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GARARITO C
Com relação à posse, considere as seguintes afirmações.
CORRETO I. O adquirente da coisa, que recebe a titularidade da posse indireta e se sub-roga na sua posição, pode ajuizar contra o possuidor direto ação possessória, se não houver a restituição no tempo devido.
CC, Art. 1.206. A posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres.
FALSO II. O esbulho é atacado pela ação de manutenção na posse. A turbação pela reintegração de posse e a ameaça pela ação de interdito proibitório
CC, Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.
CPC, Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.
CORRETO: III. Em Direito Sucessório a transmissão da posse é ex lege, em razão única do título da sucessão hereditária.
FRANCISCOEDUARDO LOUREIRO leciona:
"No direito romano, a posse era intransmissível. Os Códigos modernos, porém, consagraram o princípio da saisina le mort saisit le vif -, de modo que, com a morte do possuidor ,a posse transmite-se imediatamente e sem necessidade de apreensão da coisa pelos herdeiros. A transmissão da posse é ex lege, em razão única do título da sucessão hereditária. (...)
Há continuação da posse do antecessor, de modo que o herdeiro simplesmente fica no lugar do defunto, como se fossem uma só pessoa. A posse se transmite como um todo, com os elementos objetivo e subjetivo que tinha o defunto. Disso decorre que herdeiros e locatários podem invocar a posse que tinha o defunto para ajuizar ações possessórias que este poderia propor, assim como para somar prazo necessário à usucapião (in Cezar Peluso (coord.), Código Civilcomentado, 7ª ed., Barueri, Manole, 2013, p. 1150-1151) ."
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II- Turbação da posse - ingressar com Ação de Manutenção da Posse
Esbulho da posse- ingressar com Ação de Reitegração de Posse
Ameaça da Posse- ingressar com Ação Interdito Proibitório
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É incorreto dizer que em direito sucessório sempre haverá a transmissão da posse ex lege, pois o legatário não recebe a posse de imediato, mas tão somente a propriedade, nos termos do art. 1923 caput e parágrafo primeiro do CC. Portanto, por comportar a exceção, a alternativa III está incorreta.
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A transmissão da posse é ex lege (isso é o que se depreende da leitura do artigo 1.784 do CC/02), em razão única do título da sucessão hereditária (Mas não consigo entender essa parte: RAZÃO ÚNICA DO TÍTULO DA SUCESSÃO.... Como assim razão única de título???? Se a morte transmite desde logo... que título é esse???... Não entendi, alguém pode me ajudar me mandando uma msg particular???? - Obrigada).
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A transmissão da posse ao herdeiro se dá ex lege. O exercício fático da posse não é requisito essencial, para que este tenha direito à proteção possessória contra eventuais atos de turbação ou esbulho, tendo em vista que a transmissão da posse (seja ela direta ou indireta) dos bens da herança se dá ope legis, independentemente da prática de qualquer outro ato. RECURSO ESPECIAL Nº 537.363 - RS (2003/0051147-7)
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1.4. TRANSMISSÃO DA POSSE: O PRINCÍPIO DA SAISINE
Uma vez aberta a sucessão, dispõe o art. 1.784 do Código Civil, retrotranscrito, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros. Nisso consiste o princípio dasaisine, segundo o qual o próprio defunto transmite ao sucessor a propriedade e a posse da herança.
Embora não se confundam a morte com a transmissão da herança, sendo aquela pressuposto e causa desta, a lei, por uma ficção, torna-as coincidentes em termos cronológicos, presumindo que o próprio de cujus investiu seus herdeiros no domínio e na posse indireta de seu patrimônio, porque este não pode restar acéfalo[12].
Para que a transmissão tenha lugar é necessário, porém:
? que o herdeiro exista ao tempo da delação; e
? que a esse tempo não seja incapaz de herdar[13].
Segundo esclarece Planiol[14], saisine quer dizer posse, e saisine héréditaire significa que os parentes de uma pessoa falecida tinham o direito de tomar posse de seus bens sem qualquer formalidade. Essa situação se expressava pela máxima le mort saisit le vif, princípio que se encontra consignado no art. 724 do Código Civil francês, pelo qual os herdeiros são investidos de pleno direito nos bens, direitos e ações do defunto.
O Código Civil acolheu o aludido princípio no art. 1.784, fazendo referência à transmissão da herança, subentendendo a noção abrangente de propriedade.Harmoniza-se ele com os arts. 1.207 e 1.206, pelos quais o “sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor”, com “os mesmos caracteres”. Compatibiliza-se, também, com os arts. 990 e 991 do Código de Processo Civil e 1.797 do estatuto civil, mediante a interpretação de que o inventariante administra o espólio, tendo a posse direta dos bens que o compõem, enquanto os herdeiros adquirem a posse indireta. Uma não anula a outra, como preceitua o art. 1.197 do Código Civil.
? Incidência da lei vigente ao tempo da abertura da sucessão
Em decorrência do princípio da saisine, “regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao tempo da abertura daquela” (CC, art. 1.787).
“A lei do dia da morte rege todo o direito sucessório, quer se trate de fixar a vocação hereditária, quer de determinar a extensão da quota hereditária. Não pode a lei nova disciplinar sucessão aberta na vigência da lei anterior”[15].
Uma vez que a transmissão da herança se opera no momento da morte, é nessa ocasião que se devem verificar os valores do acervo hereditário, de forma a determinar o monte partível e o valor do imposto de transmissão causa mortis. Dispõe a Súmula 112 do Supremo Tribunal Federal:
“O imposto de transmissão causa mortis é devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão”.
Outra consequência do princípio da saisine consiste em que o herdeiro que sobrevive ao de cujus, ainda que por um instante, herda os bens por este deixados e os transmite aos seus sucessores, se falecer em seguida.
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É só lembrar de REMT... (de RENT A CAR mesmo!)
Reintegração = Esbulho
Manutenção = Turbação
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A presente questão versa sobre o instituto da posse no Direito Civil, requerendo as afirmativas corretas. Vejamos:
I- CORRETA. O adquirente da coisa, que recebe a titularidade da posse indireta e se sub-roga na sua posição, pode ajuizar contra o possuidor direto ação possessória, se não houver a restituição no tempo devido.
O possuidor indireto, embora possua o domínio (propriedade) do bem, concede ao possuidor direto o direito de possuí-la temporariamente, como é o caso do locador. Neste sentido, o titular da posse indireta se sub-roga nessa posição, uma vez que a posse será transmitida aos herdeiros ou legatários com os mesmos caracteres, podendo ajuizar ação possessória contra o possuidor direito caso não haja a restituição no tempo devido.
Art. 1.206. A posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres.
II- INCORRETA. O esbulho é atacado pela ação de manutenção na posse. A turbação pela reintegração de posse e a ameaça pela ação de interdito proibitório.
Primeiramente, devemos entender o conceito de cada forma de perturbação da posse.
O esbulho é um de ato de usurpação no qual o proprietário ou possuir da coisa se vê privado destas, perdendo totalmente o contato, como por exemplo quando ocorre uma invasão e cercamento de um sítio, onde o proprietário fica impedido de adentrar em sua propriedade.
A turbação consiste em uma ofensa menor à posse, também chamado de esbulho parcial, visto que o possuidor perde somente parte da posse de um bem, sem que haja perda de contato com o bem turbado.
Por fim, a ameaça é a iminência de um esbulho ou turbação, não sendo uma ofensa concretizada, mas um receio justificado de ter o direito de posse violado.
Visando proteger sua posse das perturbações acima, o proprietário ou possuidor pode ajuizar ação possessória, que será diferente em cada caso. Quando ocorre o esbulho, ajuíza-se ação de reintegração de posse; na turbação cabe ação de manutenção de posse; enquanto que na ameaça cabe interdito proibitório.
III- CORRETA. Em Direito Sucessório a transmissão da posse é ex lege, em razão única do título da sucessão hereditária.
Trata-se de uma forma de aquisição da posse, visto que esta é transmitida aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres, conforme prevê o artigo 1.206. No mais, o STJ, no Recurso Especial nº 537.363 - RS (2003/0051147-7), decidiu que "a transmissão da posse ao herdeiro se dá ex lege. O exercício fático da posse não é requisito essencial, para que este tenha direito à proteção possessória contra eventuais atos de turbação ou esbulho, tendo em vista que a transmissão da posse (seja ela direta ou indireta) dos bens da herança se dá ope legis, independentemente da prática de qualquer outro ato".
Assim, considerando que apenas as afirmativas I e III estão corretas, tem-se que a alternativa a ser assinalada é a letra C.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA C.
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RESBULHO
MA(s) TURBAÇÃO
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II- Turbação da posse - ingressar com Ação de Manutenção da Posse
Esbulho da posse- ingressar com Ação de Reitegração de Posse
Ameaça da Posse- ingressar com Ação Interdito Proibitório
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Também estava com a mesma dúvida da Gabriela
A parte da assertiva da III que fala em título da sucessão hereditária também me pareceu estranha, tendo em vista o princípio da saisine.Se é ex lege e se a herança se transmite desde logo, pra quê falar em título, certo? seria requisito meramente formal, enfim, as duas coisas parecem inconciliáveis.
Fui procurar, descobri que o excerto é um trecho copiado ipsis literis da doutrina do Francisco Loureiro, Desembargador do TJSP. Aparentemente o trecho é de predileção das bancas, já que aparece em várias outras questões também.
Bons estudos!
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Sobre o item III:
Meu entendimento sobre esse item (me corrijam se eu estiver equivocado): quando a questão diz "em razão única do título de Sucessão Hereditária", quer dizer "por si só", visto que para que ocorra a transmissão da posse por sucessão hereditária, basta que o herdeiro exista e não seja impedido de suceder.
Logo, essa hipótese de transmissão independe de qualquer exercício fático-possessório pelo herdeiro sobre a coisa, que a recebe, desde logo, pelo simples fato de ser herdeiro/legatário (princípio da saisine).
"No direito romano, a posse era intransmissível. Os Códigos modernos, porém, consagraram o princípio da saisina le mort saisit le vif -, de modo que, com a morte do possuidor ,a posse transmite-se imediatamente e sem necessidade de apreensão da coisa pelos herdeiros. A transmissão da posse é ex lege, em razão única do título da sucessão hereditária. (...)in Cezar Peluso (coord.), Código Civil comentado, 7ª ed., Barueri, Manole, 2013, p. 1150-1151) ."
GAB. C