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O que seriam benefícios de prestação social especial?
BPC e PBF não são considerados apenas benefícios de prestação social básica?
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Gab: E (é a mais correta dentre as corretas)
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Billi, sim, o BPC e o PBF são de proteção básica
alguns serviços de prestação especial temos o PAEFI, LA, PSC, PETI, dentre outros
São ofertados pelo CREAS, CENTRO POP e centro dia
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Meninas, se atentem que benefícios e serviços são coisas diferentes! ;)
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Eu troquei algumas coisas da lei, vou colocar aqui pq pode ajudar:
letraB (errada), ela mistura com parte dos objetivos:
Art. 2º A assistência social tem por objetivos: III – a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões socioassistenciais.
O comando da questão pede sobre a entidade de atendimento (Art. 3.)
§ 1º São de atendimento aquelas entidades que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços, executam programas ou projetos e concedem benefícios de prestação social básica ou especial, dirigidos às famílias e indivíduos em situações de vulnerabilidade ou risco social e pessoal, nos termos desta lei, e respeitadas as deliberações do Conselho Nacional de Assistência Social (Cnas), de que tratam os incisos I e II do art. 18.
Coisas pequenas que precisamos ficar atentos ao que pede o enunciado. Bons estudos!
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Clarificando um pouco após algumas leituras, as entidades e organizações da AS se dividem em 3:
Art. 3 Consideram-se entidades e organizações de assistência social aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos por esta Lei, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos.
§ 1 São de atendimento aquelas entidades que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços, executam programas ou projetos e concedem benefícios de prestação social básica ou especial, dirigidos às famílias e indivíduos em situações de vulnerabilidade ou risco social e pessoal, nos termos desta Lei, e respeitadas as deliberações do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), de que tratam os incisos I e II do art. 18.
§ 2 São de assessoramento aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas ou projetos voltados prioritariamente para o fortalecimento dos movimentos sociais e das organizações de usuários, formação e capacitação de lideranças, dirigidos ao público da política de assistência social, nos termos desta Lei, e respeitadas as deliberações do CNAS, de que tratam os incisos I e II do art. 18.
§ 3 São de defesa e garantia de direitos aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas e projetos voltados prioritariamente para a defesa e efetivação dos direitos socioassistenciais, construção de novos direitos, promoção da cidadania, enfrentamento das desigualdades sociais, articulação com órgãos públicos de defesa de direitos, dirigidos ao público da política de assistência social, nos termos desta Lei, e respeitadas as deliberações do CNAS, de que tratam os incisos I e II do art. 18.
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Atendimento: benefícios de prestação social básica ou especial, dirigidos às famílias e indivíduos em situações de vulnerabilidade ou risco social e pessoal.
Gab: E
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excelente, na doutrina é crime impossivél, mesma coisa do furto de carteira que posteriormente verifica-se não possír valores.
Porém para jurisprudência é possivél