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ID
2141482
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sendo você Promotor de Justiça, NÃO capitularia

Alternativas
Comentários
  • a) incorreta: Como injetaram dose letal, com o dolo de matar e potencialidade lesiva para isso, será homicídio consumado.

    Obs: Não haverá concurso de pessoas porque não há liame subjetivo entre os agentes.

    b) incorreta: O tio Bitencourt tem esse exemplo no livro dele:

    “No exemplo supracitado, punir a ambos por homicídio e impossível, porque um deles ficou apenas na tentativa; absolve-los também é inadmissível, porque ambos participaram de um crime de autoria conhecida. A solução será condená-los por tentativa de homicídio, abstraindo-se o resultado, cuja autoria e desconhecida”

    c) incorreta: “Aumentar, desnecessária e sadicamente o sofrimento”, com certeza, é homicídio qualificado pela tortura. O fato narrado do poço é insidioso (que parece benigno, mas pode ser ou tornar-se grave e perigoso) e, assim, é qualificado também.

    d) correta: No caso, é nítido que teve homicídio. A discussão é sobre a ocultação de cadáver. Sinceramente, eu discordo da doutrina, mas, como sou um mero concurseiro gaúcho (e hétero :D), direi o que fundamenta a resposta. Ele responderá pela ocultação, pois, segundo os “mestres”, trata-se de “Aberratio Causae” (erro na consumação), que ocorre quando o resultado pretendido inicialmente pelo agente adveio de uma causa que ele não havia cogitado (mas, mesmo assim, o resultado ocorre. No caso, a morte). Não fará nenhuma diferença para o direito penal, uma vez que utilizaremos o dolo geral.

    Como disse, para esse mero estudante gaúcho (lembrando do hétero) que escreve, sem o objeto material, não seria crime e, por isso, sugiro a interposição de recurso para quem a errou no concurso.

    e) incorreta: Concurso formal homogêneo -> uma conduta gerando dois ou mais crimes idênticos (por isso “homogêneo”). É o caso da assertiva.

     

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    Prova Comentada

    http://questoesdepenal.blogspot.com.br/2016/10/concurso-para-promotor-de-justica-do.html

     

  • eu também não entendi porque não pode ser a letra A - a questão pede o que você não capitularia .....e, de fato, acho que seria homicídio tentado pra ambos........não ? Já que não dá pra aferir quem foi o causador da morte .......

  • Alternativa correta: D

     

    O dolo geral se aplica ao grupo de casos em que há acontecimentos em dois atos. O sujeito acredita ter produzido o resultado na primeira parte da ação quando na realidade o resultado só tem lugar com a segunda parte da ação.
    - Zaffaroni: haverá crime consumado na hipótese de unidade de conduta, que pressupõe plano unitário. Se há dois planejamentos sucessivos da causalidade, haverá dois crimes. 

    Exemplo (exatamente o do MPRS): A atira em B e acha que B morreu. A, supondo que a vítima estava morta, joga o corpo no rio. B, que na realidade estava vivo, morre afogado.

    Enquanto A atira em B ele age com dolo. Mas quando ele joga o corpo no rio, ele achava que era um cadáver. 
    - Se analisar as condutas separadas, seria: tentativa de homicídio + homicídio culposo. Contudo, diferente solução deve ser adotada ao caso.

    Quando vários atos formam uma conduta (exemplo: várias facadas), basta que um ou alguns dos atos tenha o dolo para caracterizar a conduta. Não interessa se dei a última facada sabendo que a pessoa estava morta.

    Essa solução pode ser utilizada ao caso estudado. Esse reconhecimento é possível quando todos os atos fazem parte do mesmo planejamento delitivo, sendo possível o reconhecimento de uma só conduta - ex.: matar e jogar o corpo no rio.
    - Dessa forma, não há problema que a pessoa não tenha dolo no segundo ato, pois a conduta continuará sendo dolosa e consumada.

  • estou com o pessoal que acreditou ser a "A" a alternativa correta.

  • Prova lacônica! Enunciados incompletos e inconclusivos ... 

  • A- os dois agentes responderão por homicídio consumado tendo em vista que a dose ministrada por qualquer um dos dois seria suficiente para causar a morte. Assim, os dois agentes responderão por homicidio consumado. Por outro lado não existe coautoria entre os agentes

    B- No caso, um dos agentes praticou o homicidio consumado e o outro homicidio tentado, como  não se conseguiu identificar qual dos dois agente consumou o o crime os dois responderão por homicidio tentado.

    c- 

    D CONCURSO DE CRIME DE HOMICIDIO E CRIME DE OCULTAÇÃO DE CADÁVER

    E-CONCURSO FORMAL HOMOGÊNEO: O agente, com uma única conduta, pratica dois ou mais crimes idênticos.

     

     

  • 6) incerta (ou autoria com resultado incerto): se dá quando, na autoria colateral, não se descobre quem produziu o resultado ofensivo ao bem jurídico. Exemplo: vários policiais disparam suas armas contra vítima comum e não se descobre quem efetivamente foi o autor do disparo letal. Como fica a responsabilidade penal nesse caso? Diante da impossibilidade de se descobrir o autor do disparo letal, todos devem responder por tentativa de homicídio (apesar da morte da vítima). Punir todos por homicídio consumado é um absurdo porque apenas um dos disparos foi letal. Deixá-los impunes tampouco é admissível. Logo, a solução nesse caso menos ruim é a consistente em punir todos por tentativa. No caso de autoria incerta no crime culposo (no exemplo das duas pessoas que autonomamente começaram a rolar pedras do alto de uma colina, culminando com a morte de um transeunte, que foi atingido por uma delas, não se descobrindo qual exatamente atingiu a vítima) a solução penal é outra: não há como punir os dois pela tentativa porque não existe tentativa em crime culposo. Também não há como puni-los (ambos) pelo crime culposo consumado. Logo, a impunidade de ambos é inevitável. 

    GOMES, Luiz Flávio. Espécies de autoria em direito penal. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 982, 10 mar. 2006. Disponível em:. Acesso em: 9 nov. 2016.

  • Pelo que eu entendi, a A está realmente certa. Apesar de não ser possível afirmar qual realmente matou a vítima, o enunciado deixa claro que a dose individual que cada um deu era suficiente para matar uma pessoa. Ou seja, "C" morreria tanto se apenas "A" tivesse colocado o veneno, como se apenas "B" tivesse colocado o veneno. Observem que é diferente daquele exemplo clássico em que não se sabe qual projétil de arma de fogo foi o responsável pela morte. No caso da questão, certamente o A e o B mataram C com o veneno colocado na bebida deste.

  • Entendo que a letra "D" não pode ser dada como correta, pelo fato de não haver cadaver no momento da ocultação, ou seja, como pode ter o crime de ocultação de cadaver se a pessoa estava ainda viva, mesmo que o agente não saiba dessa condição. Penso que caberia recurso da questão.

  • Entendo que a prova foi coerente quanto a alternativa d), pois segundo Sanches, prevalece que o sujeito deve responder pelo pretendido e não pelo ocorrido. Ressalta ainda que, parte da doutrina (minoritária) defende o contrário.

  • Tchê, não precisamos discutir o mérito.

    Há divergência acerca da D); logo, é nula.

    Questões objetivas não comportam assuntos extremamente controversos.

    Abraço.

  • Aberractio Causae???

    a própria questão está dizendo que agiu com dolo geral.

    Qual a diferença entre aberratio causae e dolo geral (ou por erro sucessivo)? No aberratio causae existe um único ato; no dolo geral, há dois atos distintos. O agente atira na vítima pensando em mata-la, supondo-a morta, a atira no rio para esconder o corpo. Depois se constata que a morte foi devida ao afogamento.

     

    Aberratio Causae (erro sobre o nexo causal)

    É o engano relacionado à causa do crime: o resultado buscado pelo agente ocorreu em razão de um acontecimento diverso daquele que ele inicialmente idealizou. O erro é penalmente irrelevante, pois o sujeito queria um resultado naturalístico e o alcançou. Exemplo: o agente empurra a vítima do alto de uma ponte para mata-la afogada, mas ela morre por que antes bate a cabeça em uma pedra.

     

    Dolo Geral ou Erro Sucessivo: ocorre quando o agente, supondo já ter alcançado o resultado por ele visado, pratica nova conduta que efetivamente o provoca. Por exemplo, mãe esgana a filha e supondo que esta está morta, a lança pela janela do prédio. Esse erro não isenta o agente de pena.

  • Para mim, esse enunciado tem uma formulação absurda e incompreensível, demonstração clara do despreparo de quem o elaborou. A ideia de algumas bancas parece ser unicamente complicar, sem qualquer compromisso com a correção ou com a possibilidade de compreensão por parte de quem lê as questões da prova.

     

    O negócio é reprovar, não selecionar pelo conhecimento...

     

    Até quando os concursos continuarão sendo assim?!

  • Letra A:

     

    WELZEL elaborou a fórmula da eliminação global para os casos de dupla causalidade alternativa. Assim, se num mesmo momento A e B ministram doses iguais letais de veneno a C, tanto as ações de A como B seriam causadoras do resultado morte.

     

    Não obstante, TAVARES argumenta que, caso seja comprovado que apenas uma das doses de veneno causou efetivamente a morte, sem saber qual delas, ambos devem responder por tentativa de homicídio em respeito ao princípio in dúbio pro reoque é uma consequência do princípio da presunção de inocência e deve ser utilizado como instrumento delimitador da incidência normativa.[11]

     

     

     

    http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,a-relacao-de-causalidade-no-direito-penal,44269.html

  • Alternativa D seria HOMICÍDIO QUALIFICADO (art. 121 §2º, III), pela ASFIXIA e não HOMICÍDIO DOLOSO (apenas), como capitulado na afirmativa.

  • Achei justificativa para letra D na doutrina de Rogério Greco (2010, v. I, p. 591), conforme segue: "Pode acontecer, ainda, que ocorra um resultado aberrante também na hipótese em que o agente, após efetuar dois disparos, supondo já ter causado a morte da vítima, com a finalidade de ocultar o suposto cadáver, coloca-a em uma cova, enterrando-a, sendo que esta, na verdade, ainda se encontra viva, vindo, contudo, a morrer asfixiada. [...] havendo o 'dolus generalis', o agente deverá ser responsabilizado pelo seu dolo inicial, ou seja, se pretendia causar a morte com os disparos por ele efetuados, mas se esta somente ocorreu depois que a vítima fora enterrada e asfixiada, continuará a ser responsabilizado por um único crime de homicídio doloso consumado, além do delito de ocultação de cadáver"

    Se formos averiguar o objeto material do crime do art. 211 do CP depois da ocorrência do fato hipotético da questão, chegaremos à conclusão que o mesmo foi atingido, visto que apesar da vítima ainda estar viva quando o AGENTE a enterrou, lá ela morreu e se transformou em um cadáver que ficou oculto; conformando-se o resultado, assim, com o dolo do agente (que era ocultar um cadáver, que em um momento inicial ainda não existia, mas que depois passou a existir).

    Então neste caso a resposta da D deveria ser: homícidio doloso consumado em concurso mateiral com ocultação de cadáver.

  • Ocultação de cadáver sem cadáver?

    Não.

    De início, havia vida, logo não havia cadáver.

    Após a morte, cessou-se a vida e se tornou cadáver.

    O objeto material surgiu subsequentemente.

     

    Entendimento minoritário, mas é o que foi escolhido pelo examinador.

    Se adeque ás regras do jogo.

     

    (Comentário da Naty é muito melhor que este meu)

  • Po, como a banca pode adotar uma corrente minoritária? Sem mimimi, mas isso nao deveria ser permitido. Não basta saber a majoritária, tem que saber a porra do entendimento do examinador.  Muitos colegas falaram que a banca adotou a corrente majoritária. Se não há consenso nem sobre qual corrente prevalece no cenária jurídico brasileiro, percebe-se o tamanho da controvérsia sobre o tema. 

     

    Qto à letra D, a majoritária (ou minoritária, já não sei mais kk) entende que a ocultação de cadáver seria crime impossivel. É o entendimento do prório Alexandre Salim, promotor fodastico do MPE-RS.

     

    Alguns colegas entenderam ser a letra A. Humildemente também discordo: a assertiva deixa claro que ambas as doses eram MORTAIS, de modo que torna-se desnecessário a individualização das condutas. 

     

    Seguindo o mesmo raciocínio, entendi ser correta a letra B, uma vez que ambas as condutas tinham "aptidão para ser imediatamente mortal".

  • ....

    LETRA B – ERRADA – É a hipótese de autoria colateral com autoria incerta. Como não se sabe qual foi o tiro que matou a vítima primeiro, os dois respoderão por tentativa de homicídio. Nesse sentido, segundo o professor Cezar Roberto Bitencourt (in Tratado de direito penal. 19 ed. rev., ampl. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2013. P 541 e 542):

     

     

     

    “Há autoria colateral quando duas ou mais pessoas, ignorando uma a contribuição da outra, realizam condutas convergentes objetivando a execução da mesma infração penal. É o agir conjunto de vários agentes, sem reciprocidade consensual, no empreendimento criminoso que identifica a autoria colateral. A ausência do vínculo subjetivo entre os intervenientes é o elemento caracterizador da autoria colateral. Na autoria colateral, não é a adesão à resolução criminosa comum, que não existe, mas o dolo dos participantes, individualmente considerado, que estabelece os limites da responsabilidade jurídico-penal dos autores94.

     

     

     

    Quando, por exemplo, dois indivíduos, sem saber um do outro, colocam-se de tocaia e quando a vítima passa desferem tiros, ao mesmo tempo, matando-a, cada um responderá, individualmente, pelo crime cometido. Se houvesse liame subjetivo, ambos responderiam como coautores de homicídio qualificado. Havendo coautoria será indiferente saber qual dos dois disparou o tiro fatal, pois ambos responderão igualmente pelo delito consumado. Já na autoria colateral é indispensável saber quem produziu o quê. Imagine-se que o tiro de um apenas foi o causador da morte da vítima, sendo que o do outro a atingiu superficialmente. O que matou responde pelo homicídio e o outro responderá por tentativa. Se houvesse o liame subjetivo, ambos responderiam pelo homicídio em coautoria. Imagine-se que no exemplo referido não se possa apurar qual dos dois agentes matou a vítima. Aí surge a chamada autoria incerta, que não se confunde com autoria desconhecida ou ignorada. Nesta se desconhece quem praticou a ação; na autoria incerta sabe-se quem a executou, mas ignora-se quem produziu o resultado. O Código Penal de 1940 ao adotar a teoria da equivalência das condições pensou ter resolvido a vexata quaestio da chamada autoria incerta, quando não houver ajuste entre os concorrentes (Exp. de Motivos n.22). Foi um equívoco: a solução só ocorre para situações em que houver, pelo menos, a adesão à conduta alheia. A autoria incerta, que pode decorrer da autoria colateral, ficou sem solução. No exemplo supracitado, punir a ambos por homicídio é impossível, porque um deles ficou apenas na tentativa; absolvê-los também é inadmissível, porque ambos participaram de um crime de autoria conhecida. A solução será condená-los por tentativa de homicídio, abstraindo-se o resultado, cuja autoria é desconhecida95.12.” (Grifamos)

     

  • ....

    LETRA C – ERRADO -  Segundo o professor Cléber Masson ( in Direito penal esquematizado: parte especial – vol. 2. 7ª Ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. p. 78):

     

     

    Meio cruel é o que proporciona à vítima um intenso e desnecessário sofrimento físico ou mental, quando a morte poderia ser provocada de forma menos dolorosa. Exemplo: matar alguém lentamente com inúmeros golpes de faca, com produção inicial dos ferimentos em região não letal do seu corpo.

     

    Não incide a qualificadora quando o meio cruel é empregado após a morte da vítima, pois a crueldade que caracteriza a qualificadora é somente aquela utilizada para matar. O uso de meio cruel após a morte caracteriza, em regra, o crime de homicídio (simples ou com outra qualificadora, que não a do meio cruel), em concurso com o crime de destruição, total ou parcial, de cadáver (CP, art. 211).

     

    A reiteração de golpes isoladamente considerada não configura a qualificadora do meio cruel. Depende da produção de intenso e desnecessário sofrimento à vítima.” (Grifamos)

  • ....

    LETRA D – CORRETA – Creio que o examinador tenha feito uso de uma corrente doutrinária minoritária. Nesse sentido, o professor Rogério Sanches (in Manual de direito penal: parte geral (arts. 1° ao 120) – 4° ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: JusPODIVM, 2016.  p. 218) aduz:

     

    “(...) o dolo geral ou aberratio causaeespécie em que o agente, mediante conduta desenvolvida em pluralidade de atos, provoca o resultado pretendido, porém com outro nexo.

     

    Exemplo: "A" atira em "B" (primeiro ato) e, imaginando que "B" está morto, joga seu corpo no mar, vindo "B" a morrer por afogamento.

     

    A consequência que prevalece, no entanto, é a punição do agente por um só crime (principio unitário), desejado desde o início, a título de dolo (nos exemplos acima, homicídio consumado), considerando-se, aliás, o nexo ocorrido (e não o pretendido) • 

    (...)

    Temos corrente minoritária, com base no princípio do desdobramentodefendendo a cisão do elemento volitivo, imputando-se ao agente dois crimes distintos, em concurso material. Assim, lembrando o nosso exemplo em que "A" atira contra "B", e, imaginando que "B" está morto, joga seu corpo no mar, deveria o sujeito ativo ser punido por tentativa de homicídio ( "A" atira contra "B") e homicídio culposo (morte por afogamento). Neste sentido adverte Juarez Cirino dos Santos: "Atualmente, um setor da doutrina resolve a hipótese como tentativa de homicídio, em concurso com homicídio imprudente, sob o argumento de o dolo deve existir ao tempo do fato". Cita o autor as obras de Kristian Kühl (Strafrecht, 1994, §13, ns. 46-48, p. 448) e Reinhart Maurach e Heinz Zipf (Strafrecht, 1992, §23, n. 33) {Ob. cit., p. 89).” (Grifamos)

  • ...

    LETRA E – ERRADA - Segundo o professor Cléber Masson  (in Direito penal esquematizado: parte geral – vol.1 – 9.ª Ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. P. 984):

     

     

    Homogêneo e heterogêneo

     

    O concurso formal, inicialmente, pode ser homogêneo ou heterogêneo.

     

    É homogêneo quando os crimes são idênticos. Exemplo: três homicídios culposos praticados na direção de veículo automotor.

     

    Diz-se, por sua vez, heterogêneo o concurso formal quando os delitos são diversos. Exemplo: “A”, dolosamente, efetua disparos de arma de fogo contra “B”, seu desafeto, matando-o. O projétil, entretanto, perfura o corpo da vítima, resultando em lesões culposas em terceira pessoa.” (Grifamos)

  • Já a autoria incerta é quando não se sabe quem é o autor de uma autoria colateral (ex: A e B atiram para matar C, mas não se sabe pelo tiro de quem ele morreu: ambos respondem por tentativa de homicídio, ex vi do princípio in dubio pro reo).

     

    http://matandoaquestao.blogspot.com.br/2014/12/direito-penal-explique-autoria.html

  • Objeto material que não existia (cadáver) e passou a existir depois, caracterizando o crime?

     

    É isso mesmo que eu li?

     

    Nunca tinha visto isso na minha vida. Para mim, isso seria hipótese claríssima de crime impossível.

     

    Vale lembrar que na letra B eu jamais fundamentaria na teoria da conditio sine qua non, até porque ela é muito fraca para resolver os problemas de crimes de perigo ou crimes tentados.

  • Sobre a A, aprendi que se A e B ministram doses letais de veneno mas não se sabe qual dose matou C, devem responder por tentativa de homicídio (in dubio pro reo).

    Alguém que puder me explicar isso, INBOX.

  • Como faz p/ praticar ocultação de cadáver sem ter um cadáver?!

    gabarito: D

    Alternativa correta: A

  • a) como homicídio consumado, a hipótese em que “A” e “B”, independentemente um do outro, injetassem cada um uma dose mortal de veneno da mesma espécie na bebida de “C”, que em consequência morresse ao tomá-la por inteiro.

    Capitulação: homicídio tentado para ambos, uma vez que a dose isolada de veneno que cada um injetou não seria suficiente para a consumação do fato típico, dessa forma está incorreta, ademais, não há concurso de pessoas por falta o liame subjetivo.

    b) como tentativa de homicídio, para os dois, à luz da teoria da equivalência dos antecedentes causais (conditio sine qua non), se “A” e “B” atirassem quase ao mesmo tempo, mas sem saber um do outro, contra a vítima, atingida por um dos tiros na cabeça e o outro no coração, cada qual com aptidão para ser imediatamente mortal, mas sem que tivesse sido esclarecido, no inquérito, quem deu qual dos tiros e quem atirou primeiro, inexistindo coautoria.

    À Luz da teoria da causalidade simples, tudo que contribui para o resultado deve ser considerado causa, e, portanto, nesse caso ambos deveriam responder por homicídio consumado, e não tentado. A chave da assertiva é a teoria. Caso, se falasse na causalidade adequada, que é adotada como exceção pelo CP, o raciocínio teria que considerar as concausas.

    Capitulação: Homicídio consumado, à luz da causalidade simples.

    c) como meio cruel qualificante, o propósito do agente em aumentar, desnecessária e sadicamente, o sofrimento da vítima; e por homicídio qualificado, pelo uso de meio insidioso, quando o agente oculta a boca de um poço para que a vítima não o perceba, nele se precipite e morra.

    O meio cruel se relaciona como qualificadora objetiva. Não é a vontade do agente que é levada em consideração para qualificar o homicídio, mas sim, o meio escolhido. Ademais, não é meio insidioso ocultar a boca de um poço, está mais para uma armadilha, portanto, errada também.

    d) como homicídio doloso, sem o concurso do crime de ocultação de cadáver, a ação do agente que, com dolo geral, depois de esfaquear a vítima e supor que ela tivesse morrido, viesse somente a matá-la, não pelas facadas, mas por asfixia, ao enterrá-la numa cova com a finalidade de ocultar o suposto cadáver, quando, na verdade, a vítima ainda estava viva.

    Capitulação: Homicídio doloso sem concurso com ocultação de cadáver, isto, porque, embora o agente não soubesse ainda não havia cadáver, tornando o crime de ocultação de cadáver impossível visto lhe faltar objeto material.

    e) em concurso formal homogêneo, os homicídios culposos decorrentes do desabamento de prédio construído de forma imperita pelo engenheiro.

    A capitulação aqui está correta. O concurso é homogênio, visto que um só ato causou dois resultados idênticos.

    Gabarito: NÃO SEI, mas deixo ai as considerações, fiquem à vontade pra discordar.

  • Acompanho os amigos que assinalaram a alternativa A como gabarito.

    É bem verdade que a Assertiva A é polêmica. Mas a hipótese de homicídio consumado é possível se considerarmos que a conduta de cada uma era idônea para levar a efeito a morte do desafeto. É uma situação diferente da do exemplo do disparo efetuado por dois agentes, sem unidade de designo, onde não se saberia quem efetuou o tiro mortal, ou então, qual dos dois tiros foi o mortal. Aqui pairaria a dúvida do verdadeiro causador do evento. No caso do veneno, não há dúvida alguma, qualquer uma das doses era mortal. Ao meu ver, a capitulação de homicídio consumado é a correta, logo eu CAPITULARIA essa opção apresentada.

    Mas pq então eu marquei a letra A como gabarito, se eu acho que é a capitulação a ser feita???? Foi por mera eliminação, pois a assertiva D é bizarra. Como capitular homicídio em concurso com ocultação de cadáver, se eu "ocultei um ser vivo"??????!!!!!!!!!!!!!!!!

  • Dolo geral (Aberratio causae), responde pelo que acreditava que estava fazendo.

  • A letra A deveria ser o gabarito da questão.

    Vejo muitos colegas alegando que a tipificação proposta na letra A estaria certa pois a dose do veneno seria letal, entretanto tal justificativa não convém.

    Primeiro pq caso naõ seja identificada a dose do veneno que foi a causadora da morte não se poderá imputar a qlqr dos agentes o crime consumado, somente tentado, em respeito ao principio do in dubio pro reo.

    Segundo pq tal justificativa vai de encontro à justificativa da letra B. Ora, na alternativa B os dois tiros são letais (coração e cabeça) e, da mesma forma que na alternativa A, não se identificou o responsável pela morte, de modo que os dois agentes respondem pela tentativa.

    São duas alternativas (a e B) extamente iguais, de modo que se uma está certa, a outra, necessariamente, está errada.

  • Estou com o mesmo pensamento do colega sobre a alternativa A. (entendo como o GAb.)

    A e B ministram doses letais de veneno mas não se sabe qual dose matou C, devem responder por tentativa de homicídio.

  • Minha opinião em relação a letra A é que: se somadas as doses de cada um, levaria a morte , homicídio consumado para ambos ( Ex: morreria com 2ml de veneno, sendo necessário que cada um colocasse 1ml)

    Agora, se a dose de cada era suficiente para matar, ai me desculpe, é um caso claro de autoria incerta. (eu entendi a letra "a" enquadrando-se aqui)

  • Ainda sobre a letra A: Pode parecer 'proteção deficiente' ao bem jurídico tutelado pela norma, mas confirugrado está a chamada autoria incerta, que ocorre nos casos de autoria colateral. Ambos serão punidos por tentativa de homicídio qualificado.

  • D) Ocultação de cadáver de pessoa viva? Não entendi o erro da D. Ao que parece a questão pede a alternativa incorreta. E parece-me que a alternativa D estaria correta, uma vez que não caberia a ocultação de cadáver uma vez que a pessoa estava viva quando foi enterrada sendo crime impossível por absoluta impropriedade do objeto. Questão bem confusa...

  • Verdade q a letra A diz q administraram dose letal de veneno da mesma espécie, portanto poderia se dizer q não há autoria incerta, isto é, sabe-se q ambos o matariam de qualquer jeito, mas ainda assim eu fui nela pois fique com ela e a D, eliminei as outras e fiquei com essas 2 e, convenhamos,a D é um tanto bizarra, se não tem cadáver, como teria esse concurso de crimes?

  • Mas a alternativa A afirma que as doses eram letais! Então é autoria incerta...

  • Questão controvertida. Entendo que a assertiva A é a errada, explico: Por se tratar de caso de autoria incerta a doutrina marjoritária entende que não há como imputar homicídio doloso consumado aos agentes, porquanto tal solução seria demasiadamente gravosa e contrária ao postulado do in dubio pro reu.

  • Eu não sei vocês, mas na letra C, não vejo homicídio qualificado por meio insidioso mas sim por meio de emboscada, visto que tirar o boeiro, com o intuito de que a pessoa caia, me parece mais uma emboscada que um meio insidioso.

  • Sobre a alternativa D, o agente enterrou pessoa viva. Logo, não se pode falar em ocultação de cadáver, ante a ausência do objeto material "cadáver".

    -Ah, mas depois a vítima morreu!!! (não interessa).

    De acordo com o art. 4º do CP, Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado (Tempo do crime = Teoria da Atividade).

    Assim, se ao tempo do crime o agente enterrou pessoa viva, pela teoria da atividade que rege o tempo do crime, não se pode falar em crime de ocultação de cadáver.

  • Essa prova teve cada questão do capeta, parece que a prova já foi feita pra ser anulada mesmo
  • Questão bem estranha e, sinceramente, seria interessante ver a justificativa da banca.

  • Que questão do diabo pqp !!

  • As assertivas A e B se assemelham em suas circunstâncias, mas se distinguem quanto as consequências. Acredito que pelo fato de no caso do veneno ser impossível dissociar as condutas dos agentes; Já no caso da morte ocasionada por disparos efetuados por pessoas distintas, ao menos teoricamente, é possível se determinar quem matou e quem tentou.

  • Dica valiosa: não deixem o próprio MP elaborar suas provas; questões questionáveis, doutrinas divergentes e , o mais legal de tudo, frequentemente provas anuladas.

  • Também concordo com o pessoal que assinalou "A", ainda que a "D" também esteja correta.

    Tanto a alternativa A como B tratam de autoria incerta, uma forma de autoria colateral onde não se sabe quem produziu o resultado, embora se saiba quem são os autores. Como não é verdadeira coautoria por falta de liame subjetivo, não se aplica a teoria unitária, respondendo ambos pelo crime tentado.

    Note-se que é completamente irrelevante o fato de que ambas as condutas tinham potencialidade lesiva de causar o resultado. Primeiro, porque se isso fosse relevante, a mesma justificativa tornaria a "B" incorreta, eis que a tipificação deveria ser homicídio consumado. Segundo, sob a análise da concorrência de causas, teríamos duas concausas absolutamente independentes concomitantes, tal qual o exemplo do atirador que atinge a vítima ao mesmo tempo em que cai um raio na cabeça dela, de forma que não se pode determinar o evento encarregado do nexo causal, por mais provável que pareça no caso concreto, e por isso, só responderia o atirador por tentativa.

  • A solução das questões exige o conhecimento acerca dos crimes contra a vida, mais precisamente sobre o crime de homicídio previsto no art. 121 do Código Penal e as teorias doutrinárias acerca da teoria dos antecedentes causais. Analisemos cada uma das alternativas:
    A) FALSO, tentativa de homicídio, tendo em vista que ambos utilizam  veneno da mesma espécie, o que torna impossível afirmar qual dos agentes realmente matou a vítima, ambos devem responder por tentativa de homicídio em respeito ao princípio in dúbio pro reoque é uma consequência do princípio da presunção de inocência e deve ser utilizado como instrumento delimitador da incidência normativa. Além disso, a teoria da equivalência dos antecedentes está prevista no art. 13 do Código Penal, em que o resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido, ou seja, todos os antecedentes são considerados como causa. Mesmo todas tendo o potencial de causar  resultado, como as condutas não tiveram um liame subjetivo, como são causas independentes, responderão ambos apenas por tentativa.

    B) VERDADEIRO, tentativa de homicídio, no caso em comento é impossível punir ambos por homicídio, uma vez que um deles ficou apenas na tentativa, também é impossível absolvê-los, dado que ambos participaram de um crime de autoria conhecida. Os dois deveram ser condenados por tentativa de homicídio, abstraindo-se o resultado, cuja autoria e desconhecida.

    C) FALSO, não incide a qualificadora quando o meio cruel, uma vez que o meio cruel se relaciona como qualificadora objetiva, ou seja, a vontade do agente não é levada em consideração para qualificar o homicídio, o que se leva em consideração é o meio escolhido. Ademais, não é meio insidioso ocultar a boca de um poço, trata-se de uma armadilha, portanto, também se encontra errada.

    D) VERDADEIRO, A capitulação está correta tendo em vista que o agente enterrou a vítima ainda com vida, não se pode falar em ocultação de cadáver, ante a ausência do objeto material "cadáver". De acordo com o art. 4º do CP, “considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado". Assim, se ao tempo do crime o agente enterrou pessoa viva, pela teoria da atividade que rege o tempo do crime, não se pode falar em crime de ocultação de cadáver, deve, portanto, o agente ser responsabilizado apenas pelo seu dolo inicial.

    E) VERDADEIRO, A capitulação está correta. O concurso é homogêneo, visto que um só ato causou dois resultados idênticos.

    GABARITO DA BANCA: LETRA D.

    GABARITO DA PROFESSORA LETRA B E D.
  • Que gabarito mais esquisito. Não faz sentido algum o agente responder por ocultação de cadáver, se INEXISTE CADÁVER, uma vez que a questão narra que ela não estava morta.

     Art. 211 - Destruir, subtrair ou ocultar cadáver ou parte dele:

  • Sobre a alternativa D, de modo pratico e direto, a alternativa está correta, e não deveria ter sido considerada como gabarito da questão, explico:

    A alternativa aborda o chamado "HOMICÍDIO EM DOIS TEMPOS", e também o erro sobre o nexo causal, que, segundo entendimento doutrinário, é subespécie de erro de tipo acidental, sendo que nesses casos a solução, pela maioria doutrinária, seria o agente ser punido por um único crime (o que de fato era pretendido pelo agente). Logo, responderia pelo homicídio doloso, e não se falaria em ocultação de cadáver por não existir cadáver naquele momento (crime impossível).

    -NÃO HÁ OCULTAÇÃO DE CADÁVER: isso porque falta elementar do tipo "cadáver", uma vez que a vítima estava ainda viva. Trata-se de crime impossível por absoluta impropriedade do objeto (era uma pessoa viva e não um cadáver)

    -NÃO HÁ HOMICÍDIO QUALIFICADO PELA ASFIXIA: Houve no caso erro de tipo quanto ao nexo causal, pois o agente não quis matar por meio da asfixia, isto é, havia um desconhecimento por parte dele de que o resultado morte se deu pela asfixia e não pela forma pretendida, razão pela qual não deve responder pela qualificadora da "asfixia"

  • O crime de ocultação de cadáver quando a pessoa está viva é tão impossível quanto tentar matar uma pessoa morta.

  • Discordo cabalmente da letra B. Veja, no caso haveria para um dos agentes o crime de homicídio consumado, e para o outro crime impossível: um dos disparos foi imediatamente fatal, o outro, então, ainda que apto a produção da fatalidade, já atingiu a vítima quando morta (a questão fala que os disparos foram realizados QUASE ao mesmo tempo, então um pegou primeiro). Como a perícia não foi capaz de definir qual, ocorre a chamada autoria incerta, e, tratando-se de coautoria paralela, a solução seria, em virtude da interpretação mais favorável ao réu, definir como crime impossível para ambos. Situação diversa seria: ambos atiram, e, após atingirem a vítima, um dos disparos a mata, não sabendo a perícia qual deles. Neste caso, haveria tentativa para ambos, pois, em tese, os dois disparos atingiram a vítima viva, mas não se pôde definir quem efetivamente a matou e quem tentou.
  • gabarito meio sem pé e nem cabeça, não faz sentido o concurso formal de crime, a ocultação de cadáver ( como o próprio nome já diz ocultação de quem já esta morto), nesse caso correu um aberratio criminis.

  • Como homicídio consumado, a hipótese em que “A” e “B”, independentemente um do outro, injetassem cada um uma dose mortal de veneno da mesma espécie na bebida de “C”, que em consequência morresse ao tomá-la por inteiro.

    Caso típico de autoria incerta.

    Qual a solução dada pela doutrina? Simples:

    Punir A e B por homicídio CONSUMADO seria impossível uma vez que um dos dois praticou crime TENTADO.

    Deixar de puni-los não tem lógica vez que a autoria de ambos é conhecida.

    O que nos resta? A condenação de ambos por homicídio TENTADO.

    Espero que essa questão tenha sido anulada.

  • Praticou o famoso "matar dois coelhos numa cajadada só".

  • Se essa questão não foi anulada... só por Jesus. Letra D é o clássico exemplo de crime impossível de "ocultação de cadáver".

  • Com relação a assertiva "A" não vejo motivo de não sê-la, visto que os agentes atuaram de forma independente, ou seja, com autoria colateral. Nesta, ambos os agentes responderão por tentativa caso não saiba quem realmente foi o responsável pela consumação. MASSSSS

    Realmente o homicídio se consumou, pois que houve a morte.

    Acredito que a malícia da questão foi outrora de induzir o candidato a pensar que os agentes responderão na forma consumada, que no caso não seria a verdade, já que, como não se sabe de qual conduta o fato se consumou, ambos responderão na forma tentada de homicídio.

  • a letra D está correta, no comando ele pede a errada, que questao louca.

  • Na letra "A" o resultado foi provocado mediante a união das duas condutas. Veja, não se está dizendo que o resultado somente ocorreu pela união das duas condutas. Não é isso. A assertiva deixa claro que as doses isoladamente consideradas seriam suficientes para provocar a morte. O que se está dizendo é que as duas condutas foram praticadas ao mesmo tempo. Apenas isso. Ou seja, os dois respondem pelo homicídio consumado.

    Na letra "B" não houve união das condutas. Tampouco elas foram praticadas ao mesmo tempo. Um dos agentes fez um disparo e provocou a morte da vítima. Veja que a assertiva diz que cada um dos disparos tinha aptidão para ser IMEDIATAMENTE MORTAL. Ou seja, a vítima morreu com o primeiro disparo. Quando a vítima recebe o disparo do segundo agente ela já está morta. Então a segunda conduta é um crime impossível. Nesse caso, um agente deveria ser condenado (o que atirou primeiro) e o outro não deveria responder por nada (o que atirou depois). O problema é que não se sabe quem atirou primeiro e quem atirou depois. Nesse caso, para que o crime não fique sem resposta estatal, respondem ambos por tentativa.

    Esse foi meu raciocínio em relação às letras A e B. Caso identifiquem alguma inconsistência, fiquem à vontade para me corrigir.

  • Não entendo porque a D está errada.

    Para mim, a incorreta é a letra A. Pois não é possível determinar quem causou a morte do agente e nessa situação, os dois responderiam pela tentativa.

  • A resposta deveria ser a A e não a D.

    Olhem essa questão:Ano: 2013 Banca:  Órgão:  Prova: 

    Armando e Frederico, médicos, ministraram, cada um, em Bruno, paciente que convalescia no leito hospitalar, uma dose de veneno, fazendo-a passar pelo medicamento adequado, o que resultou na morte de Bruno.

    Tendo essa situação hipotética como referência inicial, assinale a opção correta.

    Caso Armando e Frederico tenham ministrado as doses de veneno no mesmo instante, sem combinação prévia e sem conhecimento da intenção um do outro, e tenha sido comprovado que cada uma das doses produziu seu efeito de forma instantânea, e que cada uma delas, isoladamente, era suficiente para matar, o fato configuraria dupla causalidade alternativa, mostrando-se inadequada a aplicação pura e simples da fórmula da eliminação hipotética, cuja correção, nesta situação, pode ser feita pela fórmula da eliminação global.

    Dupla causalidade alternativa: ocorre quando duas ou mais causas concorrem para o resultado sendo cada qual suficiente, por si só, para a sua produção. Nenhuma das duas condutas poderia ser considerada causa, pois mesmo que suprimida uma delas, o resultado ainda assim teria ocorrido. Portanto, o causador do resultado é aquele, cuja dose efetivamente, produziu a morte, devendo o outro ser punido por tentativa. Não se provando qual das doses acarretou a morte, aplica-se o in dubio pro reo, respondendo ambos por tentativa. (http://andregreff.blogspot.com.br/2012/08/o-declinio-do-dogma-causal.html)

  • Se você colocou Letra "A", acredite, você está no caminho certo! Solta o Like aí para dar aquele apoio ao colega que errou mas acha que está certa!

  • Segundo o professor Alexandre Salim (promotor MPE-RS), no caso da alternativa A existem dois entendimentos: tentativa de homicídio com fundamento na teoria da autoria colateral e homicídio consumado com fundamento na conditio sine qua non.

  • alguém avisa o examinador sobre o aberratio causae

  • Percebi que a alternativa A gerou muitas dúvidas, então vou tentar elucidar.

    A questão se insere no que se chama de dupla causalidade.

    Segundo Cleber Masson, "cuida-se da situação em que duas ou mais condutas, independentes entre si e praticadas por pessoas diversas, que não se encontram subjetivamente ligadas, produzem simultaneamente o resultado naturalístico por elas desejado."

    Exemplo: “A” ministra veneno na comida de “B”, enquanto almoçavam em um restaurante. Ao mesmo tempo, “C”, que também estava sentado à mesa, coloca veneno na comida de “B”. “A” e “C” não têm ciência do propósito criminoso alheio. As doses subministradas produzem, por si sós, efeito imediato, matando “B”.

    Inclina-se a doutrina pela punição de ambos os autores por homicídio consumado, mesmo sabendo-se que suprimindo a conduta de um deles pelo processo hipotético de eliminação, a morte de “A” subsistiria. A resposta seria diversa se o veneno ministrado por algum deles tivesse, ainda que por pouco tempo, apressado a morte, porque a conduta do outro poderia ser suprimida que ainda assim ocorreria o resultado naturalístico. É dizer, esse outro não responderia pelo resultado.

    Percebam que o exemplo trazido é idêntico ao cobrado pela questão. A assertiva diz:

    "como homicídio consumado, a hipótese em que “A” e “B”, independentemente um do outro, injetassem cada um uma dose mortal de veneno da mesma espécie na bebida de “C”, que em consequência morresse ao tomá-la por inteiro."

    Ou seja, a dose de ambos era suficiente para a produção do resultado morte. A dose de cada um, por si, já era mortal. A dose por cada um ministrada era suficiente para, mesmo sem a dose ministrada pelo outro, produzir a morte. Pelo processo hipotético de eliminação de Thyrén, só é causa a conduta que, se excluída mentalmente, afasta o resultado. A situação da dupla causalidade, no entanto, foge a essa regra. Percebam que, se suprimida a conduta de um dos autores, o resultado ainda se produziria. O mesmo se suprimida a conduta do outro. Apesar disso, como as condutas eram idôneas a por si sós produzirem o resultado (relevância causal de cada conduta) - malgrado tenham produzido simultaneamente -, a doutrina entende que os agentes devem responder por homicídio consumado.

  • Aquela questão que dá gosto de errar, porque esse gabarito é um absurdo. A "B" é típico caso de autoria incerta, que imporia a absolvição pelo in dubio pro reo já que um dos agentes praticou crime impossível. A "D" é homicídio doloso, exatamente como diz a assertiva... enfim, errei e vou continuar errando, fazer o quê.

  • O erro sobre o nexo causal (dolo geral) é um erro acidental, que não exclui a responsabilidade penal.

    Logo, se ele queria matar e ocultar, ele responde em concurso de crimes.

  • Caros amigos, muita gente está fazendo uma confusão acerca do erro de tipo acidental (aberratio causae) com o Dolo Geral.

    As consequências de imputação penal são as mesmas, entretanto precisa ser feito algumas ponderações de distinção para quem estuda para carreiras jurídicas (principalmente.

    ATENÇÃO !

    Na aberratio causae o erro acidental incide sobre o nexo causal (conduta e o resultado naturalístico - elo de ligação entre ambos). Senão, vejamos:

    A tenta matar B afogado e joga-o de uma ponte, porém B bate de cabeça numa pedra e morre de um traumatismo craniano que resultou na sua morte, mas não pela asfixia do afogamento (que era o dolo do agente - matá-lo afogado).

    Percebe-se que quando se tratar da ABERRATIO CAUSAE a consumação do crime se perfaz ANTES do resultado que pretendia o agente (como no exemplo citado, pelo afogamento da vítima levando à asfixia por substituição do meio gasoso pelo meio líquido).

    JÁ NO DOLO GERAAAAAAL, a diferença reside em:

    Exemplo: A quer matar B com uma arma de fogo e atinge-o com o projetil na sua cabeça. Imaginando que o referido lesionado já estava morto, enterra-o. Mas B, ainda respirava e estava vivo, vindo à óbito APENAS com o soterramento (asfixia).

    percebe-se que no DOLO GERAL o agente pratica a primeira conduta e pensa que obteve o resultado (matá-lo com um disparo de arma de fogo), depois, pratica uma segunda conduta com outra finalidade e, aí sim, ocorre o resultado morte.

    Espero ter ajudado.