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ID
2141233
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
EBSERH
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre os bens públicos, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • BENS DOMINICAIS

     

    São os que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal ou real de cada uma dessas entidades.

     

    São exemplos: os terrenos de marinha; prédios públicos desativados; a dívida ativa.

     

    Podem ser objeto de alienação, obedecidos os requisitos legais. Os requisitos para alienação de bens públicos constam da Lei 8.666/1993, que exige:

     

    - demonstração de interesse público

    - prévia alienação

    - licitação

    - autorização legislativa (caso se trate de bem imóvel).

     

     

     

    Direito Administrativo Descomplicado

  • Gabarito letra C. Resposta retirada dos artigos do CC/02.

     

    a) ERRADA. Os conceitos foram trocados.

    Art. 99. São bens públicos:

    I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;

    II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;

    III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

     

    b) ERRADA.

    Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

     

    c) CORRETA.

    Art. 99. São bens públicos:

    III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

     

    d) ERRADA.

    Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.

     

    e) ERRADA.

    Art. 103. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.

  • LETRA

  • GABARITO: LETRA C

    Quanto à destinação (objetivo a que se destinam)

    1.1. Bens de uso comum do povo: podem ser utilizados por todos independentemente de consentimento do Poder Público. Ex: as ruas, as praças, as estradas, os mares, as praias, os rios navegáveis etc.

    1.2. Bens de uso especial: são utilizados para execução dos serviços administrativos e serviços públicos. Ex: os prédios públicos, os quartéis, os veículos oficiais, o material de consumo da administração etc

    Art. 100, CC: Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

    Art. 101, CC: Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.

    Bens dominicais: constituem o patrimônio das pessoas de direito público,contudo, não possuem uma destinação pública específica. Ex: os prédios públicos desativados, os móveis inservíveis, os terrenos da Marinha etc.: constituem o patrimônio das pessoas de direito público,contudo, não possuem uma destinação pública específica. Ex: os prédios públicos desativados, os móveis inservíveis, os terrenos da Marinha etc.

    Bens públicos dominicais constituem-se no patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades e podem ser alienados, observadas as exigências da lei.

    Art. 103. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.

    GRAN CURSOS - PROFº RODRIGO CARDOSO - CÓDIGO CIVIL.

  • Os bens de uso comum do povo podem ser alienáveis ?

  • Nesta questão espera-se que o aluno assinale a opção CORRETA. Vejamos:

    A. ERRADO.

    I. Bens de uso comum do povo ou do domínio público.

    Art. 99, CC. São bens públicos: I- os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas ruas e praças.

    Não há uma conceituação e sim uma exemplificação. De forma prática, pode-se dizer que os bens públicos são aqueles que servem para o uso geral das pessoas, não sendo dotados de uma finalidade específica para sua utilização.

    II. Bens de uso especial ou do patrimônio administrativo.

    Art. 99, CC. São bens públicos: II- os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias.

    De novo, não há uma conceituação e sim uma exemplificação. Estes bens, por sua vez, no entanto, apresentam uma finalidade específica. Por exemplo, um posto de saúde é um bem público usado especialmente para a promoção da saúde. Podem tanto ser bens móveis (viaturas de polícia) quanto imóveis (prédio de um hospital, uma escola).

    Existem também os ditos bens de uso especial indireto, que são aqueles bens que embora pertencentes a Administração, ela não é a usuária direta deles. Como ocorre, por exemplo, com as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios, que são enquadradas como bens de uso especial, em razão da necessidade de preservação da área.

    III. Bens dominicais ou do patrimônio disponível.

    Art. 99, CC. São bens públicos: III- os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

    Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.

    Os bens dominicais são aqueles pertencentes às pessoas jurídicas de direito público que, no entanto, não estão sendo usados para nenhuma finalidade, seja ela genérica ou específica. São bens desafetados, ou seja, que não apresentam uma utilidade pública. Como exemplos, podemos citar carros da polícia que não estejam mais funcionando, bens móveis sucateados, terras devolutas etc.

    B. ERRADO.

    Art. 100, CC. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

    C. CERTO.

    Art. 99, CC. São bens públicos: III- os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

    Art. 101, CC. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.

    D. ERRADO.

    Art. 101, CC. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.

    E. ERRADO.

    Art. 103, CC. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.

    GABARITO: ALTERNATIVA C.