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ID
2141206
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
EBSERH
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Um advogado ajuíza uma reclamatória trabalhista na Vara do Trabalho de primeiro grau, a qual, no mérito, é julgada improcedente. Sabendo que não há obscuridade, contradição ou omissão na sentença esse advogado poderá

Alternativas
Comentários
  • Art. 895 I CLT

  • CLT - Decreto Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943

    Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior: (Vide Lei 5.584, de 1970)

    I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; e (Incluído pela Lei nº 11.925, de 2009).

    II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos. (Incluído pela Lei nº 11.925, de 2009).

    § 1º - Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário: (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)

    I - (VETADO) . (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)

    II - será imediatamente distribuído, uma vez recebido no Tribunal, devendo o relator liberá-lo no prazo máximo de dez dias, e a Secretaria do Tribunal ou Turma colocá-lo imediatamente em pauta para julgamento, sem revisor; (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)

    III - terá parecer oral do representante do Ministério Público presente à sessão de julgamento, se este entender necessário o parecer, com registro na certidão; (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)

    IV - terá acórdão consistente unicamente na certidão de julgamento, com a indicação suficiente do processo e parte dispositiva, e das razões de decidir do voto prevalente. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a certidão de julgamento, registrando tal circunstância, servirá de acórdão. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)

    § 2º Os Tribunais Regionais, divididos em Turmas, poderão designar Turma para o julgamento dos recursos ordinários interpostos das sentenças prolatadas nas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)

  • Isso é prova de que você precisa ler bem as questões e não se afobar em marcar   :/ 

  • Juro que eu li que tinha omissão e etc.

  • E se houvesse obscuridade, contradição ou omissão na sentença, caberia Embargos à declaração ? (RELEMBRANDO CORRELAÇÃO VERBAL rsrs) 

     

    SIM! Segue o art: 

     

    CLT

    Art. 897-A Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. 

     

    Como a senteça foi julgada improcedente e não houve omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco. Então, cabe Recurso ordinário.

     

    GAB. D

     

     

     

  • RECURSO ORDINÁRIO

     

    DECISÃO ATACADA ---> SENTENÇA EM CONHECIMENTO: i) JUIZ DO TRABALHO (VARA DO TRABALHO); ii) ACÓRDÃO ORIGINÁRIO DO TRT

  • É ESSE NÍVEL MESMO QUE VAMOS ENCONTRAR NO TRT 1?

  • DICAS:

    - NO PROCESSO TRABALHO NÃO TEM APELAÇÃO.

    - OS PRAZOS SÃO, VIA DE REGRA, DE 8 DIAS ( recurso ordinario, recurso de revista, embargos no TST, agravos de petição, agravo de instrumento.). EXCETOS ALGUNS COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( 5 dias) OU PEDIDO DE REVISÃO ( 48 horas).

    RECURSO ORDINÁRIO ataca

    -> decisão definitivas e terminativas das varas e as competencias originarias do tribunais.

    Resumo RO

     

    1- CABIMENTO:

    Art. 895 da CLT – sentenças proferidas em dissídios individuais; acórdãos proferidos em ações de competência originária do TRT e decisões terminativas do feito.

     

    2- TEMPESTIVIDADE:

    8 (oito) dias, salvo para Fazenda Pública e MPT, que possuem prazos em dobro.

     

    3- INTERPOSIÇÃO:

    Perante o órgão a quo, que pode ser Vara do Trabalho ou TRT (relator).

     

    4- PREPARO:

    Necessário, salvo para aqueles que possuem assistência judiciária gratuita, conforme Lei nº 5584/70. 

    Para o empregado consiste no pagamento das custas.

    Para o empregador, custas + depósito recursal.

    5- PROCEDIMENTO:

    Será interposto perante o juízo a quo, que realizará a admissibilidade do recurso, intimando para apresentação das contrarrazões. Após o decurso do prazo, os autos são remetidos ao juízo ad quem para julgamento conforme as normas internas do Tribunal.

  • GABARITO: D

    Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior: 

    I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; e