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ID
2132254
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FUNPRESP-JUD
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considerando o disposto na CF e o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal (STF), julgue o seguinte item, acerca dos direitos e garantias fundamentais e do regime constitucional dos servidores públicos.

A exigência de prévio requerimento administrativo, enquanto condicionante do ajuizamento de ação judicial para a concessão de benefício previdenciário, não ofende o direito de petição.

Alternativas
Comentários
  • No mesmo sentido do acórdão recorrido, o extinto TFR editou o enunciado sumular 213, segundo o qual "O exaurimento da via administrativa não é condição para a propositura de ação de natureza previdenciária".

    Incidente, portanto, mutatis mutandis , o enunciado sumular 83/STJ (AgRg no AG 653.123/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJ de 18/4/05; AgRg no Ag 135.461/RS, Rel. Min. ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, DJ de 18/8/97).

    Vale ressaltar que, no tocante às ações previdenciárias, esta Corte tem adotado orientação interpretativa no sentido de facilitar o acesso dos hipossuficientes à Justiça, objetivo que ressai claro da regra inscrita no 3º do art. 109 da Constituição. Invocável, embora despiciendo, o art. 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, conforme redação dada pela Lei 12.376, de 2010 (antiga LICC): "Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum".

  •  

    Correta.

    "Ação judicial sobre concessão de benefício deve ser precedida de requerimento ao INSS

    O Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão plenária nesta quarta-feira (27/08/2014), deu parcial provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 631240, com repercussão geral reconhecida, em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) defendia a exigência de prévio requerimento administrativo antes de o segurado recorrer à Justiça para a concessão de benefício previdenciário. Por maioria de votos, o Plenário acompanhou o relator, ministro Luís Roberto Barroso, no entendimento de que a exigência não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, pois sem pedido administrativo anterior, não fica caracterizada lesão ou ameaça de direito."

    Fonte:
    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=273812

  • O prévio requerimento administrativo não é requisito para o exercício do Direito de Ação, portanto não há ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição e ao direito de petição. O que ocorre é que a ação será extinta por falta de interesse de agir. Ora, se órgão administrativo responsável pelo deferimento do benefício ainda não se manifestou, não há interesse de agir por parte do segurado em provocar o judiciário. Algumas situações podem afastar tal interpretação, como na hipótese em que a posição do INSS sobre o tema é notória. Neste caso, o segurado n está obrigado a requerer administrativamente de maneira prévia

  • Dica:

    1 - Concessão INICIAL de beneficio previdenciário: Em regra, é necessário prévio requerimento administrativo.

    Exceção: Dispensa prévio requerimento administrativo: O INSS tem instrução normativa contrária ao pedido do interessado.

    2- Revisão de beneficio previdenciário: em regra, NÃO é necessário prévio requerimento administrativo.

    Exceção: Necessita do prévio requerimento administrativo: Quando o pedido de revisão tiver fatos novos.

  • Se a questão fosse de Direito Processual deveria ser anulada pois falou em "condicionante do ajuizamento de ação judicial" e o direito de ação é incondicionado. O certo seria dizer que "a ação pode ser ajuizada (direito incondicionado), mas o pedido não será conhecido pela falta do interesse de agir" - seria mais técnico dessa forma.

  • Esse é o atual entendimento do STF. A decisão do STF foi tomada em 27/08/2014, pelo Plenário da Corte, no RE 631.240/MG. Como foi proferida sob a sistemática da repercussão geral, todos os processos sobrestados aguardando uma posição do STF deverão agora voltar a tramitar, adotando o entendimento da Corte. O STJ que tinha posição majoritária em sentido contrário terá que, por razões de ordem prática, realinhar seu posicionamento ao do Supremo.

    RESUMO:

    CONCESSÃO de benefício previdenciário

    Para que a ação judicial proposta seja conhecida é necessário que fique comprovado que:

    a)      o autor requereu administrativamente o benefício, mas este foi negado pelo INSS (total ou parcialmente);

    b)      o autor requereu administrativamente o benefício, mas o INSS não deu uma decisão em um prazo máximo de 45 dias;

    c)       o benefício pleiteado trata de matéria sobre a qual o INSS tem posição manifestamente contrária ao pedido feito pelo segurado.

    Logo, EM REGRA, é indispensável o prévio requerimento administrativo do benefício no INSS.

    Obs: não é necessário o esgotamento da via administrativa (o segurado não precisa interpor recurso administrativo contra a negativa do pedido)

    FONTE: Dizer o Direito

  • O dreito de petição é um remédio administrativo. Acho que seria mais apropriado usar a expressão "direito de ação".

    CESPE 2016-TCE/PA:

     O direito de petição configura instrumento de controle administrativo: por meio dele, assegura-se a qualquer pessoa a defesa de direitos, individuais ou coletivos, bem como o direito de peticionar contra ilegalidade ou abuso de poder, perante autoridade administrativa competente de qualquer dos poderes constituídos.

    Gabarito: CERTO.

  • Há ao menos quatro hipóteses em que a via administrativa precisa, obrigatoriamente, ser exaurida antes de se provocar o Poder Judiciário:

             - Justiça desportiva (art. 217, §1º da CF);

             - Ato administrativo que contrarie Súmula Vinculante (L. 11.471/06, art. 7º, § 1º);

             - Requerimento prévio à Administração antes do ajuizamento do HD (RHD 22, STF);

             - Requerimento prévio ao INSS para pedidos previdenciários (RE 631.240, STF).

     

    MAVP, 2015.

  • http://www.dizerodireito.com.br/2014/08/em-regra-e-necessario-o-previo.html

     

    Link do novo posicionamento do STF mencionado pelo colega Paulo Miranda.

  • Antes de apelar a Justiça, sempre é necessário recorrer contra abusos pelas vias administrativas.

  • Josiele, "sempre" não.

  • O Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão plenária nesta quarta-feira (27), deu parcial provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 631240, com repercussão geral reconhecida, em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) defendia a exigência de prévio requerimento administrativo antes de o segurado recorrer à Justiça para a concessão de benefício previdenciário. Por maioria de votos, o Plenário acompanhou o relator, ministro Luís Roberto Barroso, no entendimento de que a exigência não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, pois sem pedido administrativo anterior, não fica caracterizada lesão ou ameaça de direito.

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=273812

  • E não é que verdade, só agora caiu a ficha, como haveria litígio sem antes saber a decisão da autarquia previdenciária na concessão do benefício, apenas depois do indeferimento haveria plausibilidade para ingressar no poder judiciário.
  • Obviamente, não feriu o direito de petição, pois este  é o direito de reclamar do poder público, na via administrativa, direitos que se têm ou abusos de que se teve notícia. Ora, se é exigido, obrigatoriamente, o requerimento administrativo para fazer jus ao benefício, não há que se falar em violação ao direito de petição, haveria que se falar em violação ao referido princípio se a pessoa não pudesse sequer fazer o requerimento administrativo, mas não é o caso, noutros termos, o STF determinou que o particular usasse do direito de petição, obrigatoriamente, então acabou ampliando o direito de petição.

    Nos comentários foram ditos que o prévio requerimento administrativo no INSS também não se configura como exceção ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, quando também é verdade, pois o STF quis dizer que sempre quando falta o interesse de agir não significa que há uma exceção à inastabalidade, mas simplesmente uma ausência de condição da ação (nomenclatura não utilizada pelo NCPC, mas que não perdeu o sentido do termo),

    Portanto, o prévio requerimento no INSS não viola o direito de petição, por motivos óbvios, e tampouco se configura como exceção ao art. 5.º, XXXV da CF.

  • logico, pois o requerimento é apenas um ato de gestão que faz com que sejam preenchidos dados necessários para exercer o direito.

  • Apenas para complementar e evitar confusões com a Súmula 576 do STJ:

    Súmula 576-STJ: Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida.

     

    "Segundo decidiu o STF, em regra, o segurado/dependente somente pode propor ação pleiteando a concessão do benefício previdenciário se anteriormente formulou requerimento administrativo junto ao INSS e este foi negado.

     

    O próprio STJ já aderiu a este entendimento: STJ. 1ª Seção. REsp 1.369.834-SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 24/9/2014 (recurso repetitivo) (Info 553).

    Logo, desde 2014, não há mais dúvidas de que é obrigatório o prévio requerimento administrativo, não podendo, em regra, o segurado propor diretamente a ação judicial.

    Como conciliar a Súmula 576 do STJ com a decisão do STF que impõe o prévio requerimento administrativo (RE 631240/MG)? Se formos analisar os precedentes que deram origem à Súmula 576-STJ, iremos perceber que eles envolvem processos judiciais iniciados antes da decisão do STF no RE 631240/MG, ou seja, na época em que a jurisprudência majoritária não exigia o prévio requerimento administrativo para que o segurado pudesse ingressar com a ação.

     

    Desse modo, o que podemos concluir é que a Súmula 576 do STJ se aplica em duas situações:

    1ª) Para os processos antigos, isto é, anteriores à decisão do STF no RE 631240/MG e que tramitam na Justiça mesmo sem que tenha havido prévio requerimento administrativo;

    2ª) Para os casos excepcionais reconhecidos pela jurisprudência em que o prévio requerimento administrativo é dispensado.

    Ex1: quando o entendimento do INSS é notória e reiteradamente contrário ao pedido do segurado.

    Ex2: quando o autor comprova que o INSS se recusou a receber o requerimento administrativo apresentado.

    Ex3: quando na localidade onde o segurado mora não existe agência do INSS.

    Percebe-se, portanto, que os casos em que a Súmula 576-STJ irá ser aplicada são muito restritos, o que nos faz refletir se havia realmente necessidade de se editar um enunciado para tratar sobre o tema."

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/08/sc3bamula-576-stj.pdf

  • Gabarito: C

     

    - Inexiste a obrigatoriedade de esgotamento da instância administrativa para que se possa acessar o Judiciário, exceto:

     

    • Justiça desportiva;

    • Ato administrativo que contrarie Súmula Vinculante;

    • Requerimento prévio à Administração antes do ajuizamento do Habeas Data;

    • Requerimento prévio ao INSS para pedidos previdenciários.

     

    - Atos que, como, via de regra, o Judiciário não pode apreciar:

     

    • Atos Interna Corporis (de competência privativa das casas legislativas);

    • Mérito administrativo.

  • Imagina se todos os segurados ao invés de ingressarem com pedidos administrativos no INSS, fossem diretamente ao Judiciário? Loucura né?

     

    Gabarito: CERTO.

  • Na verdade não ofende o principio da inafastabilidade de jurisdição, e nao propriamente o direito de petição...mas ok..passa né?!

  • A pessoa vai ao Poder Judiciário e alega que quer o benefício previdenciário.

    O Juiz responde: mas o INSS negou o benefício a você?

    A pessoa responde: Não. Eu nem fui lá.

     

    Assim fica difícil pro Judiciário.

     

    GAB: CERTO.

  • GABARITO: CERTO

    Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais-FONAJEF, Enunciado 77: “o ajuizamento da ação de concessão de benefício da seguridade social reclama prévio requerimento administrativo”.

  • CORRETO. é uma simples questão de economia processual, não faz sentido uma pessoa ingressar com um pedido judicial se ainda não houve negativa do INSS pela via administrativa. Não há como nem verificar se existe lide ou não, ou seja, pretensão resistida por parte do INSS de conceder o benefício.

  • Exceções ao Sistema de Jursidião Única:

    1 - Justiça Desportiva; - art. 217, §1º da CF

    2 - Habeas Data - Súm. Vinc. 2 do STF

    3 - Mandado de Segurança enquanto houver Recurso Administrativo com Efeito Suspensivo;

    4 - Ação de Reclamação, alegando o descumprimento de Súm Vinc., enquanto não esgotados todos os recursos administrativos;

    5 - Concessão de Benefício Previdenciário

  • Um grande exemplo é o HABEAS DATA, como que vou provar ao judiciário que houve recusa por parte da Administração se eu não tiver nenhuma prova?

    * Não confundir com o depósito judicial prévio (pagamento de custas) pois o direito de certidão é gratuito.

  • Pra quem estuda para PRF (ou outro cargo que haja CTB)

    Casos que exigem exaurimento de recurso administrativo

    (JARI) Jari lembra recurso administrativo.

    - Justiça desportiva 

    - Ato administrativo que contrarie Súmula Vinculante 

    - Requerimento prévio à Administração antes do ajuizamento do HD 

    - INSS → Requerimento prévio para pedidos previdenciários 

  • Klaus, antes de ingressar em juízo a pretexto de postular a concessão de algum benefício previdenciário, é preciso mesmo exaurir a via administrativa? Salvo engano, no julgamento do RE n.º 631.240/MG, o STF definiu a obrigatoriedade apenas do prévio requerimento administrativo junto ao INSS, e não que o pretenso beneficiário esgotasse todas as possibilidades de recurso administrativo naquele âmbito. 

  • GABARITO CORRETO

    Direito de petição é de natureza administrativo

  • Correto. Primeiro dar entrada no processo administrativo e só após diante da negativa ou não obtendo a resposta que irá dar entrada no processo judicial.

  • CERTO.

    Não seria viável ao poder judiciário que qualquer pessoa antes mesmo de tentar de forma administrativa recorresse logo ao judiciário.

  • Para benefício previdenciário, tem-se que esgotar a via administrativa! Errei porque não entendi o enunciado kkkkk

  • Mais difícil que o assunto é entender o que avaliador quer saber. Enunciado confuso.

  • Correto. Primeiro dar entrada no processo administrativo e só após diante da negativa ou não obtendo a resposta que irá dar entrada no processo judicial.

  • Em regra precisaria esgotar a via administrativa, salvo se o entendimento da Administração for notório e reiteradamente no sentido contrário à pretensão do autor, ou seja, quando for corriqueiro que o INSS negue.

  • Pessoal tá se confundindo. Não é necessário o esgotamento das vias administrativas, mas é necessário que haja a formulação de pedido administrativo previamente, e esse deve ter sido indeferido (o esgotamento pressuporia a necessidade de ir à última instância administrativa antes de ajuizar a demanda; não há essa exigência, não havendo, portanto, necessidade de esgotamento). A exigência de indeferimento prévio é questão afeita à existência de interesse de agir como condição da ação (tal como ocorre em relação ao habeas data, na linha do que consta da sumula 2 do STJ).
  • CERTO. Não seria viável ao poder judiciário que qualquer pessoa antes mesmo de tentar de forma administrativa recorresse logo ao judiciário. Primeiro dar entrada no processo administrativo e só depois, diante da negativa ou não obtendo a resposta, que irá dar entrada no processo judicial.

  • Não entendi nem a pergunta quanto mais a resposta.

  • Pra quem não é da área ou não conseguiu entender aqui vai uma tentativa:

    O direito de petição significa o direito de se buscar do Estado, por meio de seu Poder Judiciário, uma resposta para solucionar casos litigiosos (problemas da vida). O procedimento administrativo prévio significa tentar resolver o problema que você tem pela via administrativa, isto é por requerimento ao órgão, antes de se buscar o Poder Judiciário (exercer seu direito de petição) (chama-se direito de petição porque é por meio de um apetição que um advogado se dirige ao Juiz).

    Dica: Inverta a frase para você poder entender melhor seu sentido. Veja:

    Não ofende o direito de petição (direito de se buscar o Poder Judiciário, "de entrar na justiça"), a exigência de se tentar, antes, resolver de forma administrativa um problema (obter um benefício previdenciário).

    Simplificando a frase ainda mais. Veja:

    Não ofende seu direito de "entrar na justiça" a exigência prévia de tentar resolver o problema previdenciário de forma administrativa.

    O que a questão está dizendo, portanto, é o seguinte: Para você "entrar na justiça" é exigido que você  tenha tentado resolver seu problema previdenciário de forma administrativa.

    Os tribunais e a doutrina entendem que é necessária a tentativa de resolver seu problema previdenciário administrativamente antes de buscar o Judiciário, porque ás vezes vc resolve administrativamente e economiza tempo do Judiciário. Por isso o item está certo.

  • RETIREM O TRECHO ENTRE VIRGULAS,QUE ENTENDERÃO.

  • A exigência de prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento de ação judicial para a obtenção de beneficio previdenciário não se coaduna com a garantia constitucional ( Art. 5 , XXXV) de que a lei não excluirá da apreciação do poder judiciário lesão ou ameaça de direito .

  • Direitos Individuais - Direito de Petição

    A exigência de prévio requerimento administrativo, enquanto condicionante do ajuizamento de ação judicial para a concessão de benefício previdenciário, não ofende o direito de petição.

    CERTO

    Não ofende, assim como da justiça desportiva. Deve-se primeiro ter feito requerimento administrativo e caso por essa via não tenha tido resultado, então poderá ter ajuizamento de ação judicial.

    Pega a Lógica: ("Dá uma passadinha lá no administrativo, que resolve, mas se não resolver tu fala comigo")

    "A disciplina é a maior tutora que o sonhador pode ter, pois ela transforma o sonho em realidade." 

  • A pessoa vai ao Poder Judiciário e alega que quer o benefício previdenciário.

    O Juiz responde: mas o INSS negou o benefício a você?

    A pessoa responde: Não. Eu nem fui lá.

     

    Assim fica difícil pro Judiciário.

     

    GAB: CERTO.

    @QUEBRANDOCESPE

  • SÚMULA VINCULANTE 21:

    É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.

    EXISTE A EXCEÇÃO:

    concessão de Benefício Previdenciário;

    como da JUSTIÇA DESPORTIVA;

  • Gab: CERTO

    Quem assistiu as aulas do Prof. Aragonê vai lembrar da explicação!

  • Considerando o disposto na CF e o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal (STF), acerca dos direitos e garantias fundamentais e do regime constitucional dos servidores públicos, é correto afirmar que: A exigência de prévio requerimento administrativo, enquanto condicionante do ajuizamento de ação judicial para a concessão de benefício previdenciário, não ofende o direito de petição.

  • Questão do ano de 2016, e nenhum comentário do professor. Qconcursos está deixando a desejar. felizmente temos ajuda dos colegas que compartilham seus conhecimentos e nos ajuda demais ...

  • GAB. CERTO.

    Há ao menos quatro hipóteses em que a via administrativa precisa, obrigatoriamente, ser exaurida antes de se provocar o Poder Judiciário:

            - Justiça desportiva (art. 217, §1º da CF);

            - Ato administrativo que contrarie Súmula Vinculante (L. 11.471/06, art. 7º, § 1º);

            - Requerimento prévio à Administração antes do ajuizamento do HD (RHD 22, STF);

            - Requerimento prévio ao INSS para pedidos previdenciários (RE 631.240, STF).

     

    Fonte: colegas QC.

  • gente vamos fazer comentários inerentes a questão e não exorbitar fazendo comentário fora da lógica da questão, ai, não se pede o deposito de dinheiros ou bens...por favor não confundam os colegas..

  • Essa questão está com cara de que vai se repetir na prova da PF

  • Primeiro que direito de petição não tem caráter jurisdicional. Erro 1.

    Se ao invés de direito de petição estivesse "inafastabilidade de jurisdição", a questão seria mais complicado, no entanto, ainda errada.

  • Não seria viável ao poder judiciário que qualquer pessoa antes mesmo de tentar de forma administrativa recorresse logo ao judiciário. Primeiro dar entrada no processo administrativo e só depois, diante da negativa ou não obtendo a resposta, que irá dar entrada no processo judicial.

  • GABARITO - CERTO.

    Antes de requerer um benefício previdenciário no PJ -> é necessário a negação pelo INSS.

  • Atenção! São 4 (quatro), possibilidades e exceções. Ou seja, casos que mitigam o princípio constitucional de inafastabilidade do Poder Judiciário. Dessa forma, necessita existir o exaurimento de recurso administrativo anteriomente. Quais sejam:

    Justiça desportiva;

    Ato administrativo que contrarie Súmula Vinculante;

    Requerimento prévio à Administração antes do ajuizamento do HD (Habeas Data);

    INSS → Requerimento prévio para pedidos previdenciários (quesitos ligados a previdência social, assistência e aposentadorias).

    OBS: pessoas falam de um mnemônico=> (JARI) Jari lembra recurso administrativo -relativos as 4 possibilidades.

    Muita fé em Deus, disciplina, foco e constância. Deus é fiel! Vamos em frente!

    P.S: Precisando complementar, anotar, corrigir, por gentileza façam. Vamos que vamos!

  • A exigência de prévio requerimento administrativo, enquanto condicionante do ajuizamento de ação judicial para a concessão de benefício previdenciário, não ofende o direito de petição

  • GABARITO: ERRADO

    Para se impetrar habeas data é necessária a negativa administrativa do acesso às informações do impetrante.