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ID
2141431
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considere as seguintes afirmações quanto à obrigação alimentar.
I. A obrigação alimentar avoenga é facultativa.
II. A obrigação alimentar entre cônjuges/companheiros está lastreada no dever de mútua assistência, persistindo após a separação quando restar demonstrada a dependência econômica de um em relação ao outro, observado o binômio necessidade/possibilidade.
III. O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade não precisa de decisão judicial.
Quais estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • Caso a prova não fosse anulada, muito provavelmente esta questão seria. A obrigação alimentar avoenga detém caráter subsidiário e complementar; contudo não se constitui facultativa, podendo gerar inclusive prisão civil pelo seu inadimplemento.

     

    "A obrigação dos avós, apesar de ser de caráter subsidiário e complementar, tem efeitos jurídicos plenos quando exercida. Em caso de inadimplência da pensão, por exemplo, os avós também podem sofrer a pena de prisão civil.

    Em um caso analisado pelo STJ, a avó inadimplente tinha 77 anos, e a prisão civil foi considerada legítima. Na decisão, os ministros possibilitaram o cumprimento da prisão civil em regime domiciliar, devido às condições de saúde e a idade da ré." (http://www.valladao.com.br/blog/o-stj-pacifica-entendimento-sobre-os-requisitos-para-obtencao-dos-alimentos-avoengos/)

     

    OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS. TENTATIVA FRUSTRADA DE EXECUÇÃO DO GENITOR. IMPOSSIBILIDADE DE ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR PELO PAI DEMONSTRADA. RESPONSABILIDADE DOS AVÓS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO AVÔ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE INVIÁVEL. SÚMULA 7 DO STJ. [...] 2. Conforme consignado pela Corte de origem, restou demonstrado que as agravadas primeiro executaram o genitor para o adimplemento da dívida e diante da impossibilidade deste, é que ajuizaram a ação de alimentos em face do avô - ora agravante - parte legítima para o pólo passivo da demanda. [...] (AgRg no REsp 1389845 / PR, j. 17/09/2015)

  • Concordo Débora, a obrigação alimentar avoenga é subsidiária, mas obrigatória.

     

    Também não se poderia falar na facultatividade em escolher qual avô deve pagar, pois se consideram todos devedores solidários.

     

    Ementa: AÇÃO DE ALIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA PELO GENITOR. COMPLEMENTAÇÃO PELOS AVÓS. POSSIBILIDADE. CHAMAMENTO AO PROCESSO DOS AVÓS MATERNOS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. PRECEDENTES DO STJ. - Restando demonstrado nos autos a impossibilidade do genitor em complementar os alimentos ao filho menor, a teor do disposto no art. 1.698 do Código Civil , podem ser acionados os avós para prestar alimentos ao neto. - A obrigação subsidiária dos avós deve ser diluída entre todos os avós paternos e maternos de acordo com suas respectivas possibilidades, devendo ser formado um litisconsórcio passivo necessário entre eles. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. (TJ-MG - Apelação Cível AC 10024111525762003 MG (TJ-MG) Data de publicação: 28/05/2014)

  • Apenas a assertiva II está correta e o gabarito deveria ser anulado para a letra "a" se não fosse a lambança do examinador de processo penal.

    Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.

    a) Ementa: AÇÃO DE ALIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA PELO GENITOR. COMPLEMENTAÇÃO PELOS AVÓS. POSSIBILIDADE. CHAMAMENTO AO PROCESSO DOS AVÓS MATERNOS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. PRECEDENTES DO STJ. - Restando demonstrado nos autos a impossibilidade do genitor em complementar os alimentos ao filho menor, a teor do disposto no art. 1.698 do Código Civil , podem ser acionados os avós para prestar alimentos ao neto. - A obrigação subsidiária dos avós deve ser diluída entre todos os avós paternos e maternos de acordo com suas respectivas possibilidades, devendo ser formado um litisconsórcio passivo necessário entre eles. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. (TJ-MG - Apelação Cível AC 10024111525762003 MG (TJ-MG) Data de publicação: 28/05/2014)

     

    Como já dito pelos colegas, a obrigação avoenga é subsidiária, mas não facultativa.

     

    b) Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.§ 1o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.

    Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.

    Art. 1.702. Na separação judicial litigiosa, sendo um dos cônjuges inocente e desprovido de recursos, prestar-lhe-á o outro a pensão alimentícia que o juiz fixar, obedecidos os critérios estabelecidos no art. 1.694.

    Nesse sentido:

     

    Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOSEX-CÔNJUGES. NECESSIDADE NÃO DEMONSTRADA. 1. O pensionamento alimentar entre ex-cônjuges e ex-companheiros depende da análise de cada caso concreto, exigindo-se plena comprovação do binômio necessidade de quem pleiteia os alimentos e possibilidade econômica de quem irá prestá-los. 2. Não tendo sido demonstrada a necessidade da alimentanda, especialmente considerando-se a envergadura de seu patrimônio, bem como o fato de não se tratar de alimentoscompensatórios, descabida a fixação de alimentos a seu favor. 3.Apelação conhecida e não provida. TJ-DF - Apelação Cível APC 20110111926396 (TJ-DF) Data de publicação: 22/07/2015

     

    c) Súmula 358 do STJ: “O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.”

     

    Alguns de nós eramos frascos nas caveiras.

  • Obrigação avoenga não é facultativa!!!

  • Quanto o item  II, entende o STJ no julgado do dia 16/06/2016

    A obrigação dos avós, de prestar alimentos tem natureza complementar e subsidiária e somente exsurge se ficar demonstrada a impossibilidade de os dois genitores proverem os alimentos, ou proverem de forma suficiente. 

    Assim, morrendo o pai que pagava os alimentos, só se poderá cobrar alimentos dos avós se ficar demonstrado que nem a mãe nem o espólio do falecido têm condições de sustentar o filho. Não tendo ficado demonstrada a impossibilidade ou a isuficiência do cumprimento da obrigação de alimentar pela mãe, como também pelo espólio do pai falecido, não há como reconhecer a obrigação do avô de prestar alimentos. O falecido do pai alimentante NÃO implica a automática transmissão do dever alimentar aos avós. (STJ. 4 Turma. REsp 1.249.133-SC, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Rel. para acórdão Min. Raul Araújo, julgado em 16/06/2016).

     

  • Gente, em sede de classificação doutrinária, obrigação facultativa é aquela em que é dada ao devedor a opção de cumprir a prestação por mais de um modo, por sua exclusiva opção.Tendo em vista esse critério, será que a obrigação alimentar não poderia ser considerada facultativa diante do que dispõe o artigo 1701, que os alimentos podem ser prestados in natura (hospedagem e sustento) ou em pecúnia (pensão alimenticia).

    Obrigação facultativa não se contrapõe a subsidiária e complementar.

    Apesar de ser meio bizarro, talvez esse seja o jeito de salvar a questão. 

  • O Superior Tribunal de Justiça consolidou a sua jurisprudência no sentido de que o cancelamento da pensão alimentícia e dos descontos em folha de pagamentos, quando o alimentando atinge a maioridade, não deve ser automático, exigindo-se instrução sumária, em respeito ao contraditório, nos próprios autos da ação em que foi fixada a contribuição ou em ação autônoma de revisão. Na oportunidade, será apurada a eventual necessidade de o credor continuar recebendo o pensionamento. Nesse sentido a Súmula 358 do referido Tribunal:

    ?O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos?.

  • Em relação à assertiva trazida no Inciso I (coadunando com o que foi trazido pelas colegas Débora e Bruna, a assertiva trazida no Inciso I está INCORRETA)

     

    Enunciado 342 do CJF — Observadas as suas condições pessoais e sociais, os avós somente serão obrigados a prestar alimentos aos netos em caráter exclusivo, sucessivo, complementar e não-solidário, quando os pais destes estiverem impossibilitados de faze-lo, caso em que as necessidades básicas dos alimentandos serão aferidas, prioritariamente, segundo o nível econômico-financeiro dos seus genitores.

     

    Tal questão teria o gabarito alterado ou seria anulada, caso a prova não tivesse sido anulada

  • enas a assertiva II está correta e o gabarito deveria ser anulado para a letra "a" se não fosse a lambança do examinador de processo penal.

    Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.

    a) Ementa: AÇÃO DE ALIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA PELO GENITOR. COMPLEMENTAÇÃO PELOS AVÓS. POSSIBILIDADE. CHAMAMENTO AO PROCESSO DOS AVÓS MATERNOS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. PRECEDENTES DO STJ. - Restando demonstrado nos autos a impossibilidade do genitor em complementar os alimentos ao filho menor, a teor do disposto no art. 1.698 do Código Civil , podem ser acionados os avós para prestar alimentos ao neto. - A obrigação subsidiária dos avós deve ser diluída entre todos os avós paternos e maternos de acordo com suas respectivas possibilidades, devendo ser formado um litisconsórcio passivo necessário entre eles. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. (TJ-MG - Apelação Cível AC 10024111525762003 MG (TJ-MG) Data de publicação: 28/05/2014)

     

    Como já dito pelos colegas, a obrigação avoenga é subsidiária, mas não facultativa.

     

    b) Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.§ 1o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.

    Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.

    Art. 1.702. Na separação judicial litigiosa, sendo um dos cônjuges inocente e desprovido de recursos, prestar-lhe-á o outro a pensão alimentícia que o juiz fixar, obedecidos os critérios estabelecidos no art. 1.694.

    Nesse sentido:

     

    Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOSEX-CÔNJUGES. NECESSIDADE NÃO DEMONSTRADA. 1. O pensionamento alimentar entre ex-cônjuges e ex-companheiros depende da análise de cada caso concreto, exigindo-se plena comprovação do binômio necessidade de quem pleiteia os alimentos e possibilidade econômica de quem irá prestá-los. 2. Não tendo sido demonstrada a necessidade da alimentanda, especialmente considerando-se a envergadura de seu patrimônio, bem como o fato de não se tratar de alimentoscompensatórios, descabida a fixação de alimentos a seu favor. 3.Apelação conhecida e não provida. TJ-DF - Apelação Cível APC 20110111926396 (TJ-DF) Data de publicação: 22/07/2015

     

    c) Súmula 358 do STJ: “O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.”

     

    Alguns de nós eramos frascos nas caveiras.

  • Provavelmente, o gabarito não foi alternato porque a prova foi anulada, devido a um problema nas questões de Processo Penal.

     

    O item III está incorreto, uma vez que há entendimento sumulado do STJ em sentido contrário.

     

    Súmula 358 do STJ: O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.

     

    Súmula 358 do STJ: O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.

     

    Súmula 358 do STJ: O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.

     

    Vida à cultura republicana, C.H.

  • esse examinador é bom ein... pqp

  • A presente questão versa sobre a obrigação alimentar, requerendo a análise das afirmativas, buscando as corretas. Vejamos:

    I- CORRETA. A obrigação alimentar avoenga é facultativa.

    O artigo 1.696 do Código Civil prevê expressamente que o direito aos alimentos é recíproco entre pais e filhos, sendo extensivo aos ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros. Com relação aos avós, caso o filho (devedor dos alimentos) não esteja em condições de suportar totalmente o encargo, chama-se os de grau imediato.  

    À título de ilustração:
    EMENTA: AÇÃO DE ALIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA PELO GENITOR. COMPLEMENTAÇÃO PELOS AVÓS. POSSIBILIDADE. CHAMAMENTO AO PROCESSO DOS AVÓS MATERNOS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. PRECEDENTES DO STJ. - Restando demonstrado nos autos a impossibilidade do genitor em complementar os alimentos ao filho menor, a teor do disposto no art. 1.698 do Código Civil , podem ser acionados os avós para prestar alimentos ao neto. - A obrigação subsidiária dos avós deve ser diluída entre todos os avós paternos e maternos de acordo com suas respectivas possibilidades, devendo ser formado um litisconsórcio passivo necessário entre eles. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. (TJ-MG - Apelação Cível AC 10024111525762003 MG (TJ-MG) Data de publicação: 28/05/2014)

    No mais, cumpre dizer que a Súmula 596 do STJ veio afirmar que a obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso da impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais.

    II- CORRETA. A obrigação alimentar entre cônjuges/companheiros está lastreada no dever de mútua assistência, persistindo após a separação quando restar demonstrada a dependência econômica de um em relação ao outro, observado o binômio necessidade/possibilidade.
    Um dos deveres dos cônjuges é a mútua assistência, devendo, ambos os cônjuges, prestar ao outro assistência material e imaterial. No caso de assistência material, tem-se que está elencado o auxílio financeiro (prestação alimentar). Mesmo após a separação, persiste o dever de assistência material se comprovada a dependência econômica de um em relação ao outro, de acordo a necessidade de quem pede e possibilidade de quem vai arcar. 
    Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
    Art. 1.702. Na separação judicial litigiosa, sendo um dos cônjuges inocente e desprovido de recursos, prestar-lhe-á o outro a pensão alimentícia que o juiz fixar, obedecidos os critérios estabelecidos no art. 1.694.
    Art. 1.704. Se um dos cônjuges separados judicialmente vier a necessitar de alimentos, será o outro obrigado a prestá-los mediante pensão a ser fixada pelo juiz, caso não tenha sido declarado culpado na ação de separação judicial.
    Parágrafo único. Se o cônjuge declarado culpado vier a necessitar de alimentos, e não tiver parentes em condições de prestá-los, nem aptidão para o trabalho, o outro cônjuge será obrigado a assegurá-los, fixando o juiz o valor indispensável à sobrevivência.

    III- INCORRETA. O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade não precisa de decisão judicial.
    A obrigação de prestar alimentos não se extingue automaticamente com a maioridade do filho, devendo ser objeto de ação judicial demonstrando que o mesmo não mais necessita dos alimentos para sua subsistência. Neste sentido é o entendimento do STJ: 

    Súmula 358 do STJ: "O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos"


    Assim, considerando que apenas as afirmativas I e II estão corretas, tem-se que a alternativa a ser assinalada é a letra C. 

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA C.
  • quem errou acertou e quem acertou errou

  • Se você erro a questão marcando apenas o item II como correto, você está no caminho certo. Parabéns!

  • A obrigação alimentar avoenga detém caráter subsidiário e complementar!

    Essa questão deveria ter sido anulada

  • Ao meu ver a alternativa I está errada

  • quem estudou errou, quem não estudou acertou

  • A questão só não foi anulada pq a prova inteira foi rs

  • Aquela questão que você marca já sabendo que vai errar, mas se recusa a colocar o que a banca deu como resposta kkkk