SóProvas


ID
2135896
Banca
COMPERVE
Órgão
UFERSA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O requerimento apresentado por um servidor foi indeferido pela autoridade competente. À luz do que dispõe a Lei nº 8.112/90, o servidor pode interpor um pedido de reconsideração à autoridade que proferiu a decisão, no prazo de

Alternativas
Comentários
  • LETRA B 

     

    Lei 8.112/90

     

    Art. 108.  O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida

  • REQUERIMENTO:

     

    - Para defesa de direito ou interesse legítimo

     

    -Dirigido à autoridade competente para decidir

     

    -Encaminhado pelo superior imediato do requerente

     

    -Cabe pedido de reconsideração,mas não pode ser renovado

     

    -5 dias para despachar

     

    -30 dias para decidir

     

    Foco e fé!!!

  • LETRA B CORRETA 

    LEI 8.112

        Art. 108.  O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida

  • Letra B 

    Avante 

  • Art. 108. O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.

    GABARITO: B

  • LETRA B!

     

     

    TEXTO DA QUESTÃO: O requerimento apresentado por um servidor foi indeferido pela autoridade competente. À luz do que dispõe a Lei nº 8.112/90, o servidor pode interpor um pedido de reconsideração à autoridade que proferiu a decisão, no prazo de 

     

    LEI 8112 - ARTIGO -107 - Caberá recurso: I - do indeferimento do pedido de reconsideração;

     

    LEI 8112 - ARTIGO - 108 - O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida. 

     

     

     

    #valeapena

          

  • LETRA B

     

    LEI 8112

    Art. 108.  O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida. (Vide Lei nº 12.300, de 2010)

  • decoreba! 

  • LETRA B

     

    LEI 8112

    Art. 108.  O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.

  • É impressão minha ou essa banca cobra tudo que FCC e CESPE não cobram?

  • Art. 108. O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida. 

  • A reconsideração deve ser pedido a mesma autoridade de indeferiou o pedido incial, ocorrendo em prazo de 30 dias.

  • Art. 108. O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida. 

  • LEI 8.112/90

    P3DID0 DE RECONSIDERAÇÃO!

  • Sabendo que não existem prazos de 40, 50, nem de 60....

               Tabelinha Direito de Petição:

    Recurso/Reconsideração--> 30 dias (decide em 5) -->interrompem a prescrição

    Direito de requerer --> 5 anos da cassação/demissão (decide em 30)

    Despacho requerimento--> 5 dias

    Demais casos --> 120 dias

  • GABARITO: B

    Art. 108.  O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) diasa contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida

  • A questão em tela versa sobre as formas de provimento de cargo público e a lei 8.112 de 1990.

    Dispõem os artigos 106, 107 e 108, da citada lei, o seguinte:

    "Art. 106. Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.

    Parágrafo único. O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de 5 (cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias.

    Art. 107. Caberá recurso:

    I - do indeferimento do pedido de reconsideração;

    II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.

    § 1º O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.

    § 2º O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente.

    Art. 108. O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida."

    Analisando as alternativas

    Levando em consideração as explanações acima, conclui-se que, à luz da lei 8.112 de 1990, o servidor pode interpor um pedido de reconsideração à autoridade que proferiu a decisão, no prazo de trinta dias, a contar da publicação da decisão indeferitória ou da ciência desta pelo servidor.

    Gabarito: letra "b".