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ID
2132353
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FUNPRESP-JUD
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Julgue o item a seguir, referente ao processo de conhecimento e ao cumprimento de sentença.

Para que qualquer das partes possa utilizar de prova emprestada, é necessário, entre outros requisitos, que a parte contra quem a prova será produzida tenha sido parte também no processo originário e que nele tenha sido observado o contraditório.

Alternativas
Comentários
  • Atenção: para a Corte Especial do STJ a questão estaria errada. Para a doutrina majoritária a assertiva estaria correta.

    Fonte: site Dizer o Direito.

    "A prova pode ser emprestada mesmo que a parte contra a qual será utilizada não tenha participado do processo originário onde foi produzida? Ex: no processo 1, foi produzida determinada prova. Em uma ação de “A” contra “B” (processo 2), “A” deseja trazer essa prova emprestada. Ocorre que “B” não participou do processo 1. Será possível trazer essa prova mesmo assim?

    SIM. É admissível, desde que assegurado o contraditório, a prova emprestada vinda de processo do qual não participaram as partes do processo para o qual a prova será trasladada. 

    A prova emprestada não pode se restringir a processos em que figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade sem justificativa razoável para isso.

    Quando se diz que deve assegurar o contraditório, significa que a parte deve ter o direito de se insurgir contra a prova trazida e de impugná-la.

    STJ. Corte Especial. EREsp 617.428-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/6/2014 (Info 543).

    Obs: cuidado com esse entendimento do STJ porque a grande maioria dos livros defende posição em sentido contrário."

     

  • Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.

  • A resposta destoa do entendimento do STJ. No entanto, está em consoância com a doutrina.

    O gabarito é preliminar, então devemos acompanhar o entendimento do CESPE com o gabarito definitivo

  • CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DISCRIMINATÓRIA. TERRAS DEVOLUTAS. COMPETÊNCIA INTERNA. 1ª SEÇÃO. NATUREZA DEVOLUTA DAS TERRAS. CRITÉRIO DE EXCLUSÃO.  ÔNUS DA PROVA. PROVA EMPRESTADA. IDENTIDADE DE PARTES. AUSÊNCIA. CONTRADITÓRIO. REQUISITO ESSENCIAL. ADMISSIBILIDADE DA PROVA.
    (...)
    3. Cinge-se a controvérsia em definir: i) a Seção do STJ competente para julgar ações discriminatórias de terras devolutas; ii) a quem compete o ônus da prova quanto ao caráter devoluto das terras; iii) se a ausência de registro imobiliário acarreta presunção de que a terra é devoluta; iv) se a prova emprestada pode ser obtida de processo no qual não figuraram as mesmas partes; e v) em que caráter deve ser recebida a prova pericial emprestada.
    (...)
    9. Em vista das reconhecidas vantagens da prova emprestada no processo civil, é recomendável que essa seja utilizada sempre que possível, desde que se mantenha hígida a garantia do contraditório. No entanto, a prova emprestada não pode se restringir a processos em que figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade, sem justificativa razoável para tanto.
    10. Independentemente de haver identidade de partes, o contraditório é o requisito primordial para o aproveitamento da prova emprestada, de maneira que, assegurado às partes o contraditório sobre a prova, isto é, o direito de se insurgir contra a prova e de refutá-la adequadamente, afigura-se válido o empréstimo.

    11. Embargos de divergência interpostos por WILSON RONDÓ JÚNIOR E OUTROS E PONTE BRANCA AGROPECUÁRIA S/A E OUTRO não providos. Julgados prejudicados os embargos de divergência interpostos por DESTILARIA ALCÍDIA S/A.
    (EREsp 617.428/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/06/2014, DJe 17/06/2014)

  • O magistrado poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observando o contraditório (art. 372, CPC). Para que a prova emprestrada tenha o mesmo valor do processo em que  colhida, tem-se exigido a presença de 02 requisitos:

    a.  que a prova seja colhida em contraditório no processo de origem; e, 

    b. que seja inserida em contraditório no processo distinto.

    Prevalece o entendimento de que não é necessário que ambos os processos tenham as mesmas partes para que se permita o compartilhamento da prova.  Caso as partes sejam as mesmas, não resta dúvida que que a prova introduzida tem a mesma validade e eficácia da prova produzida no processo de origem.

    Caso as partes sejam diversas, o juiz atribuirá à prova o valor que considerar adequado.

    CPC Art. 372.  O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.

  • A questão deve ser anulada pois nãoo menciona se a afirmativa deve ser analisada com base na lei, jurisprudência ou doutrina. 

  • Respondi esta questão com base no entendimento jurisprudencial do STJ e entendo que a mesma deve ser anulada. Não foi dada suficiente informação para que se pudesse responder esta questão de maneira objetiva, motivo pelo qual a questão não deve subsistir.
    Espero ter contribuído!

  • Colaborando com o colega Sheslon Lucas, conforme o STJ as partes não precisam ser necessariamente as mesmas para a utilização da prova emprestada.  No entanto, há entendimento jurisprudencial e doutrinário tornando a questão correta, a exemplo do que se segue:

     

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COBERTURA DE SINAL DE TELEFONIA. PERÍCIA. PROVA EMPRESTADA. Das circunstâncias segundo as quais inexiste identidade de partes entre a demanda originária e a demanda atual, não se justifica o deferimento de prova pericial emprestada em respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. (Agravo de Instrumento nº 70065363004, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Julgado em 04/08/2015)

     

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVA EMPRESTADA. PROCESSO SEM PARTICIPAÇÃO DO RECORRENTE. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO CONTRADITÓRIO. Para que seja admitida a prova emprestada, é necessário que, dentre outros fatores, haja identidade de partes entre o processo em que se pretende seja ela utilizada e aquele no qual foi ela produzida, sob pena de ofensa ao princípio do contraditório. Não aceitando o Estado a utilização do laudo pericial produzido no outro processo, do qual não participa, não é possível sua utilização como prova emprestada. Precedentes desta Corte. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70066166612, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Almir Porto da Rocha Filho, Julgado em 07/10/2015).

     

    Posicionamento contrário do STJ:

     

    STJ-INFORMATIVO 543 - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROVA EMPRESTADA ENTRE PROCESSOS COM PARTES DIFERENTES.

    É admissível, assegurado o contraditório, prova emprestada de processo do qual não participaram as partes do processo para o qual a prova será trasladada. A grande valia da prova emprestada reside na economia processual que proporciona, tendo em vista que se evita a repetição desnecessária da produção de prova de idêntico conteúdo (...) EREsp 617.428-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/6/2014.

     

    Em resumo: 

    STJ - Entende não ser preciso igualdade de partes;

    Jurisprudências de alguns tribunais: entende ser preciso igualdade de partes;

    NCPC: Silenciou.

    Doutrina majoritária: entende ser preciso igualdade de partes 

    CESPE: Segue a doutrina e a jurisprudência daqueles que dizem ser PRECISO indentidade de partes.

    Meros mortais: Não basta estudar, tem que saber o entendimento da banca acerca do assunto. Boa sorte pra nós. 

  • CESPE dando uma "CESPEADA", pra variar.
    Devia ter pedido na assertiva o entendimento da doutrina majoritária ou do STJ.
    Como não explicitou, e a banca é eminentemente jurisprudencial, a assertiva deveria estar errada.

    No mínimo o CESPE deveria anular a questão.

    #segueojogo

  • Colegas, a redação da questão NÃO EXIGE IDENTIDADE DE PARTES, mas apenas que A PARTE CONTRA A QUAL SEJA PRODUZIDA também tenha sido parte no processo originário. 

    Concordo que a questão gera muita incerteza. A doutrina majoritária firmou posição a exigir o contraditório no processo em que produzida a prova. A parte final do artigo 372 do Novo CPC, lamentavelmente, deixou essa questão indefinida: Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório. Contudo, há precedentes recentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça sinalizando a possibilidade de utilização da prova emprestada, ainda que contra parte estranha ao feito original, desde que observado o contraditório no processo que toma emprestada a prova. A este respeito, confiram-se as decisões proferidas nas duas Questões de Ordem no Inquérito 2.424 (STF) e no MS 17.535 (STJ).

  • GENTE, NÃO TEM POSSIBILIDADE DE O GABARITO ESTAR CORRETO.

    A CORTE ESPECIAL DO STJ JÁ DECIDIU NO ERESP 617.428 (INF. 543) QUE É ADMISSÍVEL, ASSEGURADO O CONTRADITÓRIO, A PROVA EMPRESTADA VINDA DE PROCESSO DO QUAL NÃO PARTICIPARAM AS PARTES DO PROCESSO PARA O QUAL A PROVA SERÁ TRASLADADA. AINDA, DECIDIU-SE QUE "A PROVA EMPRESTADA NÃO PODE SE RESTRINGIR A PROCESSOS EM QUE FIGUREM PARTES IDÊNTICAS, SOB PENA DE SE REDUZIR EXCESSIVAMENTE SUA APLICABILIDADE SEM JUSTIFICATIVA RAZOÁVEL PARA ISSO."

    PARA ALÉM DA JURISPRUDÊNCIA, O PRÓRPIO CPC/2015 CONSAGRA ESSE ENTENDIMENTO E EXIGE TÃO SOMENTE A OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO. 

    É O QUE CONSTA NO ART. 372: O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.

  • A prova emprestada exige sim que haja identidade de partes e que seja respeitado o contraditório no processo original. Nesse caso, a prova já foi produzida no processo original. Assim, para que haja economia processual, não é preciso produzir a prova novamente, uma vez que o contraditório já fora respeitado e as partes já se manifestaram a respeito. A prova, então, é trasladada para outro processo, da forma como produzida. Trata-se do instituto doutrinário conhecido como prova emprestada.

     

    CONTUDO, como bem pontuou o STJ, não quer dizer que a prova produzida em outro processo, sem que haja identidade de partes, deva ser rechaçada. É possível que a prova seja juntada ao processo, como prova documental. Nesse caso, entretanto, será imprescindível que seja oportunizado o direito ao contraditório no novo processo, uma vez que a parte nunca se manifestou a respeito da prova. O procedimento também observa a duração razoável do processo, porém não se trata do instituto da prova emprestada, tal como idealizado pela doutrina.

     

    O CPC/2015 inovou ao trazer a previsão de prova emprestada no artigo 372. No entanto, resta evidente que a norma não é capaz de esclarecer toda a controvérsia jurídica acerca do tema.

    Espero ter esclarecido.

  • O novo Código de Processo Civil faz referência à prova emprestada em seu art. 372, afirmando que "o juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório". O contraditório, nesse caso, somente pode ter sido observado, de fato, se, no processo em que a prova foi originalmente produzida, participou a parte contra a qual ela venha a ser utilizada. Aliás, além de o contraditório dever ter sido observado no processo de origem ('processo exportador'), ele também deverá ser observado no processo no qual deverá ser novamente utilizada ('processo importador'). Acerca do tema, explica a doutrina: "Uma parte não pode ser atingida negativamente por uma prova emprestada sem que tenha oportunidade de participar de sua "constituição", especificamente se se tratar de oitiva de testemunhas, depoimentos, prova pericial e inspeção judicial, cuja forma de produção em contraditório está prevista no CPC e representa um direito das partes. Ignorar este direito à prova é violar gravemente o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa e, no plano infraconstitucional, todas as normas relacionadas ao meio de prova que estará sendo erroneamente substituído (rectius: obstaculizado) pela prova emprestada (FERREIRA, William Santos. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (Org.). Breves comentários ao novo código de processo civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 1.069).

    Afirmativa correta.
  • Dada a controvérsia, esta questão deveria ser anulada, já que existem argumentos para C e para E.

    Reforçando a tese de que não é preciso identidade das partes, segue julgado do STJ (CORTE ESPECIAL):

     

    A prova pode ser emprestada mesmo que a parte contra a qual será utilizada não tenha participado do processo originário onde foi produzida? Ex.: no processo 1, foi produzida determinada prova. Em uma ação de “A” contra “B” (processo 2), “A” deseja trazer essa prova emprestada. Ocorre que “B” não participou do processo 1. Será possível trazer essa prova mesmo assim? SIM. É admissível, assegurado o contraditório, a prova emprestada vinda de processo do qual não participaram as partes do processo para o qual a prova será trasladada. A prova emprestada não pode se restringir a processos em que figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade sem justificativa razoável para isso. Quando se diz que deve assegurar o contraditório, significa que a parte deve ter o direito de se insurgir contra a prova trazida e de impugná-la. STJ. Corte Especial. EREsp 617.428-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/6/2014 (Info 543)

     

     

  • 5. Prova emprestada – Contraditório III ." Uma parte não pode ser atingida negativamente por uma prova emprestada sem que tenha oportunidade de participar de sua “constituição”, especificamente se se tratar de oitiva de testemunhas, depoimentos, prova pericial e inspeção judicial, cuja forma de produção em contraditório está prevista no CPC e representa um direito das partes. Ignorar este direito à prova é violar gravemente o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa e, no plano infraconstitucional, todas as normas relacionadas ao meio de prova que estará sendo erroneamente substituído ( rectius: obstaculizado) pela prova emprestada".

    fonte: Breves Comentários ao NPC ( Teresa Arruda Alvim, Fredie Didier jr, Eduardo Talamine e Bruno Dantas, p 953) ed. Revista dos Tribunais ( Wambier ), 1ª ed, 2015

     

     

  • "Para emprestar a prova, não é necessário que sejam as mesmas partes do processo. Assim se posiciona o Superior Tribunal de Justiça, para o qual é admissível, dede que assegurada o contraditório, prova emprestada de processo do qual não participaram as partes do processo para o qual a prova será trasladada. E completa concluindo que, assegurado às partes o contraditório sobre a prova, isto é, o direito de se insurgir contra a prova e de refutá-la adequadamente, o empréstimo será válido (STJ.EREsp 617428/SP.DJe 04.06.14)"
     Processo Civil Volume único/ Rinaldo Mouzalas, João Otávio Terceiro Neto e Eduardo Madruga - 8ª ed. rev., ampl. e atual. - Salvador: Ed. Juspodivm, 2016.

    E agora, José?

  • Como inclusive dito pelos colegas, isso já está Pacífico no STJ, no RESP 617.428, que não é necessário identidade de partes para a prova emprestada. Assim,  a afirmativa é falsa, tendo em visita que o 372 apenas determina o contraditório.

  • Para o cespe é necessário e por isso correta a questão.

    Para o STJ é despiciendo, estando incorreta a questão segundo precedentes desta Corte.

  • Essa questão não foi anulada não? Pq pelo amor de Deus! Na pirâmide de Kelsen, o Cespe acha que está no topo!

  • Com as devidas vênias, em que pese existir entedimento jurisprudencial do STJ em sentido diverso, creio que a banca adotou o entendimento doutrinário majoritário!!!

  • se persistir essa interpretação, a prova emprestada seguirá sem muita utilização...

  • a questão foi anulada??

     

  • CESPE >>>>>>>>>>>>>>>>> STJ

  • fonte: MPF- Reflexões sobre o novo CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL- vol. 1

    "O art. 372 do novo CPC, sem correspondente no CPC/1973, confere ao juiz o poder de admitir a utilização de prova produzida em outro processo, desde que observado o contraditório, cabendo-lhe atribuir à prova o valor que entender adequado. O Enunciado nº 52 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) entendeu ser admissível a utilização da prova emprestada desde que o contraditório tenha sido observado no processo de origem e no de destino e que neste a prova mantenha sua natureza originária.

    Esta é uma inovação que vem, também, positivar entendimento doutrinário e jurisprudencial acerca da admissibilidade da prova emprestada (que frente ao CPC/1973 se tratava de prova atípica, isto e, obtida por meio legitimo, porém não especificado no CPC), desde que sua produção não tenha ferido lei material ou garantia constitucional. O STJ já se manifestou favoravelmente à utilização da prova emprestada por favorecer a observância do princípio da celeridade (CF, art. 5o, LXXVIII), afora o princípio da economia processual, destacando sua importância na busca da verdade de fato relevante para o deslinde da causa e recomendando o empréstimo sempre que possível .

                Fundados nessa respeitável doutrina, cremos, portanto, que a participação no processo da parte contra quem se pretende produzir a prova emprestada é ponto-chave para a sua admissibilidade.

    Entretanto, o STJ já se posicionou no sentido de que [...] a prova emprestada não pode se restringir a processos em que figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade, sem justificativa razoável para tanto.

    Ora, independentemente de haver identidade de partes, o contraditório é o requisito primordial para o aproveitamento da prova emprestada. Portanto, assegurado as partes o contraditório sobre a prova, isto é, o direito de se insurgir contra a prova e de refutá-la adequadamente, afigura-se válido o empréstimo. Vê-se que tal decisão se contrapõe ao entendimento do Enunciado 52 do FPPC, no sentido de que o contraditório diz respeito ao processo de origem também. Sem duvida, importava ter o novo CPC tratado diretamente da questão, mas nesse ponto, infelizmente, foi omisso.

  • A questão exige que "a parte contra quem a prova será produzida " esteja presente no outro processo.

  • Impossível responder esta questão. Em tempo, não foi anulada. Aguardar novas provas do CESPE acerca desta temática.

  • Entendimento doutrinário!!!

     

  • Comentário da Juh está perfeito!

  • peço todas as vênias para dizer que essa questão é digna de anulação.

     

  • Art. 372.  O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.

    A questão da identidade de partes é jurisprudencial, não é requisito legal.

  • Sabemos que essa questão deveria ser anulada porque não especificou a partir de qual fonte jurídica queria o julgamento do candidato. Normalmente, de acordo com os costumes e a boa-fé das provas de concursos de qualidade, o enunciado aponta se quer a doutrina, a lei ou a jurisprudência. Da forma que ficou, a resposta pode ser tanto certa (doutrina e CPC) como errada (STJ).

  • Sabe o que dá mais raiva de tudo? Que essas bancas esquecem que essa prova é OBJETIVA, OB-JE-TI-VA. O nome não é a toa, ou seja, significa que as questões devem ser objetivas, certeiras, sem discussões. Aí vem uma banca e coloca uma questão mais divergente que tudo.... ah, vá!

  • Ainda que haja jurisprudência estadual amparando o entendimento adotado pelo gabarito da questão, o fato é que, enquanto Corte competente para uniformizar a interpretação do direito federal, o STJ adotou outra linha de compreensão.

     

    Ademais, o CPC não estabelece esse tipo de condição para o aproveitamento da prova emprestada. Portanto, não poderia ser mantido o gabarito, ainda que parte da doutrina lhe dê apoio.  Para que esse entendimento prevalecesse, seria indispensável que ele constasse expressamente no enunciado.

     

    O gabarito deveri ter sido mudado, mas, lamentavelmente, parece que não foi.

  • GABARITO CERTO (com ressalvas)

    O CPC de 2015 prevê a prova emprestada em seu art. 372:

     

    Art. 372.  O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório

     

    Ora, se o legislador quizesse que a parte contra quem a prova será produzida tenha sido parte também no processo originário, ele teria previsto isso também, mas não o fez. Imagina o caso de uma prova testemunhal ter sido produzida legitimamente em um processo, mas a testemunha faleceu. Quer dizer que essa prova não pode ser usada em outro processo contra terceiro?

     

    Tudo bem que quando essa questão de concurso foi aplicada, existiam os posicionamentos conflitantes brilhantemente expostos pelos colegas, mas agora, em setembro/2017, temos o enunciado 30 da I Jornada de Direito Processual Civil, realizado pelo CJF em agosto/2017, que concluiu que "É admissível a prova emprestada, ainda que não haja identidade de partes, nos termos do art. 372 do CPC".

    Está certo que a banca CESPE não é obrigada a adotar o enunciado da jornada, mas é mais uma fonte fidedigna para mudar o entendimento da questão nos próximos concursos que virão a partir daqui.

  • Por uma questão de boa-fé, a CESPE deveria iniciar a assertiva dizendo "segundo a doutrina majoritária"....

    Mas digamos que doutrina é doutrina e jurisprudência é jurisprudência. Se o judiciário já se manifestou no sentido de que não precisa a parte ter participado do processo em que foi produzida a prova emprestada, esse entendimento é o que deveria ser adotado para a prova objetiva, pois já aplicado o direito ao caso concreto, enquanto que a doutrina examina a questão em abstrato, e, portanto, pode ser afastada pelos tribunais superiores, inclusive no que diz respeito à constitucionalidade da interpretação dada ao art. 372 do CPC, à vista do princípio do contraditório e da ampla defesa.

  • Apesar do gabarito ter considerado a alternativa correta, a I JORNADA DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL (Brasília/DF, 24 e 25 de agosto de 2017) publicou o ENUNCIADO 30 com a seguinte disposição:

    É admissível a prova emprestada, ainda que não haja identidade de partes, nos termos do art. 372 do CPC.

  • A prova pode ser emprestada mesmo que a parte contra a qual será utilizada não tenha participado do processo originário onde foi produzida? Ex: no processo 1, foi produzida determinada prova. Em uma ação de “A” contra “B” (processo 2), “A” deseja trazer essa prova emprestada. Ocorre que “B” não participou do processo 1. Será possível trazer essa prova mesmo assim?

    SIM. É admissível, desde que assegurado o contraditório, a prova emprestada vinda de processo do qual não participaram as partes do processo para o qual a prova será trasladada.

    A prova emprestada não pode se restringir a processos em que figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade sem justificativa razoável para isso.

    Quando se diz que deve assegurar o contraditório, significa que a parte deve ter o direito de se insurgir contra a prova trazida e de impugná-la.

    STJ. Corte Especial. EREsp 617.428-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/6/2014 (Info 543).

    QUSTÃO ERRADA! Não entendi essa da CESPE....

  • Vale ressaltar que esse entendimento o CESPE adotou a doutrina de Marinoni.

    Sendo outra banca, prevalece o entendimento de que a identidade de partes não é necessária.

  • Enunciado 30 da I Jornada de Direito Processual Civil, realizado pelo CJF em agosto/2017, que concluiu que "É admissível a prova emprestada, ainda que não haja identidade de partes, nos termos do art. 372 do CPC".

  • CESPE NÃO ADOTOU O ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES

     

    É admissível, desde que assegurado o contraditório, a prova emprestada vinda de processo do qual não participaram as partes do processo para o qual a prova será trasladada. 

    A prova emprestada não pode se restringir a processos em que figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade sem justificativa razoável para isso.

    Quando se diz que deve assegurar o contraditório, significa que a parte deve ter o direito de se insurgir contra a prova trazida e de impugná-la.

    STJ. Corte Especial. EREsp 617.428-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/6/2014 (Info 543).

  • Em breve o CESPE fará provas assim "Conforme o entendimento desta banca..."

  • AFFFFFFFFFF

  • O NCPC disciplinou pela primeira vez na seara cível (art. 372) o empréstimo de prova produzida em processo diverso, ainda que o instituto fosse a mplamente aceito na doutrina e na jurisprudência. O processo originário, onde efetivamente foi produzida a prova, pode ser de qualquer natureza  trabalhista, arbitral, administrativo, processual penal –, desde que respeitado o contraditório. Por esta razão, o entendimento tradicional era de que a prova deveria ser utilizada em face de indivíduo que participou de sua produção no processo anterior. * No entanto, o entendimento atual é no sentido de qu e “É admissível, desde que assegurado o contraditório, prova emprestada de processo do qual não participaram as partes do processo para o qual a prova será transladada". EREsp 617.428-SP 2014 (Info 543). 

    Fonte: material CiclosR3.

    Bons estudos!

  • Questão desatualizada. 

    Exige-se apenas o contraditório e não mais a identidade de partes do processo originário e do processo para o qual será transladada a prova.

     

  • I Jornada de Direito Processual Civil 

    ENUNCIADO 30 – É admissível a prova emprestada, ainda que não haja identidade de partes, nos termos do art. 372 do CPC.

    E eles não se decidem ...

     

  • Gente, a questão não fala em identidade de partes e sim que a parte que componha o litígio que utilizará da prova emprestada tenha sido, também, parte nos outros autos, ainda que, nesse, com parte estranha.

    A e B litigam no processo Y e querem emprestar prova do processo Z.

    No processo Z contendem B e C.

    Logo, A poderá pedir prova emprestada ao processo Z, porque B também faz parte daquele processo.

    Reparem que não há identidade de partes, mas semelhança.

    No meu entender, daí decorre a obrigação do contraditório nos autos Z, porque a prova será utilizada contra B no processo Y, devendo nesse também ser respeitado o contraditório.

    Portanto, a questão está correta e de acordo com os Tribunais, porque não exige a identidade de partes.

    PS.: eu errei a questão e só depois observei que ela não menciona a palavra identidade.

  • Gente. Ninguém recorreu? Qual a justificativa para a manutenção do gabarito?

  • STJ entende diferentemente.


    CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DISCRIMINATÓRIA. TERRAS DEVOLUTAS.

    COMPETÊNCIA INTERNA. 1ª SEÇÃO. NATUREZA DEVOLUTA DAS TERRAS. CRITÉRIO DE EXCLUSÃO. ÔNUS DA

    PROVA. PROVA EMPRESTADA. IDENTIDADE DE PARTES. AUSÊNCIA. CONTRADITÓRIO. REQUISITO ESSENCIAL.

    ADMISSIBILIDADE DA PROVA. (...)

    9. Em vista das reconhecidas vantagens da prova emprestada no processo civil, é recomendável que essa seja

    utilizada sempre que possível, desde que se mantenha hígida a garantia do contraditório.

    No entanto, a prova emprestada não pode se restringir a processos em que figurem partes idênticas, sob pena

    de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade, sem justificativa razoável para tanto.

    10. Independentemente de haver identidade de partes, o contraditório é o requisito primordial para o

    aproveitamento da prova emprestada, de maneira que, assegurado às partes o contraditório sobre a prova, isto

    é, o direito de se insurgir contra a prova e de refutá-la adequadamente, afigura-se válido o empréstimo.

    EREsp 617.428/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 17/06/2014.

  • RESUMO SOBRE PROVA EMPRESTADA

     

    PROVA EMPRESTADA ENTRE PROCESSOS COM PARTES DIFERENTES.

    Partes idênticas: NÃO é requisito necessário para utilizar prova emprestada (Cespe e STJ)

    Parte contra quem a prova será produzida tenha sido parte também no processo originário: Cespe (É requisito necessário). STJ (NÃO é requisito necessário).

     

    Fontes: Info 543/STJ e Questões anteriores do Cespe (Q710782; Q532394; Q270386 e Q430447)

     

    NATUREZA DA PROVA EMPRESTADA

    A prova que veio de outro processo entra no processo atual como “prova documental”, independentemente da natureza que ela tinha no processo originário.

     

    Fontes: Info 543/STJ e Questões anteriores do Cespe Q304754 e Q102313

    Links: https://www.dizerodireito.com.br/2014/09/prova-emprestada-oriunda-de-processo-no.html https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2017/09/sc3bamula-591-stj.pdf

     

    COMPARTILHAMENTO NO PROCESSO DISCIPLINAR

    Súmula 591/STJ: É permitida a “prova emprestada” no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa.

     

    Observações:

    - apesar de ser menos comum, em tese, também é possível emprestar para o processo administrativo provas produzidas em uma ação cível.

    - é permitido mesmo que o processo penal ainda não tenha transitado em julgado

    - é possível utilizar a interceptação telefônica produzida em ação penal

     

    Fontes: Dizer o Direito  e Questões anteriores do Cespe Q878166 e Q852739

    Link: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2017/09/sc3bamula-591-stj.pdf

     

    COMPARTILHAMENTO NO INQUÉRITO CIVIL

    É possível compartilhar as provas colhidas em sede de investigação criminal para serem utilizadas, como prova emprestada, em inquérito civil público e em outras ações decorrentes do fato investigado. Esse empréstimo é permitido mesmo que as provas tenham sido obtidas por meio do afastamento ("quebra") judicial dos sigilos financeiro, fiscal e telefônico

     

    Fonte: Info 815/STF

    Link: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/03/info-815-stf.pdf

     

    COMPARTILHAMENTO AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

    Q911517 -  CORRETA – CESPE 2018: Com base na legislação de regência e na jurisprudência do STJ, é correto afirmar que a ação de improbidade administrativa: d) admite a utilização de prova emprestada colhida na persecução penal, desde que assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.

  • Especificamente quanto a presente questão importante destacar dois pontos:

     

    1º PONTO: ao contrário do que alguns colegas falaram a Questão não está desatualizada, a prova do referido concurso foi aplicada no dia 16/10/2016, portanto já estava vigente o art. 372 do NCPC (18/03/16), tanto que o edital exigia a Lei nº 13.105/2015 – Novo Código de Processo Civil.

     

    Fonte: http://www.cespe.unb.br/concursos/FUNPRESP_16_JUD/arquivos/ED_1_2016_FUNPRESP_JUD_16_ABERTURA.PDF

     

    2º PONTO: Se na questão o Cespe afirmar que a prova emprestada exige PARTES IDÊNTICAS, a referida banca considera a afirmação errada, se afirmar que exige A PARTE CONTRA QUEM A PROVA SERÁ PRODUZIDA TENHA SIDO PARTE TAMBÉM NO PROCESSO ORIGINÁRIO, a banca entende que a afirmativa está correta. Vejamos:

     

    A redação da questão NÃO EXIGE IDENTIDADE DE PARTES (processo original: A contra B; processo com prova emprestada: A contra B – ou seja, na identidade de partes, A e B precisam participar dos dois processos, o original e o que utiliza prova emprestada). Nesse caso, Cespe e STJ entendem que: NÃO é requisito necessário para utilizar a prova emprestada.

     

    A questão exige que A PARTE CONTRA A QUAL A PROVA SERÁ PRODUZIDA (processo original: A contra B; processo com prova emprestada: C contra A – ou seja, aqui, basta que A tenha participado do processo original). Nesse caso Cespe (É requisito necessário) e STJ (NÃO é requisito necessário).

     

    Fontes: Info 543/STJ – DIZER O DIREITO - https://www.dizerodireito.com.br/2014/09/prova-emprestada-oriunda-de-processo-no.html e Questões anteriores do Cespe:

     

    CORRETA – CESPE 2016: Para que qualquer das partes possa utilizar de prova emprestada, é necessário, entre outros requisitos, que A PARTE CONTRA QUEM A PROVA SERÁ PRODUZIDA TENHA SIDO PARTE TAMBÉM NO PROCESSO ORIGINÁRIO e que nele tenha sido observado o contraditório.

     

    ERRADA – CESPE 2015: Conforme a jurisprudência do STJ, a utilização de prova emprestada é excepcional e deve sempre se restringir a processos em que figurem PARTES IDÊNTICAS às daquele em que a prova tenha sido produzida.

     

    ERRADA – CESPE 2012: A prova emprestada só pode ser utilizada caso as PARTES SEJAM AS MESMAS em duas ações.

     

    ERRADA – CESPE 2004: A prova emprestada não deve ser admitida se na ação da qual advém figurarem partes diversas das constantes do processo em que seria utilizada.

  • Como assim? Para o STJ não precisa ser parte idêntica e para o Cespe precisa?!?!
  • É que a banca entende ser ela uma nova fonte do Direito... hahaha. Eu estou rindo porque não prestei essa prova. Do contrário estaria p da vida! ¬¬

    Nós até entendemos a banca adotar um posicionamento de um Tribunal, ou uma corrente doutrinária minoritária conhecida, mas longe de arbitrariedades. Assim fica difícil estudar.

  • A última voz sobre leis infraconstitucionais é do STJ, e não de determinadas doutrinas ou até memso jurisprudência. 

  • não existe doutrina acerca de alguns artigos do CPC e sim palpiteiros intelectuais kkkkkkkkkkk

  • a cespe adota o entendimento doutrinário que sim, mas acho que se ela se referir ao STJ, o gabarito é de não há necessidade de identidade de parte..

  • a cespe adota o entendimento doutrinário que sim, mas acho que se ela se referir ao STJ, o gabarito é de não há necessidade de identidade de parte..

  • Como bem observou poucos colegas, o STJ entende que não é necessário que as partes do processo de origem e do processo de destino da prova emprestada sejam IDÊNTICAS, ou seja, todas as partes iguais.

    Entretanto, pelo menos uma das partes deve ter sido também parte do processo origem. Isso se deve ao fato de que o entendimento é que deve ter sido submetida (a prova) ao contraditório tanto no processo de origem quanto no processo de destino. O contraditório, nesse caso, somente pode ter sido observado, de fato, se, no processo em que a prova foi originalmente produzida, participou a parte contra a qual ela venha a ser utilizada.

    Lição semelhante está na obra de Eduardo J. Couture: "As provas produzidas em outro juízo podem ser válidas, se nele a parte TEVE a oportunidade de empregar contra elas todos os meios de controle e de impugnação que a lei lhe conferia no juízo em que foram produzidas (...). Da mesma maneira, as provas do juízo penal podem ser válidas no juízo cível, se no processo criminal a parte teve a oportunidade de exercer contra elas todas as formas de impugnação facultadas pelo processo penal"

  • NCPC: Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.

  • UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA

    • STJ: desnecessária a identidade de partes, desde que seja concedida oportunidade de contraditório às partes quando da juntada da prova emprestada

    • DOUTRINA:

    • a) quando houver identidade de partes (mesmo autor e réu), se respeitado o contraditório na origem e novamente no destino, a prova emprestada poderá ser utilizada regularmente.

    • b) quando não houver identidade de partes, é necessário que tenha participado do contraditório a parte contra quem se pretende utilizar a prova (Didier) ou, ao menos, a parte contra quem se utilizar a prova tenha condições de exercer o contraditório no processo de destino (Marinoni).

    • CONTRADITÓRIO: deve ser exercido na origem e no destino.

    • VALORAÇÃO: à luz de outros interesses e princípios envolvidos, o juiz deverá atribuir o valor que entender devido à prova emprestada.

      FONTE : ESTRATEGIA

  • ERRADO

    Não necessariamente precisa ser as mesmas partes no outro processo. Porém, deve-se respeitar a regra do contraditório e ampla defesa, sem exceções.