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ID
2141434
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa correta a respeito da tutela, curatela e guarda no Código Civil.

Alternativas
Comentários
  • Conforme o art. 5º, § único, I, do CC/02: "Art. 5º [...] Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade: I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

  • a) "Art. 5º [...] Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade: I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juizouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

     

    b) Art. 1.729. O direito de nomear tutor compete aos pais, em conjunto.

     

    c) Art. 1.630. Os filhos estão sujeitos ao poder familiar, enquanto menores.

     

    d) Art. 1.589. pai ou a mãe , em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação.

    Parágrafo único. O direito de visita estende-se a qualquer dos avós, a critério do juiz, observados os interesses da criança ou do adolescente

     

    e) Art. 1.783-A.  A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade. 

  • Embora a opção E não tenha reproduzido integralmente o art 1.783A, deixando de mencionar que caberia aos auxiliares fornecer à pessoa com deficiência "os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade", alguém conseguiu identificar algum erro nesta opção?

  • Ana, acredito que o erro está na expressão "todos"! 

  • Em relação à assertiva B, calha lembrar:

     

    Art. 1.728. Os filhos menores são postos em tutela:

    I - com o falecimento dos pais, ou sendo estes julgados ausentes;

    II - em caso de os pais decaírem do poder familiar.

     

    Assim, se a mãe está viva e não há menção de que os genitores decaíram do poder familiar (pois nada foi esclarecido em relação à prisão do pai), não é cabível a concessão de tutela.

  • a) Se o menor estiver sob tutela, a emancipação será concedida por sentença do juiz, ouvido o tutor.

    Correta, art. 5º, §único, inciso I, do CC. 

     

     b) Cabível ser concedida tutela aos avós maternos, mediante pedido formulado pela mãe, em razão do genitor estar preso.

    Errado, pois o art. 1.729, do CC dispõe: "O direito de nomear tutor compete aos pais, em conjunto. Parágrafo único. A nomeação deve constar de testamento ou de qualquer outro documento autêntico." Portanto, a mãe, sozinha, não poderá formular pedido sem a participação do genitor. 

     

    c) Os filhos sempre estão sujeitos ao poder familiar.

    Errado, o poder familiar cessa com a maioridade. Art. 1.630, do CC: Os filhos estão sujeitos ao poder familiar, enquanto menores.

     

     d) O direito de visita é somente do pai ou da mãe, em cuja guarda não estejam os filhos.

    Errado, pois o direito de visita se estende aos avós. 

     

     e) A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos duas pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre todos os atos da vida civil.

    Falso. 

    # A tomada de decisão apoiada foi introduzia no Código Civil pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência. 

    # Art. 1.783-A.  A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade.  

    # O termo proposto deve informar os limites do apoio a ser oferecido e os compromissos dos apoiadores, inclusive o prazo de vigência e o respeito à vontade, direitos e interesses da pessoa que devem apoiar. 

    # Juiz será assistido por uma equipe multidisciplinar, ouvirá o MP, o requerente e os apoiadores, antes de tomar a decisão. 

    # A tomada de decisão apoiada, após aprovação do Juiz, valerá contra terceiros, desde de dentro dos limites estabelecidos. O terceiro poderá exigir que os apoiadores contra-assinem o contra ou acordo eventualmente realizado com o deficiente apoiado. 

    # Apoiador agir com negligência, exercer pressão para tomada de decisões ou não adimplir os compromissos assumidos, poderá a pessoa apoiada ou qualquer pessoa fazer denúncia ao MP ou ao Juiz. 

     

  • a) Emancipação voluntária parental ? por concessão de ambos os pais ou de um deles na falta do outro. Em casos tais, não é necessária a homologação perante o juiz, eis que é concedida por instrumento público e registrada no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais. Para que ocorra a emancipação parental, o menor deve ter, no mínimo, 16 anos completos.

    b) Emancipação judicial ? por sentença do juiz, em casos, por exemplo, em que um dos pais não concorda com a emancipação, contrariando um a vontade do outro. A decisão judicial, por razões óbvias, afasta a necessidade de escritura pública. Tanto a emancipação voluntária quanto a judicial devem ser registradas no Registro Civil das pessoas naturais, sob pena de não produzirem efeitos (art. 107, § 1.º, da Lei 6.015/1973 ? LRP). A emancipação legal, por outro lado, produz efeitos independentemente desse registro.

    c) Emancipação legal matrimonial ? pelo casamento do menor. Consigne-se que a idade núbil tanto do homem quanto da mulher é de 16 anos (art. 1.517 do CC), sendo possível o casamento do menor se houver autorização dos pais ou dos seus representantes. O divórcio, a viuvez e a anulação do casamento não implicam no retorno à incapacidade. No entanto, entende parte da doutrina que o casamento nulo faz com que se retorne à situação de incapaz, sendo revogável em casos tais a emancipação, o mesmo sendo dito quanto à inexistência do casamento. Para outra corrente, como no caso de Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona, tratando-se de nulidade e de anulabilidade do casamento, a emancipação persiste apenas se o matrimônio for contraído de boa-fé (hipótese de casamento putativo).36 Em situação contrária, retorna-se à situação de incapacidade. As duas correntes estão muito bem fundamentadas. A última delas segue o entendimento de que o ato anulável também tem efeitos retroativos (ex tunc), conforme será abordado mais adiante e com o qual se concorda.

    d) Emancipação legal, por exercício de emprego público efetivo ? segundo a doutrina, a regra deve ser interpretada a incluir todos os casos envolvendo cargos ou empregos públicos, desde que haja nomeação de forma definitiva.37 Estão afastadas, assim, as hipóteses de serviços temporários ou de cargos comissionados.

    e) Emancipação legal, por colação de grau em curso de ensino superior reconhecido ? para tanto, deve ser o curso superior reconhecido, não sendo aplicável à regra para o curso de magistério antigo curso normal. A presente situação torna-se cada vez mais difícil de ocorrer na prática.

  • O erro da alternativa "e" realmente gira em torno da expressão "todos", já que o apoio fica adstrito apenas aos atos da vida civil que exijam tal auxílio. 

  • Estatuto da Pessoa com Deficiência:

     

    Art. 84.  A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas.

    § 1o  Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei.

    § 2o  É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada.

    § 3o  A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível.

    § 4o  Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano.

     

    Art. 85.  A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.

    § 1o  A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.

    § 2o  A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado.

    § 3o  No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.

     

    Vida à cultura democrática, C.H.

  • Antes de analisar as alternativas apresentadas, devemos tecer breves comentários acerca dos institutos tratados na questão. 

    A tutela é um poder conferido a uma pessoa, a fim de que esta administre os bens e o próprio tutelado, que será uma pessoa menor. Um exemplo é o caso de falecimento dos pais, sendo que, desta forma, os filhos são postos em tutela. 

    A curatela é um mecanismo de proteção aos maiores de idade que possuem alguma incapacidade - prevista em lei - que gere a impossibilidade de gerir seus bens e sua pessoa. Assim, após um processo judicial, será nomeado um curador para que, nos limites da lei, administre os bens e a pessoa do curatelado. 

    Por fim, a guarda consiste, regra geral, numa custódia de proteção dos pais aos filhos menores de idade, atribuindo, a um dos pais separados, ou a ambos, os encargos de cuidado, proteção, zelo e custódia do filho. Quando é exercida por um dos pais, diz-se unilateral ou exclusiva; quando por ambos, compartilhada.

    Assim, passemos à análise das alternativas, buscando a correta. 

    A) CORRETA.  Se o menor estiver sob tutela, a emancipação será concedida por sentença do juiz, ouvido o tutor. 

    Em regra, a menoridade cessa aos 18 anos completos, momento em que a pessoa fica habilitada à prática dos atos da vida civil. Todavia, existem casos em que a lei autoriza a antecipação desse fato, que é a emancipação. No caso dos menores sob tutela, a emancipação será realizada se o menor tiver 16 anos completos, mediante sentença do juiz, ouvido o tutor.  

    Art. 5º. Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
    I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos.


    B) INCORRETA. Cabível ser concedida tutela aos avós maternos, mediante pedido formulado pela mãe, em razão do genitor estar preso. 

    A nomeação de tutor deverá ser realizada pelos pais, em conjunto. Caso não haja nomeação, incumbe a tutela aos parentes consanguíneos do menor na forma do artigo 1.731, e, na falta desses, cabe ao juiz nomear um tutor idôneo. 

    Art. 1.729. O direito de nomear tutor compete aos pais, em conjunto.


    C) INCORRETA. Os filhos sempre estão sujeitos ao poder familiar. 

    O poder familiar é um conjunto de direitos e deveres estabelecidos entre os pais e os filhos menores de 18 anos. Assim, não se pode afirmar que os filhos estão sempre sujeitos ao poder familiar, visto que o mesmo se extingue com a morte dos pais ou do filho, com a emancipação, maioridade, adoção e mediante decisão judicial.

    Art. 1.630. Os filhos estão sujeitos ao poder familiar, enquanto menores.


    D) INCORRETA. O direito de visita é somente do pai ou da mãe, em cuja guarda não estejam os filhos. 

    Quando os pais são separados, a guarda poderá ser conferida unilateralmente a um deles, ou a ambos, de forma compartilhada. Assim, o direito de visita daquele que não está com a guarda é garantido, de acordo com o estabelecido com o outro cônjuge, ou o que for fixado pelo juiz, devendo também fiscalizar a manutenção e educação do filho. 

    No mais, o Código Civil também confere o direito de visita aos avós, a critério do juiz, observados os direitos da criança ou do adolescente em questão. 

    Art. 1.589. O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação.
    Parágrafo único.  O direito de visita estende-se a qualquer dos avós, a critério do juiz, observados os interesses da criança ou do adolescente.          


    E) INCORRETA. A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos duas pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre todos os atos da vida civil.

    Após o advento da Lei 13.146/15, conhecida como Estatuto da Pessoa com Deficiência, visando maior inclusão social das pessoas com deficiência, criou-se a tomada de decisão apoiada, que veio para ser uma alternativa à curatela. Através dela, por iniciativa da pessoa com deficiência, serão nomeadas pelo menos duas pessoas idôneas "com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade.
    Art. 1.783-A.  A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade.                      

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA A.
  • A. Se o menor estiver sob tutela, a emancipação será concedida por sentença do juiz, ouvido o tutor. correta

    É a emancipação judicial

    Art. 5°

    Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

    I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juizouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

    erro da E - todos

    Art. 1.783-A. A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão

    sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade.

  • Código Civil:

    Da Tomada de Decisão Apoiada

    Art. 1.783-A. A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade. 

    § 1 Para formular pedido de tomada de decisão apoiada, a pessoa com deficiência e os apoiadores devem apresentar termo em que constem os limites do apoio a ser oferecido e os compromissos dos apoiadores, inclusive o prazo de vigência do acordo e o respeito à vontade, aos direitos e aos interesses da pessoa que devem apoiar. 

    § 2 O pedido de tomada de decisão apoiada será requerido pela pessoa a ser apoiada, com indicação expressa das pessoas aptas a prestarem o apoio previsto no caput deste artigo.

    § 3 Antes de se pronunciar sobre o pedido de tomada de decisão apoiada, o juiz, assistido por equipe multidisciplinar, após oitiva do Ministério Público, ouvirá pessoalmente o requerente e as pessoas que lhe prestarão apoio. 

    § 4 A decisão tomada por pessoa apoiada terá validade e efeitos sobre terceiros, sem restrições, desde que esteja inserida nos limites do apoio acordado. 

    § 5 Terceiro com quem a pessoa apoiada mantenha relação negocial pode solicitar que os apoiadores contra-assinem o contrato ou acordo, especificando, por escrito, sua função em relação ao apoiado.

    § 6 Em caso de negócio jurídico que possa trazer risco ou prejuízo relevante, havendo divergência de opiniões entre a pessoa apoiada e um dos apoiadores, deverá o juiz, ouvido o Ministério Público, decidir sobre a questão. 

    § 7 Se o apoiador agir com negligência, exercer pressão indevida ou não adimplir as obrigações assumidas, poderá a pessoa apoiada ou qualquer pessoa apresentar denúncia ao Ministério Público ou ao juiz. 

    § 8 Se procedente a denúncia, o juiz destituirá o apoiador e nomeará, ouvida a pessoa apoiada e se for de seu interesse, outra pessoa para prestação de apoio. 

    § 9 A pessoa apoiada pode, a qualquer tempo, solicitar o término de acordo firmado em processo de tomada de decisão apoiada. 

    § 10. O apoiador pode solicitar ao juiz a exclusão de sua participação do processo de tomada de decisão apoiada, sendo seu desligamento condicionado à manifestação do juiz sobre a matéria. 

    § 11. Aplicam-se à tomada de decisão apoiada, no que couber, as disposições referentes à prestação de contas na curatela. 

  • letra A a tomada de decisão apoiada nao se refere a todos os atos, inclusive no termo deve especificar esses limites