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ID
2132365
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FUNPRESP-JUD
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considerando a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST), julgue o item seguinte, a respeito da rescisão do contrato de trabalho.

Situação hipotética: Quando da sua contratação, determinada empregada e a empresa que a contratou pactuaram um contrato de experiência por noventa dias. No 45.º dia de trabalho, a empregada apresentou exame de sangue atestando gravidez. Assertiva: Nessa situação, não se configura a estabilidade da gestante, de modo que, encerrado o período de experiência, a empresa poderá rescindir o contrato de trabalho com a referida empregada.

Alternativas
Comentários
  • Gab.: ERRADO.

     

    Súmula 244 - TST

     

    III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.

     

    Vale lembrar que o Contrato de Experiência é uma espécie do gênero Contrato por Prazo Determinado, conforme se constata na CLT:

     

    Art. 443 - O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado.

     

    § 1º - Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada.  (Parágrafo único renumerado pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

     

    § 2º - O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando: (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

     

    (...)

    c) de contrato de experiência. (Incluída pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

  • Lembre-se: a gestante tem o periodo de estabilidade bem amplo, visto que pode ser tanto nos contratos determinados, quanto indeterminados. Pode ser no aviso-previo ou no decorrer do contrato. Enfim, amplo.

     

    GABARITO ''ERRADO''

  • GABARITO: ERRADO.

     

    ESTABILIDADE DA GESTANTE.

    Duração: inicia-se com a confirmação da gravidez e permanece até 5 meses após o parto.

    Desconhecimento da gravidez pelo empregador: não afasta o direito à estabilidade.

    Contrato por prazo determinado: adquire estabilidade (Súmula 244 do TST e art. 391-A da CLT), inclusive no contrato previsto na Lei 9.601/98)

    Gravidez durante o aviso-prévio, inclusive indenizado: o TST já vinha decidindo que gerava estabilidade. Hoje a matéria está prevista no art. 391-A da CLT.

    Estabilidade remanescente: no caso de falecimento da empregada, a pessoa que estiver com a guarda da criança passa a ter estabilidade no emprego.

    Dispensa sem justa causa:

    a) Reintegração: se a decisão ocorrer durante o período estabilitário.

    b) Indenização: se a decisão fora dada após o período estabilitário.

     

    (HENRIQUE CORREIA 2016)

     

    Bons estudos!

  • ESTABILIDADE NO CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO

     

     

    Em regra, não há estabilidade nos contratos por prazo determinado..

     

    No entanto, como exceção, há dois casos em que se admite a estabilidade mesmo em se cuidando de contrato por prazo determinado:

     

    GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012.

    III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.

     

     

    ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. (inserido item III) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012.

    III - O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no  no art. 118 da Lei nº 8.213/91.

     

    Recentemente a CLT foi alterada a fim de que prever a garantia provisória de emprego à gestante, nos contratos por prazo determinado, conforme art. 391-A da CLT¹.

     

    ¹Art. 391-A.  A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

  • A estabilidade existe mesmo se ela não soubesse à época que estava grávida e descubrisse depois.

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  • (Seg, 20 Mar 2017 10:52:00)

    A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão que concedeu estabilidade provisória a uma ajudante de serviços gerais admitida em contrato temporário (Lei 6.019/74) quando estava grávida. A Employer Organização de Recursos Humanos Ltda. chegou a ser condenada a indenizá-la pelo período da estabilidade gestacional, mas, segundo a Turma, o contrato temporário não se assemelha aos contratos por prazo determinado, regulado pelos artigos 479 e 481 da CLT.

    A auxiliar assinou contrato de três meses em julho de 2014 e, conforme o previsto, teve o vínculo encerrado em outubro do mesmo ano. Ela então ajuizou reclamação trabalhista requerendo a reintegração ao emprego, com base na estabilidade garantida à gestante.

    O juízo da Vara do Trabalho de Assis Chateaubriand (PR) julgou improcedente o pedido, ressaltando que o contrato de trabalho temporário possui características específicas, “devendo perdurar tão somente pelo prazo estipulado pela lei e pelas partes”. A sentença observou que, apesar de o exame ter confirmado que ela já estava grávida de 23 semanas ao ser admitida, a ajudante já tinha ciência de que trabalharia por apenas três meses.

    O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), ao julgar recurso, entendeu que a gestante, mesmo sob a regência de contrato temporário, tem direito à estabilidade prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. No entanto, converteu a reintegração em indenização, uma vez que o período de estabilidade já tinha terminado.

    TST

    No recurso ao TST, a Employer sustentou que o contrato temporário possui legislação específica, e está fora da incidência da Súmula 244 do TST, que trata do contrato por prazo determinado.

    O ministro Walmir Oliveira da Costa, relator, explicou que a estabilidade das gestantes prevista no item III da Súmula 244 não alcança as hipóteses de admissões regidas pela Lei 6.019/74. “A disciplina própria instituída pela lei não permite incluir o contrato temporário entre os contratos por prazo determinado”, afirmou.

    O ministro ressalvou porém que, apesar da ausência de estabilidade, a trabalhadora gestante nessa modalidade contratual está amparada pela legislação previdenciária, nos termos do artigo 30, inciso II, do Decreto 3048/99, e do artigo 11, inciso I, alínea “b”, da Lei 8.213/91.

    A decisão foi por maioria, vencido o desembargador convocado Marcelo Lamego Pertence.

    (Alessandro Jacó/CF)

    Processo: RR-1163-28c.2014.5.09.0655

    O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

  • Contrato temporário - Se a empregada engravidar não faz jus a estabilidade na empresa tomadora. (Pensa assim, trabalhador temporário tem vínculo de emprego com a ETT. Então, vai ter estabilidade na ETT. Não com a tomadora!!)

     

    Contrato a termo - A empregada grávida faz jus a estabilidade

  • A estabilidade provisória da gestante só não se aplica aquelas que possuem um CONTRATO DE ESTÁGIO, visto seu regramento especial.

  • Me vejo obrigado a concordar com o palestrinha.

  • O contrato de experiência é uma das modalidades de contrato por prazo determinado:

    Art. 443, § 2º, CLT - O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando:

    a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo;

    b) de atividades empresariais de caráter transitório;

    c) de contrato de experiência

    Mesmo no caso de contrato por prazo determinado, a empregada tem direito à garantia de

    emprego da gestante.

    Súmula 244, III, TST - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II,

    alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante

    contrato por tempo determinado.

    Gabarito: Errado

  • Importante frisar que, recentemente, o Tribunal Pleno do TST, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº TST-IAC-5639-31.2013.5.12.0051, ocorrido em 18/11/2019, firmou, por maioria, a seguinte tese jurídica:

    "é inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei n.º 6.019/74, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias."

    Contudo, no caso retratado na questão, não se aplica a tese firmada pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento do IAC-5639-31.2013.5.12.0051, uma vez que não diz respeito à hipótese de trabalho temporário prevista na Lei n° 6.019/74, mas, sim, de contrato de experiência.

  • A gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto é o prazo de garantia provisória que é reconhecida, em qualquer contrato a prazo determinado, inclusive no contrato de experiência.

    Por sua vez, o empregado que sofre acidente no trabalho, esta garantia provisória de emprego , será de um ano, contato do término do benefício previdenciário.

  • Pessoal, pensem assim: se é feito um contrato de experiência, há uma esperança por parte tanto do empregado quando do empregador para que se efetive a contratação. Neste sentido, há uma clara diferença quanto ao contrato por prazo determinado.

  • CERTO

    Mudou a jurisprudência

    Atualmente, se for por prazo determinado não tem garantia de emprego

    Gestante não consegue estabilidade no emprego após fim do prazo do contrato por prazo determinado

    tese fixada pelo STF, em sistemática de repercussão geral, deve ser aplicada pelos demais órgãos do Poder Judiciário.

    https://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/id/26873680/pop_up