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Lei 9605
Art. 37. Não é crime o abate de animal, quando realizado:
I - em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família;
II - para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente;
III – (VETADO)
IV - por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão competente.
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LETRA C
Art. 38. Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção:
Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.
LETRA D
Art. 39. Cortar árvores em floresta considerada de preservação permanente, sem permissão da autoridade competente:
Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
LETRA E
Art. 41. Provocar incêndio em mata ou floresta:
Pena - reclusão, de dois a quatro anos, e multa.
Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de detenção de seis meses a um ano, e multa.
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LEI Nº 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998.
Art. 37. Não é crime o abate de animal, quando realizado:
I - em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família;
II - para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente;
IV - por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão competente.
Gabarito Letra A!
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Gabarito A
A) CERTO
Art. 37. Não é crime o abate de animal, quando realizado:
I - em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família;
B) É crime o abate de animal, para proteger lavouras, pomares e rebanhos, mesmo com autorização de autoridade competente. ERRADO
Art. 37. Não é crime o abate de animal, quando realizado:
II - para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente;
C) Não é crime danificar floresta, mesmo de preservação permanente, em necessidade de abrigo e alimentação do agente. ERRADO
Art. 38. Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção:
Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Repare-se que a lei apenas ressalvou o estado de necessidade para o abate animal, até porque ninguém precisa destruir uma floresta para se alimentar. Adicionalmente, a lei ressalva a utilização de acordo com as normas de proteção (uso sustentável).
D) É crime cortar árvores em floresta de preservação permanente, mesmo com autorização de autoridade competente. ERRADO
Art. 39. Cortar árvores em floresta considerada de preservação permanente, sem permissão da autoridade competente:
Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
E) Não é crime provocar incêndio em mata, floresta, e outras formas de vegetação, desde que não tenha sido intencional. ERRADO
Art. 41. Provocar incêndio em mata ou floresta:
Pena - reclusão, de dois a quatro anos, e multa.
Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de detenção de seis meses a um ano, e multa.
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Questão incompleta, mas as alternativas por exclusão ficou a letra A. Ela não citou que o agente ao matar animais para saciar sua fone tem que ter autorização do orgão competente.
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Fico pensando por que pessoas como o Marco Araújo comentam uma questão com informações incorretas...
Marco, a Lei 9.605/98 NÃO exige autorização no caso de estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família.
Então, por favor, se não sabe, não comente. Isso que você fez acaba atrapalhando o estudos dos demais colegas.
Veja como consta na lei e pare de inventar coisas da sua cabeça!
LEI Nº 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998.
Art. 37. Não é crime o abate de animal, quando realizado:
I - em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família;
II - para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente;
IV - por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão competente.
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Gabarito: A
Art. 37. Não é crime o abate de animal, quando realizado:
I - em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família;
II - para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente;
IV - por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão competente.
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Letra a.
a) Certa. É a excludente de antijuridicidade do art. 37, I, da Lei n. 9.605/98.
b) Errada. Quando há autorização da autoridade competente, verifica-se a excludente de antijuridicidade do art. 37, II, da Lei n. 9.605/98.
c) Errada. O crime de danificação de florestas considerada de preservação permanente está tipificado no art. 38 da Lei n. 9.605/98 e não comporta excludente de antijuridicidade pela necessidade de abrigo e alimentação.
d) Errada. A conduta está tipificada no art. 39 da Lei n. 9.605/98 e é elemento normativo do tipo a condição “sem permissão da autoridade competente”. Logo, não será crime se o corte de árvore em floresta de preservação permanente ocorrer com a permissão da autoridade competente.
e) Errada. Provocar incêndio em mata ou floresta de forma não intencional caracteriza a modalidade culposa do crime do art. 41, parágrafo único, da Lei n. 9.605/98