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ID
2135905
Banca
COMPERVE
Órgão
UFERSA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Nos termos da Lei nº 8.112/90, o auxílio-moradia consiste no ressarcimento das despesas comprovadamente realizadas pelo servidor com aluguel de moradia ou com meio de hospedagem administrado por empresa hoteleira, devendo esse ressarcimento ser efetivado no prazo de um mês após a comprovação da despesa pelo servidor. O valor da referida indenização não pode ultrapassar

Alternativas
Comentários
  • LETRA A

     

    Lei 8.112/90

     

    Art. 60-D. § 1o  O valor do auxílio-moradia não poderá superar 25% (vinte e cinco por cento) da remuneração de Ministro de Estado.

  • 8112/90

    Art. 60-D.  O valor mensal do auxílio-moradia é limitado a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do cargo em comissão, função comissionada ou cargo de Ministro de Estado ocupado. (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008

            § 1o  O valor do auxílio-moradia não poderá superar 25% (vinte e cinco por cento) da remuneração de Ministro de Estado. (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008

            § 2o  Independentemente do valor do cargo em comissão ou função comissionada, fica garantido a todos os que preencherem os requisitos o ressarcimento até o valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais). (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008

            Art. 60-E.  No caso de falecimento, exoneração, colocação de imóvel funcional à disposição do servidor ou aquisição de imóvel, o auxílio-moradia continuará sendo pago por um mês. (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006)

    #AFT

  • LETRA A CORRETA 

    LEI 8.112

       Art. 60-D.  O valor mensal do auxílio-moradia é limitado a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do cargo em comissão, função comissionada ou cargo de Ministro de Estado ocupado.

            § 1o  O valor do auxílio-moradia não poderá superar 25% (vinte e cinco por cento) da remuneração de Ministro de Estado.

  • O legal de fazer questões dessas bancas menores é que eles vão nos artigos que normalmente as grandes não vão! Isso é uma tremenda revisão! :D

     

    Gab: A

  • Gab: A

    a) vinte e cinco por cento do valor da remuneração (subsídio) de Ministro de Estado. 

  • O auxílio-moradia não pode ser mais que UM QUARTO (25%) do ministro. É besta, mas ajuda.

  • Hauhauahu!

    mto bom Gregório! Obg.

  • GABARITO: A

     

    ATUALIZAÇÃO:

     

    Art. 60-D.  O valor mensal do auxílio-moradia é limitado a vinte e cinco por cento do valor do cargo em comissão, da função de confiança ou do cargo de Ministro de Estado ocupado.  (Redação daa pela Medida Provisória nº 805, de 2017)

     

    § 1o  O valor do auxílio-moradia não poderá superar 25% (vinte e cinco por cento) da remuneração de Ministro de Estado.                         (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008

     

    § 2o  O valor do auxílio-moradia será reduzido em vinte e cinco pontos percentuais a cada ano, a partir do segundo ano de recebimento, e deixará de ser devido após o quarto ano de recebimento.  (Redação daa pela Medida Provisória nº 805, de 2017)       (Vide Medida Provisória nº 805, de 2017)

     

    § 3o  O prazo de que trata o § 2o não terá sua contagem suspensa ou interrompida na hipótese de exoneração ou mudança de cargo ou função.  (Incluído pela Medida Provisória nº 805, de 2017)

     

    § 4o  Transcorrido o prazo de quatro anos após encerrado o pagamento do auxílio-moradia, o pagamento poderá ser retomado se novamente vierem a ser atendidos os requisitos do art. 60-B.  (Incluído pela Medida Provisória nº 805, de 2017)    (Vide Medida Provisória nº 805, de 2017)

  •  Medida Provisória nº 805, de 2017 não se encontra em vigência.

  • Gabarito letra A

    Art. 60 -D

     1o  O valor do auxílio-moradia não poderá superar 25% (vinte e cinco por cento) da remuneração de Ministro de Estado.

  • O ressarcimento agora é no prazo de até dois meses

  • A questão em tela versa sobre as formas de provimento de cargo público e a lei 8.112 de 1990.

    Dispõe o artigo 60-D, da citada lei, o seguinte:

    “Art. 60-D. O valor mensal do auxílio-moradia é limitado a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do cargo em comissão, função comissionada ou cargo de Ministro de Estado ocupado.

    § 1º O valor do auxílio-moradia não poderá superar 25% (vinte e cinco por cento) da remuneração de Ministro de Estado.

    § 2º Independentemente do valor do cargo em comissão ou função comissionada, fica garantido a todos os que preencherem os requisitos o ressarcimento até o valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais)."

    Analisando as alternativas

    Considerando os dispositivos elencados acima, conclui-se que o valor do auxílio-moradia não pode ultrapassar 25% (vinte e cinco por cento) do valor da remuneração (subsídio) de Ministro de Estado.

    Gabarito: letra "a".