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LETRA B
Lei 8.112/90
Art. 108. O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.
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REQUERIMENTO:
- Para defesa de direito ou interesse legítimo
-Dirigido à autoridade competente para decidir
-Encaminhado pelo superior imediato do requerente
-Cabe pedido de reconsideração,mas não pode ser renovado
-5 dias para despachar
-30 dias para decidir
Foco e fé!!!
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LETRA B CORRETA
LEI 8.112
Art. 108. O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida
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Letra B
Avante
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Art. 108. O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.
GABARITO: B
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LETRA B!
TEXTO DA QUESTÃO: O requerimento apresentado por um servidor foi indeferido pela autoridade competente. À luz do que dispõe a Lei nº 8.112/90, o servidor pode interpor um pedido de reconsideração à autoridade que proferiu a decisão, no prazo de
LEI 8112 - ARTIGO -107 - Caberá recurso: I - do indeferimento do pedido de reconsideração;
LEI 8112 - ARTIGO - 108 - O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.
#valeapena
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LETRA B
LEI 8112
Art. 108. O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida. (Vide Lei nº 12.300, de 2010)
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decoreba!
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LETRA B
LEI 8112
Art. 108. O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.
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É impressão minha ou essa banca cobra tudo que FCC e CESPE não cobram?
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Art. 108. O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.
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A reconsideração deve ser pedido a mesma autoridade de indeferiou o pedido incial, ocorrendo em prazo de 30 dias.
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Art. 108. O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.
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LEI 8.112/90
P3DID0 DE RECONSIDERAÇÃO!
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Sabendo que não existem prazos de 40, 50, nem de 60....
Tabelinha Direito de Petição:
Recurso/Reconsideração--> 30 dias (decide em 5) -->interrompem a prescrição
Direito de requerer --> 5 anos da cassação/demissão (decide em 30)
Despacho requerimento--> 5 dias
Demais casos --> 120 dias
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GABARITO: B
Art. 108. O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.
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A questão em tela versa sobre as formas de provimento de cargo público e a lei 8.112 de 1990.
Dispõem os artigos 106, 107 e 108, da citada lei, o seguinte:
"Art. 106. Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.
Parágrafo único. O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de 5 (cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias.
Art. 107. Caberá recurso:
I - do indeferimento do pedido de reconsideração;
II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.
§ 1º O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.
§ 2º O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente.
Art. 108. O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida."
Analisando as alternativas
Levando em consideração as explanações acima, conclui-se que, à luz da lei 8.112 de 1990, o servidor pode interpor um pedido de reconsideração à autoridade que proferiu a decisão, no prazo de trinta dias, a contar da publicação da decisão indeferitória ou da ciência desta pelo servidor.
Gabarito: letra "b".