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ID
2137750
Banca
FUNCAB
Órgão
INCA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Segundo as regras que regem o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal:

Alternativas
Comentários
  • Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

     

    I - atuação conforme a lei e o Direito;

    II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;

    III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;

    IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;

    V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;

    VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;

    VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;

    VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;

    IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;

    X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;

    XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;

    XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;

    XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.

     

    GAB. A

  • LETRA A!

     

    ARTIGO 2°, § 2/ DA LEI 9874 - NOS PROCESSOAS ADMINISTRATIVOS SERÁ OBSERVADO O CRITÉRIO DE :

     

    XIII - IMPULSÃO, DE OFÍCIO, DO PROCESSO ADMINISTRATIVO, SEM PREJUÍZO DA ATUAÇÃO DOS INTERESSADOS.

  • segue a fundamentação das assertivas todas da Lei 9784/99:

    A) Art. 2º, § 2º XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;

    B) Art. 8o Quando os pedidos de uma pluralidade de interessados tiverem conteúdo e fundamentos idênticos, poderão ser formulados em um único requerimento, salvo preceito legal em contrário.

    C)Art. 27. O desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado.

    D)Art. 45. Em caso de risco iminente, a Administração Pública poderá motivadamente adotar providências acauteladoras sem a prévia manifestação do interessado.

    E) Art.66 § 2o Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo.

    Fé em Deus e prossigamos para o Alvo!

  • A questão versa sobre o Processo Administrativo Federal (Lei 9.784/99).

    LETRA “A”: CERTA. De fato, a regra é a impulsão de ofício do processo administrativo, de acordo com do PRINCÍPIO DO IMPULSO OFICIAL ou OFICIALIDADE previsto no art. 2º, parágrafo único, XII da lei 9.784/99: “impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados.”                                        

    Isso significa que compete à Administração impulsionar o processo administrativo, mesmo que este tinha sido iniciado a pedido do interessado.

    LETRA “B”: ERRADA. A regra é a possibilidade de formular em um único requerimento os pedidos nessa situação, nos termos do art. 8º da lei 9.784/99: “Quando os pedidos de uma pluralidade de interessados tiverem conteúdo e fundamentos idênticos, PODERÃO SER FORMULADOS EM UM ÚNICO REQUERIMENTO, salvo preceito legal em contrário.”

    LETRA “C”: ERRADA. Conforme o art. 27 da lei 9.784/99: “O desatendimento da intimação NÃO importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado.”

    Vamos esclarecer a linguagem truncada do dispositivo em questão:

    “Desatendimento da intimação” significa que o interessado recebeu uma intimação da Administração Pública, mas nada fez.

    Nesse caso, ele será REVEL.

    Contudo, no Processo Administrativo, ao contrário do que ocorre no Processo Civil, a revelia não significa que o indivíduo será presumido culpado, já que vigora aqui o chamado PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL ou VERDADE REAL, segundo o qual a Administração deve adotar todas as providências necessárias para esclarecer a verdade dos fatos

    Portanto, não confunda:

    VERDADE FORMAL (Processo Civil) – Juiz está restrito às provas que foram apresentadas pelas partes e estão no processo

    VERDADE MATERIAL (Processo Administrativo) – A Administração pode produzir provas para descobrir a verdade dos fatos, não se restringindo ao que as partes demonstram durante o procedimento.

    LETRA “D”: ERRADA. Após o encerramento da fase de instrução, a REGRA é que seja oportunizada a manifestação do interessado no prazo de 10 dias; contudo, se houver RISCO IMINENTE, dispensa-se essa manifestação prévia. É o que podemos deduzir da dicção dos arts. 44 e 45 da lei 9.784/99. Vejamos:

    Art. 44. “Encerrada a instrução, o interessado terá o direito de manifestar-se no prazo máximo de dez dias, salvo se outro prazo for legalmente fixado.”

    Art. 45. “Em caso de risco iminente, a Administração Pública poderá motivadamente adotar providências acauteladoras SEM a prévia manifestação do interessado.”

    LETRA “E”: ERRADA. Segundo o art. 66, § 2º da lei 9.784/99: “Os prazos expressos em dias contam-se DE MODO CONTÍNUO.” A contagem de modo contínuo significa que se tratam de dias corridos, e não de dias úteis.

    GABARITO: LETRA “A”