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ID
2140702
Banca
FUNRIO
Órgão
IF-BA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Segurança e Saúde no Trabalho
Assuntos

Um homem foi contratado pela Companhia de Energia Elétrica de seu Estado para atuar em redes de alta tensão. Conforme a NR 10, ele terá que realizar ainda o Curso Básico de Segurança em Instalações e Serviços com Eletricidade, obrigatório para trabalhadores que intervém em instalações elétricas energizadas com alta tensão e que exercem suas atividades dentro dos limites estabelecidos como zonas controladas e de risco. A carga horária mínima prevista para este curso é de

Alternativas
Comentários
  • ANEXO III TREINAMENTO 1. CURSO BÁSICO – SEGURANÇA EM INSTALAÇÕES E SERVIÇOS COM ELETRICIDADE I -

    Para os trabalhadores autorizados: carga horária mínima - 40h

    Alternativa: "C"

    Fonte: http://trabalho.gov.br/images/Documentos/SST/NR/NR-10-atualizada-2016.pdf

  • Vale ressaltar que as lesões corporais prevalecendo-se das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade só será qualificada quando for leve. Nos casos em que for grava ou gravíssima será considerado o instituto do aumento de pena (1/3) por expressa previsão legal.

    § 10. Nos casos previstos nos §§ 1 o a 3 o deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9 o deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço). (Incluído pela Lei nº 10.886, de 2004).

    P.s.: Para encargo de contextualização, caso não queira retornar a lei, §§ 1 o a 3 - lesão grave, gravíssima e morte, respectivamente; § 9 - Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:

    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos

  • Vale ressaltar que as lesões corporais prevalecendo-se das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade só será qualificada quando for leve. Nos casos em que for grave ou gravíssima será considerado o instituto do aumento de pena (1/3) por expressa previsão legal.

    § 10. Nos casos previstos nos §§ 1 o a 3 o deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9 o deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço). (Incluído pela Lei nº 10.886, de 2004).

    P.s.: Para encargo de contextualização, caso não queira retornar a lei, §§ 1 o a 3 - lesão grave, gravíssima e morte, respectivamente; § 9 - Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:

    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos