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ID
2133022
Banca
FCC
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

A instância local do sistema unificado de atenção à sanidade agropecuária, conforme Lei nº 8.171/1991 sobre a Política Agrícola, dará na sua jurisdição plena atenção à sanidade, com a participação da comunidade organizada, tratando de atividades como:

Alternativas
Comentários
  • 2o A instância local do sistema unificado de atenção à sanidade agropecuária dará, na sua jurisdição, plena
    atenção à sanidade, com a participação da comunidade organizada, tratando especialmente das seguintes atividades:
    I – cadastro das propriedades;
    II – inventário das populações animais e vegetais;
    III – controle de trânsito de animais e plantas;
    IV – cadastro dos profissionais de sanidade atuantes;
    V – cadastro das casas de comércio de produtos de uso agronômico e veterinário;
    VI – cadastro dos laboratórios de diagnósticos de doenças;
    VII – inventário das doenças diagnosticadas;
    VIII – execução de campanhas de controle de doenças;
    IX – educação e vigilância sanitária;
    X – participação em projetos de erradicação de doenças e pragas.

    § 3o Às instâncias intermediárias do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária competem as
    seguintes atividades:
    I – vigilância do trânsito interestadual de plantas e animais;
    II – coordenação das campanhas de controle e erradicação de pragas e doenças;
    III – manutenção dos informes nosográficos;
    IV – coordenação das ações de epidemiologia;
    V – coordenação das ações de educação sanitária;
    VI – controle de rede de diagnóstico e dos profissionais de sanidade credenciados.

    § 4o À instância central e superior do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária compete:
    I – a vigilância de portos, aeroportos e postos de fronteira internacionais;
    II – a fixação de normas referentes a campanhas de controle e erradicação de pragas e doenças;
    III – a aprovação dos métodos de diagnóstico e dos produtos de uso veterinário e agronômico;
    IV – a manutenção do sistema de informações epidemiológicas;

    V – a avaliação das ações desenvolvidas nas instâncias locais e intermediárias do sistema unificado de atenção à
    sanidade agropecuária;
    VI – a representação do País nos fóruns internacionais que tratam da defesa agropecuária;
    VII – a realização de estudos de epidemiologia e de apoio ao desenvolvimento do Sistema Unificado de Atenção à
    Sanidade Agropecuária;
    VIII – a cooperação técnica às outras instâncias do Sistema Unificado;
    IX – o aprimoramento do Sistema Unificado;
    X – a coordenação do Sistema Unificado;
    XI – a manutenção do Código de Defesa Agropecuária.