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A) Errado. "Art. 9° A gravação que não interessar à prova será inutilizada por decisão judicial, durante o inquérito, a instrução processual ou após esta, em virtude de requerimento do Ministério Público ou da parte interessada."
B) Errado. Art. 2, parágrafo único: "Em qualquer hipótese deve ser descrita com clareza a situação objeto da investigação, inclusive com a indicação e qualificação dos investigados, salvo impossibilidade manifesta, devidamente justificada."
C) Errado. "Art. 3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:"
D) Certo. Art. 4: "§ 1° Excepcionalmente, o juiz poderá admitir que o pedido seja formulado verbalmente, desde que estejam presentes os pressupostos que autorizem a interceptação, caso em que a concessão será condicionada à sua redução a termo."
E) Errado. Crime punido com pena de detenção, em regra, não admite a interceptação telefônica
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Art. 3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:[RSAB1]
I - da autoridade policial, na investigação criminal;
II - do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal
Obs.: Prevalece o entendimento de que o artigo 3º é inconstitucional no ponto em que permite que o juiz de ofício determine a interceptação durante as investigações. Isto porque não se pode aceitar que o juiz produza provas de ofício durante a investigação, sob pena de violação dos princípios da imparcialidade, da inércia da jurisdição, do devido processo legal e do sistema acusatório do processo. Este é o entendimento defendido pelo Procurador Geral da República na Ação direta inconstitucionalidade (3950) proposta perante o Supremo.
Se cair em um concurso (primeira fase), devemos responder que o juiz pode determinar a interceptação de ofício ainda na investigação, já que ainda não foi declarada a inconstitucionalidade desta permissão legal.
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Essa questão poderia ser anulada.
"Art. 3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento.
No que tange aos termos “de ofício”, o art. 3º, “caput”, da Lei 9.296/96 é inaplicável. Pelo Princípio da Imparcialidade assentado no art. 5º, inciso LIII, da Constituição Federal/88, veda-se ao Juiz a produção probatória de ofício.[1]
[1] LOPES JÚNIOR, Aury. Direito processual penal. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2014. Capítulo III, 3, 3.4, ISBN 978-85-02-22158-1."
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Duas considerações a respeito:
1) Para fins de concurso, parece muito frágil o argumento da inconstitucionalidade da interceptação ex officio apenas com base na opinião de algum autor;
2) A ADI 3950 não se refere à interceptação telefônica, mas ao FAT (Fundo de Amparo do Trabalho), e já recebeu decisão monocrática negando-lhe seguimento em 2007 (confirmada em 2013).