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ID
2135236
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Teresina - PI
Ano
2016
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Considere: 

I. Cobertura dos déficits de manutenção das empresas públicas, exclusivamente de natureza autárquica.

II. Inclusão nas despesas de capital do orçamento.

III. Ajuda financeira a empresas com fins lucrativos autorizadas em lei especial.

IV. Cobertura da diferença entre os preços de mercado e os preços de revenda, pelo governo, de gêneros alimentícios ou outros materiais.

V. Pagamento de bonificações a produtores de determinados gêneros ou materiais.

Nos termos da Lei nº 4.320/64, são características das subvenções econômicas o contido APENAS em

Alternativas
Comentários
  • LETRA D.

    LEI 4320/64

    ART. 12, § 3º Consideram-se subvenções, para os efeitos desta lei, as transferências destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas, distinguindo-se como:

    II - subvenções econômicas, as que se destinem a emprêsas públicas ou privadas de caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril.

    Art. 17. Somente a instituição cujas condições de funcionamento forem julgadas satisfatórias pelos órgãos oficiais de fiscalização serão concedidas subvenções.

    II) Das Subvenções Econômicas

    Art. 18. A cobertura dos déficits de manutenção das emprêsas públicas, de natureza autárquica ou não, far-se-á mediante subvenções econômicas expressamente incluídas nas despesas correntes do orçamento da União, do Estado, do Município ou do Distrito Federal.

    Parágrafo único. Consideram-se, igualmente, como subvenções econômicas:

    (ITEM IV) a) as dotações destinadas a cobrir a diferença entre os preços de mercado e os preços de revenda, pelo Govêrno, de gêneros alimentícios ou outros materiais;

    (ITEM V) b) as dotações destinadas ao pagamento de bonificações a produtores de determinados gêneros ou materiais.

    (ITEM III)- Art. 19. A Lei de Orçamento não consignará ajuda financeira, a qualquer título, a emprêsa de fins lucrativos, salvo quando se tratar de subvenções cuja concessão tenha sido expressamente autorizada em lei especial.

     

  • MCASP - 6° Edição

     

    45 – Subvenções Econômicas Despesas orçamentárias com o pagamento de subvenções econômicas, a qualquer título, autorizadas em leis específicas, tais como: ajuda financeira a entidades privadas com fins lucrativos; concessão de bonificações a produtores, distribuidores e vendedores; cobertura, direta ou indireta, de parcela de encargos de empréstimos e financiamentos e dos custos de aquisição, de produção, de escoamento, de distribuição, de venda e de manutenção de bens, produtos e serviços em geral; e, ainda, outras operações com características semelhantes

  • Subvenções = transferências

    Subvenções econômicas - DICAS:

    *cobertura dos déficits de manutenção das empresas públicas, de natureza autárquica ou não

    *ajuda financeira a empresa de fins lucrativos ? somente se autorizada em lei especial.

    * cobrir a diferença entre os preços de mercado e os preços de revenda, pelo Governo, de gêneros alimentícios ou outros materiais.

    * pagamento de bonificações a produtores de determinados gêneros ou materiais.

     

  • LEI 4320/64

    ART. 12 PARÁGRAFO TERCEIRO,II

    ART.18

    GAB.D

  • Subvenção Econômica: Cobertura de déficit, EP, Autarquia ou não, despesas corrente, cobrir diferença de preços de alimentos e outros materiais, bonificação a produtores.

  • Art. 18,§ único,"a" e "b"

    I. Cobertura dos déficits de manutenção das empresas públicas, exclusivamente de natureza autárquica.(ERRADA)

    Correção:  DE NATUREZA AUTÁRQUICA OU NÃO.

    II. Inclusão nas despesas de capital do orçamento.(ERRADA)

    Correção: CORRENTES

    III. Ajuda financeira a empresas com fins lucrativos autorizadas em lei especial.(CORRETA)

    IV. Cobertura da diferença entre os preços de mercado e os preços de revenda, pelo governo, de gêneros alimentícios ou outros materiais.(CORRETA)

    V. Pagamento de bonificações a produtores de determinados gêneros ou materiais.(CORRETA)

  • Sem cometários....tudo na lei...sequinha sequinha! 

    Artigo 18 e seja feliz!

    Fiquem com Deus

  • Observem

     

     

    Das Subvenções Econômicas

     

     

    A cobertura dos déficits de manutenção das empresas públicas, de natureza autárquica ou não, far-se-á mediante subvenções econômicas expressamente incluídas nas despesas correntes do orçamento da União, do Estado, do Município ou do Distrito Federal.

     

    Consideram-se, igualmente, como subvenções econômicas: a) as dotações destinadas a cobrir a diferença entre os preços de mercado e os preços de revenda, pelo Governo, de gêneros alimentícios ou outros materiais; b) as dotações destinadas ao pagamento de bonificações a produtores de determinados gêneros ou materiais.

     

    A Lei de Orçamento NÃO consignará ajuda financeira, a qualquer título, a empresa de fins lucrativos, salvo quando se tratar de subvenções cuja concessão tenha sido expressamente autorizada em lei especial.

     

     

    Letra D.

  • GABARITO: LETRA D

     

    Art. 18. A cobertura dos déficits de manutenção das emprêsas públicas, de natureza autárquica ou não, far-se-á mediante subvenções econômicas expressamente incluídas nas despesas correntes do orçamento da União, do Estado, do Município ou do Distrito Federal.

     

    Consideram-se, igualmente, como subvenções econômicas:

     

    a) as dotações destinadas a cobrir a diferença entre os preços de mercado e os preços de revenda, pelo Govêrno, de gêneros alimentícios ou outros materiais;

     

    b) as dotações destinadas ao pagamento de bonificações a produtores de determinados gêneros ou materiais.

     

    Art. 19. A Lei de Orçamento não consignará ajuda financeira, a qualquer título, a emprêsa de fins lucrativos, salvo quando se tratar de subvenções cuja concessão tenha sido expressamente autorizada em lei especial.

     

    Art. 12: § 2º Classificam-se como Transferências Correntes as dotações para despesas as quais não corresponda contraprestação direta em bens ou serviços, inclusive para contribuições e subvenções destinadas a atender à manutenção de outras entidades de direito público ou privado.

  • GABARITO: "D".

    43 - Subvenções Sociais

    Despesas orçamentárias para cobertura de despesas de instituições privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa, de acordo com os artigos 16, parágrafo único, e 17 da Lei nº 4.320/1964, observado o disposto no art. 26 da LRF.

    45 - Subvenções Econômicas

    Despesas orçamentárias com o pagamento de subvenções econômicas, a qualquer título, autorizadas em leis específicas, tais como: ajuda financeira a entidades privadas com fins lucrativos; concessão de bonificações a produtores, distribuidores e vendedores; cobertura, direta ou indireta, de parcela de encargos de empréstimos e financiamentos e dos custos de aquisição, de produção, de escoamento, de distribuição, de venda e de manutenção de bens, produtos e serviços em geral; e, ainda, outras operações com características semelhantes.

    (MTO, 2019)