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a) Art. 234-A. Nos crimes previstos neste Título a pena é aumentada:
III - de metade, se do crime resultar gravidez;
b) Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes,
V - estupro (art. 213, caput e §§ 1o e 2o);
c) INCORRETA Art. 226. A pena é aumentada
I – de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas
d) Para a configuração do delito de estupro de vulnerável, são irrelevantes a experiência sexual ou o consentimento da vítima menor de 14 anos. Precedentes.STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1371163 DF 2013/0079677
e) Para a 6ª Turma do STJ, a “pessoa vulnerável” de que trata o parágrafo único é somente aquela que possui uma incapacidade permanente de oferecer resistência à prática dos atos libidinosos.
Se a pessoa é incapaz de oferecer resistência apenas na ocasião da ocorrência dos atos libidinosos, ela não pode ser considerada vulnerável para os fins do parágrafo único do art. 225 do CP, de forma que a ação penal permanece sendo condicionada à representação da vítima.
STJ. 6ª Turma. HC 276.510-RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 11/11/2014 (Info 553).
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a) correta: Pelo noticiado, a adolescente estaria desacordada por causa dos efeitos do álcool. Por isso, se amolda ao §1 do art. 217-A (estupro de vulnerável):
“Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência ”
b) correta: É hediondo, pois está na Lei 8.072/90:
Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados
(...)
VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1o, 2o, 3o e 4o)
c) incorreta: A pena é aumentada da quarta parte:
Art. 226. A pena é aumentada
I – de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas
d) correta:
Para a caracterização do crime de estupro de vulnerável previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, basta que o agente tenha conjunção carnal ou pratique qualquer ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos. O consentimento da vítima, sua eventual experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso entre o agente e a vítima não afastam a ocorrência do crime. (STJ. REsp 1480881/PI, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 10/09/2015)
e) correta: O STJ mudou o entendimento recentemente, afirmando que, no caso de a vulnerabilidade da vítima ser temporária (muito bêbada, por exemplo), será necessária sua representação.
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Prova Comentada
http://questoesdepenal.blogspot.com.br/2016/10/concurso-para-promotor-de-justica-do.html
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Não há no texto a informação de que os estupros foram em dias diferentes. O erro do item c está no aumento da pena.
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Desculpe Róbinson Orlando, mas você não pode acrescentar informações que não estão no enunciado. A resposta da C está no art. 226 do Código Penal, como já esclareceu o colega Matusalém Júnior.
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DISPOSITIVOS LEGAIS:
Estupro de vulnerável (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 1o Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 2o (VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 3o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 4o Se da conduta resulta morte: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.(Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Aumento de pena
Art. 226. A pena é aumentada:(Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)
I – de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas; (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)
II – de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tem autoridade sobre ela; (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005).
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Rogério Sanches
4.1 Considerações gerais
O art. 226 do CP prevê duas circunstâncias majorantes da pena de quaisquer dos crimes contra a liberdade sexual e dos crimes sexuais contra vulnerável.
A primeira, prevista no inciso I, determina que a pena seja aumentada de quarta parte se o crime é cometido em concurso entre duas ou mais pessoas. Considera-se, no caso, o maior temor causado à vítima pelos agentes, além da maior periculosidade por eles revelada.
BENTO DE FARIA, acompanhado por HuNGRIA, considera indispensável a efetiva execução por todos os agentes para que a majorante seja aplicada:
"O concurso de agentes verifica-se quando o mesmo crime (delito singular) é praticado com o auxílio de duas ou mais pessoas. Esse concurso há de ser, pois, prestado ao agente da prática delituosa, por meio de ações simultâneas."55•
Em sentido contrário, leciona HELENO FRAGOSO (acompanhado por MIRABETE56):
''Ainda que se admita como razão de ser da agravante o maior perigo e maior eficiência na ação criminosa (que, aliás, independe da presença de todos os partícipes na execução), ou a maior imoralidade, é evidente que a interpretação teleológica não permite passar sobre o texto a lei. O legislador sabe expressar-se, e se pretendesse exigir a presença de todos em atos de execução, poderia empregar uma fórmula semelhante à do art. 143, § 1°, CP."57•
A segunda causa de aumento diz respeito ao parentesco entre a vítima e o agente, bem como a outras relações pessoais existentes entre eles. Justifica-se o agravamento da pena em razão da maior reprovação moral da conduta, em que o agente abusa das relações familiares, de intimidade ou de confiança que mantém com a vítima. A existência dessa causa de aumento afasta a possibilidade de aplicação das agravantes genéricas previstas no art. 61, 11, e, f e g, do CP, sob pena de se incorrer em claro bis in idem.
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a) que há configuração de estupro de vulnerável, apesar da idade da ofendida, com o aumento da pena em metade, caso esta resultasse grávida.
CERTO. É estupro de vulnerável, em virtude do dopping utilizado para evitar resistência.
CP Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.
§ 1o Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.
A causa de aumento de pena está prevista no art. 234-A do CP, senão vejamos:
Art. 234-A. Nos crimes previstos neste Título a pena é aumentada: III - de metade, se do crime resultar gravidez; e
b) que se trata de crime hediondo.
CERTO.
Lei 8072/90 Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados: VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1o, 2o, 3o e 4o);
c) que ocorre um único crime, com aumento de terça parte da pena pelo concurso de pessoas, sem prejuízo da valoração da conduta de cada um dos coautores na dosimetria da pena, como circunstância judicial.
FALSO.
Art. 226. A pena é aumentada:I – de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas;
d) que, para a configuração do delito de estupro de vulnerável, são irrelevantes a experiência sexual ou o consentimento da vítima menor de 14 anos.
CERTO. Para a caracterização do crime de estupro de vulnerável previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, basta que o agente tenha conjunção carnal ou pratique qualquer ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos; o consentimento da vítima, sua eventual experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso entre o agente e a vítima não afastam a ocorrência do crime. (REsp 1.480.881-PI, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 26/8/2015, DJe 10/9/2015)
e) que a ação penal por estupro de vulnerável é pública incondicionada, havendo precedente jurisprudencial de que no caso de vulnerabilidade momentânea a ação é condicionada.
CERTO.
Procede-se mediante ação penal condicionada à representação no crime de estupro praticado contra vítima que, por estar desacordada em razão de ter sido anteriormente agredida, era incapaz de oferecer resistência apenas na ocasião da ocorrência dos atos libidinosos. (HC 276.510-RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 11/11/2014, DJe 1º/12/2014)
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QUESTÃO DESATUALIZADA! Houve recente mudança de entendimento da 5ª Turma do STJ, que divergindo diametralmente da 6ª Turma, passou a entender que (julgado de 08/08/2017 HC 389.610/SP) em casos de vulnerabilidade do ofendido, a ação penal é pública incondicionada, em atenção aos ditames do parágrafo único do artigo 225 do Código Penal Brasileiro. Esse dispositivo não fez qualquer distinção entre a vulnerabilidade temporária ou permanente, haja vista que essa condição é aferível no momento da prática delitiva. Em outras palavras, se efetivamente há vulnerabilidade, permanente ou temporária, no caso de estupro de vulnerável a AÇÃO PENAL SERÁ INCONDICIONADA.
A seu turno, a 6ª Turma dp STJ entende nos termos da alternativa "C".
Malgrado a divergência, a doutrina amplamente majoritária defende a posição adotada pela 5ª Turma do STJ (diferentemente do gabarito dado em 2016). Destarte, pouco importa a natureza da incapacidade (permanente ou transitória). A vulnerabilidade deve ser auferida no momento da conduta criminosa, uma vez a vítima estando em estado de vulnerabilidade no momento do ato criminoso, deve-se considerar a ação penal como pública incondicionada. Nesse sentido: MASSON, Cleber. Direito Penal. São Paulo: Método, 2017, p. 74).
Ótima explicação do panorama atual segue no link: http://www.dizerodireito.com.br/2017/11/estupro-de-vulneravel-vulnerabilidade.html
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Errado C. O crime de estupro tem sua pena aumentada da quarta parte quando em concurso de pessoas segundo o artigo 226.
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A Lei 13.718/18 modificou o artigo 225 do CP:
Art. 1 Esta Lei tipifica os crimes de importunação sexual e de divulgação de cena de estupro, torna pública incondicionada a natureza da ação penal dos crimes contra a liberdade sexual e dos crimes sexuais contra vulnerável, estabelece causas de aumento de pena para esses crimes e define como causas de aumento de pena o estupro coletivo e o estupro corretivo.