SóProvas


ID
2132242
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FUNPRESP-JUD
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Julgue o item subsequente, referente ao conceito e classificação da Constituição e à aplicabilidade das normas dispostas na Constituição Federal de 1988 (CF).

O direito fundamental à liberdade de crença é norma de eficácia limitada, pois, conforme a CF, a lei pode impor o cumprimento de prestação alternativa no caso de a crença ser invocada contra dispositivo legal.

Alternativas
Comentários
  • Errado

     

    Norma de eficácia contida

     

     

  • Gabarito: Errado

     

     

    Comentários: Trata-se de norma de eficácia contida.

     

     

    Teoria: EFICÁCIA E APLICABILIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS

     

    As normas constitucionais podem ser classificadas, quanto à sua eficácia (efeitos) em:

     

    a) Normas de Eficácia Plena: possuem efeitos completos desde a edição da CF/88, não necessitando de regulamentação por parte de uma lei.

     

    Exemplo: Homens e mulheres são iguais nos termos desta CF (art. 5º,I). Outro exemplo são os remédios constitucionais, como o Habeas Corpus ou o Habeas Data.

     

     

    b) Normas de Eficácia Contida ou Prospectiva: são normas que possuem efeitos completos. No entanto, uma lei posterior pode limitar seus efeitos. Assim, um efeito que antes era amplo, torna-se mais limitado.

     

    Exemplo: “livre exercício de profissão, nos termos da lei” (art. 5º, XIII). Pode-se exercer qualquer tipo de profissão, independentemente de autorização do governo ou de preenchimento de requisitos. No entanto, uma lei posterior pode vir depois e exigir condições para o exercício da profissão. Nesse caso, o direito que era amplo, passa a ser mais restrito. 

     

    Como exemplo, desde a promulgação da CF, qualquer um pode exercer a profissão de borracheiro, sem ter que preencher nenhum requisito ou obter autorização. No entanto, se uma lei for promulgada e regulamentar a profissão de borracheiro, em tese, ela pode exigir que, a partir daquele momento, essa profissão só poderá ser exercida por profissional com curso em engenharia mecânica.  Estão vendo? Um direito que era amplo passa a ser mais restrito.

     

     

    c) Normas de eficácia Limitada ou de Aplicabilidade mediata/reduzida/diferida: Não produz efeitos completos até que norma infraconstitucional a regulamente. Geralmente, ela vem acompanhada das expressões “nos termos da lei” ou “lei disporá sobre”.

     

    Ex: art. 5º, VII – “é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva”. A norma só terá efeitos completos quando uma lei efetivamente regulamentar como será essa prestação de assistência religiosa.

     

    Uma observação importante é que as normas de eficácia limitada possuem sim efeitos, eles apenas não são completos! Dessa forma, essas normas possuem efeitos como servir de parâmetro para interpretação constitucional, condicionar legislação futura a se adequar a elas, servir de parâmetro para o controle de constitucionalidade e estabelecer um dever para o legislador ordinário.

     

    As normas de eficácia limitada ainda são divididas em normas Programáticas e de Princípio Institutivo (ou organizativo). As normas Programáticas são as que estabelecem princípios e programas a serem implementados pelo Estado. Já as de princípio institutivo (ou organizativas) são as que trazem esquemas gerais de estruturação de instituições e órgãos.

     

     

     

    Referência Bibliográfica:

     

    Editado & Extraído do PDF do Professor Roberto Troncoso - PONTO DOS CONCURSOS

     

     

     

     

     

     

  • GABARITO: ERRADO

     

    Trata-se, na verdade, de Norma de eficácia contida ou prospectiva: Que são normas que possuem efeitos completos e tem aplicação imediata. No entanto, uma lei posterior pode limitar seus efeitos.

  • Errado. R= Com base na norma de eficácia contida. 

  • Gabarito: ERRADO

    -

    Complementando - (Todo cuidado é pouco quando se faz esse tipo de questão)

    -

    01) Q622377 Direito Constitucional  Direito à Liberdade,  Direitos Individuais  Ano: 2016 Banca: CESPE Órgão: TRT - 8ª Região (PA e AP) Prova: Analista Judiciário - Psicologia

    Conforme o inciso VII do artigo 5.º da CF, “é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva”. Considerando-se a aplicabilidade das normas constitucionais e os critérios doutrinários de classificação, é correto afirmar que o referido dispositivo constitui norma

    C) de aplicabilidade imediata.

    -

    02) Q425806 Direito Constitucional Teoria da Constituição,  Classificação das Normas Constitucionais  Ano: 2014 Banca: CESPE Órgão: Polícia Federal Prova: Conhecimentos Básicos - Nível Superior

    Acerca dos direitos e garantias fundamentais, da aplicabilidade das normas constitucionais e da organização do poder judiciário, julgue o item seguinte.
    A prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva pode ser considerada exemplo de norma constitucional de eficácia LIMITADA.         Gabarito: CERTO  

    -

    -

    Por isso não desanimamos. Embora exteriormente estejamos a desgastar-nos, interiormente estamos sendo renovados dia após dia, pois os nossos sofrimentos leves e momentâneos estão produzindo para nós uma glória eterna que pesa mais do que todos eles. Assim, fixamos os olhos não naquilo que se vê, mas no que não se vê, pois o que se vê é transitório, mas o que não se vê é eterno. II Coríntios 4:16-17-18. Bíblia.

     

     

  • Norma de eficácia contida. Quando a própria Constituição ou uma lei posterior restringe o alcance.

  • No caso em tela, norma de eficácia contida.

    Questão: ERRADA.

     

     

  • Eu tento lembrar pelas letrinhas iniciais: Crença é Contida.

     

    GAB. E

  • Em poucas palavras,

    Normas de eficácia contida-> têm aplicabilidade direta, imediata, não precisa de outra norma para surtir seus efeitos. Mas pode sofrer limitação por lei posterior.

    Normas de eficácia limitada-> têm aplicabilidade indireta, mediata, precisa de norma infraconstitucional p surtir todos os seu efeitos.

    Baseado no PDF do professor Ricardo Vale "Estratégia Concursos".

  • É contida!

  • CF, art. 5º  VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;

     

    Trata-se de dispositivo de eficácia contida, que possui aplicabilidade direta, imediata, mas possivelmente não integral (restringível). Apesar de estarem aptas a regular de forma suficiente os interesses relativos ao seu conteúdo, desde sua entrada em vigor, reclamam atuação legislativa no sentido de reduzir o seu alcance.

  • Contida ok. Já explicada pelos colegas abaixo. Item E.

  • Na verdade, é de eficácia contida.

  • Eficácia Contida. 

  • TCE/PA 2016

    A norma constitucional que consagra a liberdade de reunião é norma de eficácia contida, na medida em que pode sofrer restrição ou suspensão em períodos de estado de defesa ou de sítio, conforme previsão do próprio texto constitucional GAB C 

  • Eficácia contida! :)   Questão: Errada!

     

    EFICÁCIA PLENA: Sua norma constitucional já se basta (NÃO depende de regulamentação);

    EFICÁCIA CONTIDA: Pode REDUZIR, CONTER (RESTRINGIR), os seus efeitos à aplicação;

    EFICÁCIA LIMITADA: Sozinhas, não são aptas aos efeitos esperados. Nos termos da Lei, o legislador REULAMENTARÁ A NORMA.

     

     

  • Muito bem explicado pelos coegas abaixo. Eficácia contida, pois seus efeitos podem ser limitados por lei posterior, ou seja, apesar de ter aplicabilidade imediata e direta, há a possibilidade de sofrer interferências por lei superveniente

     

    robertoborba.blogspot.com.br 

  • ERRADO. 
    VOCÊ CONSEGUE, SÓ PELO QUE ESTÁ ESCRITO, APLICAR O PRECEITO? 
    RESPOSTA ====================> SIM 
    Norma de APLICAÇÃO IMEDIATA. 
    PODE SER RESTRINGIDA, CASO SE EDITE UMA LEI? 
    SIM--> Norma de EFICÁCIA CONTIDA. 
    NÃO--> Norma de EFICÁCIA PLENA. 
    RESPOSTA ====================> NÃO 
    Norma de EFICÁCIA MEDIATA, será somente de EFICÁCIA LIMITADA. 
    É PLANO DE GOVERNO PARA DIRECIONAR O ESTADO OU ORDENA A CRIAÇÃO DE ÓRGÃOS, INSTITUTOS OU REGULAMENTOS? 
    PLANO DE GOVERNO PARA DIRECIONAR O ESTADO--> Norma de EFICÁCIA LIMITADA E PROGRAMÁTICA. 
    ORDENA A CRIAÇÃO DE ÓRGÃOS, INSTITUTOS OU REGULAMENTOS--> Norma de EFICÁCIA LIMITADA E DEFINIDORA DE PRINCÍPIOS INSTITUTIVO.

  • Prezados,

    A liberdade de consciência e de crença refere-se ao inciso VI e não ao inciso VIII, como um colega havia colocado -“Art. 5º É inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício de cultos religiosos e garantida na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias”.

    Trata-se de NORMA DE EFICÁCIA CONTIDA, pois pode ser contida (em seus efeitos) por lei.

  • OCÊ CONSEGUE, SÓ PELO QUE ESTÁ ESCRITO, APLICAR O PRECEITO? 
    RESPOSTA ====================> SIM 
    Norma de APLICAÇÃO IMEDIATA. 
    PODE SER RESTRINGIDA, CASO SE EDITE UMA LEI? 
    SIM--> Norma de EFICÁCIA CONTIDA. 
    NÃO--> Norma de EFICÁCIA PLENA. 
    RESPOSTA ====================> NÃO 
    Norma de EFICÁCIA MEDIATA, será somente de EFICÁCIA LIMITADA. 
    É PLANO DE GOVERNO PARA DIRECIONAR O ESTADO OU ORDENA A CRIAÇÃO DE ÓRGÃOS, INSTITUTOS OU REGULAMENTOS? 
    PLANO DE GOVERNO PARA DIRECIONAR O ESTADO--> Norma de EFICÁCIA LIMITADA E PROGRAMÁTICA. 
    ORDENA A CRIAÇÃO DE ÓRGÃOS, INSTITUTOS OU REGULAMENTOS--> Norma de EFICÁCIA LIMITADA E DEFINIDORA DE PRINCÍPIOS 

  • ERRADA

    Eu acho que tentarmos entender é melhor do que decorar pois nosso cérebro não consegue decorar tudo e uma hora vai falhar.

    A eficácia contida se dá quando uma norma já está presente mas pode possuir restrições ao seu exercício. Ao contrário da limitada que precisa de uma outra norma infraconstitucional para que possa ter sentido.

    Então, no caso em tela, a banca menciona que a CF dá direito à liberdade de crença, ou seja, você é livre para criar qualquer igreja ou dar qualquer interpretação à bíblia, palavra de Deus ou como quiser chamar algo relacionado à religião. Isto é corolário(decorre) da liberdade de pensamento, de expressão. Lembrem-se sempre que nossa CF veio depois de um período longo de ditaruda no qual as pessoas eram proibidas de se manifestarem!!! Esta CF de 88 veio para fazer o contrário!
    Porém, esta liberdade de religião, de crença e etc é absoluta? Claro que não! Imagina se eu criasse uma religião dizendo que teríamos que matar pessoas que fossem de origem alemã. Poderia, claro que não! Ou imagina um muçulmano que venha ao Brasil e pregue a morte de quem não segue o Islã. 

    Poderia?
    Não! E por que? Porque a liberdade de crença pode ser restringida. Ou seja, tem uma eficácia CONTIDA. 
    CONTER = Impedir/Reprimir
    Então, esta liberdade pode ser reprimida. Ela não precisa de uma norma infraconstitucional pois já produz seus efeitos tranquilamente. Apenas é passível de restrições que a deixam CONTIDA(reprimida). Você pode praticar aquilo, mas não exagere...

    Concluindo a questão, eu tenho liberdade de por exemplo, dizer que não quero votar ou servir ao exército porque creio que Deus não permita issso, porém devo cumprir alguma prestação . Ou vou dizer que Deus também não permite? rsrsrs Aí seria mole hein...eheheeh
     

  • ·        NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA    =          MEDIATA       

     

    Ex.:             -        Lei Específica para regulamentar o Direito de Greve.

         -         Lei que regulamenta o Direito Desportivo.

     

    -        DEPENDE DE LEI QUE a REGULAMENTE

    -         NÃO AUTOAPLICABILIDADE

    -         POSTERGADA – DIFERIDA

    -        APLICAÇÃO      MEDIATA,  REDUZIDA, INDIRETA

     

    ·        NORMA DE EFICÁCIA PLENA       IMEDIATA:       Ex.:  remédios constitucionais do Art. 5º.

     

    -       NÃO DEPENDE DE REGULAMENTAÇÃO

    -        SÃO AUTOAPLICÁVEIS

    -        APLICAÇÃO         IMEDIATA,     INTEGRAL,         DIRETA

     

     

    ·                    NORMA DE EFICÁCIA CONTIDA       ou REDUZIDA     (AUTOAPLICÁVEIS) =    RESTRINGE  

     

                   Ex.:    liberdade de crença (há restrição para eximir-se de obrigação legal)

                 Ex:  O exercício das profissões é livre, mas atendidas as qualificações.  

     

    Exame da OAB para ser advogado.     São normas que de IMEDIATO podem produzir todos os seus efeitos, mas a norma infraconstitucional poderá REDUZIR sua abrangência. Por isso, é reduzida, restringível.

     

    .......................................................

     

                                                                                  CRENÇA RELIGIOSA   LIMITAÇÃO

     

    Q584094  

    Normas de Eficácia Contida RESTRITA.  HAVERÁ privação de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, QUANDO  as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;

     

     Q647106

    O Estado pode impor prestação alternativa fixada em lei ao indivíduo que, alegando conflito com suas convicções políticas, se recusar a cumprir obrigação legal a todos imposta, desde que a prestação seja compatível com suas crenças. Em caso de recusa em cumpri-la, o indivíduo poderá ser privado de seus direitos.

     

    Q607046       

    Se uma obrigação imposta a todos contrariar convicção de natureza filosófica de determinado indivíduo, esse indivíduo pode invocar o direito à escusa de consciência.

     

     

    -    Ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, SALVO SE AS INVOCAR PARA EXIMIR-SE de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei.

  • já pensou se fosse limitada:

    Indivíduo 1: - "ow...acho q eu quero ser assembleiano"

    Estado: - "calma lá q nós ainda vamos dar os requsitos pra quem quiser ser assembleiano"

  • DISTINGUINDO ALGUMAS LIBERDADES:

    liberdade de consciência: Possui grande abrangência, pois liberta o individuo de quaisquer interferências de ordem moral, filosófica, religiosa, política ou sociológica, permitindo que cada qual abrace juízos, ideias e opiniões de acordo com suas escolhas particulares.

    liberdade de crença: Envolve tão somente o aspecto religioso referente à autonomia de professar ou não uma crença religiosa.

    liberdade de culto: É a permissão para a exteriorização da crença.

    Manual de Direito Constitucional de Nathália Masson - 4º edição.

     

    FORÇA E FÉ!!!

     

  • O art. 5º, inciso VIII, é uma norma constitucional de eficácia contida. Todos têm o direito, afinal, de manifestar livremente sua crença religiosa e convicções filosófica e política. Essa é uma garantia plenamente exercitável, mas que poderá ser restringida pelo legislador

    Havendo uma obrigação legal a todos imposta, a regra é que ela deverá ser cumprida. Entretanto, em razão de imperativos da consciência, é possível que alguém deixe de obedecê-la. Nesse caso, há que se perguntar: existe prestação alternativa fixada em lei? Não existindo lei que estabeleça prestação alternativa, aquele que deixou de cumprir a obrigação legal a todos imposta não poderá ser privado de seus direitos. Fica claro que o direito à escusa de consciência será garantido em sua plenitude.

    A partir do momento em que o legislador edita norma fixando prestação alternativa, ele está restringindo o direito à escusa de consciência. Aquele que, além de descumprir a obrigação legal a todos imposta, se recusar a cumprir a prestação alternativa, será privado de seus direitos.

    Fonte - Estratégia - Prof. Nádia Carolina/ Ricardo Vale 

     

  • Quando pode ser restringido algum direito pelo legislador a eficácia é contida. A normas de eficácia contida possuem aplicabilidade imediata, continuará produzindo seus efeitos até que a lei lhe restrinja.

  • GABARITO ERRADO

     

    É NORMA DE EFICÁCIA CONTIDA

  •  As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

    GABARITO: ERRADO

  • Contida , pode sofrer restrições  < x >   a lei pode impor ( RESTRINGIR ) o cumprimento de prestação alternativa no caso de a crença ser invocada contra dispositivo legal.

    Limitada , deve ser ampliada   > x <  

  • Gabarito: ERRADO

    Escusa de consciência e crença é norma de eficácia CONTIDA

  • CONTIDA, acertei. Emoção!!

  • Efiicacia contida!!

  • ERRADO 

    Normas constitucionais de eficácia contida

    - São aquelas que produzem a plenitude dos seus efeitos, mas pode ter o seu alcance restringido. Também têm aplicabilidade direta, imediata e integral, mas o seu alcance poderá ser reduzido em razão da existência na própria norma de uma cláusula expressa de redutibilidade ou em razão dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Enquanto não materializado o fator de restrição, a norma tem eficácia plena.

     

    APLICABILIDADE DIRETA, IMEDIATA, MAS NÃO INTEGRAL.

    Norma de eficácia contida -  lei pode CONTER  o texto  Constitucional

  • ERRADO - Eficácia Contida.

     

    O art. 5º, inciso VIII, é uma norma constitucional de eficácia contida. Todos têm o direito, afinal, de manifestar livremente sua crença religiosa e convicções filosófica e política. Essa é uma garantia plenamente exercitável, mas que poderá ser restringida pelo legislador.

     

    Não existindo lei que estabeleça prestação alternativa, aquele que deixou de cumprir a obrigação legal a todos imposta não poderá ser privado de seus direitos. Fica claro que o direito à escusa de consciência será garantido em sua plenitude.

     

    A partir do momento em que o legislador edita norma fixando prestação alternativa, ele está restringindo o direito à escusa de consciência. Aqueleque, além de descumprir a obrigação legal a todos imposta, se recusar a cumprir a prestação alternativa, será privado de seus direitos.

     

    Estratégia Concursos.

  • GABARITO ERRADO

     

    Crença é Contida.

     

    Palavras chaves.

    NORMAS DE EFICÁCIA.

    Plena: Assegura direitos

    Contida: Tira direitos por lei infraconstitucional

    Limitada: Dá direito por lei infraconstitucional

     

    ________________________________

     

    O que queremos? Passar no concurso.

    E quando queremos? É irrelevante.

  • Segundo José Afonso da Silva, ensina que norma de eficácia contida são aquelas que apesar de terem sido reguladas de forma satisfatória pelo Constituinte, podem ser restringidas pelo Poder Público no caso de renovação da ordem jurídica: “(...) são aquelas em que o legislador constituinte regulou suficientemente os interesses relativos a determinada matéria, mas deixou margem a atuação restritiva por parte da competência discricionária do poder público, nos termos que a lei estabelecer ou nos termos de conceitos gerais nelas enunciados.

    A liberdade de consciência e de crença e de convicção política ou filosófica, asseguradas VI  e VIII do artigo 5º, que também têm fundamento no artigo 220, §2º da Constituição Federal, na condição de manifestação do pensamento, são exemplos de norma deste tipo.

    Nesses casos, a norma em exame é plenamente eficaz, mas pode vir a ser contida, restringida em relação àquele que se eximir de obrigação legal a todos imposta, e se recusar a cumprir prestação alternativa fixada em lei, quando da alegação do imperativo da consciência”.

    Portanto, não há que se falar em norma de eficácia limitada, mas contida.

     

    Gabarito do professor: assertiva errada.


  • Gabarito: Errado!

    A norma de eficácia contida produz seus efeitos normalmente, entretando pode haver uma limitação com o surgimento de uma norma infraconstitucional.

    A norma de eficácia plena, por óbvio, já produz a plenitude de seus efeitos.

    A norma de eficácia limitada depende de outra norma para que produza seus efeitos.

     

    FÉ EM DEUS!!!

     

  • Não há que se falar em norma de eficácia limitada, mas contida.

  • Será uma norma de eficácia contida, pois outra norma poderá restringir seus efeitos. Se falarmos em eficácia limitada estaremos dizendo que tal norma dependerá de outra para produzir efeitos, o que nao é o caso da questão.

     

    Bons estudos

  • PLENA- Efeitos imediatos e diretos

     

    CONTIDA: Imediata e direta, mas norma pode vir a restringir. (Caso da questão)

     

    LIMITADA: Indireta e mediata, pois precisa de lei para mediar seus efeitos. Caso n haja regulamentação por meio de lei, não é capaz de gerar seus efeitos.

  • MEU DEUS!! #SIMPLIFIQUEMNÃOCOMPLIQUEM

     

    Art. 5 § 1º AS NORMAS DEFINIDORAS DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS TÊM APLICAÇÃO IMEDIATA.

    Assim, tudo que for direitos e garantias fundamentais presentes no art. 5 ou são norma de eficácia plena ou contida, já que estas tem aplicação imediata.

  • É UMA NORMA DE EFICÁCIA CONTIDA , POIS PRECISA DE UMA COMPLEMENTAÇÃO. 

  • A questão pega nos conceitos de normas de eficácia contida e de eficácia limitada. A limitada é quando depende de outra lei para ser regulamentada (greve). A contida ja foi suficientemente regulamentada, porém outra norma a restringiu.
  • O direito fundamental à liberdade de crença é norma de eficácia CONTIDA, visto que o legislador constituinte regulou suficientemente os interesses relativos a determinada matéria, mas deixou margem a atuação restritiva por parte da competência discricionária do poder público. A norma de eficácia LIMITADA  depende de outra lei para ser regulamentada, por exemplo o direito a greve.

  • Contribuindo:

     

    Constata-se, portanto, que o inciso VIII do art. 5.º veicula uma norma constitucional de eficácia contida, na tradicional classificação de José Afonso da Silva. Com efeito, a escusa de consciência é plenamente exercitável, sem quaisquer consequências para o indivíduo, enquanto não for editada lei que estabeleça prestação alternativa ao cumprimento de determinada obrigação.

     

    Somente depois da edição de lei e que ninguém poderá alegar objeção de consciência e também se recusar a cumprir a prestação alternativa ( que não é uma sanção).

     

    FONTE: PAULO, Vicente; ALEXANDRINO, Marcelo Direito Constitucional Descomplicado. 15ª. edição. São Paulo: Método, 2016. p.130

     

    bons estudos

  • Norma de Eficácia Contida!

  • Os direitos e garantias fundamentais do art. 5º são de aplicação imediata, logo, serão de eficácia plena ou contida.

  • Cuida-se de norma de eficácia contida!

    Bons Estudos!

  • Todos têm o direito, afinal, de manifestar livremente sua crença religiosa e convicções filosófica e política -art. 5º, inciso VIII- Essa é uma garantia plenamente exercitável, mas que poderá ser restringida pelo legislador. Norma constitucional de eficácia contida.

  • Galera, só pensar assim:

     

    Antes de legislação versar sobre as obrigações impostas, o direito de crença gera efeitos imediatos? Sim? Então é contida... Pois se fosse limitada, o direito a crença estaria aguardando a regulação de lei para começar a gerar efeitos.

  • Gab: Errado

     

    A liberdade de crença é uma norma constitucional de eficácia contida. Visto que pode ter seus efeitos restringidos caso a pessoa a invoque para não cumprir obrigação legal a todos imposta e se recuse a cumprir prestação alternativa.

  • Eficácia contida

  • Gabarito: “ERRADO”.

     

    O meu raciocínio sobre a questão é o seguinte:

     

    A liberdade de crença (art. 5º, VIII, CF) é norma constitucional de eficácia contida. Todos têm o direito de manifestar livremente sua crença religiosa, convicções filosóficas e políticas. Trata-se de garantia plenamente exercitável, mas que poderá ser restringida pelo legislador. Entendamos: havendo uma obrigação legal a todos imposta (ex.: votar), a regra é que ela deva ser cumprida, entretanto, se uma pessoa invoca a aqui tratada escusa de consciência (direito de eximir-se de obrigação legal a todos imposta por motivo de crença religiosa, de convicção filosófica ou política), há possibilidade dele deixar de obedecê-la. Pois bem, já que a pessoa utilizou-se de tal motivo para recusar cumprir obrigação legal a todos imposta, a Constituição determina a ele o cumprimento de prestação alternativa (ex.: prestar serviços à comunidade) editada em lei pelo legislador infraconstitucional. Uma vez editada tal prestação alternativa em lei, o indivíduo poderá ser privado de direito, (ex.: suspensão dos direitos políticos) caso se recuse, também, cumprir a prestação alternativa. Em síntese, o art. 5º, VIII, CF (artigo que fundamenta a questão) diz que o sujeito só será privado de direitos por causa da escusa de consciência se ele a invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar cumprir prestação alternativa, fixada em lei (perceba, há dois requisitos: deixar de cumprir obrigação legal a todos imposta e a prestação alternativa fixada), ficando claro na norma o caráter de possível contenção (restrição ou redução) de direitos. Ora, sob este fundamento o indivíduo repensará se realmente quer exercer seu direito de escusa, pois nesse caso terá obrigações alternativas, que se não cumpridas ensejarão em privação de direitos - é isso que gera a ideia de restrição do uso do direito de escusa, o indivíduo sente-se acuado em usá-lo diante das imposições e das limitações alertadas no próprio texto do dispositivo constitucional.

  • Norma de eficácia contida (ou restringível ou contível ou redutível):
    trata-se de uma norma que poderá ser contida, restringida. Não significa que, necessariamente, a eficácia desta norma é restrita. Possui aplicabilidade DIRETA, IMEDIATA e POSSIVELMENTE NÃO INTEGRAL. Só haverá restrição caso o legislador elabore a lei.
    Normas constitucionais de eficácia contida e aplicabilidade direta, imediata, mas não integral: observe que há uma limitação na aplicação da norma, como bem revela, literalmente, o termo "eficácia contida".
    Também denominadas de normas constitucionais de eficácia redutível ou restringível. Regra geral, estas normas precisam de uma regulação infraconstitucional que lhe restringirá os limites, genericamente estabelecidos pelo comando Constitucional. São identificados no texto
    constitucional pelas expressões "nos termos da lei", "na forma da lei", "a lei regulará", entre outras expressões similares.
    No mais das vezes, contudo, para que o dispositivo constitucional tenha eficácia plena e aplicabilidade integral, necessitará da chamada regulação infraconstitucional (normalmente, uma Lei Complementar).

    AEPCON Concursos.

    Artigo 5º CF/88

     VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei; (ATUALMENTE A LEI Nº 8.239, DE 4 DE OUTUBRO DE 1991.)

     



     

  • Eu sempre uso o seguinte raciocínio: a norma por ventura editada irá ampliar ou restringir direito garantido na CF? No caso em questão, o direito de crença é garantido pela CF/88, podendo, inclusive, invocá-lo para deixar de cumprir obrigação a todos imposta, contudo a lei poderá impor cumprimento de obrigação alternativa. Nota-se que a lei mencionada irá restringir direito garantido pela CF. 

  • Autor: Bruno Farage , Mestre em Teoria e Filosofia do Direito - UERJ

    Segundo José Afonso da Silva, ensina que norma de eficácia contida são aquelas que apesar de terem sido reguladas de forma satisfatória pelo Constituinte, podem ser restringidas pelo Poder Público no caso de renovação da ordem jurídica: “(...) são aquelas em que o legislador constituinte regulou suficientemente os interesses relativos a determinada matéria, mas deixou margem a atuação restritiva por parte da competência discricionária do poder público, nos termos que a lei estabelecer ou nos termos de conceitos gerais nelas enunciados.

    A liberdade de consciência e de crença e de convicção política ou filosófica, asseguradas VI  e VIII do artigo 5º, que também têm fundamento no artigo 220, §2º da Constituição Federal, na condição de manifestação do pensamento, são exemplos de norma deste tipo.

    Nesses casos, a norma em exame é plenamente eficaz, mas pode vir a ser contida, restringida em relação àquele que se eximir de obrigação legal a todos imposta, e se recusar a cumprir prestação alternativa fixada em lei, quando da alegação do imperativo da consciência”.

    Portanto, não há que se falar em norma de eficácia limitada, mas contida.

     

    Gabarito do professor: assertiva errada.

     

    Norma constitucional de eficácia contida

     

    As normas constitucionais de eficácia contida seriam aquelas que o constituinte regulou os interesses relativos a determinado assunto, mas possibilitou que a competência discricionária do poder público restringisse o assunto. Pode-se verificar o exemplo do inciso XIII, do artigo 5º da Constituição Federal de 1988, que estabelece a liberdade de qualquer trabalho, ofício ou profissão, desde que sejam respeitadas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. Para Chimenti, a norma constitucional de eficácia contida, redutível, ou de integração restringível é aquela que prevê que legislação inferior poderá compor o seu significado. A norma infraconstitucional (subalterna) pode restringir o alcance da norma constitucional por meio de autorização da própria Constituição. O exemplo do autor é o parágrafo 1º do artigo 9º da Constituição, que autoriza a lei infraconstitucional a definir os serviços essenciais e, quanto a eles, restringir o direito de greve. A eficácia da norma constitucional também poderia ser restringida ou suspensa em decorrência da incidência de outras normas constitucionais. O exemplo é referente à liberdade de reunião que, mesmo sendo consagrada no artigo 5º da Constituição, pode ser suspensa ou restrita em períodos de estado de defesa ou de sítio.

     

    https://www.jusbrasil.com.br/topicos/297463/norma-constitucional-de-eficacia-contida

  • Errado.

    Eficácia contida.

    lembre-se :  Quando a lei vem para restringir  -> CONTIDA

                        Quando a lei vem para regulamentar -> LIMITADA 

  • A liberdade de consciência e de crença e de convicção política ou filosófica, asseguradas VI  e VIII do artigo 5º, que também têm fundamento no artigo 220, §2º da Constituição Federal, na condição de manifestação do pensamento, são exemplos de norma deste tipo.

    Nesses casos, a norma em exame é plenamente eficaz, mas pode vir a ser contida, restringida em relação àquele que se eximir de obrigação legal a todos imposta, e se recusar a cumprir prestação alternativa fixada em lei, quando da alegação do imperativo da consciência”.

    Portanto, não há que se falar em norma de eficácia limitada, mas contida.

     ERRADO

  • Contribuindo:

    Normas de eficácia plena são aquelas que desde o seu nascimento, ou seja, desde a  sua entrada em vigor, produz os seus efeitos, sem que para isso seja necessária a intervenção do legislador ordinário. Exatamente por essa sua “autossuficiência” elas são normas de aplicabilidade direta, imediata e integral.

    Normas de eficácia contida são normas que possuem, inicialmente, as mesmas características das normas de eficácia plena, mas que guardam a peculiaridade de poderem ter sua eficácia restringida. Daí serem normas de aplicabilidade direta, imediata e não integral (porque podem ser restringidas).

    A restrição das normas de eficácia contida pode acontecer de três formas:

    1)      por meio do legislador infraconstitucional (art. 5º, XIII e art. 95, parágrafo único, IV);

    2)      por outras normas constitucionais (arts. 136 a 141: vigência de estado de sítio e estado de defesa);

    3)      através de conceitos jurídicos indeterminados, como bons costumes, utilidade pública etc. (art. 5º,  XXIV e XXV).

    Normas de eficácia limitada, por seu turno, não conseguem produzir de imediato todos os seus efeitos. Será necessária uma força integrativa a ser exercida ou pelo legislador infraconstitucional ou por outro órgão a quem a norma atribua tal incumbência. Possuem, assim, aplicabilidade indireta, mediata e reduzida.

    BOM ESTUDO A TODOS!

  • Lei restringe, impõe = Contida.

    Lei regulamenta= Limitada. 

     

    Gabarito:E

  • self- executing rules

     

    --> Eficácia PLENA ( DII)   Direta  Imediata  Integral                                     X                                         not self-executing Rules

    --> Eficácia Contida (DIñI) Direita Imediata NÃO Integral ( Restringível)

                                                                                                                                                               Eficácia Limitada--> Imprescindível que                                                                                                                                                                    para a sua

                                                                                                                                                                 aplicabilidade. ( R I M

                                                                                                                                                                  Reduzida       Indireta     Mediata

  • ta mais pra contida

  •  

    GABARITO: ERRADO

     

    As normas constitucionais de eficácia plena são aquelas que, desde a entrada em vigor da Constituição, produzem, ou têm possibilidade de produzir, todos os efeitos essenciais relativamente aos interesses, comportamentos e situações que o legislador contribuinte, direta ou normativamente quis regular. São normas de aplicabilidade direta, imediata e integral.

     

    As normas constitucionais de eficácia contida são aquelas em que o legislador constituinte regulou suficientemente os interesses relativos a determinada matéria, mas deixou margem à atuação restritiva por parte da competência discricionária do Poder Público, nos termos que a lei estabelecer ou nos termos de conceitos gerais nelas enunciados. São normas de aplicabilidade direta, imediata, MAS NÃO INTEGRAL, porque sujeitas a restrições que limitem sua eficácia e aplicabilidade.

     

    Fonte: Dir. Const. Descomplicado.  V. Paulo e M. Alexandrino

     

    Deus é a nossa Força!

  • Pessoal, CUIDADO COM COMENTÁRIOS QUE DIZEM QUE OS INCISOS DO ART. 5 DA CF SÃO EFICÁCIA PLENA OU CONTIDA PORQUE TÊM APLICAÇÃO IMEDIATA. Aqueles que já têm o assunto fixo sabem que isso não é verdade, porém, tais afirmativas pode complicar aquele que está iniciando o estudo e que confia nos comentários expostos por nós aqui no QC.

    Não tem nexo uma afirmativa dessas, pois a aplicabilidade e eficácia das normas constitucionais não se confundem com a sua aplicação. Quando o parágrafo 1º do art. 5º da Cf explicita que as normas de direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata, quer dizer que elas possuem todos os meios e elementos necessários à sua pronta incidência aos fatos. Porém, como existem as normas de eficácia limitada, José Afonso da Silva explica que estas são aplicáveis até onde possam, até onde as instituições ofereçam condições para o seu atendimento.

    Direito Constitucional Esquematizado, Pedro Lenza.

  • Mesmo que não fosse de aplicabilidade imediata, ela não seria LIMITADA.

    No máximo seria CONTIDA, pois poderia sofrer restrições (conforme o enunciado da questão).

  • Eficácia contida!

     

  • Eficácia Contida! 

  • O direito fundamental à liberdade de crença é norma de eficácia limitada, pois, conforme a CF, a lei pode impor o cumprimento de prestação alternativa no caso de a crença ser invocada contra dispositivo legal.

                                                                                                 eficácia contida

  • ERRADO

    O direito fundamental à liberdade de crença é norma de eficácia limitada, pois, conforme a CF, a lei pode impor o cumprimento de prestação alternativa no caso de a crença ser invocada contra dispositivo legal.

    Falou de lei marca contida

  • Peço licença para compilar alguns comentários para salvar e estudar.

     

     

    As normas constitucionais de eficácia plena são aquelas que, desde a entrada em vigor da Constituição, produzem, ou têm possibilidade de produzir, todos os efeitos essenciais relativamente aos interesses, comportamentos e situações que o legislador contribuinte, direta ou normativamente quis regular. São normas de aplicabilidade direta, imediata e integral.

     

    As normas constitucionais de eficácia contida são aquelas em que o legislador constituinte regulou suficientemente os interesses relativos a determinada matéria, mas deixou margem à atuação restritiva por parte da competência discricionária do Poder Público, nos termos que a lei estabelecer ou nos termos de conceitos gerais nelas enunciados. São normas de aplicabilidade direta, imediata, MAS NÃO INTEGRAL, porque sujeitas a restrições que limitem sua eficácia e aplicabilidade.

     

    Fonte: Dir. Const. Descomplicado.  V. Paulo e M. Alexandrino

     

    EFICÁCIA PLENA: Sua norma constitucional já se basta (NÃO depende de regulamentação);

    EFICÁCIA CONTIDA: Pode REDUZIR, CONTER (RESTRINGIR), os seus efeitos à aplicação;

    EFICÁCIA LIMITADA: Sozinhas, não são aptas aos efeitos esperados. Nos termos da Lei, o legislador REULAMENTARÁ A NORMA.

     

    Lei restringe, impõe = Contida.

    Lei regulamenta= Limitada. 

  •  Por regra, as normas que consubstanciam os direitos fundamentais democráticos e individuais são de eficácia contida e aplicabilidade imediata, enquanto as que definem os direitos econômicos e sociais tendem a sê-lo também na Constituição vigente, mas algumas, especialmente as que mencionam uma lei integradora, são de eficácia limitada, de princípios programáticos e de aplicabilidade indireta.

  • Teoria: EFICÁCIA E APLICABILIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS

     

    As normas constitucionais podem ser classificadas, quanto à sua eficácia (efeitos) em:

     

    a) Normas de Eficácia Plena: possuem efeitos completos desde a edição da CF/88, não necessitando de regulamentação por parte de uma lei.

     

    ExemploHomens e mulheres são iguais nos termos desta CF (art. 5º,I). Outro exemplo são os remédios constitucionais, como o Habeas Corpus ou o Habeas Data.

     

     

    b) Normas de Eficácia Contida ou Prospectivasão normas que possuem efeitos completos. No entanto, uma lei posterior pode limitar seus efeitos. Assim, um efeito que antes era amplo, torna-se mais limitado.

     

    Exemplo: “livre exercício de profissão, nos termos da lei” (art. 5º, XIII). Pode-se exercer qualquer tipo de profissão, independentemente de autorização do governo ou de preenchimento de requisitos. No entanto, uma lei posterior pode vir depois e exigir condições para o exercício da profissão. Nesse caso, o direito que era amplo, passa a ser mais restrito. 

     

    Como exemplo, desde a promulgação da CF, qualquer um pode exercer a profissão de borracheiro, sem ter que preencher nenhum requisito ou obter autorização. No entanto, se uma lei for promulgada e regulamentar a profissão de borracheiro, em tese, ela pode exigir que, a partir daquele momento, essa profissão só poderá ser exercida por profissional com curso em engenharia mecânica.  Estão vendo? Um direito que era amplo passa a ser mais restrito.

     

     

    c) Normas de eficácia Limitada ou de Aplicabilidade mediata/reduzida/diferidaNão produz efeitos completos até que norma infraconstitucional a regulamente. Geralmente, ela vem acompanhada das expressões “nos termos da lei” ou “lei disporá sobre”.

     

    Ex: art. 5º, VII – “é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva”. A norma só terá efeitos completos quando uma lei efetivamente regulamentar como será essa prestação de assistência religiosa.

     

    Uma observação importante é que as normas de eficácia limitada possuem sim efeitos, eles apenas não são completos! Dessa forma, essas normas possuem efeitos como servir de parâmetro para interpretação constitucional, condicionar legislação futura a se adequar a elas, servir de parâmetro para o controle de constitucionalidade e estabelecer um dever para o legislador ordinário.

     

    As normas de eficácia limitada ainda são divididas em normas Programáticas e de Princípio Institutivo (ou organizativo). As normas Programáticas são as que estabelecem princípios e programas a serem implementados pelo Estado. Já as de princípio institutivo (ou organizativas) são as que trazem esquemas gerais de estruturação de instituições e órgãos.

  • É norma de eficácia contida!!
  • QUEM ACREDITA SEMPRE ALCANÇA!!! EXU DE QUESTÃO!

    Em 06/03/2018, às 20:51:13, você respondeu a opção E.Certa!

    Em 22/11/2017, às 12:21:06, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 25/10/2017, às 10:35:20, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 22/06/2017, às 11:40:22, você respondeu a opção C.Errada!

     

  • Para quem tem dificuldades:

    https://www.youtube.com/watch?v=Pngema8q0a4

  • Eficácia Contida!

    Diga não ao textão! ;)

  • A eficácia contida tem efeito pleno até regulamentação que a restrinja.

    No caso da liberdade de crença é assim, ele é livre, até o momento em que fulano use isso para se eximir de obrigações legais,
    daí vem a lei regulamentar a norma...por isso, eficácia contida!

  • Há dois erros na questão. O primeiro é que o tema tratado na questão não é "direito de crença", mas sim "escusa de consciência. Este, por sua vez, é norma de eficácia CONTIDA (restringível, segundo Maria Helena Diniz).

  • É de eficácia CONTIDA!

  • O exercício de consciência e crença, decorrente da liberdade, nada tem correlação com a prestação alternativa, permitida nos casos de escusa de consicência (negativa de cumprimento de obrigação legal) e em qualquer dos casos é eficácia contida. 

  • Segundo José Afonso da Silva, ensina que norma de eficácia contida são aquelas que apesar de terem sido reguladas de forma satisfatória pelo Constituinte, podem ser restringidas pelo Poder Público no caso de renovação da ordem jurídica: “(...) são aquelas em que o legislador constituinte regulou suficientemente os interesses relativos a determinada matéria, mas deixou margem a atuação restritiva por parte da competência discricionária do poder público, nos termos que a lei estabelecer ou nos termos de conceitos gerais nelas enunciados.

    A liberdade de consciência e de crença e de convicção política ou filosófica, asseguradas VI  e VIII do artigo 5º, que também têm fundamento no artigo 220, §2º da Constituição Federal, na condição de manifestação do pensamento, são exemplos de norma deste tipo.

    Nesses casos, a norma em exame é plenamente eficaz, mas pode vir a ser contida, restringida em relação àquele que se eximir de obrigação legal a todos imposta, e se recusar a cumprir prestação alternativa fixada em lei, quando da alegação do imperativo da consciência”.

    Portanto, não há que se falar em norma de eficácia limitada, mas contida.

     

    Gabarito do professor: assertiva errada.

  • Normas de eficácia limitada e aplicação mediata: são normas constitucionais desprovidas dos pressupostos mínimos que lhes permitam incidir no plano das relações concretas e surtir todas as consequências jurídicas pretendidas pela Constituição. Afirma-se que têm aplicabilidade mediata (ou indireta, diferida), porque dependem de providências posteriores (tais como a edição de lei ou a implementação de institutos jurídicos) para que desenvolvam a plena eficácia.

     

    O direito fundamental à liberdade de crença é norma de eficácia CONTIDA.

     

    Fonte: Sinopse de Direito Constitucional da JusPodivm.

  • ERRADO

     

    "O direito fundamental à liberdade de crença é norma de eficácia limitada, pois, conforme a CF, a lei pode impor o cumprimento de prestação alternativa no caso de a crença ser invocada contra dispositivo legal."

     

    Trata-se de eficácia CONTIDA

     

    Eficácia Plena
    - Direta --> Não precisam de normas regulamentadoras
    - Imediata --> Nascem aptas a produzirem efeitos
    - Integral --> Não possuem seu alcance limitado

    Eficácia Contida
    - Direta --> Não precisam de normas regulamentadoras
    - Imediata --> Nascem aptas a produzirem efeitos
    - Não- Integral --> Podem sofrer limitações no alcance

    Eficácia Limitada
    - Indireta --> Precisam de normas regulamentadoras
    - Mediata --> Não nascem aptas a produzirem efeitos
    - Reduzidas

  • MACETE

    Eficácia Contida : Será '' SALVO DISPOSTO EM LEI''

    Eficácia Limitada ou programática: Será'' o Estado promoverá''

    Não errei mais depois desse macete

    Fonte:Peguei com alguém aqui no QC,porém não recordo o nome;

  • De cara já dá para ver o erro da assertiva! Basta lembrar do que diz o § 1º do artigo 5º:  "As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação IMEDIATA"

     

    Em outras palavras, § 1º do artigo 5º apenas diz que as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais NÃO terão eficácia limitada! Isso porque, se determinada norma possui efeitos IMEDIATO então é porque a eficácia é PLENA ou CONTIDA, jamais limitado!

     

    No entanto, a assertiva cita um dos direitos fundamentais, que é a liberdade crença e diz que tal norma é de eficácia limitada, o que torna a assertiva errada.

  • ERRADO

    mole, mole...

    "é inviolável a liberdade de consciência e de crença". Esse "é", no presente, indica que a liberdade tem eficácia imediata, podendo ser plena ou contível (contida)... 
    Se fosse limitada, a redação seria algo como: "O Estado promoverá a liberdade de crença, na forma da lei" ou "a liberdade de crença será exercida na forma da lei", o que não é o caso...
    "recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei". O termo "fixada em lei" aqui indica que o direito poderá ser contido com futura criação de lei, o que encerra a classificação da norma como contída/contível.

    E vamos em frente que atrás vem gente...
     

  • GABARITO: ERRADO

     

    Art. 5º: § 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

  • Tem gente aqui que já deve ter passado em todos os concursos que queria! Porra! Tem gente de todo nível aqui! É melhor ajudar do que ficar se vangloriando! Pode ser fácil pra uns mas pra outros que estão começando ainda é complicada! Povo orgulhoso do caramba!
  • Norma Contida = Norma Plena, só que a lei pode restringir a primeira.

  • PEGADINHA!  É norma de eficácia contida, e não limitada!

  • O direito fundamental à liberdade de crença é norma de eficácia CONTIDA, pois, conforme a CF, a lei pode impor o cumprimento de prestação alternativa no caso de a crença ser invocada contra dispositivo legal.

  • É eficácia CONTIDA

  • ERRADO.

    DIREITO A ESCUSA DE CONSCIÊNCIA, NORMA DE EFICÁCIA CONTIDA.

  • GAB: ERRADO 

    Contida, ou seja, pode vir a restringir tal conduta irregular.

  • Errado.

     

     

    ComentáriosTrata-se de norma de eficácia contida.

     

    Teoria: EFICÁCIA E APLICABILIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS

     

    As normas constitucionais podem ser classificadas, quanto à sua eficácia (efeitos) em:

     

    a) Normas de Eficácia Plena: possuem efeitos completos desde a edição da CF/88, não necessitando de regulamentação por parte de uma lei.

     

    ExemploHomens e mulheres são iguais nos termos desta CF (art. 5º,I). Outro exemplo são os remédios constitucionais, como o Habeas Corpus ou o Habeas Data.

     

     

    b) Normas de Eficácia Contida ou Prospectivasão normas que possuem efeitos completos. No entanto, uma LEI POSTERIOR pode limitar/CONTER seus efeitos. Assim, um efeito que antes era amplo, torna-se mais limitado.

     

    Exemplo: “livre exercício de profissão, nos termos da lei” (art. 5º, XIII). Pode-se exercer qualquer tipo de profissão, independentemente de autorização do governo ou de preenchimento de requisitos. No entanto, uma lei posterior pode vir depois e exigir condições para o exercício da profissão. Nesse caso, o direito que era amplo, passa a ser mais restrito. 

     

    Como exemplo, desde a promulgação da CF, qualquer um pode exercer a profissão de borracheiro, sem ter que preencher nenhum requisito ou obter autorização. No entanto, se uma lei for promulgada e regulamentar a profissão de borracheiro, em tese, ela pode exigir que, a partir daquele momento, essa profissão só poderá ser exercida por profissional com curso em engenharia mecânica.  Estão vendo? Um direito que era amplo passou a ser mais contido, e consequentemente, restrito.

     

     

    c) Normas de eficácia Limitada ou de Aplicabilidade mediata/reduzida/diferidaNão produz efeitos completos até que norma infraconstitucional a regulamente. Geralmente, ela vem acompanhada das expressõesnos termos da lei” ou “lei disporá sobre.

     

    Ex: art. 5º, VII – “é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva”. A norma só terá efeitos completos quando uma lei efetivamente regulamentar como será essa prestação de assistência religiosa.

     

    Uma observação importante é que as normas de eficácia limitada possuem sim efeitos, eles apenas não são completos! Dessa forma, essas normas possuem efeitos como servir de parâmetro para interpretação constitucional, condicionar legislação futura a se adequar a elas, servir de parâmetro para o controle de constitucionalidade e estabelecer um dever para o legislador ordinário.

     

    As normas de eficácia limitada ainda são divididas em normas Programáticas e de Princípio Institutivo (ou organizativo). As normas Programáticas são as que estabelecem princípios e programas a serem implementados pelo Estado. Já as de princípio institutivo (ou organizativas) são as que trazem esquemas gerais de estruturação de instituições e órgãos.

     

    Haja!

  • Gab. E

     

    Eficácia Contida

  • ERRADA,

     

    LIBERDADE DE CRENÇA: CONTIDA.

     

     

    Coragem e Fé, senhores.

    bons estudos.

  • Liberdade de CRENÇA = Norma de EFICÁCIA CONTIDA ! 

  • Parei no "eficácia limitada"

  • O único macete que me fez captar esse assunto:


    EFICÁCIA CONTIDA: Lei restringe

    EFICÁCIA LIMITADA: Lei regulamenta

  • Para nunca mais errar:

    Eficácia plena: 100%

    Eficácia contida: 100% - lei = 50%

    Eficácia limitada: 50 + lei + 100%

     

    • PLENA: aplicabilidade direta, imediata e integral.

    100% = 100% (Nasce valendo 100% e sempre vai valer 100%).

     

    • CONTIDA: aplicabilidade direta, imediata, mas possivelmente não integral.

    100% (- lei) = 50% (Tem aplicabilidade direta e imediata, igual a plena, mas é possivelmente não integral, não vai ser integral se vier uma restrição, até que venha uma restrição ela vale 100%, chegando a restrição, valerá só 50%).

    Exemplo: o Princípio da Liberdade Profissional (artigo 5º, XIII), que dispõe ser livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, (até aqui vale 100%) atendidas as qualificações que a lei estabelecer. (se vier essa lei ela vai restringir, aí a norma valerá só 50%).

     

    • LIMITADA: aplicabilidade indireta, mediata e dependente  de complemento legislativo.

    50% (+ lei) = 100%  (Enquanto na contida a lei vem para reduzir, ou seja, (-50%), aqui a lei vem para completar (+50%), quando vem a lei ela complementa o dispositivo constitucional que vai valer 100%).

    Exemplo: direito de greve de servidor público e aposentadoria especial deste, (até aqui vale 50%) os quais necessitam de complemento por meio de lei. (se vier a lei, passará a valer 100%).

     

    Para facilitar, uma é o contrário da outra, vejamos:

     

    CONTIDA: direta, imediata, (menos).

                       100% (- lei) = 50%.

     

    LIMITADA: indireta, mediata, (mais).

                         50% (+ lei) = 100%.

     

    Material: Gran Cursos Online

  • Fabiano K., sua explicação foi bem didática. Parabéns!!!

  • Eficácia limitada significa que só produz efeito por meio de lei infraconstitucional.

    No caso, dizer que haverá prestação alternativa em caso de não cumprimento do dever em razão da religião é dizer, em outras palavras que a lei constitucional tem efeito autônomo, mas que a lei pode restringir seu alcance (efeito contido).

  • CONSCIÊNCIA 

    CONTIDA 

  • EFICÁCIA CONTIDA OU RESTRINGÍVEL - São autoaplicaveis, não precisam de lei regulamentadora mas pode vir a ser feita e essa poderá restringir. 

  • A liberdade de consciência e de crença e de convicção política ou filosófica, asseguradas VI e VIII do artigo 5º, que também têm fundamento no artigo 220, §2º da Constituição Federal, na condição de manifestação do pensamento, são exemplos de norma deste tipo.



    Nesses casos, a norma em exame é plenamente eficaz, mas pode vir a ser contida, restringida em relação àquele que se eximir de obrigação legal a todos imposta, e se recusar a cumprir prestação alternativa fixada em lei, quando da alegação do imperativo da consciência”.

    Portanto, não há que se falar em norma de eficácia limitada, mas contida.

     

    assertiva errada.



  • Eficácia CONTIDA


    Norma de eficácia limitada é aquela que precisa de uma lei que a regulamente.

  • Eficácia CON tida = COM restrição. Eficácia LI mitada = depende de LEI
  • Eficácia contida! Se a lei não impuser obrigação alternativa, a pessoa não precisa fazer nada :)

  •  

    CF - LXXVIII § 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

    Ou seja, direitos e garantias fundamentais só podem ser de eficacia Contida ou Plena.

  • Jhonnadaby Duarte, muito cuidado com comentários como esse. Pode induzir novos concurseiros ao erro. Existem sim direitos e garantias fundamentais que são normas de eficácia limitada, e não são poucos. O parágrafo primeiro ao qual você se referiu apresenta interpretação diversa. Tal parágrafo, vulgarmente falando, diz que as normas infraconstitucionais contrarias à constituição são inconstitucionais (mesmo que a norma constitucional seja de eficácia limitada). Também afirma que as normas constitucionais anteriores, que sejam contrarias à constituição vigente, ficam "revogadas".


  • rsrs...pra quem estudou nas universidades federais desse país nao erra essa...chupa DCEs

  • Questão ERRADA: eficácia contida depende de lei.
  • Se a lei pode restringir trata-se de EFICÁCIA CONTIDA.

  • "O direito fundamental à liberdade de crença é norma de eficácia limitada [...]"


    Não é possível ser uma norma de eficácia limita porque a produção de seus efeitos é imediata.



  • ISSO QUE É FODA VEI, LEMBRAR QUANDO É CONTIDA E QUANDO É LIMITADA!
  • VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;

  • É CONTIDA!

    PLENA: IMEDIATA, DIRETA E INTEGRAL

    CONTIDA: IMEDIATA, DIRETA E NÃO INTEGRAL

    LIMITADA: MEDIATA, INDIRETA E REDUZIDA

    ALFACON

  • VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;

    CONTIDA.

    CUIDADO!!

    Cespe não coloca toda a letra da lei, pois ficaria fácil de saber.

  • É uma norma de eficácia contida, pois lei ulterior poderá restringir o exercício do direito.

    Fonte: Labuta nossa de cada dia.

  • Gab: Errada " é uma Norma de eficácia Contida"
  • Errado.

    A questão trata do conceito da Eficácia Contida, que restringe direitos, ou melhor, as normas estão sujeitas a restrições capazes de limitar sua eficácia e aplicabilidade.

  • GABARITO ERRADO

    trata-se de norma de eficácia contida

  • Plena DIRETA | IMEDIATA | INTEGRAL  

    Contida DIRETA | IMEDIATA | NÃO INTEGRAL (PODE SER RESTRINGIDA)              

    Limitada INDIRETA | MEDIATA | DIFERIDA (POSTERGADA)

    Veja dicas para diferenciar as “contidas” das “limitadas”:

    1) Em regra, sempre que houver expressões como “salvo disposição em lei” será norma de eficácia contida.

    2) Em regra, sempre que tiver expressões como “a lei disporá” será norma de eficácia limitada.

    3) Enquanto não houver lei a disciplinar norma de eficácia contida, esta poderá ocorrer de forma plena. Na norma de eficácia limitada ocorre o contrário, pois é impossível o seu exercício enquanto não houver a sua regulamentação.

    Plena: Pode ir pra festa e voltar a hora que quiser;

    Contida: Pode ir pra festa e voltar a hora que quiser, a não ser que eu ligue falando pra voltar;

    Limitada: Pode ir pra festa mas só no dia que eu deixar;

  • É eficácia contida e a questão faz referência ao elemento jurídico chamado ESCUSA DE CONSCIÊNCIA

  • Eficácias: 

    - plena : Autoaplicáveis; integral; direta; imediata; não restringíveis 

    - contidada:Autoaplicáveis; não integral; direta; imediata; restringíveis 

     ex:liberdade de crença (lá diz que é livre, MAS que você não pode deixar ...) 

    - limitada:INdireta, MEdiata; REduzida 

     

  • eficacia contida

  • Errado

    Segundo José Afonso da Silva, ensina que norma de eficácia contida são aquelas que apesar de terem sido reguladas de forma satisfatória pelo Constituinte, podem ser restringidas pelo Poder Público no caso de renovação da ordem jurídica: “(...) são aquelas em que o legislador constituinte regulou suficientemente os interesses relativos a determinada matéria, mas deixou margem a atuação restritiva por parte da competência discricionária do poder público, nos termos que a lei estabelecer ou nos termos de conceitos gerais nelas enunciados.

    A liberdade de consciência e de crença e de convicção política ou filosófica, asseguradas VI e VIII do artigo 5º, que também têm fundamento no artigo 220, §2º da Constituição Federal, na condição de manifestação do pensamento, são exemplos de norma deste tipo.

    Nesses casos, a norma em exame é plenamente eficaz, mas pode vir a ser contida, restringida em relação àquele que se eximir de obrigação legal a todos imposta, e se recusar a cumprir prestação alternativa fixada em lei, quando da alegação do imperativo da consciência”.

    Portanto, não há que se falar em norma de eficácia limitada, mas contida.

  • No art 5º as normas são contidas ou plenas.

    Norma de eficácia limitada possui aplicação mediata, e não é isso que parágrafo primeiro deste artigo nos diz!

  • Gab Errada

     

    Eficácia Contida

  • Remember:

    "A Crença é Contida"

  • Gab Errada

     

    Liberdade de Crença = Contida

  • Segundo José Afonso da Silva, ensina que norma de eficácia contida são aquelas que apesar de terem sido reguladas de forma satisfatória pelo Constituinte, podem ser restringidas pelo Poder Público no caso de renovação da ordem jurídica: “(...) são aquelas em que o legislador constituinte regulou suficientemente os interesses relativos a determinada matéria, mas deixou margem a atuação restritiva por parte da competência discricionária do poder público, nos termos que a lei estabelecer ou nos termos de conceitos gerais nelas enunciados.

    A liberdade de consciência e de crença e de convicção política ou filosófica, asseguradas VI e VIII do artigo 5º, que também têm fundamento no artigo 220, §2º da Constituição Federal, na condição de manifestação do pensamento, são exemplos de norma deste tipo.

    Nesses casos, a norma em exame é plenamente eficaz, mas pode vir a ser contida, restringida em relação àquele que se eximir de obrigação legal a todos imposta, e se recusar a cumprir prestação alternativa fixada em lei, quando da alegação do imperativo da consciência”.

    Portanto, não há que se falar em norma de eficácia limitada, mas contida.

     

    Gabarito do professor: assertiva errada.

  • Artigo 5º - Ou é de eficácia plena ou contida. Não há no que se falar em eficácia limitada.

    Ponto final.

  • ERRADO.

    Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;

  • É DE EFICÁCIA CONTIDA. A LEI JÁ ESTABELECE.

  • ERRADO. Direto ao ponto...

    Contida   

    ➞ Produz TODOS os efeitos  

    ➞ Nasce ABRANGENTE (pense em um FUNIL)

                ↓ ↓ ↓ ↓ ↓ ↓

                   

    ➞ lei posterior PODE RESTRINGIR sua aplicação.

    ➞ ex: liberdade de exercício profissional (art. 5ª, inciso XIII)

    ➞ ex: Estado de defesa ou sítio (art.136, §1º e 139)

    ex: direito de propriedade (art. 5º, XXII)

  • Contida, a própria lei já contém!!
  • Gab Errada

    Se a lei infraconstitucional vai impor limites: Eficácia contida

    Se a lei infraconstitucional vai ampliar o direito: Eficácia limitada.

  • Norma de eficácia contida.

  • Se a lei infraconstitucional vai impor limites: Eficácia contida

    Se a lei infraconstitucional vai ampliar o direito: Eficácia limitada.

  • eficacia contida, pode haver alguma restrição.

  • Se a lei infraconstitucional vai impor limites: Eficácia contida

    Se a lei infraconstitucional vai ampliar o direito: Eficácia limitada.

  • Se a lei infraconstitucional vai impor limites: Eficácia contida

    Se a lei infraconstitucional vai ampliar o direito: Eficácia limitada.

  • Norma de eficácia plena: autoaplicável (não precisa de lei para ser exercida

    Norma de eficácia contida EM REGRA: autoaplicável, mas pode ser (restringida pela CF ou lei)

    Norma de eficácia limitada: depende de norma regulamentadora= lei para exercer

    ALFACON

  • Se a lei infraconstitucional vai impor limites: Eficácia contida

    Se a lei infraconstitucional vai ampliar o direito: Eficácia limitada.

  • Gabarito Errado

    *eficácia contida

  • Liberdade religiosa é uma norma de eficácia CONTIDA,TEM EFEITOS MEDIATOS, podendo a legislação infra constitucional reduzir seu alcance.

    ex:

    LEI 13.796/2019:ESCUSA DE CONSCIÊNCIA EM CASOS DE ATIVIDADES ESCOLARES EM DIA DE GUARDA RELIGIOSA.

  • Meu bizu é estranho, mas ajuda quem não consegue aprender e tem que decorar kkkk

    Se vem grandão (norma ampla) e fica pequeno(algo restringe) é contido (faz a letra C com a mão e fecha, é isso que acontece)

    Se vem pequeno(norma aparentemente restrita) e fica grandão( é ampliado por alguma norma) é limitado (faz um L com a mão e depois com o braço, é isso que acontece)

    Liberdade de crença é grandão (é inviolável o direito de crença), mas algo pode ''restringir'' (a lei pode impor o cumprimento de prestação alternativa no caso de a crença ser invocada contra dispositivo legal)

    Vem grandão e fica pequeno é contido

  • O direito fundamental à liberdade de crença é norma de eficácia limitada, pois, conforme a CF, a lei pode impor o cumprimento de prestação alternativa no caso de a crença ser invocada contra dispositivo legal. Gab (E).

    Art. 5º Todos são iguais perante a lei, (...).

    VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;

    Acredito que o erro da questão está em afirmar sua eficácia, pois a liberdade de CRENÇA ela é uma norma de eficácia PLENA.

    Já a segunda parte do inciso: "sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, (...). - LIMITADA.

  • Se a lei infraconstitucional vai impor limites: Eficácia contida

    Se a lei infraconstitucional vai ampliar o direito: Eficácia limitada.

  • Se a lei infraconstitucional vai impor limites: Eficácia contida

    Se a lei infraconstitucional vai ampliar o direito: Eficácia limitada.

  • e a lei infraconstitucional vai impor limites: Eficácia contida

    Se a lei infraconstitucional vai ampliar o direito: Eficácia limitada.

  • Pra que ficar dando Ctrl C+Ctrl V no mesmo comentário? Pra "upar" a quantidade de comentários no perfil??

  • meu irmão... olha o tanto de comentário igual kkk

  • CONTIDA - POIS TEM RESTRIÇÕES

    ALÔ VOCÊ !!!

  •  Crença é Contida.

    Chupa Cespe

  • Hoje NÃO Cespe!

  • Liberdade de crença-> Trata-se de uma NORMA DE EFICÁCIA CONTIDA: Podem ser restringidas.

  • Errada

    Se a lei vai restringir: Eficácia contida.

    Se a lei vai ampliar: Eficácia limitada.

  • Liberdade de crença (cristãos) é contida. Só para gravar!

  • ERRADO

    Norma constitucional de eficácia contida.

    Todos têm o direito de manifestar livremente sua crença religiosa e convicções filosófica e política. Essa é uma garantia plenamente exercitável, mas que poderá ser restringida pelo legislador.

    Conforme o art. 5º, VIII, “ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei”.

  • Eficácia Contida

  • ERRADO

    Norma constitucional de eficácia contida.

    Todos têm o direito de manifestar livremente sua crença religiosa e convicções filosófica e política. Essa é uma garantia plenamente exercitável, mas que poderá ser restringida pelo legislador.

  • ERRADO

    NORMA CONSTITUCIONAL É DE EFICÁCIA CONTIDA.

  • Norma de eficácia plena - Imediata, direta, integral: no momento em que entra em vigor, está apta a produzir todos os seus efeitos

     CF Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

    Norma de eficácia contida - Imediata, direta ( restringível ) "Pode fazer, se atender aos requisitos estipulados pela lei.

    CF Art 5°, XIII É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer” 

    Norma de eficácia limitada - Mediata, indireta: dependem de uma regulamentação e integração por meio de normas infraconstitucionais.

    Art° 196 CF, A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

  • ERRADO

    É CONTIDAA!!

  • Cespe já considerou como norma de eficácia limitada já, vai entender.