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ID
2141368
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA nos termos da Lei Federal nº 9.605/1998.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA: C

     

    c) A perícia de constatação do dano ambiental, sempre que possível, fixará o montante do prejuízo causado para efeitos de prestação de fiança e cálculo de multa. A perícia produzida no inquérito civil ou no juízo cível não poderá ser aproveitada no processo penal.

     

    Veja-se o Parágrafo único do art. 19 da Lei n 9.605/98:

     

    Art. 19. A perícia de constatação do dano ambiental, sempre que possível, fixará o montante do prejuízo causado para efeitos de prestação de fiança e cálculo de multa.

     

    Parágrafo único. A perícia produzida no inquérito civil ou no juízo cível PODERÁ ser aproveitada no processo penal, instaurando-se o contraditório.

  • A CORRETA é a letra C, ou seja, a incorreta nos termos da Lei 9.605/1998:

     

     

    Art. 14. São circunstâncias que atenuam a pena: I - baixo grau de instrução ou escolaridade do agente; II - arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada; III - comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental; IV - colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental. (LETRA A)

     

    Art. 18. A multa será calculada segundo os critérios do Código Penal; se revelar-se ineficaz, ainda que aplicada no valor máximo, poderá ser aumentada até três vezes, tendo em vista o valor da vantagem econômica auferida. (LETRA B)

     

    Art. 19. A perícia de constatação do dano ambiental, sempre que possível, fixará o montante do prejuízo causado para efeitos de prestação de fiança e cálculo de multa. Parágrafo único. A perícia produzida no inquérito civil ou no juízo cível poderá ser aproveitada no processo penal, instaurando-se o contraditório. (LETRA C)

    O erro da alternativa é afirmar que não será admitida a perícia produzida no inquérito civil no processo penal o que é plenamente possível, segundo a disposição legal citada. 

     

    Art. 20. A sentença penal condenatória, sempre que possível, fixará o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido ou pelo meio ambiente. Parágrafo único. Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá efetuar-se pelo valor fixado nos termos do caput, sem prejuízo da liquidação para apuração do dano efetivamente sofrido. (LETRA D)

     

    Art. 24. A pessoa jurídica constituída ou utilizada, preponderantemente, com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime definido nesta Lei terá decretada sua liquidação forçada, seu patrimônio será considerado instrumento do crime e como tal perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional. (LETRA E)

     

  • Gabarito C

    a) São circunstâncias que atenuam a pena o baixo grau de instrução ou escolaridade do agente, o arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada, comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental e colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental. CERTA. LETRA DA LEI - art. 19, I, II, III e IV, 9.605/98

    b) A multa será calculada segundo os critérios do Código Penal; se revelar-se ineficaz, ainda que aplicada no valor máximo, poderá ser aumentada até três vezes, tendo em vista o valor da vantagem econômica auferida. CERTA - LETRADA LEI - art. 19, 9.605/98

    c) A perícia de constatação do dano ambiental, sempre que possível, fixará o montante do prejuízo causado para efeitos de prestação de fiança e cálculo de multa. A perícia produzida no inquérito civil ou no juízo cível não poderá ser aproveitada no processo penal. ERRADA - 1ª parte está correta (art. 20 da Lei); 2ª parte está ERRADA (art. 19, §U, da lei - a perícia PODERÁ ser aproveitada)

    d) A sentença penal condenatória, sempre que possível, fixará o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido ou pelo meio ambiente. Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá efetuar-se pelo valor fixado nos termos do caput do artigo 20 da Lei nº 9.605/1998, sem prejuízo da liquidação para apuração do dano efetivamente sofrido. CERTA - LETRA DA LEI - ART. 20 e seu § U, 9.605/98

    e) A pessoa jurídica constituída ou utilizada, preponderantemente, com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime definido na Lei nº 9.605/1998 terá decretada sua liquidação forçada, seu patrimônio será considerado instrumento do crime e como tal perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional. CERTA - LETRA DA LEI - art. 24, 9.605/98

  • Marcelo Abelha, Esquematizado Ambiental

    9.5.8.3. Prova pericial e meio ambiente Como já tivemos oportunidade de mencionar, o bem ambiental tutelado no art. 225 da CF/88 é o
    equilíbrio ecológico. Este bem, essencial à sadia qualidade de vida, é o produto da combinação química, física e biológica de diversos recursos ambientais que interagem entre si. Somemos a isso, ainda, o fato de que é instável e ubíquo, e o que teremos é a certeza de que o equilíbrio ecológico é um bem extremamente complexo. Por tudo isso, a verificação dos efeitos de um dano ambiental é sempre tarefa hercúlea, extremamente complexa e dificultosa. Afinal, como se afirmou, o bem ambiental não é domado por limites políticos e geográficos; o meio ambiente absorve por muito tempo as degradações que lhe são impostas; o dano ambiental é sentido em local diverso de onde foi originado, etc. Nesse cenário, ganha muita importância, então, a prova pericial. Já reconheceu, inclusive, o Superior Tribunal de Justiça a importância da prova pericial nas lides ambientais, exatamente por conta da complexidade do equilíbrio ecológico: ?PROCESSUAL CIVIL. (...) PERÍCIA. DANO AMBIENTAL. DIREITO DO SUPOSTO POLUIDOR. PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. (...) 5. A prova pericial é necessária sempre que a prova do fato depender de conhecimento técnico, o que se revela aplicável na seara ambiental ante a complexidade do bioma e da eficácia poluente dos produtos decorrentes do engenho humano. 6. Recurso especial provido para determinar a devolução dos autos à origem com a anulação de todos os atos decisórios a partir do indeferimento da prova pericial? (STJ, 2ª Turma, REsp 1.060.753/SP, rel. Min. Eliana Calmon, DJ 14-12-2009).

    Engana-se, ainda, quem acredita que se trata de uma perícia simples. Pelo contrário, trata-se de uma perícia multidisciplinar, complexa, justamente porque todas as propriedades, a instabilidade e a complexidade do bem ambiental exigem uma análise completa do potencial ou concreto dano ambiental.

    Não há um profissional habilitado que seja experto em todas as áreas do conhecimento referentes ao equilíbrio ecológico. Basta imaginar que uma contaminação de um rio possivelmente ensejará a perícia de um especialista em recursos hídricos, de um especialista em fauna aquática, de um especialista em flora, de um especialista em saúde pública, um químico, etc.

    Ora, como o dano ao meio ambiente tem repercussões tanto no ecossistema ecológico quanto no ecossistema social, não raramente apenas uma perícia complexa, multidisciplinar, deverá ser convocada para avaliar o dano ambiental e sua extensão.

    Neste particular, é extremamente atual o art. 431-B do CPC, perfeitamente aplicável às lides ambientais:
    ?Art. 431-B. Tratando-se de perícia complexa, que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, o juiz poderá nomear mais de um perito e a parte indicar mais de um assistente técnico.?

  • a) CORRETA

    Art. 14. São circunstâncias que atenuam a pena:

    I - baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;

    II - arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada;

    III - comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental;

    IV - colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental.

     

     

     b) CORRETA

    Art. 18. A multa será calculada segundo os critérios do Código Penal; se revelar-se ineficaz, ainda que aplicada no valor máximo, poderá ser aumentada até três vezes, tendo em vista o valor da vantagem econômica auferida.

     

     

     c) INCORRETA

    Art. 19. A perícia de constatação do dano ambiental, sempre que possível, fixará o montante do prejuízo causado para efeitos de prestação de fiança e cálculo de multa.

    Parágrafo único. A perícia produzida no inquérito civil ou no juízo cível poderá ser aproveitada no processo penal, instaurando-se o contraditório.

     

     d) CORRETA

    Art. 20. A sentença penal condenatória, sempre que possível, fixará o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido ou pelo meio ambiente.

    Parágrafo único. Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá efetuar-se pelo valor fixado nos termos do caput, sem prejuízo da liquidação para apuração do dano efetivamente sofrido.

     

     e) CORRETA

    Art. 24. A pessoa jurídica constituída ou utilizada, preponderantemente, com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime definido nesta Lei terá decretada sua liquidação forçada, seu patrimônio será considerado instrumento do crime e como tal perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional.

  • Lei de Crimes Ambientais:

    Art. 16. Nos crimes previstos nesta Lei, a suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos casos de condenação a pena privativa de liberdade não superior a três anos.

    Art. 17. A verificação da reparação a que se refere o § 2º do art. 78 do Código Penal será feita mediante laudo de reparação do dano ambiental, e as condições a serem impostas pelo juiz deverão relacionar-se com a proteção ao meio ambiente.

    Art. 18. A multa será calculada segundo os critérios do Código Penal; se revelar-se ineficaz, ainda que aplicada no valor máximo, poderá ser aumentada até três vezes, tendo em vista o valor da vantagem econômica auferida.

    Art. 19. A perícia de constatação do dano ambiental, sempre que possível, fixará o montante do prejuízo causado para efeitos de prestação de fiança e cálculo de multa.

    Parágrafo único. A perícia produzida no inquérito civil ou no juízo cível poderá ser aproveitada no processo penal, instaurando-se o contraditório.

    Art. 20. A sentença penal condenatória, sempre que possível, fixará o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido ou pelo meio ambiente.

    Parágrafo único. Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá efetuar-se pelo valor fixado nos termos do caput, sem prejuízo da liquidação para apuração do dano efetivamente sofrido.