a) CORRETA. Art. 316. É lícito convencionar o aumento progressivo de prestações sucessivas.
b) INCORRETA. Art. 252. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou.
c) INCORRETA. Art. 250. Extingue-se a obrigação de não fazer, desde que, sem culpa do devedor, se lhe torne impossível abster-se do ato, que se obrigou a não praticar.
d) INCORRETA. Art. 243. A coisa incerta será indicada, ao menos, pelo gênero e pela quantidade.
e) INCORRETA. Art. 252, § 2o Quando a obrigação for de prestações periódicas, a faculdade de opção poderá ser exercida em cada período.
A presente questão versa sobre as obrigações, de acordo com o que prevê o Código Civil, requerendo a alternativa correta. Vejamos:
A) CORRETA. É lícito convencionar o aumento progressivo de prestações sucessivas.
O Código Civil estabelece que, em regra, as dívidas em dinheiro deverão ser pagas no vencimento, em moeda corrente e pelo valor nominal. Todavia, uma das exceções previstas é a do artigo 316, que permite que as partes convencionem as cláusulas monetárias ou cláusulas de escala móvel.
Art. 316. É lícito convencionar o aumento progressivo de prestações sucessivas.
B) INCORRETA. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao credor, se outra coisa não se estipulou.
As obrigações alternativas possuem uma pluralidade de objetos, na qual o devedor cumpre a obrigação quando presta apenas um deles. Na falta de estipulação pelas partes, a escolha cabe ao devedor.
Art. 252. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou.
C) INCORRETA. Extingue-se a obrigação de não fazer, desde que, independentemente de culpa do devedor, lhe torne impossível abster-se do ato, que se obrigou a não praticar.
A obrigação de não fazer possui uma natureza negativa, ou seja, obriga o devedor a deixar de executar determinado ato em virtude de um contrato estabelecido entre as partes. Quando, sem culpa do devedor, for impossível seu cumprimento, o vínculo obrigacional se resolve, voltando as partes ao estado que estavam antes.
Art. 250. Extingue-se a obrigação de não fazer, desde que, sem culpa do devedor, se lhe torne impossível abster-se do ato, que se obrigou a não praticar.
D) INCORRETA. Nas obrigações de dar coisa incerta, a coisa será indicada, pelo gênero
, restando indefinida a quantidade. A obrigação de dar coisa certa tem como objeto uma coisa determinada, específica, já acordada com o credor, que ocorre com o adimplemento da obrigação quando o devedor entrega a coisa. Por outro lado, a obrigação de dar coisa incerta não é específica, refere-se apenas ao gênero e quantidade, não havendo obrigação pelo devedor de dar o melhor, mas também não pode ser o pior.
Art. 243. A coisa incerta será indicada, ao menos, pelo gênero e pela quantidade.
E) INCORRETA. Em caso de obrigações alternativas, quando a obrigação for de prestações periódicas, a faculdade de opção deverá ser exercida na data da avença.
Em regra, nas obrigações alternativas, quando não previamente estipulado, a escolha cabe ao devedor. Se a obrigação ocorrer de forma periódica (mensal, anual, etc), a faculdade de escolha deve ser exercida em cada período. Por exemplo, em um mês entrega-se somente sacas de café, enquanto que no próximo mês apenas sacas de arroz.
Art. 252. § 2o Quando a obrigação for de prestações periódicas, a faculdade de opção poderá ser exercida em cada período.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA A.