento de pena, expressão que se coaduna com as dirimentes, ou seja, causas de exclusão da culpabilidade.

     

     

    Na coação moral, o coator, para alcançar o resultado ilícito desejado, ameaça o coagido, e este, por medo, realiza a conduta criminosa. Essa intimidação recai sobre sua vontade, viciando-a, de modo a retirar a exigência legal de agir de maneira diferente. Exclui-se a culpabilidade, em face da inexigibilidade de conduta diversa.

     

     

    Por sua vez, na coação física irresistível elimina-se por completo a vontade do coagido. Seu aspecto volitivo não é meramente viciado, mas suprimido, e ele passa a atuar como instrumento do crime a serviço do coator. Exclui-se a conduta, e, consequentemente, o próprio fato típico praticado pelo coagido.” (Grifamos)

  • ...

    c) Diz-se antijurídica e, portanto, punível a título doloso toda conduta contrária ao direito, ainda que praticada na crença sincera de se estar agindo com amparo em causa excludente de ilicitude.

     

     

     

     

    LETRA C – ERRADA – Segundo o professor Cléber Masson  (in Direito penal esquematizado: parte geral – vol.1 – 9.ª Ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. P. 450 e 451):

     

     

     

    “As descriminantes putativas relacionam-se intrinsecamente com a figura do erro, e podem ser de três espécies:

     

     

    a)erro relativo aos pressupostos de fato de uma causa de exclusão da ilicitude: É o caso daquele que, ao encontrar seu desafeto, e notando que tal pessoa coloca a mão no bolso, saca de seu revólver e o mata. Descobre, depois, que a vítima fora acometida por cegueira, por ele desconhecida, e não poderia sequer ter visto o seu agressor. Ausente, portanto, um dos requisitos da legítima defesa, qual seja a “agressão injusta”;

     

     

    b) erro relativo à existência de uma causa de exclusão da ilicitude: Imagine-se o sujeito que, depois de encontrar sua mulher com o amante, em flagrante adultério, mata a ambos, por crer que assim possa agir acobertado pela legítima defesa da honra. Nessa situação, o agente errou quanto à existência desta descriminante, não acolhida pelo ordenamento jurídico em vigor;

     

    c)erro relativo aos limites de uma causa de exclusão da ilicitude: Temos como exemplo o fazendeiro que reputa adequado matar todo e qualquer posseiro que invada a sua propriedade. Cuida-se da figura do excesso, pois a defesa da propriedade não permite esse tipo de reação desproporcional.

     

     

    A grande celeuma repousa na natureza jurídica das descriminantes putativas.

     

    No tocante às duas últimas hipóteses – erro relativo à existência de uma causa de exclusão da ilicitude e erro relativo aos limites de uma causa de exclusão da ilicitude –, é pacífico o entendimento de que se trata de uma modalidade de erro de proibição. Cuida-se do denominado erro de proibição indireto.

     

    Fala-se, então, em descriminante putativa por erro de proibição. Subsiste o dolo e também a culpa, excluindo-se a culpabilidade, se o erro for inevitável ou escusável. Caso o erro seja evitável ou inescusável, não se afasta a culpabilidade, e o agente responde por crime doloso, diminuindo-se a pena de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço), na forma definida pelo art. 21, caput, do Código Penal. ” (Grifamos)

  • ...

    a)O concurso de agentes na realização de um crime pressupõe sempre o prévio ajuste de vontades na consecução de um resultado danoso desejado por todos.

     

     

     

    LETRA A – ERRADO – Não é necessário o prévio ajuste. Guilherme Souza Nucci (in Manual de direito penal. 10 Ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2014. p.351 E 352):

     

     

     

    “REQUISITOS DO CONCURSO DE AGENTES

     

     

    São os seguintes:

     

     

    a) existência de dois ou mais agentes;

     

     

    b) relação de causalidade material entre as condutas desenvolvidas e o resultado;

     

     

    c) vínculo de natureza psicológica ligando as condutas entre si. Não há necessidade de ajuste prévio entre os coautores. Ex.: uma empregada, decidindo vingar-se da patroa, deixa propositadamente a porta aberta, para que entre o ladrão. Este, percebendo que alguém permitiu a entrada, vale-se da oportunidade e provoca o furto. São colaboradores a empregada e o agente direto da subtração, porque suas vontades se ligam, pretendendo o mesmo resultado, embora nem mesmo se conheçam. Nessa hipótese, pode ocorrer a denominada coautoria sucessiva. Se o ladrão estiver retirando as coisas da casa, cuja porta foi deixada aberta pela empregada, pode contar com a colaboração de outro indivíduo que, passando pelo local, resolva aderir ao fato e também retirar as coisas da casa (cf. Nilo Batista, Concurso de agentes, p. 116);

     

    d) reconhecimento da prática da mesma infração para todos;

     

     

    e) existência de fato punível. Se o crime não mais é punível, por atipicidade reconhecida, por exemplo, para um dos coautores, é lógico que abrange todos eles. ” (Grifamos)

  • GAB: E

     

    Crime material ou de resultado: é aquele cujo tipo descreve conduta e resultado e exige ambos para a consumação. Ex: homicídio, lesão corporal.

    Crime formal ou de consumação antecipada: é aquele cujo tipo descreve conduta e resultado, mas se contenta com a conduta para efeito de consumação. O resultado constitui o exaurimento do crime. Ex: extorsão.

     

    Profº: André Estefan

  • Tô pronto pra ser escrivão !
  • A coação física irresistível exclui a própria conduta, a tipicidade, por tirar a voluntariedade do movimento. Já a coação moral irresistível exclui a culpabilidade, por tornar conduta diversa inexigível.

     

    EXCLUDENTES DE ILICITUDE

    ESTADO DE NECESSIDADE
    LEGÍTIMA DEFESA 
    ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL  
    EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO

  • Excludente de Ilicitude é ELEE

    ESTADO DE NECESSIDADE   

    LEGÍTIMA DEFESA

    ESTRITO CUMPRIMENTO DE DEVER LEGAL

    EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO

     

    BONS ESTUDOS!

                                             

  • O resultado naturalístico é a modificação do mundo real provocada pelo agente. 

    Crime Material: Apenas o crime material exige o resultado naturalístico. Exemplo: Homicídio

    Crimes Formais: São aqueles no qual o resultado naturalítico pode ocorrer, mas sua ocorrência é irrelevante para o direito penal. Exemplo: Extorsão

    Crimes de Mera Conduta: São os crimes que não há um resultado naturalístico possivel. Exemplo: Invasão de domicílio.

  • Nos delitos de atividade (formais ou de mera conduta) a ação humana que se encaixa no tipo pode provocar ou não um resultado naturalístico (ex.: na prevaricação, quando o funcionário público retarda ou deixa de fazer ato de ofício, pode ocorrer um prejuízo para a vítima ou até mesmo que nenhum prejuízo efetivo se materialize). Já nos crimes de resultado (materiais ou causais) há, necessariamente, a produção de um resultado naturalístico (ex.: furto). Se não houver esse resultado, fala-se apenas em tentativa.

     

    Guilherme de Souza Nucci. Manual de direito penal. 13º edição, p. 139,  2017. 

  • GABARITO: LETRA E

     

    Isso que é uma QUESTÃO-REVISÃO!! rsrs

     

    Com a questão e com os excelentes comentários da galera deu para revisar muita coisa de Penal!!

  • O erro da letra D constitui em incluir nos excludentes de ilicitude a Coação Moral Irresistível, uma vez que esta se inclui nos fatores da Tipicidade, mais propriamente quando se analisa se existe Ausência de Conduta.

    O uso de energia exagerada na legítima defesa desconfigura sua proporcionalidade.

  • Peço licença a Allison, para transcrever seu comentário com a única intenção de constar nos meus comentários para revisão:

     

    Liame subjetivo entre os agentes:  Estamos diante de um nexo psicológico.

     

    Trata-se do requisito mais importante. Deve o concorrente estar animado da consciência que coopera e colabora para o ilícito, convergindo sua vontade ao ponto comum da vontade dos demais participantes.

     

    OBS:. Não se exige, porém, acordo de vontades, reclamando apenas vontade de participar e cooperar da ação de outrem.

     

    OBS:. É imprescindível homogeneidade de elementos subjetivos. Significa que não existe participação dolosa em crime culposo e vice-versa, ou seja, nem participação culposa em crime doloso. Faltando esse requisito, não há que se falar em concurso de pessoas.

     

    Pluralidade de agentes, concorrendo para o mesmo evento, sem liame subjetivo, não caracteriza concurso de pessoas. Caracteriza ou AUTORIA COLATERAL ou AUTORIA INCERTA.

     

    MNEMÔNICO - São elementos caracterizadores do concurso de pessoas (PRIL):

    Pluralidade de agentes e de condutas;

    Relevância causal de cada conduta;

    Identidade de infração penal;

    Liame Subjetivo.

  • A) ERRADA - não há necessidade de ajuste prévio entre os agentes, mas deve haver vontade de obtenção do resultado (vínculo de natureza psicológica). 

    B) ERRADA - Conforme o parágrafo único do art. 23 do Código Penal (CP), o agente responde pelo excesso doloso ou culposo nas causas de exclusão de antijuridicidade (inclusive na legítima defesa, portanto).

    C) ERRADA - O item narra o instituto do erro de proibição indireto. No erro de proibição indireto ou erro de permissão (erro de proibição nas descriminantes putativas), o agente se engana sobre o entendimento da norma excludente da ilicitude, seja quanto à existência dela, seja quanto aos seus limites jurídicos. 

    Art. 20.

    §1º É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

    D) ERRADA - Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: I - em estado de necessidade; II - em legítima defesa; III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

    E) CORRETA

  • a) O concurso de agentes na realização de um crime pressupõe sempre o prévio ajuste de vontades na consecução de um resultado danoso desejado por todos.

     

    Resposta: Errado e sempre o cespe com seu vocabulário ''próprio'' ===> Sempre desconfiar das palavras sempre, todo, em todos os casos etc 

     

    Para concurso de pessoas devemos ter obrigatóriamente o PRIL (Já muito bem explicado pelos colegas abaixo)

  • LETRA A - INCORRETA. O erro da questão está em "pressupõe sempre o prévio ajuste de vontades", uma vez que não se exige prévia combinação (pactum sceleris), bastando que os concorrentes tenham consciência e vontade de aderir ao crime (princípio da convergência de vontade).

    LETRA B - INCORRETA. Não será punível o excesso de legítima defesa se a pessoa usar MODERADAMENTE DOS MEIOS NECESSÁRIOS para repelir uma INJUSTA agressão atual ou iminente. Todo o resto da afirmativa está errado.

    LETRA C - INCORRETA. A assertiva fala na descriminante putativa, que ocorre quando, por equívoco, o agente acredita estar atuando amparado pelo direito, quando na verdade não está. 

    LETRA D - INCORRETA. São exemplos de excludentes de ilicitude a legítima defesa, o estado de necessidade e o exercício regular de um direito e ESTRITO CUPRIMENTO DE DEVER LEGAL. A coação moral irresistível é uma exculpante (excludente da CULPABILIDADE).

    LETRA E - CORRETA. Crimes materiais preveêm conduta e resultado naturalístico, e este é exigido para a consumação. Já nos formais, embora haja previsão de conduta e resultado naturalístico, este não é exigido para a consumação.

  • Gabarito : E

    Letra a) No concurso de pessoas, em regra, há o prévio ajuste, mas não é sempre necessário.

    No mesmo diapasão, é a jurisprudência do STJ: “Para tanto, devem ser preenchidos os requisitos do concurso de agentes: a) pluralidade de agentes, b) relevância causal das várias condutas, c) liame subjetivo entre os agentes e d) identidade de infração penal.”. (STJ, HC 235.827/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 3/9/2013, 5ª Turma, DJe 18/9/2013).

    Letra c) Nem toda conduta contrária ao direito é antijurídica, haja vista as excludentes de ilicitude (ou excludentes de antijuridicidade), embora exista norma penal incriminadora, haverá determinadas condutas que serão permitidas, as chamadas: permissivas, justificantes ou descriminantes (art. 23, CP). Quando se tratar de descriminante putativa inescusável, o agente será punido a título culposo (e não doloso como afirma a questão).

     

  • pra mim a pegadinha está na preposição ''ante'' errei pq não a conhecia!!

  • Muitooo boa questão. Só para complementar, a letra C é caso de descriminante putativa por erro de proibição indireto. É o caso da pessoa que sabe que aquele ato é tido como ilícito, contudo acredita que uma vez cometido em certas situações estará amparado por alguma excludente de ilicitude.

  • GABARITO: LETRA E

     

    Crimes Materiais -> Necessário o Resultado Naturalístico

    Crimes Formais -> O Resultado Naturalístico é DISPENSÁVEL

  • Todo crime gera Resultado! Mas nem todos geram resultados Naturalísticos.

  • letra A - NAO NECESSITA DE AJUSTES ! 

     

  • Quando se fala em crime material, quer dizer que o tipo penal contem conduta, porque todo o crime tem conduta.  e contém também resultado naturalístico, sendo este resultado naturalística são INDISPENSÁVEL a consumação.um resultado previsto e este resultado previsto que só vai se consumar com aquele resultado previsto acontecendo. Se aquele resultado previsto não acontecer não vai se consumar.

    No crime formal o tipo penal contém conduta e contêm também resultado naturalístico. No crime formal são DISPENSÁVEIS a consumação.

    Quando se fala em crime de mera conduta o tipo penal só tem mera conduta, sem mencionar resultado naturalístico.

  • Essa professora é muito boa, sabe muito! e o principal, sabe passar para o aluno!

  • crime material só se consuma com a produção do resultado naturalístico, como a morte no homicídio. O crime formal, por sua vez, não exige a produção do resultado para a consumação do crime, ainda que possível que ele ocorra. Exemplo de crime formal é a ameaça.

  • GAB E. Todo crime tem resultado jurídico, mas nem todos tem resultado naturalístico. Resultado naturalístico é característica típica dos crimes materiais no qual se exige o resultado para que haja a consumação do crime, diferente dos crimes formais, que independem de resultado para que haja sua consumação, exemplo crime de extorsão, a partir do momento que se constrange alguém mediante violência pra obter vantagem econômica, independente se vai ou não obter a tal vantagem, a partir do momento do constrangimento mediante violência já existe a consumação do crime, mesma coisa os crimes de mera conduta onde o ato em si já é um crime, dispensando a existência de resultado , exemplo invasão a domicílio ou porte ilegal de armas.

  • Coação moral irresistível excluí a culpabilidade do fato. Coação física irresistível excluí a conduta típica do fato.
  • QUESTÃO LETRA E

    Nos crimes materiais, a consumação só ocorre ante a produção do resultado naturalístico, enquanto que, nos crimes formais, este resultado é dispensável.

  • Sobre a letra C: As excludentes de ilicitude estão previstas no artigo 23 do Código Penal brasileiro. São elas: o estado de necessidade, a legítima defesa, o estrito cumprimento do dever legal e o exercício regular de direito e o consentimento do ofendido.

  • a) O concurso de agentes na realização de um crime pressupõe sempre o prévio ajuste de vontades na consecução de um resultado danoso desejado por todos. Não necessita.

    b) Não será punível o excesso de legítima defesa se a pessoa usar energia exagerada para repelir uma agressão atual ou iminente, porque, em tais casos, não se pode exigir do homem médio agir moderadamente quando tomado de violenta emoção. Todo excesso é punível.

    c) Diz-se antijurídica e, portanto, punível a título doloso toda conduta contrária ao direito, ainda que praticada na crença sincera de se estar agindo com amparo em causa excludente de ilicitude. Sim, é antijurídica, mas mão será culpável, logo isentará de pena (erro de proibição invencível).

    d) São exemplos de excludentes de ilicitude a coação moral irresistível, a legítima defesa, o estado de necessidade e o exercício regular de um direito. Coação moral irresistível é excludente de culpabilidade.

    e) Nos crimes materiais, a consumação só ocorre ante a produção do resultado naturalístico, enquanto que, nos crimes formais, este resultado é dispensável.

  • Tô pronto pra ser escrivão

  • CUIDADO: para se caracterizar concurso de pessoas é prescindível o liame subjetivo entre os agentes.

  • Gab E

    Nos crimes materiais se exige um resultado naturalístico. Nos crimes formais não há essa exigência.

    Crimes materiais-->o resultado é indispensável para a consumação.

    Crimes formais--> o resultado é dispensável, ou seja, não tem relevância para fins de consumação do crime, que ocorre com a mera prática da conduta.

    O resultado naturalístico é a modificação do mundo real provocada pela conduta do agente.

  • Gabarito Letra E:

    Nos crimes materiais se exige um resultado naturalístico. Nos crimes formais não há essa exigência.

    Crimes materiais-->resultado é indispensável para a consumação.

    Crimes formais--> o resultado é dispensável, ou seja, não tem relevância para fins de consumação do crime, que ocorre com a mera prática da conduta.

    resultado naturalístico é a modificação do mundo real provocada pela conduta do agente.

    Excludente de culpabilidade é a circunstância que afasta ou exclui a culpa. Assim, deixa de estar caracterizado o delito e de ser cabível a sanção. É importante não confundir esse conceito de “culpa” como contraposto a “dolo”.

    Como tal, a culpa é definida por um princípio de culpabilidade que rege o direito de o Estado punir um sujeito por um ato. Conforme a lei penal brasileira e a , a culpabilidade é composta por três elementos:

    1.     imputabilidade;

    2.     potencial consciência da ilicitude; e

    3.     exigibilidade de conduta diversa.

    Em contrapartida, a excludente de culpabilidade corresponde à ausência de cada um desses elementos – ou seja, inimputabilidade, ausência de potencial consciência da ilicitude e inexigibilidade de conduta diversa.

    Isso ocorre quando o sujeito:

    1.     apresenta doença, desenvolvimento incompleto ou retardo mental (art. 26, CP);

    2.     menoridade penal (art. 27, CP); ou

    3.     apresenta estado de embriaguez completa, desde que por razão fortuita ou força maior (art. 28, II, § 1º, CP).

    De fato, é interessante notar a sutileza. A embriaguez, por exemplo, não é excludente de culpabilidade se for propositalmente causada pelo sujeito, como se vê no art. 28, II, do CP.

    Já a ausência de potencial consciência da ilicitude ocorre quando há erro (art. 21. CP). Isto é, falsa percepção da realidade, seja em relação ao comportamento ou ao próprio ilícito. Entretanto, nem todo erro é excludente de culpabilidade. Existem, além disso, os chamados erros inescusáveis. Nesse sentido, vale a LINDB, no art. 3º: ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece. O CP também prescreve, no art. 21, que “o desconhecimento da lei é inescusável”.

    Por fim, a inexigibilidade de conduta diversa ocorre quando, dadas as circunstâncias do caso concreto, não seria possível demandar que o sujeito não tivesse praticado o ato. Caso do sujeito que está sob coação moral irresistível ou submetido a obediência hierárquica (art. 22, CP).

  • GABARITO E

    LISTA DE EXCLUDENTES:

     

    A. Tipicidade (excludentes): (CCEEMP)

    Caso fortuito

    Coação física irresistível (é diferente de coação moral irresistível, que é excludente de culpabilidade)

    Estado de inconsciência

    Erro de tipo inevitável

    Movimentos reflexos

    Princípio da Insignificância.

     

    B. Ilicitude (excludentes): (LEE)

    Legítima defesa

    Estado de necessidade

    Estrito Cumprimento do Dever Legal

    Exercício Regular do Direito

     

     

    C. Culpabilidade (Excludentes): (AME)

    1. Imputabilidade (excludentes):

    Anomalia psíquica

    Menoridade

    Embriaguez acidental completa

     

    2. Potencial consciência da ilicitude (excludentes):

    Erro de proibição.

     

    3. Exigibilidade de conduta diversa (excludentes): (ECO)

    Estrita observância de ordem;

    Coação moral irresistível;

    Obediência hierárquica (ordem não manifestamente ilegal);

  • LETRA C)

    EXISTE A DISCRIMINANTE PUTATIVA, NÃO IMPORTA, PODE SER DESCULPÁVEL OU INDESCULPÁVEL, O DOLO SERA EXCLUÍDO, PERMITINDO O AGENTE RESPONDER POR CULPA SE PREVISTO NO TIPO LEGAL E SE FOR UM ERRO INDESCULPÁVEL .

  • TODA ESSA JURISPRUDÊNCIA SOBRE O CONCURSO DE PESSOAS É UM LIXO!!!!!!!!

    PARA MIM LIAME SUBJETIVO É ACORDE DE VONTARES, AGORA PARA ESSES "DOUTORES" É UMA FILSOFIA SEM FIM!!

  • A) O concurso de agentes na realização de um crime pressupõe sempre o prévio ajuste de vontades na consecução de um resultado danoso desejado por todos.

    Galera, o prévio ajuste caracteriza SIM o vínculo subjetivo, CONTUDO o erro que todas as questões trazem é dizer que ele é IMPRESCINDÍVEL para caracterização do liame subjetivo. Errado pois o mero Nexo Psicológico (vontade de participar e contribuir) também é considerado vínculo subjetivo.

    B) Não será punível o excesso de legítima defesa se a pessoa usar energia exagerada para repelir uma agressão atual ou iminente, porque, em tais casos, não se pode exigir do homem médio agir moderadamente quando tomado de violenta emoção.

    CP - Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:    

    I - em estado de necessidade;       

    II - em legítima defesa;     

    III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.     

    Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo

    C) Diz-se antijurídica e, portanto, punível a título doloso toda conduta contrária ao direito, ainda que praticada na crença sincera de se estar agindo com amparo em causa excludente de ilicitude.

    A questão trata do instituto do erro de proibição indireto, o qual se inevitável ISENTA DE PENA, por excluir a culpabilidade inerente à falta de potencial consciência da ilicitude.

    CP - Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

    D) São exemplos de excludentes de ilicitude a coação moral irresistível, a legítima defesa, o estado de necessidade e o exercício regular de um direito.

    A coação moral irresistével exclui a culpabilidade por inexigibilidade de contuda diversa. A conduta é voluntária, porém viciada, o agente imediato que pratica o núcleo do tipo (verbo), na verdade é um mero instrumento do autor mediato, sendo este o verdadeiro responsável para o direito penal.

    CP - Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem. 

    E) Nos crimes materiais, a consumação só ocorre ante a produção do resultado naturalístico, enquanto que, nos crimes formais, este resultado é dispensável. CERTO.

    Nos Crimes Formais, o exaurimento é uma mera consequência do crime, não é indispensável para a sua ocorrência, bastando Conduta e Tipicidade.

  • letra B = George Floyd

  • Coação moral irresistível excluí a culpabilidade, se ler rápido, você cai na pegadinha.

  • Se o agente atua acreditando estar acobertado por uma causa de exclusão da ilicitude temos a figura da descriminante putativa, de forma que o agente não será punível, caso se trate de erro escusável. Em se tratando de erro inescusável o agente será punido a título culposo, caso exista previsão nesse sentido, nos termos do art. 20, §1º do CP.

  • O prévio ajuste não é imprescindível