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I - CORRETO: Art. 203. § 4o A licença que exceder o prazo de 120 (cento e vinte) dias no período de 12 (doze) meses a contar do primeiro dia de afastamento será concedida mediante avaliação por junta médica oficial.
II - CORRETO: Art. 212. Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor, que se relacione, mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo exercido.
III - ERRADO: Art. 219. A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo tão somente as prestações exigíveis há mais de 5 (cinco) anos
IV - ERRADO: Art. 197 Parágrafo único. II o menor de 21 (vinte e um) anos que, mediante autorização judicial, viver na companhia e às expensas do servidor, ou do inativo;
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(ITEM I) Art. 203. § 4o A licença que exceder o prazo de 120 (cento e vinte) dias no período de 12 (doze) meses a contar do primeiro dia de afastamento será concedida mediante avaliação por junta médica oficial.
(ITEM II) Art. 212. Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor, que se relacione, mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo exercido.
SOMENTE OS ITENS I e II estão certos
Art. 219. A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo tão somente as prestações exigíveis há mais de 5 (cinco) anos (ITEM III)
Art. 197 Parágrafo único. II o menor de 21 (vinte e um) anos que, mediante autorização judicial, viver na companhia e às expensas do servidor, ou do inativo; (ITEM IV)
GABARITO LETRA C.
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c)
I e II.
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Até 15 dias - Atestado
A partir de 15 dias - Perícia Médica
Mais de 120 dias - Junta Médica Oficial
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- A licença inferior a 15 dias ( até 14 dias), dentro de 1 ano, pode ser dispensada perícia médica.
- A licença que exceder o prazo de 120 dias no período de 12 meses, será concedida mediante avaliação de junta médica oficial.
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I A licença para tratamento de saúde que exceder o prazo de cento e vinte dias no período de doze meses, a contar do primeiro dia de afastamento, será concedida mediante avaliação por junta médica oficial.
II Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor, que se relacione, mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo exercido.
III A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo tão-somente as prestações exigíveis há mais de três anos.(Cinco anos)
IV O menor de vinte e três anos que, mediante autorização judicial, viver na companhia e às expensas do servidor, ou do inativo, é considerado dependente econômico para efeito de percepção de salário-família. (Vinte e um anos)
GAB: C
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GABARITO C
I A licença para tratamento de saúde que exceder o prazo de cento e vinte dias no período de doze meses, a contar do primeiro dia de afastamento, será concedida mediante avaliação por junta médica oficial. CORRETO
II Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor, que se relacione, mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo exercido. CORRETO
III A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo tão-somente as prestações exigíveis há mais de três anos. ERRADO (5 ANOS)
IV O menor de vinte e três anos que, mediante autorização judicial, viver na companhia e às expensas do servidor, ou do inativo, é considerado dependente econômico para efeito de percepção de salário-família. ERRADO (21 ANOS)
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Com relação ao enunciado III, vale lembrar que a Lei nº 13.846/2019 alterou as datas:
Art. 219. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
I - do ÓBITO, quando requerida em ATÉ CENTO E OITENTA DIAS após o óbito, para os filhos menores de dezesseis anos, OU em ATÉ NOVENTA DIAS após o óbito, para os demais dependentes; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
II - do REQUERIMENTO, quando requerida após o prazo previsto no inciso I do caput deste artigo; ou (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
III - da DEDECISÃO JUDICIAL, na hipótese de morte presumida. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)